Acórdão nº 88/20.8T8CBT.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 01 de Julho de 2021

Data01 Julho 2021

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES I – RELATÓRIO.

Recorrente: GABINETE PORTUGUÊS DE CARTA VERDE e “D. C. SERVICES PORTUGAL, SA”e D. P.

Recorrido: GABINETE PORTUGUÊS DE CARTA VERDE e “D. C. SERVICES PORTUGAL, SA”e D. P.

Tribunal Judicial da Comarca de Braga - Juízo de Competência Genérica de Celorico de Basto.

D. P.

intentou a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra GABINETE PORTUGUÊS DE CARTA VERDE e “D. C. SERVICES PORTUGAL, SA”, peticionando a condenação solidária dos réus no pagamento ao autor: a) da quantia de €1.743,47 (mil setecentos e quarenta e três euros e noventa e sete cêntimos) relativa ao valor necessário para a reparação dos danos causados na viatura do autor conforme alegado no ponto 13 da petição inicial; b) da quantia diária de €20,00 (vinte euros) (quantia necessária para alugar viatura equivalente), contados desde a data do sinistro, até efectivo e integral ressarcimento dos danos sofridos como consequência dos danos causados pela imobilização e privação do uso do veículo, conforme alegado nos pontos 27 e 28 da petição inicial; c) da quantia de €1.000,00 (mil euros), para compensação dos danos não patrimoniais, conforme alegado no ponto 29 da petição inicial; d) bem como no pagamento dos juros moratórios calculados desde a citação até efectivo e integral pagamento; e) nas custas e procuradoria condigna.

Para tanto, em suma, alegou o autor que, no dia 28 de Dezembro de 2018, o veículo com matrícula PV embateu com a sua traseira no seu veículo com matrícula HT, que se encontrava estacionado.

Na sequência do embate, o veículo com matrícula HT apresentava danos cuja reparação ascende ao valor de €1.743,97 (mil setecentos e quarenta e três euros e noventa e sete cêntimos), tendo ficado impossibilitado de circular.

Alega o autor que na sequência da posição assumida pelos réus, o veículo não foi reparado e permanece imobilizado até à presente data.

Acrescenta que, uma vez que é portador de uma deficiência motora e apresenta parcos rendimentos, apenas auferindo uma pensão por invalidez, o veículo HT era o único meio que possuía para satisfazer as suas necessidades de deslocação, ficando privado do mesmo, passando a depender de terceiros.

Refere que, embora instadas repetidamente, as rés recusaram indemnizar todos os danos causados, provocando ainda mais atrasos na reparação.

Por fim, refere que o autor sentiu transtornos e agastamentos por não dispor da sua viatura que lhe permita uma vida digna e minimamente aceitável, uma vez que se desloca apenas de canadianas ou cadeira de rodas.

Pugna nos termos supra referidos.

Apresentou requerimento probatório.

*Regularmente citados, os réus apresentaram contestação.

Em sede de contestação aceitaram os réus a responsabilidade pelo embate por parte do veículo PV ocorrido no dia 28 de Dezembro de 2018, contudo, alegam que no dia 26 de Fevereiro de 2019, por e-mail, deram ordem à oficina reparadora, escolhida pelo autor, no sentido de iniciarem de imediato a reparação do veículo.

Mais alegam que no dia 5 de Julho de 2019, insistiu por cartas dirigidas à oficina e ao próprio autor para que lhe apresentassem a factura da reparação.

Em suma, referem que inexiste qualquer mora por parte das mesmas na resolução e regularização do sinistro, sendo o atraso imputável ao autor e à oficina que iria levar a cabo a reparação.

Pugna pela improcedência da acção em tudo que exceda o pagamento da quantia de € 1.417,86 (mil e quatrocentos e dezassete euros e oitenta e seis cêntimos), com as inerentes consequências legais.

Apresentou requerimento probatório.

Foi proferido despacho a dispensar a realização da audiência prévia, bem como a dispensar o despacho de fixação do objecto do litígio e temas da prova.

Realizado o julgamento, foi proferida sentença em que, respondendo à matéria de facto controvertida, se decidiu julgar a presente acção nos seguintes termos: Pelo exposto, o Tribunal decide julgar a acção parcialmente procedente, por parcialmente provada e, em consequência: A. Condena o réu “Gabinete Português de Carta Verde” no pagamento ao autor D. P. da quantia de €1.743,97 (mil setecentos e quarenta e três euros e noventa e sete cêntimos – que corresponde ao valor de €1.417,86 (mil quatrocentos e dezassete euros e oitenta e seis cêntimos mais IVA), devida pela reparação do veículo do autor, acrescida de juros de mora, á taxa legal em vigor de 4%, a contar desde a citação até efectivo e integral pagamento; B. Condena o réu “Gabinete Português de Carta Verde” no pagamento ao autor D. P. da quantia de €20,00 (vinte euros), a contar da data do sinistro, até efectiva reparação do mesmo, que na data da apresentação da acção (20.04.2020), perfazia a quantia de €9.580,00 (nove mil quinhentos e oitenta euros) (479 x 20), devida pela privação do uso do veículo, acrescida de juros de mora, à taxa legal em vigor de 4 %, desde o trânsito em julgado da presente decisão até efectivo e integral pagamento; C. Condena o réu “Gabinete Português de Carta Verde” no pagamento ao autor D. P. da quantia de €500,00 (quinhentos euros), a título de compensação pelos danos não patrimoniais, acrescida de juros de mora, à taxa legal em vigor de 4 %, desde o trânsito em julgado da presente decisão até efectivo e integral pagamento; D. Absolve o réu “Gabinete Português de Carta Verde” do restante peticionado; E. Absolve a ré “D. C. Services Portugal, SA” do peticionado; F. Condena o autor D. P. e o réu “Gabinete Português de Carta Verde” no pagamento das custas do processo, na proporção do respectivo decaimento, que se fixa em 4,06% e 95,94%, respectivamente.

Inconformados com tal decisão, dela interpuseram recurso o Ré, e o Autor, sendo o deste último subordinado, e de cujas alegações extraíram as seguintes conclusões: - Recurso principal interposto pelo Réu: 1. O Autor nunca interpelou extrajudicialmente o 1º Réu e aqui Recorrente Gabinete Português de Carta Verde, a respeito do sinistro dos autos para proceder ao pagamento da reparação dos danos por si sofridos.

2. Limitando-se a alegar que instadas repetidas vezes e insistentemente, as Rés recusam indemnizar todos os prejuízos causados, o que provoca ainda mais atrasos na reparação dos danos causados, mas que a douta sentença não considerou provada tal factualidade.

3. Por outro lado, os Réus foram demandados solidariamente (ver pedido formulado pelo Autor na petição inicial), sendo que a solidariedade dos devedores existe (para além de resultante da lei) quando também resulta da vontade das partes – 513º do CC.

4. Pelo que o aqui Recorrente Gabinete Português de Carta Verde, também aproveita dos meios de defesa que foram opostos e demonstrados pela condevedora D. C. Portugal – 514º - 1 do CC.

5. A qual tendo sido absolvida do pedido, logrou demonstrar que em 26 de Fevereiro de 2019, por mail deu ordem à oficina reparadora, escolhida pelo próprio Autor, no sentido de iniciar de imediato a reparação do veículo do autor, e em 5 de Julho de 2019, insistiu por cartas dirigidas quer à oficina reparadora (escolhida pelo próprio Autor) quer ao próprio Autor no sentido de lhe apresentarem a factura da reparação, estranhando a ausência de notícias quer do Autor quer da oficina por escolhida para reparar o veículo.

6. Não podendo ser assacada ao aqui recorrente Gabinete Português de Carta Verde qualquer responsabilidade relativamente ao atraso na reparação do veículo do autor e consequentemente a sua condenação na quantia fixada quanto à privação de uso.

7. Sem prejuízo do atrás exposto, sempre se mostra exorbitante e não fundamentada a quantia de € 20,00 diários, fixada a título de compensação por tal privação, não devendo no limite, ser superior a € 5,00 diários.

8. Violou assim a douta recorrida o disposto nos artigos 813º, 514º nº 1 e 566º nº3 do Código Civil.

- Recurso subordinado interposto pela Autora: 1. Nos termos da prova produzida, deve manter-se a condenação da Ré, tal como consta da sentença à quo.

DO RECURSO SUBORDINADO 2. Os factos não alegados pelas partes podem ser considerados pelo Tribunal (artigo 5.º do CPC).

3. Em virtude das declarações das testemunhas e prova documental, o Tribunal a quo a concluiu, sem qualquer dúvida, que “inexiste a confirmação de que as cartas terão sido recebidas quer pela oficina, quer pelo autor, uma vez que as mesmas não foram remetidas com A/R, e atendendo ainda à explicação fornecida por M. J., e sendo ainda...

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