Acórdão nº 487/17.2T8CHV-J.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 01 de Julho de 2021

Magistrado ResponsávelHELENA MELO
Data da Resolução01 de Julho de 2021
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES I – Relatório R. R.

foi declarado insolvente por sentença proferida em 04.05.2017, na sequência do requerimento apresentado pelo credor Banco …, SA.

Na Assembleia de Credores a que se procedeu no processo principal, foi decidido proceder à liquidação do ativo do insolvente.

No apenso de liquidação do ativo, após ter ficado deserto o leilão electrónico para venda dos bens do insolvente que ainda não tinham sido vendidos, por ausência de licitações, com data de encerramento em 06.10.2020, veio o sr. Administrador da Insolvência (doravante designado por AI), por requerimento de 10.02.2021, informar que a credora Caixa... veio apresentar proposta de adjudicação do prédio urbano descrito na CRP de … sob o nº … e inscrito na matriz predial urbana sob o artº 1061º, composto por dois pavilhões geminados, destinados a criação de coelhos com um espaço independente destinado a escritórios e armazém, situado à …, freguesia de …, concelho de Chaves, pelo valor de 78.000,00 e, uma vez que no seu entender não se vislumbrava a apresentação de melhores propostas, aceitou a .proposta da Caixa.... Mais informou que ia promover novo leilão com redução em 15% do valor mínimo de venda, relativamente aos demais bens.

Em 18.02.2021 o insolvente apresentou requerimento, pedindo a revogação da decisão do sr. AI por o valor proposto – 78.000,00 - ser muito inferior ao valor base de venda e o imóvel ter o valor patrimonial de 241.490,00, tendo sido avaliado nos autos, onde lhe foi atribuído o valor comercial de 195.000,00 – e solicitou a convocação da Assembleia de Credores para deliberar sobre a aceitação ou rejeição da proposta apresentada, invocando o disposto no artº 161º, nº 1 do CIRE.

A Caixa …, por requerimento de 01.03.2021 pugnou pela manutenção da decisão do sr. AI porquanto o imóvel se encontrava à venda há mais de dois anos e não apareceu qualquer proposta além da sua, inexistindo qualquer evidência de que haja outro interessado capaz de suplantar a sua proposta de aquisição.

E em 03.03.2021, o sr. AI apresentou requerimento, invocando não ter obtido outra proposta, além da apresentada pela Caixa..., não obstante ter promovido a venda por propostas em carta fechada e por negociação particular. Se não aceitasse a proposta ficava obrigado a colocar a credora na situação que decorreria da alienação a esse preço. Auscultou o mercado, mas não foi possível proceder à venda pelo valor da avaliação, sem prejuízo do insolvente poder apresentar comprador que apresente proposta pelo valor mínimo de venda ou superior.

Após, foi proferido o seguinte despacho: “Requerimentos de 18.02.2021, 01.03.2021 e 03.03.2021: Considerando que a comunicação da modalidade da venda e os seus termos (preço, etc), carece apenas de ser feita à comissão de credores, ou, se esta não existir aos credores, em especial na situação descrita no art. 164º n.º 2 e 3 do CIRE, estando a conveniência da sua realização na discricionariedade do órgão de liquidação, o administrador da insolvência, nada se impõe ordenar quanto ao requerido, atentos os esclarecimentos prestados pelo administrador e credor hipotecário quanto à inviabilização da venda por valor superior ao proposto, competindo àquele proceder às diligências de liquidação na prossecução dos interesses da massa.

Notifique.

*Aguardem os autos por 30 dias as diligências de liquidação em curso. Decorrido esse prazo sem que nada seja informado, determina-se que se proceda à notificação do Administrador da Insolvência, para, no prazo de 10 (dez) dias, vir aos autos informar do estado da liquidação, identificando oportunamente os compradores dos bens apreendidos, o preço pago e o seu depósito a favor da massa insolvente.

15.03.2021” É deste despacho que o insolvente, não se conformando, interpôs o presente recurso, tendo terminado as suas alegações com as seguintes conclusões: 1- Não deveria o Senhor A. I. ter adjudicado um bem imóvel (que corresponde ao bem mais valioso que compõe a massa insolvente) ao credor hipotecário Caixa... pelo valor de 78.000€, que corresponde a menos de 50% do valor que havia sido anunciado no único leilão eletrónico realizado, que foi de 165.750€ e que terminou em Outubro de 2020 sem a proposta apresentada ter sido submetido à Assembleia de Credores.

2- Este ato de adjudicação enquadra-se no artigo 161, 1 e 2 do CIRE, constituindo um ato jurídico de especial relevo por colocar em causa a perspectiva de satisfação dos credores.

3- Também não se compreende o critério utilizado pelo Senhor AI, na adjudicação do bem em causa pelo...

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