Acórdão nº 487/17.2T8CHV-J.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 01 de Julho de 2021
Magistrado Responsável | HELENA MELO |
Data da Resolução | 01 de Julho de 2021 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES I – Relatório R. R.
foi declarado insolvente por sentença proferida em 04.05.2017, na sequência do requerimento apresentado pelo credor Banco …, SA.
Na Assembleia de Credores a que se procedeu no processo principal, foi decidido proceder à liquidação do ativo do insolvente.
No apenso de liquidação do ativo, após ter ficado deserto o leilão electrónico para venda dos bens do insolvente que ainda não tinham sido vendidos, por ausência de licitações, com data de encerramento em 06.10.2020, veio o sr. Administrador da Insolvência (doravante designado por AI), por requerimento de 10.02.2021, informar que a credora Caixa... veio apresentar proposta de adjudicação do prédio urbano descrito na CRP de … sob o nº … e inscrito na matriz predial urbana sob o artº 1061º, composto por dois pavilhões geminados, destinados a criação de coelhos com um espaço independente destinado a escritórios e armazém, situado à …, freguesia de …, concelho de Chaves, pelo valor de 78.000,00 e, uma vez que no seu entender não se vislumbrava a apresentação de melhores propostas, aceitou a .proposta da Caixa.... Mais informou que ia promover novo leilão com redução em 15% do valor mínimo de venda, relativamente aos demais bens.
Em 18.02.2021 o insolvente apresentou requerimento, pedindo a revogação da decisão do sr. AI por o valor proposto – 78.000,00 - ser muito inferior ao valor base de venda e o imóvel ter o valor patrimonial de 241.490,00, tendo sido avaliado nos autos, onde lhe foi atribuído o valor comercial de 195.000,00 – e solicitou a convocação da Assembleia de Credores para deliberar sobre a aceitação ou rejeição da proposta apresentada, invocando o disposto no artº 161º, nº 1 do CIRE.
A Caixa …, por requerimento de 01.03.2021 pugnou pela manutenção da decisão do sr. AI porquanto o imóvel se encontrava à venda há mais de dois anos e não apareceu qualquer proposta além da sua, inexistindo qualquer evidência de que haja outro interessado capaz de suplantar a sua proposta de aquisição.
E em 03.03.2021, o sr. AI apresentou requerimento, invocando não ter obtido outra proposta, além da apresentada pela Caixa..., não obstante ter promovido a venda por propostas em carta fechada e por negociação particular. Se não aceitasse a proposta ficava obrigado a colocar a credora na situação que decorreria da alienação a esse preço. Auscultou o mercado, mas não foi possível proceder à venda pelo valor da avaliação, sem prejuízo do insolvente poder apresentar comprador que apresente proposta pelo valor mínimo de venda ou superior.
Após, foi proferido o seguinte despacho: “Requerimentos de 18.02.2021, 01.03.2021 e 03.03.2021: Considerando que a comunicação da modalidade da venda e os seus termos (preço, etc), carece apenas de ser feita à comissão de credores, ou, se esta não existir aos credores, em especial na situação descrita no art. 164º n.º 2 e 3 do CIRE, estando a conveniência da sua realização na discricionariedade do órgão de liquidação, o administrador da insolvência, nada se impõe ordenar quanto ao requerido, atentos os esclarecimentos prestados pelo administrador e credor hipotecário quanto à inviabilização da venda por valor superior ao proposto, competindo àquele proceder às diligências de liquidação na prossecução dos interesses da massa.
Notifique.
*Aguardem os autos por 30 dias as diligências de liquidação em curso. Decorrido esse prazo sem que nada seja informado, determina-se que se proceda à notificação do Administrador da Insolvência, para, no prazo de 10 (dez) dias, vir aos autos informar do estado da liquidação, identificando oportunamente os compradores dos bens apreendidos, o preço pago e o seu depósito a favor da massa insolvente.
15.03.2021” É deste despacho que o insolvente, não se conformando, interpôs o presente recurso, tendo terminado as suas alegações com as seguintes conclusões: 1- Não deveria o Senhor A. I. ter adjudicado um bem imóvel (que corresponde ao bem mais valioso que compõe a massa insolvente) ao credor hipotecário Caixa... pelo valor de 78.000€, que corresponde a menos de 50% do valor que havia sido anunciado no único leilão eletrónico realizado, que foi de 165.750€ e que terminou em Outubro de 2020 sem a proposta apresentada ter sido submetido à Assembleia de Credores.
2- Este ato de adjudicação enquadra-se no artigo 161, 1 e 2 do CIRE, constituindo um ato jurídico de especial relevo por colocar em causa a perspectiva de satisfação dos credores.
3- Também não se compreende o critério utilizado pelo Senhor AI, na adjudicação do bem em causa pelo...
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