Acórdão nº 997/04.1TBVVD-F.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 01 de Julho de 2021

Magistrado ResponsávelJORGE SANTOS
Data da Resolução01 de Julho de 2021
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES I - RELATÓRIO Por apenso à execução comum movida por CAIXA ..., SA, veio L. M.

, executado/habilitado, deduzir oposição à penhora, alegando, em síntese, que é executado porque herdeiro de A. M. e de M. S., seus pais e primitivos executados, daí que apenas o património dos falecidos pais responde pela dívida exequenda. Acontece que, não há património dos falecidos a partilhar. De facto, o opoente é o dono e legítimo possuidor do prédio urbano, inscrito na matriz urbana da freguesia de ...

, concelho de Terras de Bouro, sob o artigo ...

.º e descrito na Conservatória do Registo Predial de Terras de Bouro sob o n.º .../...

. Tal prédio fez parte do acervo hereditário dos seus falecidos pais, mas foi, por si, adquirido da seguinte forma: 5/8 do prédio por compra em execução fiscal e a outra parte em escritura de partilha.

Conclui, assim, que o descrito prédio, penhorado no processo principal, não faz parte da herança, não respondendo na sua totalidade pela dívida exequenda, pois não pertence na totalidade à herança de M. S., sendo 5/8 do mesmo prédio penhorado bem próprio do opoente, pelo que a penhora é ilegal, dado que se encontra indevidamente ordenada sobre a totalidade do prédio urbano, nos termos dos artigos 744.º e 784.º, n.º1, alínea a), do Cód. Proc. Civil.

Finaliza peticionando o levantamento da penhora sobre o prédio urbano descrito com o n.º...

/...

, Terras de Bouro, e o imediato cancelamento da Ap. 80, de 20.11.2019.

Cumprido o disposto no artigo 785.º, n.º1, do Cód. Proc. Civil, a exequente/oposta apresentou contestação, onde refere que, como resulta da documentação junta aos autos, mas precisamente do auto de adjudicação junto como doc. n.º5, no âmbito dos referidos autos de execução fiscal foi penhorado não o imóvel aqui visado, mas sim o direito e ação ao quinhão hereditário que o herdeiro detinha na herança líquida e indivisa aberta por óbito da sua esposa, tendo sido esse o direito que o mesmo adquiriu e não 5/8 do prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial de Terras de Bouro com o n.º...

/...

. Tal bem foi objeto de diversas desanexações e adjudicado, em sequência de escritura de partilha por óbito de M. S., celebrada a 10.09.2014 e retificada a 22.09.2014, ao ora oponente, sendo tal ato que justifica o registo de aquisição a seu favor.

Conclui que, tratando-se de bem recebido do autor da herança, é legítima a penhora levada a cabo nos presentes autos, devendo a presente oposição ser julgada improcedente.

Apreciada a prova produzida nos autos, foi proferida sentença na qual se decidiu julgar totalmente improcedente a presente oposição à penhora e, consequentemente, determina-se a manutenção da penhora sobre o imóvel acima identificado no ponto 4 dos “factos provados” e o normal prosseguimento da execução.

Inconformado com a sentença dela veio recorrer o executado/habilitado L. M., formulando as seguintes conclusões: 1ª O oponente adquiriu por compra no processo de execução fiscal nº .........49, em compropriedade com outros adquirentes, o direito e ação à herança ilíquida e indivisa referente a 5/8 indivisos dos prédios inscritos na matriz urbana sob artsº ….º, ...º e rustico sob o artº …ª e, descrito na conservatória de Terras de Bouro sob o nº .../20070320, conforme consta do auto de adjudicação emitido pelo serviço de finanças de Terras de Bouro –doc. nº5 e nº 6 da oposição à penhora.

Acontece que, a referida herança foi posta em execução fiscal por dívidas de impostos e por óbito da mãe dos executados, M. S..

  1. A sentença considerou que o ora recorrente não provou que o imóvel penhorado nos autos não lhe adveio da herança dos seus pais, improcedendo dessa forma a presente oposição à penhora.

  2. Ora, tal decisão, além de injusta, é incoerente e contrária à verdade dos factos pois faz tábua rasa dos efeitos da precedente execução fiscal do quinhão hereditário do pai do ora recorrente. Senão vejamos: 4.ª Os pais do ora recorrente deixaram várias dívidas (passivo), entre outras, à exequente e à Fazenda Nacional.

  3. Mais deixaram os bens (activo) descritos na Conservatória do Registo Predial de Terras de Bouro, sob a descrição .../20070320, conforme resulta dos documentos 2, 3, 4, 5 e 6 todos juntos com a oposição à penhora.

  4. A Fazenda Nacional, em 21 de Maio de 2013, executou o direito e ação à herança ilíquida e indivisa do quinhão hereditário correspondente a 5/8 indivisos que o A. M., pai do ora recorrente, detinha na herança ilíquida e indivisa por morte da sua mulher, 7.ª tendo, em auto de adjudicação, lavrado naquele serviço de Finanças de Terras de Bouro, entregue aquela quota da herança ilíquida e indivisa em compropriedade aos seus herdeiros.

    Com um mais que importa realçar: 8.ª No mesmo despacho ordenou-se o cancelamento de todas as penhoras que incidiam sob a descrição supra referida, entre elas uma penhora, a que se refere a Ap. 6, de 2007/02/09 do referido auto de adjudicação (não obstante registada por natureza e por dúvidas), da exequente Caixa ..., penhora esta também cancelada oficiosamente por caducidade pela Conservatória do Registo Predial.

  5. Tal auto de adjudicação foi levado a registo predial por compra em execução através da Ap. n.º 5, de 2007/10/23, tudo conforme resulta dos documentos 2,3,4,5 e 6 da presente oposição à penhora e, documento nº 1 da contestação à mesma.

  6. Ou seja, tal venda de quinhão hereditário, em sede de execução fiscal, operou a extinção por caducidade, dos direitos de garantia que oneravam os prédios, nomeadamente a penhora efetuada na presente execução pela exequente. No mesmo sentido vide Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 07/02/2012, Processo 4324/05.2TBVCT.

  7. E deixa de ser permitido aos credores, públicos ou privados, a instauração de novos processos judiciais (declarativos ou executivos) para cobrança dos respectivos créditos.

  8. Só assim não aconteceria se estivéssemos perante uma...

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