Acórdão nº 956/14.6TBVRL-W.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 01 de Julho de 2021

Magistrado ResponsávelSANDRA MELO
Data da Resolução01 de Julho de 2021
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES Identificação do processo: Apelante: - … Bancaria, S.A., Sucursal Em Portugal2.

Insolvente - Y Imobiliária Lda.

Autos de: Apelação em separado em processo de insolvência I.

I- Relatório Vem o presente recurso interposto da seguinte decisão “Atenta a pendência de apensos onde se mostra incontroversa a titularidade de vários bens (frações) apreendidos para a massa insolvente, entre os quais se discute um invocado direito de retenção por um dos credores, afigura-se-nos, tal como alegado pelo administrador da insolvência, não ser conveniente, por não estarem reunidas nesta fase as condições para a elaboração do rateio parcial, o qual exige certeza quanto à prioridade dos pagamentos, que não se verifica.

Notifique.” Este despacho foi proferido na sequência de informação prestada nos autos pelo Administrador de insolvência no sentido de não estarem reunidas as condições para elaboração do rateio parcial, justificando-o da seguinte forma: “Conforme se reconhecerá, correm termos nos respetivos apensos diversas ações intentadas pelos credores D. G. (Apenso D), A. L. (Apenso V), P. C. (Apenso U), R. C. (Apenso U) e A. C. (Apenso P),que poderão influenciar ou mesmo alterar a graduação de créditos elaborada em 08/07/2019, pelo que se entende dever-se esperar as decisões finais. “ O Recorrente respondeu, pugnando pela verificação dos requisitos de que depende a realização de um rateio parcial nos termos do disposto nos artigos 174.º e 178.º do CIRE e a previsão (obrigatória) do artigo 16.º da Lei n.º 75/2020 .

No recurso que ora se aprecia, que versa sobre a decisão que indeferiu tal pretensão, apresentou as seguintes Conclusões “1.

A decisão recorrida recusou o pedido formulado pela recorrente para a realização de um rateio parcial nos termos do art. 16.º da Lei n.º 75/2020, de 27 de Novembro.

  1. Entendeu o Tribunal a quo que, em função de acções pendentes cujo desenlace pode influenciar a prioridade de pagamentos, não estavam reunidas as condições do aludido normativo.

  2. A norma em apreço faz depender a realização obrigatória de um rateio parcial da verificação de três requisitos cumulativos.

  3. Para além da existência de um saldo depositado nos autos superior a 10.000,00 € e do trânsito em julgado da sentença declaratória de insolvência e do prosseguimento para a liquidação do activo, 5.

    Deverá já ter sido proferida sentença respeitante a eventuais impugnações deduzidas à lista de créditos reconhecidos, mesmo que não transitada em julgado.

    Ora, 6.

    Dúvidas não soçobram relativamente à i) declaração da insolvência e manutenção das diligências de liquidação do activo, ii) nem tampouco relativamente ao saldo superior a 10.000,00 € que necessariamente se terá que verificar na conta de depósitos à ordem da titularidade da insolvente.

  4. Surge à ora recorrente que o douto entendimento do Tribunal a quo se equivoca no respeitante ao derradeiro requisito, como seja a pendência de acções que possam influir nos pagamentos a realizar.

  5. Para além da própria Lei prever tais situações (designadamente o respeito pelo vertido no art. 180.º, conforme resulta da b) do n.º 1 do art. 16.º da Lei n.º 75/2020, de 27 de Novembro), resulta dos autos que o pedido de rateio formulado não versa nenhum dos créditos impugnados e respectivas fracções objecto das acções pendentes.

    Com efeito, 9.

    As acções pendentes...

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