Acórdão nº 182/20.5T8VVD.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 01 de Julho de 2021

Magistrado ResponsávelLÍGIA VENADE
Data da Resolução01 de Julho de 2021
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES I RELATÓRIO (seguindo de perto o elaborado em 1ª instância).

M. R., titular do nif ………, e M. F., titular do nif ………, casados, residentes na Rua do …, n.º ..

, freguesia de ...

, concelho de Vila Verde, M. S.

, titular do nif ………, e A. C., titular do nif ………, casados, residentes em … Estados Unidos da América, instauram contra A. S., titular do nif ……… e M. D., titular do nif ………, casados, residentes no lugar de …, freguesia de …, concelho de Vila Verde e contra A. D., titular do nif ………, e A. V., titular do nif ………, casados, residentes no Lugar de ...

, freguesia de ...

, concelho de Vila Verde, a presente acção declarativa constitutiva, pedindo a extinção do direito dos réus à servidão de águas, de presa, de aqueduto e de passagem que onera o seu prédio em benefício dos prédios daqueles e, em consequência, pedem a sua condenação a abster-se de quaisquer actos contrários e conflituantes com a plena propriedade deles; autores.

Para o efeito, sustentam os autores, em síntese, a sucessão de factos seguinte: no âmbito dos processos n.º 681/01, 638/2002 e 1438/12.6TBVVD, todos do, actual, Juízo Local Cível de Vila Verde, foi reconhecida/declarada, por sentença transitada em julgado, a existência/constituição de servidão de águas, de aqueduto e das servidões acessórias de passagem a pé para acompanhar e vigiar a água e para limpar ou desobstruir o rego ou aqueduto, sobre o prédio dos autores denominado “Campo ...”, sito no lugar de ...

, freguesia ...

, concelho de Vila Verde, descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila Verde sob o n.º 40.186 e inscrito na respectiva matriz predial rústica sob o artigo ...

, a favor dos prédios dos réus, A. S. e M. D., denominado “Campo ... ou ...

”, sito no lugar de ...

, freguesia ...

, concelho de Vila Verde, descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila Verde sob o n.º … e inscrito na respectiva matriz predial rústica sob o artigo ...

, e a favor do prédio dos réus A. D. e A. V., denominado “Campo ...” ou “...

Grande”, sito no lugar de ...

, freguesia ...

, concelho de Vila Verde, descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila Verde sob o n.º ...

e inscrito na respectiva matriz predial rústica sob o artigo ...

.

No âmbito dos autos de processo n.º 681/2001, instaurado pelos ora réus, pela Junta de Freguesia de ...

, e por outros, contra os ora autores, alegaram aqueles que, em Dezembro de 1999, os ali réus, reivindicando a propriedade, exclusiva, sobre a água do Poço ou Fonte do Poço, negaram aos autores qualquer direito sobre a mesma, vedando-a, e ao terreno de acesso, com arames e portões fechados a cadeados, de modo a impedi-los de a utilizar.

Nesse mesmo âmbito, foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente, condenando os ali réus (aqui autores), além do mais, a repor o caleiro, a pia e a bica da água para permitir o abastecimento e a reconhecer que sobre o “Campo ...” existe uma servidão de águas, de aqueduto e de passagem, em benefício dos prédios denominados “Campo de ...

ou ...

Pequena”, “Campo ...

Grande” e “Campo do ...

”, condenando-os a destruir as obras que impedem o exercício dos direitos reconhecidos.

Para tanto, o Tribunal considerou provados, entre os mais, o facto de que, desde Dezembro de 1999, os ali réus, ora autores, vedaram a “Poça ou Fonte do Poço” e o terreno onde esta se situa com arames e portões a cadeado, impedindo o acesso aos ali autores, aqui réus, e às pessoas residentes na freguesia, as quais ficaram privadas de utilizar a água que foi desviada pelos ali réus para o “Campo ...”.” Situação idêntica ocorreu no âmbito dos autos de proc. n.º 638/2002 e n.º 1438/12.6TBVVD, em que foram proferidas sentenças, transitadas em julgado, reconhecendo aos aqui réus o direito de servidão de água e de aqueduto a favor dos seus prédios, onerando o prédio dos ora autores, condenados à reintegração do direito e à reposição da situação no estado anterior ao esbulho ocorrido em Dezembro de 1999, data em que os ora autores vedaram o acesso ao campo e à poça, impedindo a utilização da água.

Face ao exposto, e ante os factos repetidamente dados por provados por sentença judicial, concluem os ora autores que está demonstrado que os aqui réus estão impedidos de utilizar a dita água desde Dezembro de 1999, situação que se mantém, ininterruptamente, até ao presente, por oposição explícita e pública da banda deles ao uso ou manutenção daquelas servidões, na medida em que defendem ser os proprietários e únicos beneficiários da dita água, tendo, inclusive, no ano de 2000, destruído a dita poça, mau grado esteja pendente no Juízo de Execução de Vila Nova de Famalicão – Juiz 2, sob o n.º de processo 4079/17.8T8VNF, execução da sentença proferida nos sobreditos autos de proc. n.º 1438/12.6TBVVD, na qual, em 6 de Junho de 2017, os exequentes reiteram que os executados não reconstruíram a poça, o que se mantém até à data de instauração desta acção, perfazendo um lapso de tempo de vinte anos e três meses.

Face ao exposto, concluem os autores que qualquer direito de servidão reconhecido por sentença transitada em julgado já se extinguiu pelo não uso, qualquer que seja o motivo, ou, assim se não entendendo, pela aquisição, por usucapião, da liberdade do prédio, ante a passividade do possuidor, conforme permitem, respectivamente, as als. b) e c) do n.º 1 do artigo 1574.º, o que lhes confere a plenitude do seu direito, que reclamam ver reconhecida, nos moldes peticionados.

Em contestação, e em síntese, os réus sustentam que a instauração da presente acção é apenas um expediente utilizado pelos autores para obter a suspensão da aludida execução de sentença, sublinhando o abuso na posição que assumem nos autos ao pretenderem ver extintos, por força de uma sua actuação abusiva, contrária à lei e ao direito, direitos judicialmente reconhecidos.

*Em 9/10/2020 foi proferido despacho concedendo aos autores a oportunidade de se pronunciarem quanto à matéria de exceção ao abrigo do artº. 3º, nº. 3, C.P.C., o que estes fizeram, concluindo pela sua improcedência e mantendo o seu petitório.

*Em 16/11/2020 é proferido o seguinte despacho: “Apreciada a relação material controvertida à luz dos documentos juntos aos autos, afigura-se que estes contêm, desde já, elementos suficientes para permitir a prolação de decisão de mérito, intenção que se anuncia às partes, nos termos e para os efeitos do disposto pelo n.º 3 do artigo 3.º do CPC.

Notifique.”*Nenhuma das partes se pronunciou.

*De seguida, atento o disposto nos artºs. 591º, nº. 1, d) e 595º, nº. 1, b), aplicáveis ex vi artº. 597.º, todos do C.P.C., e face à configuração da causa, conforme delineada pelas partes, e a documentação junta aos autos, é proferida decisão que conclui pela inexistência de pressupostos para a declaração de extinção do direito de servidão, e julga improcedente a presente acção, absolvendo-se os réus dos pedidos contra si formulados nos autos. Mais atribui as custas pelos autores.

*Inconformados os autores apresentaram recurso tendo terminado as suas alegações com as seguintes -CONCLUSÕES- I – DA NULIDADE DA SENTENÇA – A DECISÃO SURPRESA A - Andou mal o Tribunal “a Quo” ao conhecer do mérito da acção sem que admitisse as partes a intervirem em sede de audiência prévia.

B - Não tendo o Tribunal a quo feito transparecer o objecto e entendimento sobre o qual iria versar a sentença, porque, como se vê agora, ultrapassou a discussão dos articulados, limitou gravemente o direito ao contraditório na medida em que os Recorrentes tinham todo o interesse em aduzir fundamentos para uma solução jurídica diferente da apresentada pelo Tribunal “a Quo”.

C - Tanto a solução que o Tribunal a Quo dá para a resposta à extinção da servidão pelo seu não uso durante mais de vinte anos e para a aquisição, por usucapião, da liberdade do prédio, não resulta de questões que já hajam sido discutidas nos articulados.

D - Atendendo à expectativa processual que o Tribunal a quo induziu no convite à resposta à excepção, aquele despacho apenas seria entendido no sentido da procedência da acção com a necessária improcedência da matéria de excepção ou, alternativamente, a improcedência da acção pela procedência da excepção de abuso de direito.

E - Ou, então, ser um convite às partes no sentido de dar cumprimento ao disposto no n.º 2 do artigo 567.º, ou seja, para a produção de alegações escritas na sequência da revelia dos Réus; Consequentemente é nula a sentença recorrida porque violou o princípio do contraditório, por decisão-surpresa, nos termos do artigo 3.º, n.º 3 porque o argumentário e questões da decisão não foram suscitadas pelos Réus II – DA INEXISTÊNCIA DE CONDIÇÕES PARA A PROLAÇÃO IMEDIATA DE DECISÃO DE MÉRITO F - Contrariamente ao defendido na sentença recorrida, as acções que antecederam a presente, sempre foram intentadas pelos aqui Réus.

G – Da prova carreada para os autos, Tribunal nunca poderia concluir como concluiu: “os autores não aproveitam, pacificamente, do...

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