Acórdão nº 182/20.5T8VVD.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 01 de Julho de 2021
Magistrado Responsável | LÍGIA VENADE |
Data da Resolução | 01 de Julho de 2021 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES I RELATÓRIO (seguindo de perto o elaborado em 1ª instância).
M. R., titular do nif ………, e M. F., titular do nif ………, casados, residentes na Rua do …, n.º ..
, freguesia de ...
, concelho de Vila Verde, M. S.
, titular do nif ………, e A. C., titular do nif ………, casados, residentes em … Estados Unidos da América, instauram contra A. S., titular do nif ……… e M. D., titular do nif ………, casados, residentes no lugar de …, freguesia de …, concelho de Vila Verde e contra A. D., titular do nif ………, e A. V., titular do nif ………, casados, residentes no Lugar de ...
, freguesia de ...
, concelho de Vila Verde, a presente acção declarativa constitutiva, pedindo a extinção do direito dos réus à servidão de águas, de presa, de aqueduto e de passagem que onera o seu prédio em benefício dos prédios daqueles e, em consequência, pedem a sua condenação a abster-se de quaisquer actos contrários e conflituantes com a plena propriedade deles; autores.
Para o efeito, sustentam os autores, em síntese, a sucessão de factos seguinte: no âmbito dos processos n.º 681/01, 638/2002 e 1438/12.6TBVVD, todos do, actual, Juízo Local Cível de Vila Verde, foi reconhecida/declarada, por sentença transitada em julgado, a existência/constituição de servidão de águas, de aqueduto e das servidões acessórias de passagem a pé para acompanhar e vigiar a água e para limpar ou desobstruir o rego ou aqueduto, sobre o prédio dos autores denominado “Campo ...”, sito no lugar de ...
, freguesia ...
, concelho de Vila Verde, descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila Verde sob o n.º 40.186 e inscrito na respectiva matriz predial rústica sob o artigo ...
, a favor dos prédios dos réus, A. S. e M. D., denominado “Campo ... ou ...
”, sito no lugar de ...
, freguesia ...
, concelho de Vila Verde, descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila Verde sob o n.º … e inscrito na respectiva matriz predial rústica sob o artigo ...
, e a favor do prédio dos réus A. D. e A. V., denominado “Campo ...” ou “...
Grande”, sito no lugar de ...
, freguesia ...
, concelho de Vila Verde, descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila Verde sob o n.º ...
e inscrito na respectiva matriz predial rústica sob o artigo ...
.
No âmbito dos autos de processo n.º 681/2001, instaurado pelos ora réus, pela Junta de Freguesia de ...
, e por outros, contra os ora autores, alegaram aqueles que, em Dezembro de 1999, os ali réus, reivindicando a propriedade, exclusiva, sobre a água do Poço ou Fonte do Poço, negaram aos autores qualquer direito sobre a mesma, vedando-a, e ao terreno de acesso, com arames e portões fechados a cadeados, de modo a impedi-los de a utilizar.
Nesse mesmo âmbito, foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente, condenando os ali réus (aqui autores), além do mais, a repor o caleiro, a pia e a bica da água para permitir o abastecimento e a reconhecer que sobre o “Campo ...” existe uma servidão de águas, de aqueduto e de passagem, em benefício dos prédios denominados “Campo de ...
ou ...
Pequena”, “Campo ...
Grande” e “Campo do ...
”, condenando-os a destruir as obras que impedem o exercício dos direitos reconhecidos.
Para tanto, o Tribunal considerou provados, entre os mais, o facto de que, desde Dezembro de 1999, os ali réus, ora autores, vedaram a “Poça ou Fonte do Poço” e o terreno onde esta se situa com arames e portões a cadeado, impedindo o acesso aos ali autores, aqui réus, e às pessoas residentes na freguesia, as quais ficaram privadas de utilizar a água que foi desviada pelos ali réus para o “Campo ...”.” Situação idêntica ocorreu no âmbito dos autos de proc. n.º 638/2002 e n.º 1438/12.6TBVVD, em que foram proferidas sentenças, transitadas em julgado, reconhecendo aos aqui réus o direito de servidão de água e de aqueduto a favor dos seus prédios, onerando o prédio dos ora autores, condenados à reintegração do direito e à reposição da situação no estado anterior ao esbulho ocorrido em Dezembro de 1999, data em que os ora autores vedaram o acesso ao campo e à poça, impedindo a utilização da água.
Face ao exposto, e ante os factos repetidamente dados por provados por sentença judicial, concluem os ora autores que está demonstrado que os aqui réus estão impedidos de utilizar a dita água desde Dezembro de 1999, situação que se mantém, ininterruptamente, até ao presente, por oposição explícita e pública da banda deles ao uso ou manutenção daquelas servidões, na medida em que defendem ser os proprietários e únicos beneficiários da dita água, tendo, inclusive, no ano de 2000, destruído a dita poça, mau grado esteja pendente no Juízo de Execução de Vila Nova de Famalicão – Juiz 2, sob o n.º de processo 4079/17.8T8VNF, execução da sentença proferida nos sobreditos autos de proc. n.º 1438/12.6TBVVD, na qual, em 6 de Junho de 2017, os exequentes reiteram que os executados não reconstruíram a poça, o que se mantém até à data de instauração desta acção, perfazendo um lapso de tempo de vinte anos e três meses.
Face ao exposto, concluem os autores que qualquer direito de servidão reconhecido por sentença transitada em julgado já se extinguiu pelo não uso, qualquer que seja o motivo, ou, assim se não entendendo, pela aquisição, por usucapião, da liberdade do prédio, ante a passividade do possuidor, conforme permitem, respectivamente, as als. b) e c) do n.º 1 do artigo 1574.º, o que lhes confere a plenitude do seu direito, que reclamam ver reconhecida, nos moldes peticionados.
Em contestação, e em síntese, os réus sustentam que a instauração da presente acção é apenas um expediente utilizado pelos autores para obter a suspensão da aludida execução de sentença, sublinhando o abuso na posição que assumem nos autos ao pretenderem ver extintos, por força de uma sua actuação abusiva, contrária à lei e ao direito, direitos judicialmente reconhecidos.
*Em 9/10/2020 foi proferido despacho concedendo aos autores a oportunidade de se pronunciarem quanto à matéria de exceção ao abrigo do artº. 3º, nº. 3, C.P.C., o que estes fizeram, concluindo pela sua improcedência e mantendo o seu petitório.
*Em 16/11/2020 é proferido o seguinte despacho: “Apreciada a relação material controvertida à luz dos documentos juntos aos autos, afigura-se que estes contêm, desde já, elementos suficientes para permitir a prolação de decisão de mérito, intenção que se anuncia às partes, nos termos e para os efeitos do disposto pelo n.º 3 do artigo 3.º do CPC.
Notifique.”*Nenhuma das partes se pronunciou.
*De seguida, atento o disposto nos artºs. 591º, nº. 1, d) e 595º, nº. 1, b), aplicáveis ex vi artº. 597.º, todos do C.P.C., e face à configuração da causa, conforme delineada pelas partes, e a documentação junta aos autos, é proferida decisão que conclui pela inexistência de pressupostos para a declaração de extinção do direito de servidão, e julga improcedente a presente acção, absolvendo-se os réus dos pedidos contra si formulados nos autos. Mais atribui as custas pelos autores.
*Inconformados os autores apresentaram recurso tendo terminado as suas alegações com as seguintes -CONCLUSÕES- I – DA NULIDADE DA SENTENÇA – A DECISÃO SURPRESA A - Andou mal o Tribunal “a Quo” ao conhecer do mérito da acção sem que admitisse as partes a intervirem em sede de audiência prévia.
B - Não tendo o Tribunal a quo feito transparecer o objecto e entendimento sobre o qual iria versar a sentença, porque, como se vê agora, ultrapassou a discussão dos articulados, limitou gravemente o direito ao contraditório na medida em que os Recorrentes tinham todo o interesse em aduzir fundamentos para uma solução jurídica diferente da apresentada pelo Tribunal “a Quo”.
C - Tanto a solução que o Tribunal a Quo dá para a resposta à extinção da servidão pelo seu não uso durante mais de vinte anos e para a aquisição, por usucapião, da liberdade do prédio, não resulta de questões que já hajam sido discutidas nos articulados.
D - Atendendo à expectativa processual que o Tribunal a quo induziu no convite à resposta à excepção, aquele despacho apenas seria entendido no sentido da procedência da acção com a necessária improcedência da matéria de excepção ou, alternativamente, a improcedência da acção pela procedência da excepção de abuso de direito.
E - Ou, então, ser um convite às partes no sentido de dar cumprimento ao disposto no n.º 2 do artigo 567.º, ou seja, para a produção de alegações escritas na sequência da revelia dos Réus; Consequentemente é nula a sentença recorrida porque violou o princípio do contraditório, por decisão-surpresa, nos termos do artigo 3.º, n.º 3 porque o argumentário e questões da decisão não foram suscitadas pelos Réus II – DA INEXISTÊNCIA DE CONDIÇÕES PARA A PROLAÇÃO IMEDIATA DE DECISÃO DE MÉRITO F - Contrariamente ao defendido na sentença recorrida, as acções que antecederam a presente, sempre foram intentadas pelos aqui Réus.
G – Da prova carreada para os autos, Tribunal nunca poderia concluir como concluiu: “os autores não aproveitam, pacificamente, do...
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