Acórdão nº 2874/19.2T8BCL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 23 de Junho de 2021
Magistrado Responsável | JOSÉ CRAVO |
Data da Resolução | 23 de Junho de 2021 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães * 1 – RELATÓRIO A. C.
, residente na Rua …, freguesia de ...
, Barcelos, instaurou a presente acção (1) de Cessação da Obrigação Alimentar contra A. P.
, residente na Avenida …, freguesia de ...
, Barcelos.
Alegou para tanto, que, por decisão homologatória, transitada em julgado, proferida em 20-09-2012, na CRCivil de …, foi decretado o divórcio entre Autor e Ré.
Na mesma decisão foi homologado o acordo quanto à prestação de alimentos a pagar pelo Autor à Ré, no valor mensal de €460,00, a pagar até ao dia oito de cada mês.
Volvidos sete anos sobre a decisão que decretou o divórcio, a Ré nada fez para alterar as suas condições de vida, partindo do pressuposto que a pensão de alimentos será vitalícia.
Nada fez para melhorar a sua condição económica, aguardando no conforto do seu lar, o pagamento mensal da prestação alimentícia.
Não tem limitações de saúde e sempre trabalhou.
Aliás, o Autor tem conhecimento que a Ré presta serviços de limpeza, sem contudo, fazer os respectivos descontos para, deste modo justificar a continuação do pagamento da pensão de alimentos.
É do conhecimento do Autor, que a Ré vive em união de facto há pelo menos 4 anos com alguém, que se encontra empregado, pelo que, no limite sempre auferirá o Salário Mínimo Nacional e respetivo subsídio de alimentação, não oficializando a relação para, também assim, evitar a cessação da obrigação alimentar.
A Ré pode, perfeitamente, prover ao seu próprio sustento, tanto mais que tem apenas 58 de idade e é saudável, sendo evidente que não angariou qualquer tipo de emprego, ao longo destes sete anos, (pelo menos formalmente declarado), justamente para continuar a receber a referida prestação.
Desde a data em que foi acordada a prestação de alimentos a favor da Ré, o Autor sofreu uma diminuição significativa dos seus rendimentos.
Contraiu novo casamento civil em - de Junho de 2013 com M. R.
.
A atual esposa do Autor, de 59 anos de idade, prestava serviços de limpeza e contribuía mensalmente com um rendimento no montante de €550,00.
Em 2016 foi submetida a uma cirurgia à coluna e, uma vez que o seu trabalho implica esforço físico, por indicação médica, sentiu-se obrigada a reduzi-lo, passando a auferir, apenas cerca de €300,00 mensais, através dos ditos serviços.
Por sua vez, o Autor aufere, como Técnico Principal de Gestão na empresa Eletricidade ..., a quantia líquida de €2.009,00.
Sem considerar o valor da pensão de alimentos que presta à Ré, o agregado do Autor suporta, aproximadamente, as seguintes despesas mensais: Energia Elétrica: €100,00; Gás: €10,00; Água: €27,00; … (Televisão, Internet e Telemóvel): €74,00; Despesas de Alimentação: €400,00; Despesas de Vestuário: €200,00; Plano Poupança Reforma: €74,00; Plano Poupança Reforma sendo os beneficiários os netos: €50,00; Condomínio: €41,05; Ginásio/Pilates: €66,00; Despesas de saúde (medicamentos e fisioterapia): €80,00.
Para além disso, o local de trabalho do Autor é em Braga, pelo que, acrescem as despesas de combustível e portagens no montante mensal de €230,00, bem como as refeições diárias no montante mensal de €220,00.
O agregado do Autor tem despesas mensais no valor de €1.572,05.
Por outro lado, trimestralmente ainda tem a seu cargo as seguintes despesas: taxa de resíduos sólidos: €11,67; 2 seguros automóvel: €89,26.
E, anualmente, ainda tem as seguintes: Imposto Único Automóvel: €292,00; Imposto Municipal Imóveis: €142,00; Seguro de Habitação: €108,00.
Deduzidas estas despesas, o A. fica um rendimento disponível de €206,56.
A filha de A. e R. tem bastantes dificuldades económicas, pois tem três filhos (de 1 mês, quatro anos e nove anos), trabalhando ela apenas em parte-time, sentindo-se o A. na obrigação de ajudar a filha e os netos, quer para fazer face a despesas extraordinárias, quer a despesas correntes, pelo que mensalmente pelo menos “oferece-lhe” a quantia de 100,00€.
Ainda em 2019 levou o casal e netos de férias de verão a suas expensas, pois de outro modo estes não poderiam proporcionar/suportar esse gozo aos filhos.
Do mesmo modo, também o filho da atual esposa do Autor, que emigrou para a Suíça há 7 anos, atualmente tem a sua vida financeira desestabilizada, não auferindo mensalmente quantia que lhe permita viver sem a ajuda da Mãe, dado o nível/custo de vida naquele país. Face a um problema de saúde, teve que fazer diversos implantes dentários, mas uma vez que não tinha rendimentos suficientes, recorreu a um crédito bancário, a que o Autor e a sua Mãe não ficaram indiferentes, e como tal passaram a ajudá-lo a pagar esse encargo.
Face a este novo circunstancialismo, os rendimentos do Autor, bem como do seu agregado, diminuíram substancialmente e as suas despesas aumentaram também exponencialmente.
Por isso, o Autor e a actual esposa, têm recorrido todos os meses às poupanças de ambos, para fazer face aos seus encargos mensais, estando os dois muito receosos do futuro, dada a idade de ambos (quase 60 anos), concretamente de esgotar as suas poupanças e virem a precisar de cuidados sem terem fundos para os enfrentar.
No próximo ano, o Autor irá requerer a reforma, sendo que, pela simulação efetuada, o valor da sua reforma será inferior, em cerca de 500,00€, relativamente ao valor que recebe atualmente (no ativo).
Pede que seja declarada cessada a prestação de alimentos.
A R. foi citada, tendo apresentado contestação.
Alega que o acordo celebrado entre o requerente e a requerida quanto à prestação de alimentos não se trata de um acordo de alimentos “singelo”.
Para que a averiguação dos bens que compunham o acervo patrimonial do casal não fosse peticionada em processo judicial, a requerida, atenta a sua condição de saúde, aceitou ser parcialmente compensada [pela partilha de bens comuns do casal] através de quantia integrada na pensão de alimentos acordada.
Por esse motivo, requerente e requerida acordaram que a pensão de alimentos seria de 260,00 Euros e que, após a venda da casa de morada de família, esse quantitativo passaria para o montante de 460,00 Euros.
A acrescer ao quantitativo de 260,00 Euros mensais, e enquanto o imóvel não foi alienado, o requerente acordou pagar à requerida o quantitativo de 50,00 Euros mensais para despesas com água, luz e gás, motivo pelo qual, o acordo de alimentos, contempla, no quantitativo de 200,00 Euros mensais, parte do acordo de partilha celebrado entre requerente e requerida.
A requerida apenas aceitou efetuar a partilha de bens comuns do casal e apenas acordou a pensão de alimentos fixada, na convicção de o quantitativo relativo à compensação pela partilha de bens comuns de casal se manteria inalterado.
Não corresponde à verdade que o requerente apresente diminuição, muito menos, significativa dos seus rendimentos.
Depois do divórcio do requerente e requerida e de efetuada a venda do imóvel que constituiu a casa de morada de família de ambos, o requerente passou não só a ter de suportar o acréscimo de pensão de alimentos, como também passou a ter de suportar a respetiva renda de casa [e respetivos acréscimos com água, luz, gás, TV, comunicações e condomínio].
Tendo passado a morar com o cônjuge em casa própria deste, o requerente deixou assim de suportar os custos com a renda habitacional e passou a ter com quem dividir todas as demais despesas, designadamente água, luz, gás, TV, comunicações e condomínio.
O acordo de alimentos em crise nos autos foi celebrado em setembro de 2012.
Durante a execução do contrato de trabalho, o requerente tem direito a receber crescentes quantias a título de aumento salarial e diuturnidades. Logo, a retribuição ilíquida do requerente é atualmente mais elevada do que aquela que auferia à data da celebração do acordo.
Depois, à retribuição mensal acresce um elevado prémio anual e ainda o elevado reembolso anual em sede de IRS.
Por outro lado, o requerente não suporta as despesas que alega, designadamente em custos com eletricidade.
O requerente exerce, há mais de 30 anos, as funções de técnico principal de gestão na empresa “Eletricidade ... Distribuição, SA”, e aufere uma remuneração base mensal de cerca de 2.500,00 Euros. Por esse motivo, e ao contrário do que alega, quando se reformar, com 37 anos de serviço e 60 anos de idade, o requerente pode esperar auferir pensão mensal equivalente à retribuição que aufere enquanto se encontra a trabalhar.
Os planos poupança reforma do requerente serão, assim, um acréscimo de rendimentos para o futuro, motivo pelo qual, considerando os rendimentos atuais do requerente, não podem ser considerados despesas essenciais.
O requerente divide a deslocação para o trabalho e nunca utiliza autoestradas, não gasta dinheiro em refeições diárias enquanto se encontra a trabalhar, visto que, como melhor resulta do boletim de remunerações junto aos autos, possui cartão de refeição.
O requerente não presta qualquer ajuda financeira à filha do casal e nunca pagou férias a quem quer que seja. Não apresenta alteração das suas possibilidades económicas, mantendo, de resto, condições económicas para proceder à pensão de alimentos acordada.
Não corresponde à verdade que a requerida nada fez para alterar as suas condições de vida.
Desde há vários anos a esta parte a requerida apresenta queixas álgicas generalizadas sobretudo da metade superior do corpo, mostrando-se limitada funcionalmente pela dor que a impede de trabalhar. Recentemente foi sujeita a intervenção cirúrgica de ortopedia.
Está inscrita há vários anos no centro de emprego, foi apenas chamada uma vez, sendo dispensada, por não reunir condições físicas para o exercício de qualquer trabalho compatível com a seu conhecimento e experiência profissional.
A requerida suporta mensalmente as seguintes despesas: - Renda de casa, no valor de 220,00 Euros; - Eletricidade, no valor médio de 25,50 Euros; - Água e saneamento, no valor médio de 15,00 Euros; - Resíduos sólidos, no valor médio de 12,00 Euros; - Internet, no valor médio de 8,50 Euros; - Telefone, no valor...
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