Acórdão nº 2874/19.2T8BCL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 23 de Junho de 2021

Magistrado ResponsávelJOSÉ CRAVO
Data da Resolução23 de Junho de 2021
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães * 1 – RELATÓRIO A. C.

, residente na Rua …, freguesia de ...

, Barcelos, instaurou a presente acção (1) de Cessação da Obrigação Alimentar contra A. P.

, residente na Avenida …, freguesia de ...

, Barcelos.

Alegou para tanto, que, por decisão homologatória, transitada em julgado, proferida em 20-09-2012, na CRCivil de …, foi decretado o divórcio entre Autor e Ré.

Na mesma decisão foi homologado o acordo quanto à prestação de alimentos a pagar pelo Autor à Ré, no valor mensal de €460,00, a pagar até ao dia oito de cada mês.

Volvidos sete anos sobre a decisão que decretou o divórcio, a Ré nada fez para alterar as suas condições de vida, partindo do pressuposto que a pensão de alimentos será vitalícia.

Nada fez para melhorar a sua condição económica, aguardando no conforto do seu lar, o pagamento mensal da prestação alimentícia.

Não tem limitações de saúde e sempre trabalhou.

Aliás, o Autor tem conhecimento que a Ré presta serviços de limpeza, sem contudo, fazer os respectivos descontos para, deste modo justificar a continuação do pagamento da pensão de alimentos.

É do conhecimento do Autor, que a Ré vive em união de facto há pelo menos 4 anos com alguém, que se encontra empregado, pelo que, no limite sempre auferirá o Salário Mínimo Nacional e respetivo subsídio de alimentação, não oficializando a relação para, também assim, evitar a cessação da obrigação alimentar.

A Ré pode, perfeitamente, prover ao seu próprio sustento, tanto mais que tem apenas 58 de idade e é saudável, sendo evidente que não angariou qualquer tipo de emprego, ao longo destes sete anos, (pelo menos formalmente declarado), justamente para continuar a receber a referida prestação.

Desde a data em que foi acordada a prestação de alimentos a favor da Ré, o Autor sofreu uma diminuição significativa dos seus rendimentos.

Contraiu novo casamento civil em - de Junho de 2013 com M. R.

.

A atual esposa do Autor, de 59 anos de idade, prestava serviços de limpeza e contribuía mensalmente com um rendimento no montante de €550,00.

Em 2016 foi submetida a uma cirurgia à coluna e, uma vez que o seu trabalho implica esforço físico, por indicação médica, sentiu-se obrigada a reduzi-lo, passando a auferir, apenas cerca de €300,00 mensais, através dos ditos serviços.

Por sua vez, o Autor aufere, como Técnico Principal de Gestão na empresa Eletricidade ..., a quantia líquida de €2.009,00.

Sem considerar o valor da pensão de alimentos que presta à Ré, o agregado do Autor suporta, aproximadamente, as seguintes despesas mensais: Energia Elétrica: €100,00; Gás: €10,00; Água: €27,00; … (Televisão, Internet e Telemóvel): €74,00; Despesas de Alimentação: €400,00; Despesas de Vestuário: €200,00; Plano Poupança Reforma: €74,00; Plano Poupança Reforma sendo os beneficiários os netos: €50,00; Condomínio: €41,05; Ginásio/Pilates: €66,00; Despesas de saúde (medicamentos e fisioterapia): €80,00.

Para além disso, o local de trabalho do Autor é em Braga, pelo que, acrescem as despesas de combustível e portagens no montante mensal de €230,00, bem como as refeições diárias no montante mensal de €220,00.

O agregado do Autor tem despesas mensais no valor de €1.572,05.

Por outro lado, trimestralmente ainda tem a seu cargo as seguintes despesas: taxa de resíduos sólidos: €11,67; 2 seguros automóvel: €89,26.

E, anualmente, ainda tem as seguintes: Imposto Único Automóvel: €292,00; Imposto Municipal Imóveis: €142,00; Seguro de Habitação: €108,00.

Deduzidas estas despesas, o A. fica um rendimento disponível de €206,56.

A filha de A. e R. tem bastantes dificuldades económicas, pois tem três filhos (de 1 mês, quatro anos e nove anos), trabalhando ela apenas em parte-time, sentindo-se o A. na obrigação de ajudar a filha e os netos, quer para fazer face a despesas extraordinárias, quer a despesas correntes, pelo que mensalmente pelo menos “oferece-lhe” a quantia de 100,00€.

Ainda em 2019 levou o casal e netos de férias de verão a suas expensas, pois de outro modo estes não poderiam proporcionar/suportar esse gozo aos filhos.

Do mesmo modo, também o filho da atual esposa do Autor, que emigrou para a Suíça há 7 anos, atualmente tem a sua vida financeira desestabilizada, não auferindo mensalmente quantia que lhe permita viver sem a ajuda da Mãe, dado o nível/custo de vida naquele país. Face a um problema de saúde, teve que fazer diversos implantes dentários, mas uma vez que não tinha rendimentos suficientes, recorreu a um crédito bancário, a que o Autor e a sua Mãe não ficaram indiferentes, e como tal passaram a ajudá-lo a pagar esse encargo.

Face a este novo circunstancialismo, os rendimentos do Autor, bem como do seu agregado, diminuíram substancialmente e as suas despesas aumentaram também exponencialmente.

Por isso, o Autor e a actual esposa, têm recorrido todos os meses às poupanças de ambos, para fazer face aos seus encargos mensais, estando os dois muito receosos do futuro, dada a idade de ambos (quase 60 anos), concretamente de esgotar as suas poupanças e virem a precisar de cuidados sem terem fundos para os enfrentar.

No próximo ano, o Autor irá requerer a reforma, sendo que, pela simulação efetuada, o valor da sua reforma será inferior, em cerca de 500,00€, relativamente ao valor que recebe atualmente (no ativo).

Pede que seja declarada cessada a prestação de alimentos.

A R. foi citada, tendo apresentado contestação.

Alega que o acordo celebrado entre o requerente e a requerida quanto à prestação de alimentos não se trata de um acordo de alimentos “singelo”.

Para que a averiguação dos bens que compunham o acervo patrimonial do casal não fosse peticionada em processo judicial, a requerida, atenta a sua condição de saúde, aceitou ser parcialmente compensada [pela partilha de bens comuns do casal] através de quantia integrada na pensão de alimentos acordada.

Por esse motivo, requerente e requerida acordaram que a pensão de alimentos seria de 260,00 Euros e que, após a venda da casa de morada de família, esse quantitativo passaria para o montante de 460,00 Euros.

A acrescer ao quantitativo de 260,00 Euros mensais, e enquanto o imóvel não foi alienado, o requerente acordou pagar à requerida o quantitativo de 50,00 Euros mensais para despesas com água, luz e gás, motivo pelo qual, o acordo de alimentos, contempla, no quantitativo de 200,00 Euros mensais, parte do acordo de partilha celebrado entre requerente e requerida.

A requerida apenas aceitou efetuar a partilha de bens comuns do casal e apenas acordou a pensão de alimentos fixada, na convicção de o quantitativo relativo à compensação pela partilha de bens comuns de casal se manteria inalterado.

Não corresponde à verdade que o requerente apresente diminuição, muito menos, significativa dos seus rendimentos.

Depois do divórcio do requerente e requerida e de efetuada a venda do imóvel que constituiu a casa de morada de família de ambos, o requerente passou não só a ter de suportar o acréscimo de pensão de alimentos, como também passou a ter de suportar a respetiva renda de casa [e respetivos acréscimos com água, luz, gás, TV, comunicações e condomínio].

Tendo passado a morar com o cônjuge em casa própria deste, o requerente deixou assim de suportar os custos com a renda habitacional e passou a ter com quem dividir todas as demais despesas, designadamente água, luz, gás, TV, comunicações e condomínio.

O acordo de alimentos em crise nos autos foi celebrado em setembro de 2012.

Durante a execução do contrato de trabalho, o requerente tem direito a receber crescentes quantias a título de aumento salarial e diuturnidades. Logo, a retribuição ilíquida do requerente é atualmente mais elevada do que aquela que auferia à data da celebração do acordo.

Depois, à retribuição mensal acresce um elevado prémio anual e ainda o elevado reembolso anual em sede de IRS.

Por outro lado, o requerente não suporta as despesas que alega, designadamente em custos com eletricidade.

O requerente exerce, há mais de 30 anos, as funções de técnico principal de gestão na empresa “Eletricidade ... Distribuição, SA”, e aufere uma remuneração base mensal de cerca de 2.500,00 Euros. Por esse motivo, e ao contrário do que alega, quando se reformar, com 37 anos de serviço e 60 anos de idade, o requerente pode esperar auferir pensão mensal equivalente à retribuição que aufere enquanto se encontra a trabalhar.

Os planos poupança reforma do requerente serão, assim, um acréscimo de rendimentos para o futuro, motivo pelo qual, considerando os rendimentos atuais do requerente, não podem ser considerados despesas essenciais.

O requerente divide a deslocação para o trabalho e nunca utiliza autoestradas, não gasta dinheiro em refeições diárias enquanto se encontra a trabalhar, visto que, como melhor resulta do boletim de remunerações junto aos autos, possui cartão de refeição.

O requerente não presta qualquer ajuda financeira à filha do casal e nunca pagou férias a quem quer que seja. Não apresenta alteração das suas possibilidades económicas, mantendo, de resto, condições económicas para proceder à pensão de alimentos acordada.

Não corresponde à verdade que a requerida nada fez para alterar as suas condições de vida.

Desde há vários anos a esta parte a requerida apresenta queixas álgicas generalizadas sobretudo da metade superior do corpo, mostrando-se limitada funcionalmente pela dor que a impede de trabalhar. Recentemente foi sujeita a intervenção cirúrgica de ortopedia.

Está inscrita há vários anos no centro de emprego, foi apenas chamada uma vez, sendo dispensada, por não reunir condições físicas para o exercício de qualquer trabalho compatível com a seu conhecimento e experiência profissional.

A requerida suporta mensalmente as seguintes despesas: - Renda de casa, no valor de 220,00 Euros; - Eletricidade, no valor médio de 25,50 Euros; - Água e saneamento, no valor médio de 15,00 Euros; - Resíduos sólidos, no valor médio de 12,00 Euros; - Internet, no valor médio de 8,50 Euros; - Telefone, no valor...

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