Acórdão nº 120/19.8T8MDL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 23 de Junho de 2021
Magistrado Responsável | JOSÉ CRAVO |
Data da Resolução | 23 de Junho de 2021 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães*1 – RELATÓRIO A. S.
, residente no Beco …, n.º .., … Mirandela, intentou a presente acção (1) declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra X, Companhia De Seguros, S.A.
, com sede na Rua … Porto, pedindo a condenação desta a pagar-lhe: a) a quantia de € 40.000,00 a título de danos não patrimoniais; b) a quantia de € 3.986,55, a título de danos patrimoniais; e, c) a indemnização que se vier a liquidar em sede de execução de sentença.
Para tanto alegou, em síntese, que a 12 de Abril de 2018, ocorreu um acidente de viação no qual foram intervenientes o veículo automóvel ligeiro de mercadorias, de marca Toyota, modelo Hilux 31 LN85, com a matrícula GI, conduzido pelo A., e o veículo automóvel pesado de mercadorias, de marca Scania, modelo R 144 LA 4X2 NA 460, com a matrícula QE, levando atrelado o semi-reboque de carga com a matricula P-..., conduzido por L. F. e pertencente à J. J., Transportes, Ld.ª, sendo que a responsabilidade do embate é deste ultimo.
Mais alegou que a responsabilidade civil automóvel do veículo QE estava transferida para a X, Companhia de Seguros, S.A e que, como consequência do embate, sofreu danos no seu corpo, designadamente, sofreu dores na região do dorso lombar, escoriação frontal, mão esquerda e coxa direita, fratura das espinhosas D7 e D8, com envolvimento da coluna anterior, média e posterior, ficou internado até 16/04/2018, sendo que, regressando ao seu domicílio, após esta data, e por causa das lesões sofridas, continuou (e continua) em tratamento e acompanhamento médico, tendo deixado de explorar os seus prédios rústicos de onde extraia os bens para seu consumo doméstico, vendo-se obrigado a contratar um familiar para tratar das suas lides domésticas e despendeu quantias pecuniárias em medicamentos, taxas moderadoras, tratamento médico, transportes para tratamento e acompanhamento médico.
Por último refere que, em consequência do relatado acidente, tem necessidade de continuar em tratamento e acompanhamento médico e a depender do auxílio de terceira pessoa, desconhecendo a extensão desses encargos futuros.
A R. contestou, alegando aceitar a responsabilidade pela ocorrência do acidente, mas impugnando, por desconhecimento, os danos invocados pelo A.
Foi proferido despacho saneador com enunciação do objecto do litígio e temas de prova, relativamente aos quais não incidiu qualquer reclamação.
Instruídos os autos, com realização de perícia, teve lugar a audiência final, com observância do pertinente formalismo legal.
No final foi proferida decisão que julgou a acção parcialmente procedente, por parcialmente provada e, em consequência, condenou a R. a pagar ao A. a quantia de € 599,65 a título de danos patrimoniais, acrescido de juros de mora desde a data da citação, e o montante de € 12.500,00 a título de danos não patrimoniais, acrescido de juros de mora desde a data da decisão, absolvendo-a do demais peticionado. Fixando as custas por A. e R., na proporção do decaimento.
*Inconformada com essa sentença, apresentou a R. recurso de apelação contra a mesma, cujas alegações finalizou com a apresentação das seguintes conclusões: 1.
Foi fixada a indemnização de 7.500,00€ a título de dano não patrimonial tout court; e a quantia de 5.000,00€ a título de dano biológico na vertente de dano não patrimonial, que a recorrente considera exagerada e não equitativa.
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Do quadro fáctico acabado de descrever resulta que o autor tinha 84 anos à data do acidente.
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Foi-lhe atribuída uma incapacidade de 4 pontos e um quantum doloris de 4/7.
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Não se provou que, antes do acidente, fosse robusto e saudável; pelo contrário, do relatório pericial de fls. 193 a 197 resulta que o autor era “portador de patologia ao nível do ráquis dorsal compatível com o diagnóstico de espondiloartropatia soronegativa, num contexto de doença natural”.
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Igualmente não se provou que o autor tratasse, ele próprio, das suas lides domésticas ou que se tenha tornado dependente do auxílio de terceira pessoa, ou que continuará a sentir dores físicas no seu corpo decorrentes do acidente.
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Face ao quadro fáctico descrito, nomeadamente à idade avançada do autor (que já sofria de patologia natural incapacitante - espondiloartropatia soronegativa), à insusceptibilidade de valorização do dano na categoria do dano patrimonial e tendo em conta a jurisprudência, afigura-se que o valor atribuído de 12.500,00€ é exagerado, devendo ser reduzido.
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Foram violadas as disposições dos artigos 494º, 496º, 566º e 570º do Código Civil.
Termos em que deve a douta sentença ser revogada, com o que se fará a melhor JUSTIÇA.
*Não resulta dos autos terem sido apresentadas contra-alegações.
* O Exmº Juiz a quo proferiu despacho a admitir o recurso interposto.
* Facultados os vistos aos Exmºs Adjuntos e nada obstando ao conhecimento do objecto do recurso, cumpre apreciar e decidir.
* 2 – QUESTÕES A DECIDIR Como resulta do disposto no art. 608º/2, ex vi dos arts. 663º/2, 635º/4, 639º/1 a 3 e 641º/2, b), todos do CPC, sem prejuízo do conhecimento das questões de que deva conhecer-se ex officio, este Tribunal só poderá conhecer das que constem nas conclusões que, assim, definem e delimitam o objecto do recurso.
Consideradas as conclusões formuladas pela apelante, esta pretende que se reaprecie a questão do montante indemnizatório (no valor de € 12.500,00) atribuído ao A. a título de danos não patrimoniais.
*3 – OS FACTOS FACTOS PROVADOS: 1.
No dia - de Abril de 2018, cerca das 14:45 horas, na Rua ...., no troço onde entronca com a Avenida ...., em Mirandela, ocorreu um embate no qual foram intervenientes o veículo automóvel ligeiro de mercadorias, de marca Toyota, modelo Hilux 31 LN85, com a matrícula GI, e o veículo automóvel pesado de mercadorias, de marca Scania, modelo R 144 LA 4X2 NA 460, com a matrícula QE, levando atrelado o semi-reboque de carga com a matricula P-...; 2.
O veículo automóvel com a matrícula QE, com aquele atrelado, pertencente à sociedade J. J., Transportes, Ld.ª, era conduzido ao serviço desta empresa, pelo seu funcionário, L. F., na Rua ...., no sentido Vila Flor/Centro da Cidade de Mirandela; 3.
No troço onde seguia ao volante desta viatura, a via é constituída por duas faixas de rodagem, cada uma destinada a cada sentido de trânsito, separadas por uma linha longitudinal contínua; 4.
Cada uma das faixas de rodagem tem a largura de cerca de 4,70 metros.
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Sendo que, L. F. seguia com essa viatura pela hemi-faixa de rodagem direita, atento o seu sentido de trânsito; 6.
A qual, no local onde ocorreu o embate, entronca, pelo lado direito, considerando o seu sentido de marcha, com a Avenida ....; 7.
A Avenida .... é uma das principais vias da cidade de Mirandela, sendo que, por ela se faz a ligação às vias de circulação externa no sentido Norte/Sul/Norte; 8.
É constituída por duas faixas de rodagem, destinadas cada uma a cada sentido de trânsito, separadas por um separador central; 9.
Cada faixa de rodagem é constituída por duas hemi-faixas, cada uma com a largura de cerca de 3,65 metros; 10.
Nas circunstâncias espácio temporais referidas, o veículo com a matrícula GI era conduzido pelo seu proprietário, M. J., nesta Avenida, no sentido Rotunda …/Rua ...., com a qual entronca; 11.
Seguia pela hemi-faixa de rodagem direita, atento o seu sentido de trânsito; 12.
Com ele viajava, nesse veículo, sentado à sua direita, no banco da frente, ao lado do condutor, A. S.; 13.
Nessa Avenida onde circulava M. J., e antes de entrar na Rua ....
existia, como existe, bem visível, o sinal B2, vertical de STOP, com o qual se deparam todos os condutores, como o condutor do veículo GI, quando saem dessa via de onde este provinha e pretendem atravessar e/ou passar a circular na Rua ....
; 14.
Para além de aí existir, também, a marca Transversal, M8a – Linha de paragem com o símbolo STOP; 15.
Sucede que, ao chegar ao entroncamento com a Rua ....
, M. J. desrespeitou aqueles sinais de STOP, não parando o veículo que tripulava à entrada desse entroncamento; 16.
Não verificou se na Rua ....
se processava trânsito e não se certificou se podia atravessar e passar a circular nesta rua; 17.
Não reparou, nem viu o veículo de matrícula QE que se encontrava a circular pela metade direita da referida rua, atento o seu sentido de trânsito; 18.
Continuou a sua marcha, no intuito de mudar de direcção para a esquerda, considerando o seu sentido de trânsito, e passar a circular na Rua ....
, no sentido de Vila Flor; 19.
Invadiu e obstruiu a faixa de rodagem por onde circulava o veículo automóvel com a matrícula QE que, nessa altura, seguia na Rua ....
, no referido entroncamento; 20.
Cortando a trajetória e o sentido de marcha do veículo com a matrícula QE; 21.
E embatendo com a parte frontal da viatura que conduzia na parte lateral direita da viatura com a matrícula QE; 22.
Ocorrendo tal embate em frente à saída da referida Avenida, na mão de trânsito destinada ao veículo com a matrícula QE; 23.
O piso de ambas as vias é asfaltado e encontrava-se em bom estado de conservação e manutenção, seco, limpo e aderente; 24.
O estado do tempo, em termos meteorológicos, era bom, porquanto, não chovia, estava seco, descoberto e de boa visibilidade; 25.
E a faixa de rodagem onde circulava M. J. não tinha quaisquer obstáculos que o impedissem de avistar o veículo com a matrícula QE, antes de passar a circular na via por onde este seguia; 26.
O relatado acidente ficou a dever-se à condução desatenta, imprudente e perigosa do condutor do veículo com a matrícula GI; 27.
O condutor do veículo com a matrícula GI ia desatento ao tráfego que se processava na Rua ....
; 28.
Porquanto, saindo da Avenida ....
, perdia prioridade em relação ao veículo com a matrícula QE, que seguia na Rua ....
; 29.
E antes de aí entrar não parou nem se certificou que este veículo circulava na faixa de rodagem que lhe estava destinada; 30.
Sendo certo que, podia evitar o descrito embate se, perante os sobreditos sinais...
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