Acórdão nº 120/19.8T8MDL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 23 de Junho de 2021

Magistrado ResponsávelJOSÉ CRAVO
Data da Resolução23 de Junho de 2021
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães*1 – RELATÓRIO A. S.

, residente no Beco …, n.º .., … Mirandela, intentou a presente acção (1) declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra X, Companhia De Seguros, S.A.

, com sede na Rua … Porto, pedindo a condenação desta a pagar-lhe: a) a quantia de € 40.000,00 a título de danos não patrimoniais; b) a quantia de € 3.986,55, a título de danos patrimoniais; e, c) a indemnização que se vier a liquidar em sede de execução de sentença.

Para tanto alegou, em síntese, que a 12 de Abril de 2018, ocorreu um acidente de viação no qual foram intervenientes o veículo automóvel ligeiro de mercadorias, de marca Toyota, modelo Hilux 31 LN85, com a matrícula GI, conduzido pelo A., e o veículo automóvel pesado de mercadorias, de marca Scania, modelo R 144 LA 4X2 NA 460, com a matrícula QE, levando atrelado o semi-reboque de carga com a matricula P-..., conduzido por L. F. e pertencente à J. J., Transportes, Ld.ª, sendo que a responsabilidade do embate é deste ultimo.

Mais alegou que a responsabilidade civil automóvel do veículo QE estava transferida para a X, Companhia de Seguros, S.A e que, como consequência do embate, sofreu danos no seu corpo, designadamente, sofreu dores na região do dorso lombar, escoriação frontal, mão esquerda e coxa direita, fratura das espinhosas D7 e D8, com envolvimento da coluna anterior, média e posterior, ficou internado até 16/04/2018, sendo que, regressando ao seu domicílio, após esta data, e por causa das lesões sofridas, continuou (e continua) em tratamento e acompanhamento médico, tendo deixado de explorar os seus prédios rústicos de onde extraia os bens para seu consumo doméstico, vendo-se obrigado a contratar um familiar para tratar das suas lides domésticas e despendeu quantias pecuniárias em medicamentos, taxas moderadoras, tratamento médico, transportes para tratamento e acompanhamento médico.

Por último refere que, em consequência do relatado acidente, tem necessidade de continuar em tratamento e acompanhamento médico e a depender do auxílio de terceira pessoa, desconhecendo a extensão desses encargos futuros.

A R. contestou, alegando aceitar a responsabilidade pela ocorrência do acidente, mas impugnando, por desconhecimento, os danos invocados pelo A.

Foi proferido despacho saneador com enunciação do objecto do litígio e temas de prova, relativamente aos quais não incidiu qualquer reclamação.

Instruídos os autos, com realização de perícia, teve lugar a audiência final, com observância do pertinente formalismo legal.

No final foi proferida decisão que julgou a acção parcialmente procedente, por parcialmente provada e, em consequência, condenou a R. a pagar ao A. a quantia de € 599,65 a título de danos patrimoniais, acrescido de juros de mora desde a data da citação, e o montante de € 12.500,00 a título de danos não patrimoniais, acrescido de juros de mora desde a data da decisão, absolvendo-a do demais peticionado. Fixando as custas por A. e R., na proporção do decaimento.

*Inconformada com essa sentença, apresentou a R. recurso de apelação contra a mesma, cujas alegações finalizou com a apresentação das seguintes conclusões: 1.

Foi fixada a indemnização de 7.500,00€ a título de dano não patrimonial tout court; e a quantia de 5.000,00€ a título de dano biológico na vertente de dano não patrimonial, que a recorrente considera exagerada e não equitativa.

  1. Do quadro fáctico acabado de descrever resulta que o autor tinha 84 anos à data do acidente.

  2. Foi-lhe atribuída uma incapacidade de 4 pontos e um quantum doloris de 4/7.

  3. Não se provou que, antes do acidente, fosse robusto e saudável; pelo contrário, do relatório pericial de fls. 193 a 197 resulta que o autor era “portador de patologia ao nível do ráquis dorsal compatível com o diagnóstico de espondiloartropatia soronegativa, num contexto de doença natural”.

  4. Igualmente não se provou que o autor tratasse, ele próprio, das suas lides domésticas ou que se tenha tornado dependente do auxílio de terceira pessoa, ou que continuará a sentir dores físicas no seu corpo decorrentes do acidente.

  5. Face ao quadro fáctico descrito, nomeadamente à idade avançada do autor (que já sofria de patologia natural incapacitante - espondiloartropatia soronegativa), à insusceptibilidade de valorização do dano na categoria do dano patrimonial e tendo em conta a jurisprudência, afigura-se que o valor atribuído de 12.500,00€ é exagerado, devendo ser reduzido.

  6. Foram violadas as disposições dos artigos 494º, 496º, 566º e 570º do Código Civil.

    Termos em que deve a douta sentença ser revogada, com o que se fará a melhor JUSTIÇA.

    *Não resulta dos autos terem sido apresentadas contra-alegações.

    * O Exmº Juiz a quo proferiu despacho a admitir o recurso interposto.

    * Facultados os vistos aos Exmºs Adjuntos e nada obstando ao conhecimento do objecto do recurso, cumpre apreciar e decidir.

    * 2 – QUESTÕES A DECIDIR Como resulta do disposto no art. 608º/2, ex vi dos arts. 663º/2, 635º/4, 639º/1 a 3 e 641º/2, b), todos do CPC, sem prejuízo do conhecimento das questões de que deva conhecer-se ex officio, este Tribunal só poderá conhecer das que constem nas conclusões que, assim, definem e delimitam o objecto do recurso.

    Consideradas as conclusões formuladas pela apelante, esta pretende que se reaprecie a questão do montante indemnizatório (no valor de € 12.500,00) atribuído ao A. a título de danos não patrimoniais.

    *3 – OS FACTOS FACTOS PROVADOS: 1.

    No dia - de Abril de 2018, cerca das 14:45 horas, na Rua ...., no troço onde entronca com a Avenida ...., em Mirandela, ocorreu um embate no qual foram intervenientes o veículo automóvel ligeiro de mercadorias, de marca Toyota, modelo Hilux 31 LN85, com a matrícula GI, e o veículo automóvel pesado de mercadorias, de marca Scania, modelo R 144 LA 4X2 NA 460, com a matrícula QE, levando atrelado o semi-reboque de carga com a matricula P-...; 2.

    O veículo automóvel com a matrícula QE, com aquele atrelado, pertencente à sociedade J. J., Transportes, Ld.ª, era conduzido ao serviço desta empresa, pelo seu funcionário, L. F., na Rua ...., no sentido Vila Flor/Centro da Cidade de Mirandela; 3.

    No troço onde seguia ao volante desta viatura, a via é constituída por duas faixas de rodagem, cada uma destinada a cada sentido de trânsito, separadas por uma linha longitudinal contínua; 4.

    Cada uma das faixas de rodagem tem a largura de cerca de 4,70 metros.

  7. Sendo que, L. F. seguia com essa viatura pela hemi-faixa de rodagem direita, atento o seu sentido de trânsito; 6.

    A qual, no local onde ocorreu o embate, entronca, pelo lado direito, considerando o seu sentido de marcha, com a Avenida ....; 7.

    A Avenida .... é uma das principais vias da cidade de Mirandela, sendo que, por ela se faz a ligação às vias de circulação externa no sentido Norte/Sul/Norte; 8.

    É constituída por duas faixas de rodagem, destinadas cada uma a cada sentido de trânsito, separadas por um separador central; 9.

    Cada faixa de rodagem é constituída por duas hemi-faixas, cada uma com a largura de cerca de 3,65 metros; 10.

    Nas circunstâncias espácio temporais referidas, o veículo com a matrícula GI era conduzido pelo seu proprietário, M. J., nesta Avenida, no sentido Rotunda …/Rua ...., com a qual entronca; 11.

    Seguia pela hemi-faixa de rodagem direita, atento o seu sentido de trânsito; 12.

    Com ele viajava, nesse veículo, sentado à sua direita, no banco da frente, ao lado do condutor, A. S.; 13.

    Nessa Avenida onde circulava M. J., e antes de entrar na Rua ....

    existia, como existe, bem visível, o sinal B2, vertical de STOP, com o qual se deparam todos os condutores, como o condutor do veículo GI, quando saem dessa via de onde este provinha e pretendem atravessar e/ou passar a circular na Rua ....

    ; 14.

    Para além de aí existir, também, a marca Transversal, M8a – Linha de paragem com o símbolo STOP; 15.

    Sucede que, ao chegar ao entroncamento com a Rua ....

    , M. J. desrespeitou aqueles sinais de STOP, não parando o veículo que tripulava à entrada desse entroncamento; 16.

    Não verificou se na Rua ....

    se processava trânsito e não se certificou se podia atravessar e passar a circular nesta rua; 17.

    Não reparou, nem viu o veículo de matrícula QE que se encontrava a circular pela metade direita da referida rua, atento o seu sentido de trânsito; 18.

    Continuou a sua marcha, no intuito de mudar de direcção para a esquerda, considerando o seu sentido de trânsito, e passar a circular na Rua ....

    , no sentido de Vila Flor; 19.

    Invadiu e obstruiu a faixa de rodagem por onde circulava o veículo automóvel com a matrícula QE que, nessa altura, seguia na Rua ....

    , no referido entroncamento; 20.

    Cortando a trajetória e o sentido de marcha do veículo com a matrícula QE; 21.

    E embatendo com a parte frontal da viatura que conduzia na parte lateral direita da viatura com a matrícula QE; 22.

    Ocorrendo tal embate em frente à saída da referida Avenida, na mão de trânsito destinada ao veículo com a matrícula QE; 23.

    O piso de ambas as vias é asfaltado e encontrava-se em bom estado de conservação e manutenção, seco, limpo e aderente; 24.

    O estado do tempo, em termos meteorológicos, era bom, porquanto, não chovia, estava seco, descoberto e de boa visibilidade; 25.

    E a faixa de rodagem onde circulava M. J. não tinha quaisquer obstáculos que o impedissem de avistar o veículo com a matrícula QE, antes de passar a circular na via por onde este seguia; 26.

    O relatado acidente ficou a dever-se à condução desatenta, imprudente e perigosa do condutor do veículo com a matrícula GI; 27.

    O condutor do veículo com a matrícula GI ia desatento ao tráfego que se processava na Rua ....

    ; 28.

    Porquanto, saindo da Avenida ....

    , perdia prioridade em relação ao veículo com a matrícula QE, que seguia na Rua ....

    ; 29.

    E antes de aí entrar não parou nem se certificou que este veículo circulava na faixa de rodagem que lhe estava destinada; 30.

    Sendo certo que, podia evitar o descrito embate se, perante os sobreditos sinais...

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