Acórdão nº 5435/20.0T8GMR.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 23 de Junho de 2021

Magistrado ResponsávelANA CRISTINA DUARTE
Data da Resolução23 de Junho de 2021
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I. RELATÓRIO J. L. deduziu ação declarativa contra “Caixa ..., SA” pedindo que se reconheça que o autor é o cabeça de casal da herança aberta por óbito de sua mulher M. F. e que a ré seja condenada a permitir que o autor, na qualidade de cabeça de casal da herança deixada por óbito de M. F., proceda à movimentação ou levantamento das quantias aí depositadas na conta bancária aberta na sua agência sita no Largo ..., n.º … em Guimarães, e aí depositadas à data do óbito da falecida titular, com a natureza de “à ordem” e de Poupança e com o número, respetivamente, de ............900 e ............961, entregando ao autor as quantias de € 163,66, mais a quantia de € 11.379,97, acrescidas de juros calculados à taxa legal, desde 06/03/2020, até efetiva e integral entrega. Mais pede que a ré seja condenada a pagar ao autor a quantia de € 2.000,00, a título de danos morais, acrescida de juros à taxa legal, a contar da citação até efetivo e integral pagamento.

Alegou que é um dos três herdeiros habilitados como únicos e legais herdeiros de M. F., falecida no dia 05/07/2019, sendo cabeça de casal da herança. Nessa qualidade, apresentou à ré o pedido de levantamento dos valores que a falecida tinha em depósito, o que lhe foi negado, com o argumento de que só entregaria as verbas objeto de habilitação a todos os herdeiros em conjunto. Deslocou-se por várias vezes à agência da ré, em pleno período de “Covid-19”, sem conseguir resolver a situação e só passados 10 meses obteve uma resposta formal, o que lhe causou tristeza, desespero e angústia, sentindo-se ofendido com a atuação da ré.

A ré contestou excecionando a ilegitimidade do autor, por entender que os saldos que integram o património hereditário da sua falecida mulher só poderão ser entregues conjuntamente a todos os seus herdeiros, o que, desde sempre, comunicou ao autor, não tendo havido qualquer atraso na decisão.

O autor replicou, pugnando pela improcedência da exceção.

Foram notificadas as partes com vista ao conhecimento imediato do mérito, nada tendo sido requerido Foi proferido despacho saneador, com conhecimento imediato do mérito da causa, aí se tendo decidido julgar a ação parcialmente procedente, condenando a ré a permitir que o autor, na qualidade de cabeça de casal da herança aberta por óbito de sua mulher M. F., proceda à movimentação ou levantamento das quantias aí depositadas nas contas bancárias abertas na sua agência sita no Largo ..., n.º .., Guimarães, e aí depositadas à data do óbito da falecida titular, com a natureza de à “Ordem” e de “Poupança” e com os números, respetivamente, de ............900 e ............961, condenando-se, ainda, a ré no pagamento dos juros de mora à taxa legal, contados desde 06/03/2020 sobre a quantia aí depositada nesta data e até efetivo e integral cumprimento.

A ré interpôs recurso, tendo finalizado a sua alegação com as seguintes Conclusões: 1. A procedência da presente ação funda-se exclusivamente no entendimento de que a movimentação das contas bancárias consubstancia um ato de mera administração e, como tal, pode ser efetuado pelo cabeça-de-casal com a dispensa de intervenção dos demais herdeiros.

  1. A Ré, ora Recorrente, e ressalvado o muito e devido respeito, discorda de tal entendimento.

    Com efeito, 3. E tal como resulta do ponto 4 da factualidade provada, o Autor apresentou à Ré, em 06 de março de 2020, o pedido de transferência dos aludidos valores em depósito para uma conta por si titulada, assinado pelo aqui Autor herdeiro e cabeça-de-casal, instruído com os documentos Assento de Óbito, habilitação e os relacionados com o cumprimento das obrigações fiscais, conforme documento 8 junto com a PI e que aqui se dá como reproduzido.

  2. Ora, nos termos do disposto no artigo 2091.º do CC, o exercício dos direitos da herança é...

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