Acórdão nº 337/20.2T8CBC-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 15 de Junho de 2021

Magistrado ResponsávelSANDRA MELO
Data da Resolução15 de Junho de 2021
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES Identificação do processo: Requerente, cabeça-de-casal e apelante: C. L.

Autos de apelação em separado em processo de inventário I.

Relatório É o seguinte o despacho recorrido: “Veio a cabeça-de-casal requerer que o apoio judiciário de que beneficia se estenda às despesas com o agente de execução para efetivação da citação dos herdeiros cuja morada se desconhece. … À cabeça-de-casal foi concedido o benefício de apoio judiciário, nas modalidades de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo e nomeação e pagamento da compensação de patrono.

Relativamente à atribuição de agente de execução, não resulta dos autos que a cabeça-de-casal tenha requerido tal modalidade, o que, salvo melhor opinião, justifica o agora requerido. Com efeito, tal prerrogativa não lhe foi concedida – ou porque não pediu ou porque não se reuniram os pressupostos para o seu deferimento.

Assim, e porque entendemos que apenas com a atribuição de agente de execução ficaria a requerente dispensada de efetuar o pagamento das despesas em causa, indeferimos o requerido.” A apelante pugna pela revogação desta decisão, apresentando as seguintes conclusões “Ante o exposto até aqui, não pode a apelante conformar-se com decisão recorrida que não reconheceu a extensão do apoio judiciário às despesas com a citação a ser efetivada por agente de execução violando, s.m.j., o artigo 16º, 1, d, da DL n.º 34/2008, de 26 de fevereiro.

Por essa razão, espera ver a decisão atacada ser substituída por outra que reconheça que o apoio judiciário do qual beneficia a cabeça de casal, é extensivo aos encargos referentes à remuneração do agente de execução, aplicando-se assim a alínea d, do número 1, o artigo 16º da DL n.º 34/2008, de 26 de fevereiro.

Por derradeiro, requer seja o presente recurso instruído com certidão da decisão recorrida e do comprovativo de deferimento de AJ acostado aos autos do inventário, em que pese o recorrente já juntar fotocópias de tais peças em anexo às presentes alegações” Foi apresentada resposta, com as seguintes conclusões: “1. C. L. cabeça de casal da herança aberta por óbito de M. L. requereu a abertura de processo de inventário, peticionando, a final, além do mais, a citação dos demais herdeiros, além do mais, de F. O..

  1. A cabeça de casal, aqui recorrente C. L. beneficia de apoio judiciário nas modalidades de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo e nomeação e pagamento de compensação a patrono oficioso.

  2. Uma vez que se frustraram todas as modalidades de citação quanto ao interessado F. O. foi determinada a sua citação por agente de execução.

  3. Em 31-03-2021 foi junta aos autos provisão de honorários devidos à Exma. Senhora Agente de Execução pela realização da citação supra referida no montante de € 105,78 (cento e cinco euros e setenta e oito cêntimos).

  4. Nessa sequência foi notificada a cabeça de casal, aqui recorrente, para proceder ao pagamento da provisão devida ao Agente de Execução pela citação.

  5. Confrontada com tal notificação e não concordando com o pagamento da referida provisão, por ser beneficiária de apoio judiciário nas modalidades de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo e nomeação e pagamento de compensação a patrono oficioso, a cabeça de casal aqui recorrente, requereu, além do mais, que o benefício do apoio judiciário na modalidade de dispensa da taxa de justiça e demais encargos com o processo englobasse as despesas com o agente de execução para...

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