Acórdão nº 337/20.2T8CBC-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 15 de Junho de 2021
Magistrado Responsável | SANDRA MELO |
Data da Resolução | 15 de Junho de 2021 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES Identificação do processo: Requerente, cabeça-de-casal e apelante: C. L.
Autos de apelação em separado em processo de inventário I.
Relatório É o seguinte o despacho recorrido: “Veio a cabeça-de-casal requerer que o apoio judiciário de que beneficia se estenda às despesas com o agente de execução para efetivação da citação dos herdeiros cuja morada se desconhece. … À cabeça-de-casal foi concedido o benefício de apoio judiciário, nas modalidades de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo e nomeação e pagamento da compensação de patrono.
Relativamente à atribuição de agente de execução, não resulta dos autos que a cabeça-de-casal tenha requerido tal modalidade, o que, salvo melhor opinião, justifica o agora requerido. Com efeito, tal prerrogativa não lhe foi concedida – ou porque não pediu ou porque não se reuniram os pressupostos para o seu deferimento.
Assim, e porque entendemos que apenas com a atribuição de agente de execução ficaria a requerente dispensada de efetuar o pagamento das despesas em causa, indeferimos o requerido.” A apelante pugna pela revogação desta decisão, apresentando as seguintes conclusões “Ante o exposto até aqui, não pode a apelante conformar-se com decisão recorrida que não reconheceu a extensão do apoio judiciário às despesas com a citação a ser efetivada por agente de execução violando, s.m.j., o artigo 16º, 1, d, da DL n.º 34/2008, de 26 de fevereiro.
Por essa razão, espera ver a decisão atacada ser substituída por outra que reconheça que o apoio judiciário do qual beneficia a cabeça de casal, é extensivo aos encargos referentes à remuneração do agente de execução, aplicando-se assim a alínea d, do número 1, o artigo 16º da DL n.º 34/2008, de 26 de fevereiro.
Por derradeiro, requer seja o presente recurso instruído com certidão da decisão recorrida e do comprovativo de deferimento de AJ acostado aos autos do inventário, em que pese o recorrente já juntar fotocópias de tais peças em anexo às presentes alegações” Foi apresentada resposta, com as seguintes conclusões: “1. C. L. cabeça de casal da herança aberta por óbito de M. L. requereu a abertura de processo de inventário, peticionando, a final, além do mais, a citação dos demais herdeiros, além do mais, de F. O..
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A cabeça de casal, aqui recorrente C. L. beneficia de apoio judiciário nas modalidades de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo e nomeação e pagamento de compensação a patrono oficioso.
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Uma vez que se frustraram todas as modalidades de citação quanto ao interessado F. O. foi determinada a sua citação por agente de execução.
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Em 31-03-2021 foi junta aos autos provisão de honorários devidos à Exma. Senhora Agente de Execução pela realização da citação supra referida no montante de € 105,78 (cento e cinco euros e setenta e oito cêntimos).
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Nessa sequência foi notificada a cabeça de casal, aqui recorrente, para proceder ao pagamento da provisão devida ao Agente de Execução pela citação.
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Confrontada com tal notificação e não concordando com o pagamento da referida provisão, por ser beneficiária de apoio judiciário nas modalidades de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo e nomeação e pagamento de compensação a patrono oficioso, a cabeça de casal aqui recorrente, requereu, além do mais, que o benefício do apoio judiciário na modalidade de dispensa da taxa de justiça e demais encargos com o processo englobasse as despesas com o agente de execução para...
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