Acórdão nº 171/10.8TBGMR-B.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 15 de Junho de 2021

Magistrado ResponsávelMARIA DOS ANJOS NOGUEIRA
Data da Resolução15 de Junho de 2021
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES I. Relatório Na acção de divórcio sem consentimento do outro cônjuge que M. E., residente na Rua ..., do concelho de Vizela, instaurou contra G. A., residente na Rua …, freguesia de ..., do concelho de Vizela, foi proferida decisão que julgou a acção provada e procedente e, em consequência, decretou a dissolução, por divórcio, do casamento celebrado entre ambos, fixando a data da cessação da coabitação em Setembro de 2009 e condenando o R. como litigante de má fé na multa de cinco UCs e em indemnização a ser fixada relativamente às despesas suportadas com a lide reconvencional pela Autora.

Mais se julgou a reconvenção não provada e improcedente absolvendo a reconvinda M. E. dos pedidos formulados pelo reconvinte G. A..

*Nesses autos a A. instaurou contra o R. o incidente de atribuição provisória da casa de morada de família sita na Rua ..., nº ..., freguesia de ..., Vizela.

Alegou, em síntese, serem donos do prédio que foi construído por ambos no ano de 2000 e desde então habitado pelo casal e suas filhas até Setembro de 2009, altura em que foi viver para casa da mãe, designadamente, por ser vítima de maus tratos pelo Réu.

Devido às pequenas dimensões da casa, aos fins de semana e períodos não lectivos, as filhas dormem no único quarto disponível enquanto a Requerente dorme no sofá da sala, sendo albergadas por não terem condições financeiras para residir noutro local, o que constitui para si e para as filhas um sacrifício e para a progenitora transtorno por alteração das rotinas.

Acrescenta que quando vivia na casa do casal dispunha de um quarto onde realizava costura para fora, permitindo que retirasse algum rendimento para seu sustento e das filhas.

Durante algum tempo trabalhou na casa de uma amiga, mas devido a uma fiscalização, cessou, não tendo condições para o fazer em casa da mãe, perdendo o rendimento de cerca de € 250 mensais que anteriormente auferia.

Conta apenas com o apoio da Segurança Social no montante de € 400. Ambas as filhas têm bolsa de estudo mas contam com o seu auxílio económico.

Em contrapartida, o Réu aufere cerca de € 600 mensais e não contribui com alimentos para si nem para as filhas. Estas vivem consigo e não têm intenção de viver com o progenitor.

Tem dificuldades em arrendar uma casa com cómodos para as três ao passo que o Réu conseguirá facilmente encontrar uma habitação condigna.

*O Réu deduziu oposição contrapondo que embora aufira o montante mensal de € 474,45 tem um conjunto de despesas que absorvem esse valor.

Considera que a Autora vive na casa da mãe no interesse de ambas pois aquela presta a esta serviços domésticos que são pagos com uma mensalidade.

Refere que foi quem suportou o pagamento da construção da casa e a edificou nas horas vagas.

Defende que deixou de haver casa de morada de família desde que a Autora a abandonou e que esta não precisa de arrendar qualquer casa por ter óptimas condições na casa da progenitora.

Afirma que não se opõe nem oporá a que as filhas residem consigo.

*Foi realizada perícia para apurar o valor locativo do imóvel e procedeu-se à audição das testemunhas arroladas, tendo-se dado como provados os seguintes factos: 1. Autora e Réu celebraram casamento católico, sem convenção antenupcial em - de Dezembro de 1984.

  1. Desse casamento resultou o nascimento de: - M. F., a - de Março de 1989; - S. S., a 3 de Março de 1991.

  2. Existe um prédio urbano registado a favor da Autora e do Réu sito na Rua ..., freguesia de ... de Vizela, descrito na Conservatória do Registo Predial de Vizela sob o nº …/19910925 e inscrito na matriz sob o artigo ….

  3. O prédio referido em 3) foi construído pelo casal num lote por si adquirido.

  4. A Autora, o Réu e as filhas passaram a ali residir em 2000.

  5. Essa situação manteve-se ininterruptamente até meados de Setembro de 2009.

  6. Na data referida em 6), na sequência de discussões com agressões, insultos e por recear viver com o Réu sem as filhas que em breve iriam ausentar-se para as universidades que frequentavam, a Autora foi viver na casa da sua progenitora.

  7. Na ocasião referida em 7) as filhas do casal acompanharam a Autora.

  8. Durante um ano a Autora viveu em casa de sua mãe, viúva e idosa.

  9. A habitação referida em 9) é composta por dois quartos de pequenas dimensões, uma cozinha, em casa de banho e uma pequena sala.

  10. A filha M. F. é estudante na Faculdade de Engenharia no ….

  11. Devido a problemas de saúde (depressão), M. F. suspendeu matrícula no ano lectivo 2010-2011.

  12. A filha S. S. encontra-se a estudar na Universidade de …, na cidade de …, onde reside durante a semana.

  13. Até ao momento referido em 12) S. S. residia no Porto.

  14. Durante os fins de semana, os períodos não lectivos e desde o momento referido em 12) as filhas do casal residem com a Autora.

  15. Entre Setembro de 2009 e Setembro de 2010 as filhas dormiam no segundo quarto da casa da avó.

  16. No período referido em 16), quando as filhas estavam presentes, a Autora dormia no sofá da sala.

  17. A progenitora da Autora albergou a filha e as netas por saber que não tinham condições económicas para residir noutro local.

  18. A permanência da Autora e das filhas causam à sua mãe e avó transtorno por lhe alterarem as rotinas e retirarem a tranquilidade por estar habituada a viver sozinha.

  19. As filhas do casal não dispunham de espaço onde pudessem estudar e colocar o material escolar.

  20. Não tinham cómodos onde pudessem guardar os seus pertences, como roupas e calçado.

  21. Pelo motivo referido em 21) a Autora e as suas filhas têm necessidade de manter os seus pertences em sacos e malas de viagem indo buscar o que necessitam diariamente.

  22. Quando vivia na casa referida em 3) a Autora dispunha de um quarto na cave com saída directa para o quintal, onde realizava costura para fora.

  23. Essa actividade permitia-lhe retirar rendimento para seu sustento e das filhas.

  24. Após a mudança para a casa da progenitora, até á destruição das máquinas pelo Réu, ocorrida algumas semanas depois, a Autora continuou a trabalhar no espaço referido em 23).

  25. A Autora pediu auxílio a uma amiga que exerce a mesma actividade, no sentido de lhe permitir realização de trabalhos de costura para fora nas suas máquinas e instalações, 27. A amiga acedeu durante 7 a 8 meses.

  26. Em casa da mãe a Autora não tinha condições para a colocação de máquina de costura e para receber as clientes.

  27. A Autora auferia nessa actividade rendimento não apurado.

  28. A Autora conta com o apoio da Segurança Social recebendo cerca de € 400 por mês.

  29. A filha S. S. conta com a bolsa de estudos e com o auxílio da Autora.

  30. O Réu aufere o montante líquido de € 474,45 acrescido de montante a título de trabalho extraordinário que eleva aquele rendimento para cerca de € 600.

  31. O Réu adquiriu o veículo de matrícula GE através de um financiamento no montante de € 11.425,08 que se obrigou a pagar em 60 prestações de € 190,40 com início em 15 de Agosto de 2008.

  32. Actualmente as filhas do casal não têm qualquer tipo de relacionamento com o Réu.

  33. As filhas do casal não têm intenção de no futuro viverem com o pai.

  34. Actualmente a Autora e as filhas residem numa casa no centro de Vizela cedida transitoriamente sem contrapartida, prevendo-se o pagamento futuro do montante de € 250.

  35. O prédio descrito em 3) é composto por cave destinada a garagem e arrumos, rés-do-chão com três quartos, duas casas de banho, sala comum, cozinha e despensa, sótão destinado a arrumos.

  36. A estrutura do imóvel é compatível com a criação de duas habitações autónomas.

  37. O referido em 38) depende da realização de obras.

  38. O valor locativo do imóvel é de € 580/mês.

*Após, foi proferida decisão a 4.3.2011, que julgou o incidente provado e procedente, atribuindo provisoriamente à Autora M. E. a utilização exclusiva da casa de morada de família situada na sita na Rua ..., nº ..., freguesia de ..., Vizela, mediante o pagamento do montante mensal de € 290 ao Réu G. A..

* Posteriormente, M. E., veio, ainda, ao abrigo do disposto no art. 1793º do CC e 990º do CPC, por apenso à referida acção de divórcio, deduzir incidente para alteração de atribuição da casa de morada de familia contra G. A., alegando, em suma e para o caso que nos interessa, que, apesar de por decisão transitada em julgado em 09/05/2012 ter sido julgado procedente o incidente de atribuição provisória da casa de morada da família à Autora, sem que, até à presente data, Autora e Réu...

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