Acórdão nº 18750/20.3YIPRT-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 15 de Junho de 2021

Magistrado ResponsávelESPINHEIRA BALTAR
Data da Resolução15 de Junho de 2021
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam em Conferência na Secção Cível da Relação de Guimarães (1) A Requerente X – CONSTRUÇÃO E REABILITAÇÃO, LDA., veio suscitar a intempestividade da oposição, alegando, em suma, que a Requerida requereu o apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono e dispensa do pagamento da taxa de justiça e demais encargos do processo, quando na data de apresentação do pedido já tinha mandatário constituído, como resulta da procuração outorgada ao mandatário que deduziu a oposição, datada de 11/04/2019.

Conclui que o pedido de apoio judiciário apresentado pela Ré, na modalidade de nomeação de patrono, teve apenas em vista protelar o prazo para apresentação da oposição.

O Requerido, Condomínio do Prédio da Rua …, notificado, respondeu, pugnando pelo indeferimento da pretensão da Requerente, nos termos aduzidos no requerimento de 17/12/2020.

Foi proferida decisão nos seguintes temos: “Em face do exposto, julgo improcedente a questão prévia invocada pela Requerente, considerando que a Requerida manteve o benefício da interrupção do prazo para deduzir oposição, mesmo tendo praticado o acto processual em causa, a dedução da oposição, através de mandatário constituído, abdicando, deste modo, do benefício do apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono, concluindo-se que a oposição apresentada é tempestiva.” Inconformada com o decidido a requerente interpôs recurso de apelação formulando as seguintes conclusões: “1 - Considerando-se que: Em 04/03/2020, a Requerente/recorrente deduziu contra o Requerido, Condomínio do Prédio, a Injunção nº 18750/20.3YIPRT, reclamando deste a quantia de 28.079,12 € a título de incumprimento de obrigações emergentes de transacção comercial.

O Requerido foi citado para deduzir oposição por carta depositada no seu receptáculo postal no dia 15/06/2020.

No dia 25/06/2020 o Requerido deu entrada com o comprovativo do pedido de apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e de nomeação e pagamento da compensação de patrono.

No dia 10/11/2020 foi junto aos autos ofício da Ordem dos Advogados, datado de 10/11/2020, a nomear para patrocínio do Requerido, a Ex.ma Sra. Dra. M. F..

No dia 17/11/2020 foi junto aos autos o ofício da Segurança Social comprovativo do deferimento do pedido de apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo e de nomeação e pagamento da compensação de patrono.

No dia 16/11/2020 (segunda-feira) o requerido deu entrada com a oposição com a qual foi junta a notificação da Segurança Social a deferir o pedido de apoio judiciário, com data de envio de 11/11/2020 (quarta-feira) e a procuração outorgada ao seu ilustre mandatário em 11/04/2019.

A oposição apresentada em 16/11/2020 foi subscrita pelo seu ilustre mandatário, constituído por procuração outorgada em 11/04/2019, extemporânea e apresentada fora do prazo legal, não podendo o Requerido beneficiar do alongamento do prazo decorrente do pedido de nomeação de patrono.

2 - O recorrido Condomínio requereu a nomeação de patrono apenas para se aproveitar da interrupção do prazo para deduzir oposição, com o objectivo de dispor de muito mais tempo do que aquele que a lei lhe permitia e permite.

3 - Sendo que, quem preparou, analisou e elaborou a oposição (composta de 89 artigos e 15 documentos, com questões complexas e excepções), desde que o Requerido foi citado, foi o seu ilustre mandatário que subscreveu a oposição e que era já mandatário do Requerido à data da citação, rectius, antes da citação.

4 - O Requerido, que dispunha desde 11/04/2019 de mandatário por si constituído, fez um uso indevido do pedido de apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono, que não precisava, nem precisou, pedido que apenas fez com vista a protelar o prazo para apresentar a...

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