Acórdão nº 998/19.5T8VVD.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 15 de Junho de 2021

Magistrado ResponsávelEVA ALMEIDA
Data da Resolução15 de Junho de 2021
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES I – RELATÓRIO F. D. instaurou acção declarativa com processo comum contra M. G. e M. A., pedindo:

  1. A condenação dos réus a reconhecer que o autor é dono e legítimo possuidor dos imóveis: I) prédio rústico, denominado “campo do feital pequeno”, inscrito na matriz predial rústica da freguesia da ..., concelho de vila verde, sob o artigo ..., descrito na conservatória do registo predial de vila verde sob o n.º ..., II) prédio rústico, denominado “campo do feital grande”, inscrito na matriz predial rústica da freguesia da ..., concelho de vila verde, sob o artigo ..., descrito na conservatória do registo predial de vila verde sob o n.º ...; B) Sejam os réus condenados a reconhecerem tal direito de propriedade do autor, abstendo-se de quaisquer actos de turbação daquele direito; C) Seja ordenado o cancelamento dos registos da aquisição, a favor dos réus, ordenando o registo de aquisição, dos prédios identificados em “a” do petitório, a favor do aqui autor.”.

    Alega, para tanto e em síntese, que correu termos uma acção, com o nº 128/17.8T8VVD, instaurada pelo aqui autor contra J. G. e outros, na qualidade de vendedores e o aqui réu marido, na qualidade de comprador, na qual exerceu direito legal de preferência no contrato de compra e venda de dois prédios rústicos, sitos na freguesia da ..., concelho de Vila Verde, celebrado entre o ora réu marido, M. G., na qualidade de comprador, e J. G. e outros, na qualidade de vendedores.

    Nessa acção foi proferida sentença, datada de 13 de Julho de 2018, já transitada em julgado, que julgou parcialmente procedente a acção e reconheceu ao aqui autor o direito de preferência na venda dos prédios supra identificados.

    O ora autor havia depositado o preço do negócio à ordem do Tribunal e, uma vez transitada em julgado aquela sentença, foi transferida para a conta bancária dos aqui réus a quantia de dezoito mil euros, correspondente ao preço da aquisição daqueles prédios rústicos. Transferência que foi ordenada, por despacho proferido a 21/01/2019, e já concretizada.

    O Autor apresentou aquela sentença como título de registo na Conservatória do Registo Predial de Terras de Bouro, no entanto, aquele registo de aquisição a favor do autor foi lavrado como provisório por falta de trato sucessivo.

    Sucede, que, apesar de aquela sentença já ter transitado em julgado, de os réus terem requerido (e recebido), naqueles autos, o reembolso do preço do negócio frustrado e de o autor ter imediatamente tomado posse dos imóveis, os réus, bem cientes de que aqueles imóveis não lhes pertencem, vêm turbando a posse do autor, ora colocando entraves ao acesso do autor àqueles imóveis, ora afirmando continuamente que os referidos imóveis são propriedade dos réus, em virtude de o registo ter sido lavrado como provisório e pelo facto de ainda se encontrarem activas as inscrições de aquisição dos ora réus sobre aqueles prédios.

    Sustenta, que devido à autoridade do caso julgado, dando como assente a substituição do autor pelos réus naquele contrato de compra e venda, devem os réus ser condenados a reconhecer o autor como único dono e legítimo possuidor dos prédios em causa nos autos, assim como a se absterem da prática de quaisquer actos que turbem a respectiva posse.

    *Regularmente citados, apenas a ré mulher contestou.

    Excepcionou em primeiro lugar, a sua ilegitimidade, sustentando não ser parte legítima para a presente acção.

    Excepcionou, em segundo lugar, a inoponibilidade do caso julgado formado no processo nº 128/17.8T8VVD, uma vez que não foi parte nessa acção.

    Excepcionou ainda a caducidade da acção de preferência.

    No mais, impugnou a matéria invocada pelo autor, afirmando que “é a 2.ª Ré e seu marido que são os proprietários dos identificados prédios e não o Autor”.

    *O autor foi convidado a responder à matéria de excepção invocada pela ré, o que fez, sustentando, em suma, que a ré é parte legítima.

    Defendeu que a autora está abarcada pelo caso julgado formado pela decisão proferida no processo nº 128/17.8T8VVD e, aceitando que a ré não foi citada naquele processo, defende que à mesma apenas restava lançar mão de recurso de revisão com fundamento na falta de citação, sustentando que o poder jurisdicional do Tribunal quanto ao direito de preferência findou, podendo apenas a ré lançar mão do recurso de revisão para a anulação da sentença proferida à revelia da ré.

    Alegou que a ré litiga de má-fé.

    *Realizou-se audiência prévia onde as partes foram notificadas da possibilidade de o Tribunal passar a proferir decisão de mérito de imediato.

    Apenas a ré se pronunciou.

    Proferiu-se sentença em que se decidiu: «Pelo exposto julgo a ação totalmente improcedente e, em consequência, absolvo os réus, M. G. e M. A., do pedido contra estes formulado pelo autor F. D..

    Custas pelo autor, artigo 527, nº 1 e 2 do CPC..».

    *Inconformado, o autor interpôs o presente recurso, que instruiu com as pertinentes alegações, em que formula as seguintes conclusões: «I – DA OPONIBILIDADE DO CASO JULGADO À RÉ CONTESTANTE 1 - O ora Recorrente intentou acção de preferência, com o nº 128/17.8T8VVD, contra o aqui Réu, M. G., e outros; 2 - Nos referidos autos foi proferida sentença, datada de 13 de Julho de 2018, já transitada em julgado, onde o mesmo Juízo Local Cível de Vila Verde julgou a acção parcialmente procedente e reconheceu ao aqui Recorrente o direito de preferência na venda dos prédios: I) prédio rústico, denominado “campo do feital pequeno”, inscrito na matriz predial rústica da freguesia da ..., concelho de vila verde, sob o artigo ..., descrito na conservatória do registo predial de vila verde sob o n.º ..., II) prédio rústico, denominado “campo do feital grande”, inscrito na matriz predial rústica da freguesia da ..., concelho de vila verde, sob o artigo ..., descrito na conservatória do registo predial de vila verde sob o n.º ...; 3 - O preço do negócio destruído foi restituído para a conta bancária dos aqui Réus. Transferência que foi ordenada, por despacho proferido a 21/01/2019, e já concretizada." 4 – Entendeu o Tribunal a Quo que, não tendo a Ré mulher sido demandada naquele processo 128/17.8T8VVD, a sentença ali proferida não lhe é oponível.

    Isto porque, 5 - O Tribunal a Quo não poderia fazer tábua rasa de uma sentença que, apesar do apontado vício, produziu efeitos na esfera jurídica dos aqui Recorrente e Recorridos.

    6 - Não estamos perante um qualquer processo ou decisão surpresa para a Ré Contestante porque, esta recebeu na sua conta bancária a quantia de 18.000,00€, transferidos por ordem do Juízo Local Cível de...

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