Acórdão nº 5345/17.8T8GMR.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 15 de Junho de 2021

Magistrado ResponsávelVERA SOTTOMAYOR
Data da Resolução15 de Junho de 2021
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

APELANTE: M. P.

APELADOS: L. M.

CENTRO HOSPITALAR … – ...

Tribunal Judicial da Comarca de Braga, Juízo do Trabalho de Guimarães – Juiz 1 Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Guimarães I – RELATÓRIO M. P., solteiro, residente na Avenida …, do concelho de Guimarães, instaurou a presente acção de Tutela da Personalidade do Trabalhador, nos termos dos art.º 186.º-D.º e ss. do CPT, com processo especial contra L. M., casada, com domicílio profissional no Centro Hospitalar ..., Serviço de Anestesiologia, Rua …, concelho de Guimarães e CENTRO HOSPITALAR ... EPE, ...

, com sede na Rua …, concelho de Guimarães, pedindo a condenação solidária das Rés a ressarcir o Autor: - pelos danos patrimoniais no valor de €36.490,00 (trinta e seis mil quatrocentos e noventa euros), e - pelos danos não patrimoniais no valor de €40.000,00 (quarenta mil euros), ambas as quantias acrescidas de juros legais à taxa em vigor até integral pagamento.

Tal como se fez constar na sentença recorrida, alega em resumo o seguinte: - Foi vítima desde Outubro de 2013 de atitudes persecutórias, discriminatórias e vexatórias das RR. relacionadas com as seguintes situações: - Do superavit de horas extra em 2013 e correspondente recusa; - Do decréscimo de rendimentos; - Das horas extra e SIGIC correspectividade; - Do incumprimento do contrato de trabalho; - Fazer urgência e rotina; - Do pontómetro; - Do descanso compensatório e não pagamento das horas extraordinárias - Autorização de acumulação de funções; - Das consultas médicas pessoais|; - Da alteração do horário – imprevisibilidade; - Desrespeito pelas avaliações clínicas realizadas pelo autor bem como o desrespeito pelos utentes do serviço; - Do processo disciplinar; - Dos processos judiciais a correr contra a denunciada.

As Rés devidamente citadas apresentaram contestação, deduzindo a excepção da incompetência absoluta do tribunal em razão da matéria e impugnam toda a factualidade alegada pelo Autor, refutando qualquer atitude persecutória e discriminatória que ele lhes imputa e que na sua perspectiva, na sua grande maioria, integram medidas de direcção organização do serviço de anestesiologia transversais a todos os médicos e assentes, quer em critérios objectivos e conhecidos de todos e aplicados, na medida do possível, em regime de igualdade, quer como consequência da própria conduta do A., que se pautou principalmente desde 2016 por indisponibilidade, inflexibilidade, imprevisibilidade e ausência do serviço.

As Rés concluem, assim pela total improcedência dos pedidos contra si formulados.

O Autor respondeu à excepção concluindo pela sua improcedência.

Os autos foram saneados e a excepção deduzida pelas Rés foi julgada improcedente.

Requerida a ampliação do pedido pelo Autor através do requerimento referª 8661073, após oposição das RR., veio a ser indeferido nos termos e pelos fundamentos mencionados no despacho referª 164731360.

Realizada a audiência de julgamento foi proferida sentença pela Mma. Juiz, que terminou com o seguinte dispositivo: “Pelo exposto, julgo a acção improcedente por não provada e, em consequência, absolvo as RR. L. M. e CENTRO HOSPITALAR ... EPE, ..., do pedido.

Custas pelo A.

Registe e notifique.“ Inconformada com esta sentença, dela veio o Autor interpor recurso de apelação para este Tribunal da Relação de Guimarães formulando, depois de aperfeiçoadas, as seguintes conclusões que se transcrevem: “CONCLUSÃO 1.

O Autor jamais se poderá conformar com a decisão do Tribunal a quo na medida que, a mesma enferma de vícios e pressupostos errados, bem como errada valoração dos factos dados como provados e como não provados, errada interpretação e aplicação do direito ao caso em concreto, e, ainda nulidades, pelo que, com o devido respeito, que é muito e merecido, a decisão proferida deve ser revogada e substituída por outra que reponha a justiça e legalidade da causa.

  1. O Autor aquando a interposição da sua ação fundamentou a mesma nas seguintes situações: “No superavit de horas extra em 2013 e correspondente recusa; Decréscimo de rendimentos; Das horas extra e SIGIC correspectividade; Do incumprimento do contrato de trabalho; Fazer urgência e rotina; Do pontómetro; Do descanso compensatório e não pagamento das horas extraordinárias prestadas; Autorização de acumulação de funções; Das consultas médicas pessoais; Alteração de horário imprevisibilidade; Desrespeito pelas avaliações clínicas realizadas pelo A., bem como desrespeito pelos utentes de serviço; Do processo disciplinar; e Dos processos judiciais a correr contra a denunciada.” 3.

    Sucede que, o douto Julgador a quo entendeu deficientemente fundamentado os factos relativos aos seguintes itens: decréscimo de rendimentos e das horas extra e SIGIC correspetividade, Do incumprimento do contrato de trabalho, Fazer urgência e rotina, Alteração de horário imprevisibilidade, pontómetro, do descanso compensatório e não pagamento das horas extraordinárias prestadas, das consultas médicas pessoais.

  2. Em razão de no seu entender os factos alegados na Petição Inicial se encontrarem (“alegadamente”) alegados de forma “vaga”, “genérica”, “conclusiva”, “sem o necessário suporte factual”.

  3. Contudo, não procedeu ao convite ao aperfeiçoamento no âmbito do art.º 590.º, n.º 2, al. b), 3 e 4 do C.P.C.

  4. Portanto, uma vez que a sentença relativamente aos factos supra assinalados notou omissão/falta de factualidade/insuficiência, tendo baseado nisso a improcedência da ação, a sentença é nula por omissão de despacho de aperfeiçoamento.

  5. Assim, deve ser anulado todo o processado que não possa aproveitar-se, incluindo determinar-se que seja proferido despacho de aperfeiçoamento da Petição inicial com indicação dos factos que se entendam pertinentes, para além dos supra indicados, em ordem a viabilizar a decisão de mérito.

  6. Sem prescindir, o que apenas se admite por mera hipótese académica, por mera cautela e dever de patrocínio procederemos à análise dos remanescentes pontos em que a douta sentença carece de ser alterada.

  7. Conforme consta da Sentença, “tribunal baseou a sua convicção na apreciação crítica e conjugada das posições das partes nos respectivos articulados, dos documentos dos autos, mormente os mencionados nos respectivos factos, das declarações do A...” e depoimentos das diversas testemunhas.

  8. No entanto, com o devido respeito, que é muito e merecido, o douto Julgador a quo, não valorou adequadamente a prova testemunhal produzida de acordo com as regras de experiência, pois, apesar da discricionariedade na interpretação e convicção que o Tribunal forma ou não com este tipo de prova, certo é que há limites para a discricionariedade. Até porque, tal interpretação e valoração deve ser sempre conjugada com a prova documental, prova essa que, por via de regra, é sempre mais segura em razão da sua imparcialidade, o que nos presentes autos não aconteceu.

  9. Pois, conforme resulta das várias transcrições dos depoimentos efetuadas aquando a impugnação dos factos dados erradamente como provados e dos factos dados erradamente como não provados, não se verifica razão para valorizar como especialmente credíveis os depoimentos das testemunhas das Rés, em especial os das Dra. M. J. e a Dra. F. A., 12.

    Ora, tais depoimentos foram tudo menos verosímeis e isentos, até porque o Douto Julgador a quo parece esquecer-se que as referidas testemunhas em razão dos cargos que ocupam na estrutura hierárquica da 2ª Ré, Diretora Clínica e Diretora de Recursos Humanos respetivamente, eram interessadas no desfecho do processo.

  10. Sendo que, relativamente à prova produzida em julgamento em geral entende o Autor que deve ser dado especial relevância às testemunhas por si arrolados com especial enfâse à Dra. A. C., ao Dr. C. C., ao Dr. P. A. e à Dra. N. L porque se demonstraram isentos, com conhecimento direto sobre os assuntos sobre os quais se pronunciarem e foram contundentes com a prova documental carreada para os autos.

  11. Uma vez que, as testemunhas arroladas pelas Rés, com exceção da Dra. F. A., pouco ou nada sabiam das situações em concreto.

  12. E esse testemunho, o testemunho da Dra. F. A. deve ser completamente desacreditado face às suas inconsistências, na medida que está em desacordo por completo com os elementos carreados para os Autos.

  13. Portanto, em razão do exposto o Douto Tribunal a quo deveria concluir que os depoimentos das testemunhas das Rés não foram credíveis.

  14. E pelo contrário, deveria concluir que os depoimentos a serem valorizados devem ser os depoimentos das testemunhas do Autor.

  15. Além do mais, relativamente aos documentos o douto Tribunal a quo interpreta erradamente documentos juntos aos autos, visto que o douto Tribunal a quo dá como provados e como não provados factos que em razão dos documentos carreados oportunamente para os autos era forçoso ter decidido em sentido diverso.

  16. Por outro lado, o douto Julgador a quo retira conclusões de determinados documentos que as mesmas só podem resultar de uma errada leitura e ou interpretação dos mesmos, o que só pode ser justificada pela complexidade de interpretação de determinados documentos constantes dos autos.

  17. De todo modo, independentemente da complexidade, a enormidade dos documentos carreados e constantes dos autos, da complexidade da causa, certo é que o Autor não se pode compadecer com facto e conformar-se com uma decisão contrária à justiça.

  18. Ora, “Quanto aos factos provados sob os nºs 1 a 12, 15, 16, 18 a 28, 30 a 32, 36 a 39, 45 a 48, 53 a 61, 64 a 67, 69 a 81 e 95 a 119 o tribunal baseou a sua convicção na apreciação crítica e conjugada das posições das partes nos respectivos articulados, dos documentos dos autos, mormente os mencionados nos respectivos factos, das declarações do A...depoimento da testemunha C. C.

    ... Dra.

    1. L.

      ...

    2. G.

      ... A. S.

      ...

    3. L.

      ... por último P. M.

      ...” (Negrito e sublinhado nosso).

  19. “Quanto aos factos provados sob os nºs 13, 14, 17, 29, 33 a 35, 40 a 44, 49 a 52, 62, 63, 68, 82 a 94, 120 e 121 o tribunal atendeu, além...

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