Acórdão nº 5345/17.8T8GMR.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 15 de Junho de 2021
Magistrado Responsável | VERA SOTTOMAYOR |
Data da Resolução | 15 de Junho de 2021 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
APELANTE: M. P.
APELADOS: L. M.
CENTRO HOSPITALAR … – ...
Tribunal Judicial da Comarca de Braga, Juízo do Trabalho de Guimarães – Juiz 1 Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Guimarães I – RELATÓRIO M. P., solteiro, residente na Avenida …, do concelho de Guimarães, instaurou a presente acção de Tutela da Personalidade do Trabalhador, nos termos dos art.º 186.º-D.º e ss. do CPT, com processo especial contra L. M., casada, com domicílio profissional no Centro Hospitalar ..., Serviço de Anestesiologia, Rua …, concelho de Guimarães e CENTRO HOSPITALAR ... EPE, ...
, com sede na Rua …, concelho de Guimarães, pedindo a condenação solidária das Rés a ressarcir o Autor: - pelos danos patrimoniais no valor de €36.490,00 (trinta e seis mil quatrocentos e noventa euros), e - pelos danos não patrimoniais no valor de €40.000,00 (quarenta mil euros), ambas as quantias acrescidas de juros legais à taxa em vigor até integral pagamento.
Tal como se fez constar na sentença recorrida, alega em resumo o seguinte: - Foi vítima desde Outubro de 2013 de atitudes persecutórias, discriminatórias e vexatórias das RR. relacionadas com as seguintes situações: - Do superavit de horas extra em 2013 e correspondente recusa; - Do decréscimo de rendimentos; - Das horas extra e SIGIC correspectividade; - Do incumprimento do contrato de trabalho; - Fazer urgência e rotina; - Do pontómetro; - Do descanso compensatório e não pagamento das horas extraordinárias - Autorização de acumulação de funções; - Das consultas médicas pessoais|; - Da alteração do horário – imprevisibilidade; - Desrespeito pelas avaliações clínicas realizadas pelo autor bem como o desrespeito pelos utentes do serviço; - Do processo disciplinar; - Dos processos judiciais a correr contra a denunciada.
As Rés devidamente citadas apresentaram contestação, deduzindo a excepção da incompetência absoluta do tribunal em razão da matéria e impugnam toda a factualidade alegada pelo Autor, refutando qualquer atitude persecutória e discriminatória que ele lhes imputa e que na sua perspectiva, na sua grande maioria, integram medidas de direcção organização do serviço de anestesiologia transversais a todos os médicos e assentes, quer em critérios objectivos e conhecidos de todos e aplicados, na medida do possível, em regime de igualdade, quer como consequência da própria conduta do A., que se pautou principalmente desde 2016 por indisponibilidade, inflexibilidade, imprevisibilidade e ausência do serviço.
As Rés concluem, assim pela total improcedência dos pedidos contra si formulados.
O Autor respondeu à excepção concluindo pela sua improcedência.
Os autos foram saneados e a excepção deduzida pelas Rés foi julgada improcedente.
Requerida a ampliação do pedido pelo Autor através do requerimento referª 8661073, após oposição das RR., veio a ser indeferido nos termos e pelos fundamentos mencionados no despacho referª 164731360.
Realizada a audiência de julgamento foi proferida sentença pela Mma. Juiz, que terminou com o seguinte dispositivo: “Pelo exposto, julgo a acção improcedente por não provada e, em consequência, absolvo as RR. L. M. e CENTRO HOSPITALAR ... EPE, ..., do pedido.
Custas pelo A.
Registe e notifique.“ Inconformada com esta sentença, dela veio o Autor interpor recurso de apelação para este Tribunal da Relação de Guimarães formulando, depois de aperfeiçoadas, as seguintes conclusões que se transcrevem: “CONCLUSÃO 1.
O Autor jamais se poderá conformar com a decisão do Tribunal a quo na medida que, a mesma enferma de vícios e pressupostos errados, bem como errada valoração dos factos dados como provados e como não provados, errada interpretação e aplicação do direito ao caso em concreto, e, ainda nulidades, pelo que, com o devido respeito, que é muito e merecido, a decisão proferida deve ser revogada e substituída por outra que reponha a justiça e legalidade da causa.
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O Autor aquando a interposição da sua ação fundamentou a mesma nas seguintes situações: “No superavit de horas extra em 2013 e correspondente recusa; Decréscimo de rendimentos; Das horas extra e SIGIC correspectividade; Do incumprimento do contrato de trabalho; Fazer urgência e rotina; Do pontómetro; Do descanso compensatório e não pagamento das horas extraordinárias prestadas; Autorização de acumulação de funções; Das consultas médicas pessoais; Alteração de horário imprevisibilidade; Desrespeito pelas avaliações clínicas realizadas pelo A., bem como desrespeito pelos utentes de serviço; Do processo disciplinar; e Dos processos judiciais a correr contra a denunciada.” 3.
Sucede que, o douto Julgador a quo entendeu deficientemente fundamentado os factos relativos aos seguintes itens: decréscimo de rendimentos e das horas extra e SIGIC correspetividade, Do incumprimento do contrato de trabalho, Fazer urgência e rotina, Alteração de horário imprevisibilidade, pontómetro, do descanso compensatório e não pagamento das horas extraordinárias prestadas, das consultas médicas pessoais.
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Em razão de no seu entender os factos alegados na Petição Inicial se encontrarem (“alegadamente”) alegados de forma “vaga”, “genérica”, “conclusiva”, “sem o necessário suporte factual”.
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Contudo, não procedeu ao convite ao aperfeiçoamento no âmbito do art.º 590.º, n.º 2, al. b), 3 e 4 do C.P.C.
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Portanto, uma vez que a sentença relativamente aos factos supra assinalados notou omissão/falta de factualidade/insuficiência, tendo baseado nisso a improcedência da ação, a sentença é nula por omissão de despacho de aperfeiçoamento.
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Assim, deve ser anulado todo o processado que não possa aproveitar-se, incluindo determinar-se que seja proferido despacho de aperfeiçoamento da Petição inicial com indicação dos factos que se entendam pertinentes, para além dos supra indicados, em ordem a viabilizar a decisão de mérito.
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Sem prescindir, o que apenas se admite por mera hipótese académica, por mera cautela e dever de patrocínio procederemos à análise dos remanescentes pontos em que a douta sentença carece de ser alterada.
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Conforme consta da Sentença, “tribunal baseou a sua convicção na apreciação crítica e conjugada das posições das partes nos respectivos articulados, dos documentos dos autos, mormente os mencionados nos respectivos factos, das declarações do A...” e depoimentos das diversas testemunhas.
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No entanto, com o devido respeito, que é muito e merecido, o douto Julgador a quo, não valorou adequadamente a prova testemunhal produzida de acordo com as regras de experiência, pois, apesar da discricionariedade na interpretação e convicção que o Tribunal forma ou não com este tipo de prova, certo é que há limites para a discricionariedade. Até porque, tal interpretação e valoração deve ser sempre conjugada com a prova documental, prova essa que, por via de regra, é sempre mais segura em razão da sua imparcialidade, o que nos presentes autos não aconteceu.
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Pois, conforme resulta das várias transcrições dos depoimentos efetuadas aquando a impugnação dos factos dados erradamente como provados e dos factos dados erradamente como não provados, não se verifica razão para valorizar como especialmente credíveis os depoimentos das testemunhas das Rés, em especial os das Dra. M. J. e a Dra. F. A., 12.
Ora, tais depoimentos foram tudo menos verosímeis e isentos, até porque o Douto Julgador a quo parece esquecer-se que as referidas testemunhas em razão dos cargos que ocupam na estrutura hierárquica da 2ª Ré, Diretora Clínica e Diretora de Recursos Humanos respetivamente, eram interessadas no desfecho do processo.
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Sendo que, relativamente à prova produzida em julgamento em geral entende o Autor que deve ser dado especial relevância às testemunhas por si arrolados com especial enfâse à Dra. A. C., ao Dr. C. C., ao Dr. P. A. e à Dra. N. L porque se demonstraram isentos, com conhecimento direto sobre os assuntos sobre os quais se pronunciarem e foram contundentes com a prova documental carreada para os autos.
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Uma vez que, as testemunhas arroladas pelas Rés, com exceção da Dra. F. A., pouco ou nada sabiam das situações em concreto.
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E esse testemunho, o testemunho da Dra. F. A. deve ser completamente desacreditado face às suas inconsistências, na medida que está em desacordo por completo com os elementos carreados para os Autos.
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Portanto, em razão do exposto o Douto Tribunal a quo deveria concluir que os depoimentos das testemunhas das Rés não foram credíveis.
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E pelo contrário, deveria concluir que os depoimentos a serem valorizados devem ser os depoimentos das testemunhas do Autor.
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Além do mais, relativamente aos documentos o douto Tribunal a quo interpreta erradamente documentos juntos aos autos, visto que o douto Tribunal a quo dá como provados e como não provados factos que em razão dos documentos carreados oportunamente para os autos era forçoso ter decidido em sentido diverso.
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Por outro lado, o douto Julgador a quo retira conclusões de determinados documentos que as mesmas só podem resultar de uma errada leitura e ou interpretação dos mesmos, o que só pode ser justificada pela complexidade de interpretação de determinados documentos constantes dos autos.
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De todo modo, independentemente da complexidade, a enormidade dos documentos carreados e constantes dos autos, da complexidade da causa, certo é que o Autor não se pode compadecer com facto e conformar-se com uma decisão contrária à justiça.
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Ora, “Quanto aos factos provados sob os nºs 1 a 12, 15, 16, 18 a 28, 30 a 32, 36 a 39, 45 a 48, 53 a 61, 64 a 67, 69 a 81 e 95 a 119 o tribunal baseou a sua convicção na apreciação crítica e conjugada das posições das partes nos respectivos articulados, dos documentos dos autos, mormente os mencionados nos respectivos factos, das declarações do A...depoimento da testemunha C. C.
... Dra.
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L.
...
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G.
... A. S.
...
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L.
... por último P. M.
...” (Negrito e sublinhado nosso).
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“Quanto aos factos provados sob os nºs 13, 14, 17, 29, 33 a 35, 40 a 44, 49 a 52, 62, 63, 68, 82 a 94, 120 e 121 o tribunal atendeu, além...
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