Acórdão nº 3068/20.0T8BRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 15 de Junho de 2021

Magistrado ResponsávelJOAQUIM BOAVIDA
Data da Resolução15 de Junho de 2021
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães (1): I – Relatório 1.1. S. G.

intentou acção declarativa, sob a forma de processo comum, contra A. B.

e Herança de J. A., pedindo a condenação das Rés no pagamento à Autora da quantia de € 30.100,00 (trinta mil e cem euros), acrescida de juros de mora, desde a citação até integral cumprimento.

Para o efeito, sustenta que sofreu danos não patrimoniais por ter sido interposta contra si a acção nº 4469/16.2T8BRG, onde os Réus peticionavam a sua condenação a pagar-lhes a quantia de € 9.643,53, referente a despesas com obras de reabilitação, encargos de condomínio e IMI suportadas pelos Réus e indemnização pela privação de uso da fracção, relativos a imóvel objecto de negócio celebrado com a Autora em 2006, e que aquela ocupou até Agosto de 2014, tendo-o entregue em estado de elevada danificação.

Alega que nessa acção, por decisão transitada em julgado a 29.06.2019, os Réus tiveram decaimento de 60%, tendo a condenação da Autora ascendido ao montante de € 4.180,79, referente a quantias gastas pelos Réus com pintura interior (€1.400,00), equipamentos eléctricos e sanitários (€2.100,73) e estores e janelas (€680,02); no mais, a Autora foi absolvida do pedido, no valor de € 5.462,73, ou seja, quanto às quantias de € 641,09, relativa a despesas de carpintaria (danos que alegaram terem sido causados pela Autora nas portas e pavimento), de € 1.537,73, por encargos de condomínio, de € 2.800,00, de indemnização por privação de uso e € 272,60 por IMI referente ao ano 2006.

Invoca que os Réus, na parte em que viram a sua pretensão improceder, praticaram facto ilícito consistente na alegação naquele processo de factos que não correspondiam à verdade e na exigência de obrigações inexistentes, assim lesando a Autora na sua honra e reputação.

*As Rés contestaram, por excepção, invocando a prescrição do direito invocado pela Autora e o abuso do direito, e por impugnação.

Quanto à prescrição, alegaram que as alegações e pedidos dos Réus naquele processo, pretensamente consubstanciadores da prática de facto ilícito, chegaram ao conhecimento da Autora em Novembro de 2016, aquando da sua citação, pelo que, nos termos do disposto no artigo 498º, nº 1, do Código Civil, quando a Autora intenta a presente acção, em 29.06.2020, há muito se mostrava decorrido o prazo de 3 anos a que alude tal normativo.

*Em resposta à matéria de excepção constante da contestação, a Autora pugnou pela improcedência da excepção da prescrição, alegando que o prazo de 3 anos a que alude o artigo 498º, nº 1, do Código Civil, apenas começou a correr, com o trânsito em julgado da decisão proferida no processo nº 4469/16.2T8BRG, em 29.06.2019, sustentando que só com aquela decisão ficou detentora dos elementos integradores da responsabilidade civil dos Réus que pretende ver reconhecida.

*1.2.

Dispensada a realização de audiência prévia, foi proferida a decisão recorrida – saneador-sentença –, com o seguinte dispositivo: «Nesta conformidade, procede a alegada excepção, declarando-se por via desta decisão prescrito o direito que a A. pretendia fazer valer contra os RR. nestes autos».

*1.3.

Inconformada, a Autora interpôs recurso de apelação da sentença, formulando as seguintes conclusões: «1. A Autora/Recorrente instaurou, em 29.06.2020, a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra os Réus/Recorridos, pugnando pela condenação destes no ressarcimento do quantum indemnizatório de €30.100,00, acrescido de juros legais, desde a citação até efetivo pagamento, a título de compensação pelos danos de cariz não patrimonial padecidos no defluimento de uma Ação declarativa (identificada pelo Processo nº 4769/16.2T8BRG, que correu termos no Tribunal Judicial de Braga, Juízo Local Cível de Braga, Juiz 1), que os Réus/Recorridos precedentemente propuseram contra a Autora/Recorrente imputando-lhe uma conduta de inadimplemento obrigacional.

  1. Citados, os Réus/Recorridos deduziram o seu articulado consistente na Contestação, e excecionando, invocaram, designadamente, o instituto da prescrição do direito que a Autora/Recorrente almeja alcançar na presente demanda.

    Retorquindo, a Autora/Recorrente formulou a sua Réplica, na qual pugna pela improcedência das aduzidas exceções.

    Fora proferida sentença que julgou procedente a exceção perentória da prescrição, desferida em sede de Contestação.

  2. Inconformada com o douto aresto, a Autora dele interpõe o presente recurso, já que, salvo o devido respeito, que é muito, não poderá a Autora sufragar a apreciação jurídica emanada do Tribunal a quo.

    O qual sustenta o posicionamento segundo o qual (em súmula) o prazo prescricional deve computar-se a partir do conhecimento por parte do lesado do direito que lhe compete, in casu, a partir da citação da Autora face à genética demanda (objeto de liminar propositura pelos Réus/Recorridos), fomentadora da ação em apreço.

  3. Reduzindo-se a presente reflexão à seguinte dicotomia: se, como preconizado pela douta sentença recorrida, deve considerar-se prescrito o direito a indemnização, peticionado pela Autora/Recorrente, ou se, antagonicamente, de harmonia, com a ótica desta última, deverá determinar-se a não preclusão de tal prerrogativa.

  4. A Autora/Recorrente alega a produção de danos cujo ressarcimento considera legítimo e imperativo, defluente do reflexo da Ação proposta pelos Réus/Recorridos (identificada pelo Processo nº 4769/16.2T8BRG, que correu termos no Tribunal Judicial de Braga, Juízo Local Cível de Braga, Juiz 1), cuja Sentença transitou em julgado em 29.06.2019, após proferimento do douto Acórdão emanado do venerando Tribunal da Relação de Guimarães (conforme prova documental, previamente carreada pela Autora/Recorrente).

  5. Recordando o conteúdo substancial da demanda em apreço: Os Réus/Recorridos propuseram, no ano de 2016, ação de processo comum contra a ora Autora, com a seguinte identificação: processo nº 4769/16.2 T8BRG, (cfr. Doc.1), o qual transitou em julgado em 29.06.2019 (após proferimento de Sentença e de Acórdão do venerando Tribunal da Relação de Guimarães (cfr. Doc.2, 3).

  6. Tal demanda defluiu do seguinte circunstancialismo: no ano de 2016, os Réus/Recorridos propuseram (em convergência com o supra narrado) ação de processo comum contra a ora Autora/Recorrente (Processo nº 4769/16.2 T8BRG, cfr. Doc.2), peticionando o pagamento da quantia total de € 9.643,53.

  7. A ação redundou, todavia, em procedência parcial do pedido (num índice percentual de 40%), condenando a Autora/Recorrente na quantia de €4.180,79 e tão-só face a 1 (singelo) segmento considerado objeto de prova: um reduzido rol de obras de reparação do interior da fração. Os 3 restantes conjuntos consubstanciadores do pedido, foram consequentemente considerados sem provimento, mormente, a Privação do uso da coisa, as Despesas de condomínio e o Imposto municipal sobre imóveis. Absolvendo-a parcialmente do pedido (num índice percentual de 60%), no valor de € 5.462,73.

  8. Sobre o singelo segmento declarado sem provimento (€5.462,73) daquela demanda, versa a presente ação e correspondente pedido. Face ao qual a ora Autora/Recorrente se sente profundamente lesada e ofendida na sua honra e consideração (em virtude das identificadas improcedências, as quais plasmam, a exatidão da ocorrência fáctica).

  9. In casu, e face à específica factologia por si invocada na presente demanda, praticaram os Réus/Recorridos um facto ilícito (consequentemente censurável), consistente na imputação Autora/Recorrente de uma obrigação de origem inexistente (na sua dimensão "inobjeto de prova, na ação judicial primordialmente proposta) com o feixe consequencial para esta última, no plano moral: reputacional, social, familiar e lato sensu, comunitário, atento o peculiar contexto obrigacional e vivencial (conexo com a habitação da Autora/Recorrente).

  10. As alegações concernentes ao incumprimento tributário (imposto municipal sobre imóveis) similarmente conferiram um intenso e nefasto padecimento à Autora/Recorrente, nos seus fatais contornos reputacionais, similarmente junto da sociedade domiciliada no prédio em apreço, e muito singularmente no círculo familiar daquela (ressalve-se que o acervo da prova testemunhal arrolada pela Autora/Recorrente, na liminar demanda, constituiu integralmente membros familiares próximos: designadamente descendente, irmã e companheiro desta.

  11. DA VIOLAÇÃO DO ARTIGO 498º Nº1 DO CÓDIGO CIVIL: Estabelece o nº1 do artigo 498º do Código Civil (doravante, sintetizado na sigla C.C.) que "o direito a indemnização prescreve no prazo de três anos a contar data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete, embora com desconhecimento da pessoa do responsável e da extensão integral dos danos, sem prejuízo da prescrição ordinária, se tiver decorrido o respetivo prazo a contar do facto danoso.

  12. Em escalpelização, coligar-se-ia a expressão "conhecimento do direito" ao conhecimento do direito enquanto tal, intrinsecamente considerado, instrução e esclarecimento por parte do lesado de que se encontra juridicamente habilitado a exigir de terceiro o ressarcimento dos perpetrados danos.

  13. A rácio da ilicitude dos atos que constituem a causa de pedir, na presente lide, reside no facto da Autora/Recorrente não ter protagonizado o incumprimento obrigacional que lhe fora imputado na (antecedente) ação, proposta pelos Réus/Recorridos.

    Singela e tão-somente com o trânsito em julgado da decisão proferida no âmbito de tal (primordial) processo, resultou juridicamente reconhecido que a Autora/Recorrente não se inseriu em contexto de inadimplemento face ao agregado obrigacional elencado pelos Réus/Recorridos.

  14. O direito indemnizatório, porque integrador de um dos pressupostos, segundo o qual a Autora/Recorrente não inobservou os respectivos compromissos mercantis e obrigacionais, apenas brota com a ratificação judicial desse pressuposto.

  15. Unicamente com a emanação da decisão definitiva, do pelejo instaurado pelos Réus/Recorridos, se radicou...

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