Acórdão nº 1942/20.6YIPRT.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 15 de Junho de 2021
Magistrado Responsável | JOAQUIM BOAVIDA |
Data da Resolução | 15 de Junho de 2021 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães (1): I – Relatório 1.1. L. G.
intentou procedimento de injunção, posteriormente convolado para acção de processo especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contrato, contra M. A., pedindo a condenação da Ré no pagamento da quantia de € 6.762,30, acrescida de juros de mora contados desde 03.01.2020 e até integral pagamento, tendo computado os vencidos, até à data da entrada do requerimento de injunção, em € 38,48, e da taxa de justiça por si paga, no valor de € 102,00.
Para fundamentar a sua pretensão o Autor alegou que no âmbito da sua actividade como advogado foi mandatado em 04.02.2014 pela Ré para a patrocinar nos autos de inventário nº 247/12.7TBTMC e respectivos apensos, tendo-lhe prestados os serviços que discrimina e suportado as inerentes despesas.
Mais alega que enviou à Ré a respectiva nota de honorários e despesas, interpelando-a para fazer o respectivo pagamento, permanecendo em dívida a quantia de € 6.762,30, de honorários e despesas, uma vez que a Ré só lhe entregou a quantia de € 1.000,00 a título de provisão.
*A Ré deduziu oposição, confirmando a prestação dos serviços e alegando, por excepção, que o valor dos honorários está parcialmente pago e que só não o está na totalidade por o Autor se recusar a cumprir as suas obrigações fiscais. Em concreto, alega a Ré que já procedeu ao pagamento de uma quantia total de € 4.600,00, paga em 4 ocasiões, num dos escritórios do Autor, na Rua ...
, em Torre de Moncorvo, mas sem que tivesse obtido os respectivos recibos ou comprovativos fiscais, e apesar de ser sua intenção pagar o remanescente em dívida, no valor de € 1.000,00, não o irá fazer enquanto não obtiver quitação dos valores já pagos.
Mais requereu condenação do Autor como litigante de má-fé, em multa e indemnização a favor da Ré, de valor não inferior a € 3.000,00.
*Por requerimento apresentado em 06.07.2020, o Autor veio «reduzir o valor peticionado na presente injunção para 4902,78€ (quatro mil novecentos e dois euros e setenta e oito cêntimos), uma vez que por lapso (do qual só agora se apercebeu e do qual se penitencia) indicou que tinha recebido 1000,00€ a título de provisão para honorários e despesas no processo 247/12.7TBTMC, Inventário, quando na verdade já recebeu a quantia de 3000,00€ a título de provisão para honorários e despesas referentes ao mesmo».
Por despacho de 20.09.2020, foi ordenada a notificação do Autor, «com cópia da oposição deduzida, para, no prazo de 10 dias, se pronunciar, querendo, antecipando-se o direito ao contraditório que poderia exercer no início da audiência de julgamento para este momento», direito que exerceu por requerimento de 07.10.2020, onde, com relevo para o objecto do presente recurso, alegou: «9º Acontece que, por lapso, do qual o A. se penitencia, juntou uma das aludidas declarações, nomeadamente a de recebimento de 2000,00€ em 11/2/2014, na pasta referente ao Apenso C (acção de honorários), pelo que, 10º Ao elaborar a nota de honorários do Processo de Inventário, não contabilizou tal quantia, por tal informação não constar da pasta referente ao processo de Inventário (até atento o tempo decorrido, quase 6 anos desde a emissão da mesma declaração). Porém, 11º Após a entrada do requerimento de injunção, o A. apercebeu-se do lapso e voluntariamente e de mote próprio, imediatamente (em 06/07/2020) apresentou requerimento nos autos a reduzir o pedido para 4762,30€ a título de dívida principal, 102,00€ de taxa de justiça e 38,48€ a título de outras quantias, atento o facto de ter efectivamente recebido 3000,00€ de provisão para o processo de Inventário, e não 1000,00€.
12º Pelo que o A. não agiu com dolo, nem com intenção de alterar a verdade dos factos, tendo corrigido os valores apresentados logo que se apercebeu do erro; não tendo agido com má fé; 13º Quanto ao alegado no ponto 5 da contestação, apenas corresponde assim à verdade que a requerente já pagou o valor de 2000,00€ em 11/02/2014 e 1000,00€ em 30/11/2018, relativamente aos processos objecto da presente acção de honorários, não correspondendo à verdade o demais aí alegado, pelo que expressamente se impugna, sendo que 14º O valor de 200,00€ foi efectivamente pago, para laudos de honorários, mas devidos no processo proc. 247/12.7TBTMC- C, Acção de Processo Comum (acção de honorários, intentada pelo Dr. A. M., e contestada pelo aqui A., na qualidade de mandatário da aqui R.), processo esse que não é objecto dos autos, daí não ter sido referido no requerimento de injunção;».
Por requerimento de 12.10.2020, a Ré veio requerer o desentranhamento do requerimento apresentado pelo Autor em 07.10.2020, o que foi desatendido por despacho de 04.11.2020.
* 1.2.
Realizada a audiência final, proferiu-se sentença a julgar a acção procedente, em cujo dispositivo se decidiu: «A. CONDENAR a ré M. A.
a pagar ao autor a quantia de €4.762,30 (quatro mil setecentos e sessenta e dois euros e trinta cêntimos), acrescida de IVA à taxa legal de 23% e juros de mora vencidos desde 03.01.2020 e vincendos contados desde a citação e até integral e efectivo pagamento, calculados à taxa legal em vigor.
-
JULGAR improcedente o incidente de litigância de má-fé e, em consequência, ABSOLVER o autor do pedido formulado pela ré».
* 1.3.
Inconformada, a Ré interpôs recurso de apelação da sentença, formulando as seguintes conclusões, que se transcrevem: «1. A quantia peticionada na Injunção, resultante de uma prestação de serviços e desacompanhada de uma factura (onde consta o IVA em vigor), onde não é indicada um número de faturação ou sequer a referência à sua emissão, revelando imediatamente o incumprimento das obrigações fiscais por parte do requerente, o seu valor não é exigível, como existe fundamento para a aqui recorrente se recusar ao seu pagamento.
2. O Tribunal a quo constando que a Injunção intentada pelo requerente/recorrido não era acompanhado da emissão de um factura a que este era obrigado (com o I.V.A. em vigor), deveria, ab initio declarar a inexigibilidade da divida cumprindo a esse Venerando Tribunal suprir tal lapso absolvendo o aqui recorrente da instância nos termos do artigo 278 do C.P.C. pois a obrigação não estava vencida nem era exigível.
3. Ainda que tivesse sido junta tal factura posteriormente junta aos autos (resposta à oposição) e emitida (2110/2020) por parte do recorrido, nunca esta foi aceite (Vide matéria de facto da Douta Sentença) como nunca foi referido o seu número, o seu valor e a impostos a que esta esteve sujeita.
4. Como nunca foi dada quitação do requerente/recorrido (vulgo recibos) dos valores que foram pagos anteriormente, facto que gerou a renúncia/oposição ao pagamento das quantias exigidas posteriormente por parte da requerida, aqui recorrente.
5. Pelo que respeitando o princípio do dispositivo deve esse Venerando Tribunal suprir tal lapso absolvendo o aqui recorrente da instância nos termos do artigo 278 do C.P.C. pois a obrigação constante da Injunção não estava vencida nem era exigível à aqui recorrente. (Vide Acórdão do TRC., processo número 162/12.4TBMDA.C1 de 16/12/2015) 6. Mas mesmo que assim não se entenda, que se admita a junção posterior da factura como um facto, o que só por mera hipótese se admite, ou seja admitir a exigibilidade de uma dívida que só surge após ter sido intentada a "acção", o Tribunal a quo, cometeu num erro de apreciação dos factos como na subsunção ao direito aplicável, devendo esse Venerando Tribunal revogar a decisão, condenando em custas processuais o recorrido, bem como os juros, que apenas podem ser contabilizados quando a divida esteja vencida e exigível, o que não aconteceu in casu.
7. O autor intentou uma injunção para pagamento de despesas e honorários devidos no valor de 6 762,30 euros (seis mil, setecentos e sessenta e dois euros e trinta cêntimos).
8. Em sede de Sentença, o Tribunal a quo decide fixar o valor da causa em €4.762,30 (quatro mil setecentos e sessenta e dois euros e trinta cêntimos), com a fundamentação de que houve uma redução do pedido por parte do requerente/recorrido, ora "A redução do pedido por parte do autor, não tem qualquer influência no valor da ação, já que, fixado o valor em atenção ao pedido formulado na petição inicial, esse valor processual mantém-se, em princípio, quaisquer que sejam as vicissitudes e ocorrências posteriores, devendo atender-se a esse valor para determinar a relação da causa com a alçada do tribunal." (Acórdão do S.T.J., de 6.4.1990: BMJ. 396°-373.) 9. Sendo certo que, nos termos do artigo 299.° do C.P.C. considera que "Na determinação do valor da causa, deve atender-se ao momento em que a ação é proposta, exceto quando haja reconvenção ou intervenção principal." 10. Pelo que se requer e para efeitos do artigo 44.° da Lei 62/2013, que rege em matéria cível a alçada dos Tribunais, afectando diretamente o direito aos recursos jurisdicionais das partes, deve ser fixado por esse Venerando Tribunal o valor à causa em 6 762,30 euros (seis mil, setecentos e sessenta e dois euros e trinta cêntimos), revogando assim o Douto "despacho-sentença" aqui em crise.
11. A denominada "redução do pedido" feita pelo recorrido/requerente nunca foi do conhecimento da aqui recorrente/requerida ou do seu mandatário para exercício do princípio do contraditório, nunca foi alvo de um despacho da sua admissão por parte do Tribunal a quo, só tendo tido conhecimento a aqui recorrente em sede de Sentença, quando surge em número 3. da Douta Sentença uma "redução do Pedido".
12. Pois foi feita ainda em sede de Injunção em 6/7/2020. depois de conhecer o conteúdo da oposição de 117/2020, praticando o requerente um acto que lhe estava vedado processualmente, "enganando o sistema" e a título de "junção de documentos" vem reduzir o pedido.
13. Contornando o pedido de má fé requerido pela requerida, aqui recorrente, nos termos do artigo 542 do C.P.C., pois com a junção na oposição de declarações assinadas pelo próprio requerente em como recebeu parte...
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