Acórdão nº 1942/20.6YIPRT.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 15 de Junho de 2021

Magistrado ResponsávelJOAQUIM BOAVIDA
Data da Resolução15 de Junho de 2021
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães (1): I – Relatório 1.1. L. G.

intentou procedimento de injunção, posteriormente convolado para acção de processo especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contrato, contra M. A., pedindo a condenação da Ré no pagamento da quantia de € 6.762,30, acrescida de juros de mora contados desde 03.01.2020 e até integral pagamento, tendo computado os vencidos, até à data da entrada do requerimento de injunção, em € 38,48, e da taxa de justiça por si paga, no valor de € 102,00.

Para fundamentar a sua pretensão o Autor alegou que no âmbito da sua actividade como advogado foi mandatado em 04.02.2014 pela Ré para a patrocinar nos autos de inventário nº 247/12.7TBTMC e respectivos apensos, tendo-lhe prestados os serviços que discrimina e suportado as inerentes despesas.

Mais alega que enviou à Ré a respectiva nota de honorários e despesas, interpelando-a para fazer o respectivo pagamento, permanecendo em dívida a quantia de € 6.762,30, de honorários e despesas, uma vez que a Ré só lhe entregou a quantia de € 1.000,00 a título de provisão.

*A Ré deduziu oposição, confirmando a prestação dos serviços e alegando, por excepção, que o valor dos honorários está parcialmente pago e que só não o está na totalidade por o Autor se recusar a cumprir as suas obrigações fiscais. Em concreto, alega a Ré que já procedeu ao pagamento de uma quantia total de € 4.600,00, paga em 4 ocasiões, num dos escritórios do Autor, na Rua ...

, em Torre de Moncorvo, mas sem que tivesse obtido os respectivos recibos ou comprovativos fiscais, e apesar de ser sua intenção pagar o remanescente em dívida, no valor de € 1.000,00, não o irá fazer enquanto não obtiver quitação dos valores já pagos.

Mais requereu condenação do Autor como litigante de má-fé, em multa e indemnização a favor da Ré, de valor não inferior a € 3.000,00.

*Por requerimento apresentado em 06.07.2020, o Autor veio «reduzir o valor peticionado na presente injunção para 4902,78€ (quatro mil novecentos e dois euros e setenta e oito cêntimos), uma vez que por lapso (do qual só agora se apercebeu e do qual se penitencia) indicou que tinha recebido 1000,00€ a título de provisão para honorários e despesas no processo 247/12.7TBTMC, Inventário, quando na verdade já recebeu a quantia de 3000,00€ a título de provisão para honorários e despesas referentes ao mesmo».

Por despacho de 20.09.2020, foi ordenada a notificação do Autor, «com cópia da oposição deduzida, para, no prazo de 10 dias, se pronunciar, querendo, antecipando-se o direito ao contraditório que poderia exercer no início da audiência de julgamento para este momento», direito que exerceu por requerimento de 07.10.2020, onde, com relevo para o objecto do presente recurso, alegou: «9º Acontece que, por lapso, do qual o A. se penitencia, juntou uma das aludidas declarações, nomeadamente a de recebimento de 2000,00€ em 11/2/2014, na pasta referente ao Apenso C (acção de honorários), pelo que, 10º Ao elaborar a nota de honorários do Processo de Inventário, não contabilizou tal quantia, por tal informação não constar da pasta referente ao processo de Inventário (até atento o tempo decorrido, quase 6 anos desde a emissão da mesma declaração). Porém, 11º Após a entrada do requerimento de injunção, o A. apercebeu-se do lapso e voluntariamente e de mote próprio, imediatamente (em 06/07/2020) apresentou requerimento nos autos a reduzir o pedido para 4762,30€ a título de dívida principal, 102,00€ de taxa de justiça e 38,48€ a título de outras quantias, atento o facto de ter efectivamente recebido 3000,00€ de provisão para o processo de Inventário, e não 1000,00€.

12º Pelo que o A. não agiu com dolo, nem com intenção de alterar a verdade dos factos, tendo corrigido os valores apresentados logo que se apercebeu do erro; não tendo agido com má fé; 13º Quanto ao alegado no ponto 5 da contestação, apenas corresponde assim à verdade que a requerente já pagou o valor de 2000,00€ em 11/02/2014 e 1000,00€ em 30/11/2018, relativamente aos processos objecto da presente acção de honorários, não correspondendo à verdade o demais aí alegado, pelo que expressamente se impugna, sendo que 14º O valor de 200,00€ foi efectivamente pago, para laudos de honorários, mas devidos no processo proc. 247/12.7TBTMC- C, Acção de Processo Comum (acção de honorários, intentada pelo Dr. A. M., e contestada pelo aqui A., na qualidade de mandatário da aqui R.), processo esse que não é objecto dos autos, daí não ter sido referido no requerimento de injunção;».

Por requerimento de 12.10.2020, a Ré veio requerer o desentranhamento do requerimento apresentado pelo Autor em 07.10.2020, o que foi desatendido por despacho de 04.11.2020.

* 1.2.

Realizada a audiência final, proferiu-se sentença a julgar a acção procedente, em cujo dispositivo se decidiu: «A. CONDENAR a ré M. A.

a pagar ao autor a quantia de €4.762,30 (quatro mil setecentos e sessenta e dois euros e trinta cêntimos), acrescida de IVA à taxa legal de 23% e juros de mora vencidos desde 03.01.2020 e vincendos contados desde a citação e até integral e efectivo pagamento, calculados à taxa legal em vigor.

  1. JULGAR improcedente o incidente de litigância de má-fé e, em consequência, ABSOLVER o autor do pedido formulado pela ré».

* 1.3.

Inconformada, a Ré interpôs recurso de apelação da sentença, formulando as seguintes conclusões, que se transcrevem: «1. A quantia peticionada na Injunção, resultante de uma prestação de serviços e desacompanhada de uma factura (onde consta o IVA em vigor), onde não é indicada um número de faturação ou sequer a referência à sua emissão, revelando imediatamente o incumprimento das obrigações fiscais por parte do requerente, o seu valor não é exigível, como existe fundamento para a aqui recorrente se recusar ao seu pagamento.

2. O Tribunal a quo constando que a Injunção intentada pelo requerente/recorrido não era acompanhado da emissão de um factura a que este era obrigado (com o I.V.A. em vigor), deveria, ab initio declarar a inexigibilidade da divida cumprindo a esse Venerando Tribunal suprir tal lapso absolvendo o aqui recorrente da instância nos termos do artigo 278 do C.P.C. pois a obrigação não estava vencida nem era exigível.

3. Ainda que tivesse sido junta tal factura posteriormente junta aos autos (resposta à oposição) e emitida (2110/2020) por parte do recorrido, nunca esta foi aceite (Vide matéria de facto da Douta Sentença) como nunca foi referido o seu número, o seu valor e a impostos a que esta esteve sujeita.

4. Como nunca foi dada quitação do requerente/recorrido (vulgo recibos) dos valores que foram pagos anteriormente, facto que gerou a renúncia/oposição ao pagamento das quantias exigidas posteriormente por parte da requerida, aqui recorrente.

5. Pelo que respeitando o princípio do dispositivo deve esse Venerando Tribunal suprir tal lapso absolvendo o aqui recorrente da instância nos termos do artigo 278 do C.P.C. pois a obrigação constante da Injunção não estava vencida nem era exigível à aqui recorrente. (Vide Acórdão do TRC., processo número 162/12.4TBMDA.C1 de 16/12/2015) 6. Mas mesmo que assim não se entenda, que se admita a junção posterior da factura como um facto, o que só por mera hipótese se admite, ou seja admitir a exigibilidade de uma dívida que só surge após ter sido intentada a "acção", o Tribunal a quo, cometeu num erro de apreciação dos factos como na subsunção ao direito aplicável, devendo esse Venerando Tribunal revogar a decisão, condenando em custas processuais o recorrido, bem como os juros, que apenas podem ser contabilizados quando a divida esteja vencida e exigível, o que não aconteceu in casu.

7. O autor intentou uma injunção para pagamento de despesas e honorários devidos no valor de 6 762,30 euros (seis mil, setecentos e sessenta e dois euros e trinta cêntimos).

8. Em sede de Sentença, o Tribunal a quo decide fixar o valor da causa em €4.762,30 (quatro mil setecentos e sessenta e dois euros e trinta cêntimos), com a fundamentação de que houve uma redução do pedido por parte do requerente/recorrido, ora "A redução do pedido por parte do autor, não tem qualquer influência no valor da ação, já que, fixado o valor em atenção ao pedido formulado na petição inicial, esse valor processual mantém-se, em princípio, quaisquer que sejam as vicissitudes e ocorrências posteriores, devendo atender-se a esse valor para determinar a relação da causa com a alçada do tribunal." (Acórdão do S.T.J., de 6.4.1990: BMJ. 396°-373.) 9. Sendo certo que, nos termos do artigo 299.° do C.P.C. considera que "Na determinação do valor da causa, deve atender-se ao momento em que a ação é proposta, exceto quando haja reconvenção ou intervenção principal." 10. Pelo que se requer e para efeitos do artigo 44.° da Lei 62/2013, que rege em matéria cível a alçada dos Tribunais, afectando diretamente o direito aos recursos jurisdicionais das partes, deve ser fixado por esse Venerando Tribunal o valor à causa em 6 762,30 euros (seis mil, setecentos e sessenta e dois euros e trinta cêntimos), revogando assim o Douto "despacho-sentença" aqui em crise.

11. A denominada "redução do pedido" feita pelo recorrido/requerente nunca foi do conhecimento da aqui recorrente/requerida ou do seu mandatário para exercício do princípio do contraditório, nunca foi alvo de um despacho da sua admissão por parte do Tribunal a quo, só tendo tido conhecimento a aqui recorrente em sede de Sentença, quando surge em número 3. da Douta Sentença uma "redução do Pedido".

12. Pois foi feita ainda em sede de Injunção em 6/7/2020. depois de conhecer o conteúdo da oposição de 117/2020, praticando o requerente um acto que lhe estava vedado processualmente, "enganando o sistema" e a título de "junção de documentos" vem reduzir o pedido.

13. Contornando o pedido de má fé requerido pela requerida, aqui recorrente, nos termos do artigo 542 do C.P.C., pois com a junção na oposição de declarações assinadas pelo próprio requerente em como recebeu parte...

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