Acórdão nº 4243/16.7T8VNF-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 15 de Junho de 2021
Magistrado Responsável | JOSÉ FLORES |
Data da Resolução | 15 de Junho de 2021 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES I – Relatório Recorrente(s): M. C.; - Recorrido/a(s): M. G.
E M. P..
*Os exequentes M. G. e M. P. deduziram execução para pagamento de quantia certa contra C. A., J. C. e M. C.
, tendo por base escritura pública de confissão de dívida com hipoteca, na qual o executado C. A. intervém como devedor e os executados J. C. e M. C. intervêm como proprietários de imóvel hipotecado em garantia do pagamento da dívida assumida por aquele primeiro executado.
A executada M. C. veio, por apenso, deduzir embargos de executado, requerendo a extinção/suspensão da execução.
Para o efeito, a embargante alega, de relevante e em síntese, a inexistência da dívida do co-executado C. A. para com os exequentes e a simulação da confissão de dívida dada à execução (na qual não participou ou teve conhecimento) e do prévio contrato de compra e venda do imóvel hipotecado (que também desconhecia), sustentando a embargante não ser proprietária do imóvel hipotecado em garantia daquele crédito inexistente.
Realizada a mesma, foi proferido novo despacho saneador que culminou com o seguinte dispositivo: “Nestes termos, vistos os princípios expostos e as indicadas normas jurídicas, em virtude da falta de interesse em agir da embargante, absolvo os exequentes da instância dos presentes embargos de executado.
Custas pela embargante.” *Inconformados com tal decisão, dela interpuseram os Embargantes o presente recurso de apelação, em cujas alegações formulam as seguintes conclusões: 1. A douta sentença impugnada absolveu os Embargados da instância por considerar que a Recorrente não tem interesse em agir, atento o facto de invocar a simulação do negócio aquisitivo do prédio que garante, por hipoteca, a dívida exequenda e, portanto, de invocar que o mesmo prédio lhe não pertence, 2. simulação, acentue-se, em que ela, Recorrente, alega ter incorrido induzida em erro pelo seu falecido marido e sem consciência do vício, 3. e facto, outrossim, que os Embargados impugnam e controvertem.
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Todavia, a simulação desse negócio não é a única causa de pedir nos embargos.
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Antes dessa, a Embargante suscitou a questão essencial da simulação da própria confissão de dívida que constitui o título executivo.
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Invocou, a tal respeito, que a dívida exequenda não existe e resulta de simulação entre os Exequentes e o Executado C. A., praticada em prejuízo dos credores destes.
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A existência da dívida postula-se como a primeira questão a decidir no processo executivo, e tem natureza prejudicial, uma vez que, declarada a simulação da dívida exequenda, fica prejudicado o conhecimento da questão da propriedade do bem hipotecado.
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Ou seja: o conhecimento desta, até pelas consequências que desta execução podem advir no plano da responsabilidade da Embargante perante os seus próprios credores, antecede o da questão da propriedade do prédio hipotecado e penhorado.
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A Recorrente tem, por isso, interesse em agir, para demonstrar a simulação da dívida exequenda.
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Ao absolver os Embargados da instância, a douta sentença ofendeu o disposto nos arts 286º, CC, e 2º, 1, 6º, 1, 8º, 576º, 2, e 577º, CPC, pelo que deve ser revogada.
Os Recorridos não apresentaram contra-alegações.
II – Delimitação do objecto do recurso e questões prévias a apreciar: O...
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