Acórdão nº 4243/16.7T8VNF-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 15 de Junho de 2021

Magistrado ResponsávelJOSÉ FLORES
Data da Resolução15 de Junho de 2021
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES I – Relatório Recorrente(s): M. C.; - Recorrido/a(s): M. G.

E M. P..

*Os exequentes M. G. e M. P. deduziram execução para pagamento de quantia certa contra C. A., J. C. e M. C.

, tendo por base escritura pública de confissão de dívida com hipoteca, na qual o executado C. A. intervém como devedor e os executados J. C. e M. C. intervêm como proprietários de imóvel hipotecado em garantia do pagamento da dívida assumida por aquele primeiro executado.

A executada M. C. veio, por apenso, deduzir embargos de executado, requerendo a extinção/suspensão da execução.

Para o efeito, a embargante alega, de relevante e em síntese, a inexistência da dívida do co-executado C. A. para com os exequentes e a simulação da confissão de dívida dada à execução (na qual não participou ou teve conhecimento) e do prévio contrato de compra e venda do imóvel hipotecado (que também desconhecia), sustentando a embargante não ser proprietária do imóvel hipotecado em garantia daquele crédito inexistente.

Realizada a mesma, foi proferido novo despacho saneador que culminou com o seguinte dispositivo: “Nestes termos, vistos os princípios expostos e as indicadas normas jurídicas, em virtude da falta de interesse em agir da embargante, absolvo os exequentes da instância dos presentes embargos de executado.

Custas pela embargante.” *Inconformados com tal decisão, dela interpuseram os Embargantes o presente recurso de apelação, em cujas alegações formulam as seguintes conclusões: 1. A douta sentença impugnada absolveu os Embargados da instância por considerar que a Recorrente não tem interesse em agir, atento o facto de invocar a simulação do negócio aquisitivo do prédio que garante, por hipoteca, a dívida exequenda e, portanto, de invocar que o mesmo prédio lhe não pertence, 2. simulação, acentue-se, em que ela, Recorrente, alega ter incorrido induzida em erro pelo seu falecido marido e sem consciência do vício, 3. e facto, outrossim, que os Embargados impugnam e controvertem.

  1. Todavia, a simulação desse negócio não é a única causa de pedir nos embargos.

  2. Antes dessa, a Embargante suscitou a questão essencial da simulação da própria confissão de dívida que constitui o título executivo.

  3. Invocou, a tal respeito, que a dívida exequenda não existe e resulta de simulação entre os Exequentes e o Executado C. A., praticada em prejuízo dos credores destes.

  4. A existência da dívida postula-se como a primeira questão a decidir no processo executivo, e tem natureza prejudicial, uma vez que, declarada a simulação da dívida exequenda, fica prejudicado o conhecimento da questão da propriedade do bem hipotecado.

  5. Ou seja: o conhecimento desta, até pelas consequências que desta execução podem advir no plano da responsabilidade da Embargante perante os seus próprios credores, antecede o da questão da propriedade do prédio hipotecado e penhorado.

  6. A Recorrente tem, por isso, interesse em agir, para demonstrar a simulação da dívida exequenda.

  7. Ao absolver os Embargados da instância, a douta sentença ofendeu o disposto nos arts 286º, CC, e 2º, 1, 6º, 1, 8º, 576º, 2, e 577º, CPC, pelo que deve ser revogada.

    Os Recorridos não apresentaram contra-alegações.

    II – Delimitação do objecto do recurso e questões prévias a apreciar: O...

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