Acórdão nº 33/17.8GBPRG-C.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 15 de Junho de 2021
Magistrado Responsável | PAULO SERAFIM |
Data da Resolução | 15 de Junho de 2021 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam, em conferência, os Juízes desta Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães: I – RELATÓRIO: ▪ No âmbito do Processo nº 33/17.8GBPRG, do Tribunal Judicial da Comarca de Vila Real – Juízo Local Criminal de Peso da Régua, no dia 30.10.2020, pela Exma. Juíza foi proferido o despacho que aqui se transcreve (certidão a fls. 3; referência 34863839): «O arguido foi condenado por decisão transitada em julgado em 23/04/2018, na pena de 150 dias de multa à taxa diária de € 5,00.
Feita a liquidação das quantias em dívida, foram notificados da conta o arguido e sua ilustre defensora, com o envio das respectivas guias, onde figurava como data limite de pagamento o dia 24.09.2019.
No dia 21.10.2020, o condenado apresentou nos autos requerimento, alegando dificuldades económicas, onde requer o pagamento da pena de multa em prestações.
Aberta vista, o Ministério Público opôs-se ao deferimento do requerido, com fundamento na extemporaneidade do mesmo.
Cumpre decidir.
Uma vez que consideramos que o prazo estabelecido no art. 489º n.º 2, do Cód. Proc. Penal, à semelhança de tantos outros, é peremptório pelo que não sendo observado nem existindo circunstância capaz de configurar justo impedimento, faz precludir a possibilidade de exercitar o direito pois que, de outro modo, a execução da pena multa ficaria na directa dependência da vontade e disponibilidade do condenada em cumprir, como cumprir e quando cumprir, com o consequente prejuízo da sua eficácia penal, já que a lei não pretendeu proteger relapsos antes visou contemplar o caso daqueles que, conformando-se com a inevitabilidade do cumprimento da pena, se dispõem a cumpri-la, mas, no momento do cumprimento, estão em situação económica incompatível com o esforço exigido.
O que a lei exige é que o condenado mostre activo interesse e preocupação em efectivamente cumprir a pena nos prazos fixados.
A faculdade de proceder ao pagamento da pena em prestações é benefício a que só poderá aceder quem, querendo cumprir mas não tendo as necessárias condições económico-financeiras, manifesta tal circunstância, em tempo oportuno e em sede própria, apenas se justificando a inobservância dos limites temporais legalmente estabelecidos, nos casos em que seja invocado e demonstrado justo impedimento.
No caso dos autos, o condenado, além de apresentar o seu requerimento muito para além dos 15 dias subsequentes à notificação para pagamento da multa, nem sequer comprava a impossibilidade de proceder ao pagamento da sua totalidade.
Assim, face a tudo o exposto, indefere-se o requerido, uma vez que ultrapassou largamente o prazo legalmente fixado.
Notifique.
Após transito, conclua.» ▬ ▪ Inconformado com tal decisão da Mma. Juíza, dela veio o arguido P. J.
interpor o presente recurso, que contém motivação e culmina com as seguintes conclusões e petitório – transcrição - (certidão a fls. 21 a 24/referência 2447347): «1.
A fls … dos autos, foi proferido despacho de indeferimento da pretensão do aqui recorrente de proceder ao pagamento da multa a que foi condenado nestes autos na qualidade de arguido em prestações.
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Fundamentando a Mmª Sra juiz a quo no seu despacho que o indeferimento desse pedido se deveu ao facto de o recorrente “…ter apresentado o seu requerimento muito para além dos 15 dias subsequentes à notificação para pagamento da multa…” 3.
Acrescentando ainda que “ nem sequer comprova a impossibilidade de proceder ao pagamento da sua totalidade” – a negrito e sublinhado nosso 4.
O que não corresponde a verdade, pois que, por despacho de 14.10.2020 com a ref.ª 34806877 foi o recorrente convidado a “ ..
Indicar as razões do não cumprimento da pena de multa a que foi condenado, ou para que, no mesmo prazo, proceda ao pagamento da mesma ou requeria o que tiver conveniente.” – a negrito e sublinhado nosso 5.
No prazo fixado de 10 dias veio o recorrente cumprir o despacho que antecede informando e requerendo “ vem informar o Tribunal que, muito embora tenha requerido o cumprimento da mesma por prestação de trabalho comunitário, a verdade é que o requerido foi indeferido por extemporâneo, o que, de facto, não possibilitou o seu cumprimento.
Acresce o facto de não ter tido trabalho e não ter auferido qualquer salário durante o período da pandemia, situação que se prolonga já que escasseia trabalho dadas as limitações que se impõem, o que também não possibilitou e continua a não possibilitar o seu pagamento total e integral da multa a que foi condenado.
Em face do exposto e em face da actual conjuntura, vem requerer a V. Exa se digne admitir o seu cumprimento por pagamento da mesma em 12 prestações no valor de 62,50€, cada uma delas, já que a aplicação de uma pena de 100 dias de prisão subsidiaria iria determinar que o requerente perdesse toda e qualquer oportunidade de manter o seu emprego vivendo depois a mingua de esmolas de familiares e amigos prejudicando a sua imagem e consideração que desfruta no seu trabalho e no seu meio social.
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Ora, este requerimento cumpre todas os requisitos e formalidades que se lhe exigem, comprovando a sua insuficiência económica e razões da falta de subsistência do recorrente até para se alimentar quanto mais para pagar a multa em causa na sua totalidade.
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Comprovando a sua impossibilidade de proceder ao pagamento da multa na sua totalidade, requerendo, assim, e no indeferimento de prestação de trabalho a favor da comunidade e não prestações, como é referido no despacho ora recorrido, o seu pagamento, desta vez, em prestações ppor forma a poder cumprir com as suas obrigações legais.
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Decorre do próprio despacho recorrido que “ O que a lei exige é que o condenado mostre activo interesse e preocupação em efectivamente cumprir a pena nos prazos fixados “.
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E ainda “A faculdade de proceder ao pagamento da pena em prestações é beneficio a que só poderá aceder quem, querendo cumprir mas não tendo as necessárias condições económico financeiras manifesta tal circunstância…” 10.
Ora, tem a Mm.º Sra Juiz ao seu dispor todos os mecanismos de investigação das reais e actuais condições económico financeiras que o recorrente alega e sempre alegou até mesmo em sede de audiência de julgamento e que constam nos autos para determinação da medida da pena.
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Sendo certo que, a justiça defende os menos favorecidos, os mais necessitados, os que não podem cumprir com as suas obrigações legais, pondo ao seu dispor outros modos de pagamento da pena a que foram condenados em face da pratica de um qualquer ilícito criminal.
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Ate porque, não se mostram os autos ainda terminados, correndo por apenso recurso a fim de se apreciar pedido de indemnização civil deduzido pelo recorrente.
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Muito embora, Mm.º Sra Juiz tenha indeferido a sua pretensão civil por extemporânea, 14.
A verdade é que o pedido de indemnização civil só poderá ser deduzido em sede própria quantificando o seu valor em face das lesões e prejuízos sofridos, quando tiveram por terminadas e concluídas todas as diligências de foro médico forense para determinar as lesões sofridas pelo aqui recorrente.
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Ao longo das várias sessões de julgamento foram sendo sempre determinas pela Sra Juiz a quo diligências a realizar no IML de Vila Real a fim de determinaram, com certeza, a extensão das lesões sofridas pelo recorrente.
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A ser julgado procedente a alegação de recurso, terão os autos de voltar a ser julgados a fim de se determinar a responsabilidade civil do arguido F. M. na agressão que praticou na pessoa do aqui recorrente.
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Pelo que, só a final se poderá aferir da responsabilidade criminal do recorrente e respectivas custas nos presentes autos.
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Atento o facto de o aqui recorrente se ver prejudicado na sua esfera moral e patrimonial, com pagamento avultada multa; 19.
Que seria plenamente cumprida com o seu pagamento em prestações, que não poem em causa quer o Estado quer a sobrevivência e subsistência do recorrente.
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Pelo que, poderia e deveria a Sra Juiz a quo revogar o anterior despacho e deferir a pretensão do recorrente, não pretendendo este que rectifique ou corrija o anterior despacho mas que se pronuncie acerca da oportunidade do pedido e requisitos subjacentes ao mesmo e se, de facto, o recorrente se encontra ou não em tempo de o requerer e se reúne os requisitos legais para o fazer.
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A omissão de fundamentos de facto e de direito que determinem o seu indeferimento ou não apreciação desta sua...
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