Acórdão nº 33/17.8GBPRG-C.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 15 de Junho de 2021

Magistrado ResponsávelPAULO SERAFIM
Data da Resolução15 de Junho de 2021
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam, em conferência, os Juízes desta Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães: I – RELATÓRIO: ▪ No âmbito do Processo nº 33/17.8GBPRG, do Tribunal Judicial da Comarca de Vila Real – Juízo Local Criminal de Peso da Régua, no dia 30.10.2020, pela Exma. Juíza foi proferido o despacho que aqui se transcreve (certidão a fls. 3; referência 34863839): «O arguido foi condenado por decisão transitada em julgado em 23/04/2018, na pena de 150 dias de multa à taxa diária de € 5,00.

Feita a liquidação das quantias em dívida, foram notificados da conta o arguido e sua ilustre defensora, com o envio das respectivas guias, onde figurava como data limite de pagamento o dia 24.09.2019.

No dia 21.10.2020, o condenado apresentou nos autos requerimento, alegando dificuldades económicas, onde requer o pagamento da pena de multa em prestações.

Aberta vista, o Ministério Público opôs-se ao deferimento do requerido, com fundamento na extemporaneidade do mesmo.

Cumpre decidir.

Uma vez que consideramos que o prazo estabelecido no art. 489º n.º 2, do Cód. Proc. Penal, à semelhança de tantos outros, é peremptório pelo que não sendo observado nem existindo circunstância capaz de configurar justo impedimento, faz precludir a possibilidade de exercitar o direito pois que, de outro modo, a execução da pena multa ficaria na directa dependência da vontade e disponibilidade do condenada em cumprir, como cumprir e quando cumprir, com o consequente prejuízo da sua eficácia penal, já que a lei não pretendeu proteger relapsos antes visou contemplar o caso daqueles que, conformando-se com a inevitabilidade do cumprimento da pena, se dispõem a cumpri-la, mas, no momento do cumprimento, estão em situação económica incompatível com o esforço exigido.

O que a lei exige é que o condenado mostre activo interesse e preocupação em efectivamente cumprir a pena nos prazos fixados.

A faculdade de proceder ao pagamento da pena em prestações é benefício a que só poderá aceder quem, querendo cumprir mas não tendo as necessárias condições económico-financeiras, manifesta tal circunstância, em tempo oportuno e em sede própria, apenas se justificando a inobservância dos limites temporais legalmente estabelecidos, nos casos em que seja invocado e demonstrado justo impedimento.

No caso dos autos, o condenado, além de apresentar o seu requerimento muito para além dos 15 dias subsequentes à notificação para pagamento da multa, nem sequer comprava a impossibilidade de proceder ao pagamento da sua totalidade.

Assim, face a tudo o exposto, indefere-se o requerido, uma vez que ultrapassou largamente o prazo legalmente fixado.

Notifique.

Após transito, conclua.» ▬ ▪ Inconformado com tal decisão da Mma. Juíza, dela veio o arguido P. J.

interpor o presente recurso, que contém motivação e culmina com as seguintes conclusões e petitório – transcrição - (certidão a fls. 21 a 24/referência 2447347): «1.

A fls … dos autos, foi proferido despacho de indeferimento da pretensão do aqui recorrente de proceder ao pagamento da multa a que foi condenado nestes autos na qualidade de arguido em prestações.

  1. Fundamentando a Mmª Sra juiz a quo no seu despacho que o indeferimento desse pedido se deveu ao facto de o recorrente “…ter apresentado o seu requerimento muito para além dos 15 dias subsequentes à notificação para pagamento da multa…” 3.

    Acrescentando ainda que “ nem sequer comprova a impossibilidade de proceder ao pagamento da sua totalidade” – a negrito e sublinhado nosso 4.

    O que não corresponde a verdade, pois que, por despacho de 14.10.2020 com a ref.ª 34806877 foi o recorrente convidado a “ ..

    Indicar as razões do não cumprimento da pena de multa a que foi condenado, ou para que, no mesmo prazo, proceda ao pagamento da mesma ou requeria o que tiver conveniente.” – a negrito e sublinhado nosso 5.

    No prazo fixado de 10 dias veio o recorrente cumprir o despacho que antecede informando e requerendo “ vem informar o Tribunal que, muito embora tenha requerido o cumprimento da mesma por prestação de trabalho comunitário, a verdade é que o requerido foi indeferido por extemporâneo, o que, de facto, não possibilitou o seu cumprimento.

    Acresce o facto de não ter tido trabalho e não ter auferido qualquer salário durante o período da pandemia, situação que se prolonga já que escasseia trabalho dadas as limitações que se impõem, o que também não possibilitou e continua a não possibilitar o seu pagamento total e integral da multa a que foi condenado.

    Em face do exposto e em face da actual conjuntura, vem requerer a V. Exa se digne admitir o seu cumprimento por pagamento da mesma em 12 prestações no valor de 62,50€, cada uma delas, já que a aplicação de uma pena de 100 dias de prisão subsidiaria iria determinar que o requerente perdesse toda e qualquer oportunidade de manter o seu emprego vivendo depois a mingua de esmolas de familiares e amigos prejudicando a sua imagem e consideração que desfruta no seu trabalho e no seu meio social.

  2. Ora, este requerimento cumpre todas os requisitos e formalidades que se lhe exigem, comprovando a sua insuficiência económica e razões da falta de subsistência do recorrente até para se alimentar quanto mais para pagar a multa em causa na sua totalidade.

  3. Comprovando a sua impossibilidade de proceder ao pagamento da multa na sua totalidade, requerendo, assim, e no indeferimento de prestação de trabalho a favor da comunidade e não prestações, como é referido no despacho ora recorrido, o seu pagamento, desta vez, em prestações ppor forma a poder cumprir com as suas obrigações legais.

  4. Decorre do próprio despacho recorrido que “ O que a lei exige é que o condenado mostre activo interesse e preocupação em efectivamente cumprir a pena nos prazos fixados “.

  5. E ainda “A faculdade de proceder ao pagamento da pena em prestações é beneficio a que só poderá aceder quem, querendo cumprir mas não tendo as necessárias condições económico financeiras manifesta tal circunstância…” 10.

    Ora, tem a Mm.º Sra Juiz ao seu dispor todos os mecanismos de investigação das reais e actuais condições económico financeiras que o recorrente alega e sempre alegou até mesmo em sede de audiência de julgamento e que constam nos autos para determinação da medida da pena.

  6. Sendo certo que, a justiça defende os menos favorecidos, os mais necessitados, os que não podem cumprir com as suas obrigações legais, pondo ao seu dispor outros modos de pagamento da pena a que foram condenados em face da pratica de um qualquer ilícito criminal.

  7. Ate porque, não se mostram os autos ainda terminados, correndo por apenso recurso a fim de se apreciar pedido de indemnização civil deduzido pelo recorrente.

  8. Muito embora, Mm.º Sra Juiz tenha indeferido a sua pretensão civil por extemporânea, 14.

    A verdade é que o pedido de indemnização civil só poderá ser deduzido em sede própria quantificando o seu valor em face das lesões e prejuízos sofridos, quando tiveram por terminadas e concluídas todas as diligências de foro médico forense para determinar as lesões sofridas pelo aqui recorrente.

  9. Ao longo das várias sessões de julgamento foram sendo sempre determinas pela Sra Juiz a quo diligências a realizar no IML de Vila Real a fim de determinaram, com certeza, a extensão das lesões sofridas pelo recorrente.

  10. A ser julgado procedente a alegação de recurso, terão os autos de voltar a ser julgados a fim de se determinar a responsabilidade civil do arguido F. M. na agressão que praticou na pessoa do aqui recorrente.

  11. Pelo que, só a final se poderá aferir da responsabilidade criminal do recorrente e respectivas custas nos presentes autos.

  12. Atento o facto de o aqui recorrente se ver prejudicado na sua esfera moral e patrimonial, com pagamento avultada multa; 19.

    Que seria plenamente cumprida com o seu pagamento em prestações, que não poem em causa quer o Estado quer a sobrevivência e subsistência do recorrente.

  13. Pelo que, poderia e deveria a Sra Juiz a quo revogar o anterior despacho e deferir a pretensão do recorrente, não pretendendo este que rectifique ou corrija o anterior despacho mas que se pronuncie acerca da oportunidade do pedido e requisitos subjacentes ao mesmo e se, de facto, o recorrente se encontra ou não em tempo de o requerer e se reúne os requisitos legais para o fazer.

  14. A omissão de fundamentos de facto e de direito que determinem o seu indeferimento ou não apreciação desta sua...

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