Acórdão nº 422/18.0T8CMN-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 15 de Junho de 2021
Magistrado Responsável | MARGARIDA ALMEIDA FERNANDES |
Data da Resolução | 15 de Junho de 2021 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I – Relatório Por apenso à execução instaurada por J. M.
contra D. B.
para pagamento da quantia de € 12.389,65, referente ao pagamento de tornas determinado no processo de inventário, veio este deduzir embargos de executado e oposição à penhora pedindo quanto a esta o levantamento da penhora do prédio urbano inscrito na matriz predial respectiva sob o artigo ..., descrito na Conservatória do Registo Predial com o nº ... de ... e o cancelado do registo da penhora.
Para tanto alega, em sede de embargos, que o exequente seu irmão nunca reclamou tal crédito ao executado pelo que a dívida é inexigível.
Em sede de oposição à penhora refere que a penhora incide sobre metade do referido prédio que é pertença de ambos, o qual foi avaliado pela autoridade tributária em € 66.035,90, mas que vale mais, pelo que é ilegal a penhora deste bem para pagamento de € 12.389,65. Podia o exequente ter penhorado o prédio urbano inscrito no art. ... da freguesia de ..., concelho de Viana do Castelo, com o valor patrimonial de € 45.055,85, bem adjudicado ao executado no inventário, sobre o qual incide já uma penhora, mas cujo valor permite pagar ambas as dívidas. Mostra-se violado o disposto nos art. 751º, 784º nº 1 a) do C.P.C..
* Em 20/11/2019 foi proferida a seguinte decisão: “(…) Dispõe a al. c), do nº 1, do art.º 732 do CPC, que os embargos são liminarmente indeferidos quando forem manifestamente improcedentes.
Neste caso, o título executivo é a sentença homologatória de partilha, proferida em 14-11-2018, ao abrigo do disposto no nº 1 do art.º 66 do RJPI, transitada em julgado, que condenou o ora embargante/executado a pagar tornas ao embargado/exequente, no valor de €12.389,65.
Prevê o nº 4 do art.º 62 do RJPI que “… as tornas vencem juros legais desde a decisão homologatória de partilha.” Não tem, pois fundamento, a alegação que, nesta parte, motiva os embargos, de que não tendo sido reclamado o pagamento dessa quantia, a dívida é inexigível, nos termos da al. e) do art.º 729º do CPC.
Como tal, ao abrigo do disposto na alínea c) do nº 1 do art.º 732 do CPC, indefiro liminarmente os embargos de executado.
*No que concerne à oposição à penhora, ao abrigo do disposto no art.º 784, nº 1, al. a) do CPC, o executado discorda da extensão com que a penhora foi realizada, alegando que é desadequada e desproporcional, uma vez que existe um outro imóvel que já foi alvo de uma penhora no âmbito do processo executivo nº 237/17.3T8CMN, sendo o produto da venda desse imóvel, superior ao valor tributário de €45.055,85, mais que suficiente para garantir o pagamento dessa dívida, no valor de €3.994,90 e da quantia exequenda, nesta execução, de €12.389,65 e uma vez que o valor comercial do imóvel aqui penhorado será superior ao que lhe foi atribuído, de €65060,00.
Nos autos principais, o executado havia requerido a substituição da penhora da quota-parte (1/2) do imóvel penhorado, com os mesmos fundamentos, tendo o Sr. AE decidido mantê-la, por não ter sido aceite a requerida substituição, pelo exequente, que se opôs em virtude de o outro imóvel não se encontrar registado a favor do executado e estar onerado com uma penhora ordenada no referido processo.
Ora, considerando que nos casos de pluralidade de execuções sobre os mesmos bens, tem aplicabilidade o regime previsto pelo art.º 794 do CPC, conduzindo à sustação da execução, que pode conduzir à extinção da execução, estando prevista a possibilidade de o exequente desistir da penhora do bem anteriormente penhorado, indicando outros em sua substituição, o que, no caso concreto, conduziria, ao que tudo indica, dada a ausência de outros bens penhoráveis, à penhora da quota-parte do imóvel penhorado nos autos principais de execução, é bom de ver que a fundamentação desta oposição é manifestamente improcedente.
Assim sendo, tendo presente o disposto no art.º 732, nº 1, al. c) por remissão do nº 2 do art.º 785º, ambos do CPC, indefiro liminarmente a presente oposição à penhora. (…)”*Não se conformando com esta decisão veio o executado/embargante dela interpor recurso de apelação, apresentando alegações e formulando as seguintes conclusões: “1.ª Veio o Recorrido, irmão do Recorrente, executar a quantia de €12.389,65, referente ao pagamento de tornas, determinado no processo de inventário, processo principal ao qual o processo executivo corre por apenso.
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No decorrer do processo executivo, antes da citação do Recorrente, o Recorrido veio proceder à penhora de ½ do prédio urbano composto por r/c e andar situado na Rua ..., ..., inscrito na matriz predial respectiva, artigo ..., descrito na Conservatória do Registo Predial com o número 00... de ..., que é propriedade de Recorrente e Recorrido em partes iguais.
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No processo de inventário, processo principal do qual a presente execução corre por apenso, foi atribuído ao Recorrente o imóvel sito na Rua ..., n.º ..., lugar ..., Viana do Castelo, descrito na Caderneta Predial Urbana sob o número ..., da Freguesia de ..., Concelho de Viana do Castelo. (verba 9 da relação de bens) 4.ª O Recorrente, após ser citado, apresentou tempestivamente oposição à penhora, que veio a ser declarada improcedente pelo Tribunal a quo, com os seguintes fundamentos: “(…)” 5.ª Erradamente, em nosso modesto entendimento.
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Dita o número 1 do art.º 662 do CPC que “A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.” 7.ª É o que se impõe.
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O Tribunal a quo veio fundamentar a sua decisão apenas e só na “ausência de outros bens penhoráveis”.
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E com base nesse facto, considerou que a oposição à penhora era manifestamente improcedente, nos termos dos artigos 732, n.º 1 al.ª c), por remissão do n.º 2 art.º 785 ambos do CPC.
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É falso que inexistam outros bens penhoráveis.
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Como já foi explicado, a execução correu por apenso ao processo de inventário.
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Como também já foi dito, no processo de inventário foi atribuído ao Recorrente a verba 9 da relação de bens, ou seja, o imóvel em Viana do Castelo.
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Consta do processo principal tal facto.
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Ora, não podia o Tribunal...
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