Acórdão nº 422/18.0T8CMN-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 15 de Junho de 2021

Magistrado ResponsávelMARGARIDA ALMEIDA FERNANDES
Data da Resolução15 de Junho de 2021
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I – Relatório Por apenso à execução instaurada por J. M.

contra D. B.

para pagamento da quantia de € 12.389,65, referente ao pagamento de tornas determinado no processo de inventário, veio este deduzir embargos de executado e oposição à penhora pedindo quanto a esta o levantamento da penhora do prédio urbano inscrito na matriz predial respectiva sob o artigo ..., descrito na Conservatória do Registo Predial com o nº ... de ... e o cancelado do registo da penhora.

Para tanto alega, em sede de embargos, que o exequente seu irmão nunca reclamou tal crédito ao executado pelo que a dívida é inexigível.

Em sede de oposição à penhora refere que a penhora incide sobre metade do referido prédio que é pertença de ambos, o qual foi avaliado pela autoridade tributária em € 66.035,90, mas que vale mais, pelo que é ilegal a penhora deste bem para pagamento de € 12.389,65. Podia o exequente ter penhorado o prédio urbano inscrito no art. ... da freguesia de ..., concelho de Viana do Castelo, com o valor patrimonial de € 45.055,85, bem adjudicado ao executado no inventário, sobre o qual incide já uma penhora, mas cujo valor permite pagar ambas as dívidas. Mostra-se violado o disposto nos art. 751º, 784º nº 1 a) do C.P.C..

* Em 20/11/2019 foi proferida a seguinte decisão: “(…) Dispõe a al. c), do nº 1, do art.º 732 do CPC, que os embargos são liminarmente indeferidos quando forem manifestamente improcedentes.

Neste caso, o título executivo é a sentença homologatória de partilha, proferida em 14-11-2018, ao abrigo do disposto no nº 1 do art.º 66 do RJPI, transitada em julgado, que condenou o ora embargante/executado a pagar tornas ao embargado/exequente, no valor de €12.389,65.

Prevê o nº 4 do art.º 62 do RJPI que “… as tornas vencem juros legais desde a decisão homologatória de partilha.” Não tem, pois fundamento, a alegação que, nesta parte, motiva os embargos, de que não tendo sido reclamado o pagamento dessa quantia, a dívida é inexigível, nos termos da al. e) do art.º 729º do CPC.

Como tal, ao abrigo do disposto na alínea c) do nº 1 do art.º 732 do CPC, indefiro liminarmente os embargos de executado.

*No que concerne à oposição à penhora, ao abrigo do disposto no art.º 784, nº 1, al. a) do CPC, o executado discorda da extensão com que a penhora foi realizada, alegando que é desadequada e desproporcional, uma vez que existe um outro imóvel que já foi alvo de uma penhora no âmbito do processo executivo nº 237/17.3T8CMN, sendo o produto da venda desse imóvel, superior ao valor tributário de €45.055,85, mais que suficiente para garantir o pagamento dessa dívida, no valor de €3.994,90 e da quantia exequenda, nesta execução, de €12.389,65 e uma vez que o valor comercial do imóvel aqui penhorado será superior ao que lhe foi atribuído, de €65060,00.

Nos autos principais, o executado havia requerido a substituição da penhora da quota-parte (1/2) do imóvel penhorado, com os mesmos fundamentos, tendo o Sr. AE decidido mantê-la, por não ter sido aceite a requerida substituição, pelo exequente, que se opôs em virtude de o outro imóvel não se encontrar registado a favor do executado e estar onerado com uma penhora ordenada no referido processo.

Ora, considerando que nos casos de pluralidade de execuções sobre os mesmos bens, tem aplicabilidade o regime previsto pelo art.º 794 do CPC, conduzindo à sustação da execução, que pode conduzir à extinção da execução, estando prevista a possibilidade de o exequente desistir da penhora do bem anteriormente penhorado, indicando outros em sua substituição, o que, no caso concreto, conduziria, ao que tudo indica, dada a ausência de outros bens penhoráveis, à penhora da quota-parte do imóvel penhorado nos autos principais de execução, é bom de ver que a fundamentação desta oposição é manifestamente improcedente.

Assim sendo, tendo presente o disposto no art.º 732, nº 1, al. c) por remissão do nº 2 do art.º 785º, ambos do CPC, indefiro liminarmente a presente oposição à penhora. (…)”*Não se conformando com esta decisão veio o executado/embargante dela interpor recurso de apelação, apresentando alegações e formulando as seguintes conclusões: “1.ª Veio o Recorrido, irmão do Recorrente, executar a quantia de €12.389,65, referente ao pagamento de tornas, determinado no processo de inventário, processo principal ao qual o processo executivo corre por apenso.

  1. No decorrer do processo executivo, antes da citação do Recorrente, o Recorrido veio proceder à penhora de ½ do prédio urbano composto por r/c e andar situado na Rua ..., ..., inscrito na matriz predial respectiva, artigo ..., descrito na Conservatória do Registo Predial com o número 00... de ..., que é propriedade de Recorrente e Recorrido em partes iguais.

  2. No processo de inventário, processo principal do qual a presente execução corre por apenso, foi atribuído ao Recorrente o imóvel sito na Rua ..., n.º ..., lugar ..., Viana do Castelo, descrito na Caderneta Predial Urbana sob o número ..., da Freguesia de ..., Concelho de Viana do Castelo. (verba 9 da relação de bens) 4.ª O Recorrente, após ser citado, apresentou tempestivamente oposição à penhora, que veio a ser declarada improcedente pelo Tribunal a quo, com os seguintes fundamentos: “(…)” 5.ª Erradamente, em nosso modesto entendimento.

  3. Dita o número 1 do art.º 662 do CPC que “A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.” 7.ª É o que se impõe.

  4. O Tribunal a quo veio fundamentar a sua decisão apenas e só na “ausência de outros bens penhoráveis”.

  5. E com base nesse facto, considerou que a oposição à penhora era manifestamente improcedente, nos termos dos artigos 732, n.º 1 al.ª c), por remissão do n.º 2 art.º 785 ambos do CPC.

  6. É falso que inexistam outros bens penhoráveis.

  7. Como já foi explicado, a execução correu por apenso ao processo de inventário.

  8. Como também já foi dito, no processo de inventário foi atribuído ao Recorrente a verba 9 da relação de bens, ou seja, o imóvel em Viana do Castelo.

  9. Consta do processo principal tal facto.

  10. Ora, não podia o Tribunal...

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