Acórdão nº 1743/18.8T8BRG-B.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 15 de Junho de 2021
Magistrado Responsável | ANTÓNIO BEÇA PEREIRA |
Data da Resolução | 15 de Junho de 2021 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I Na presente ação declarativa, que corre termos no Juízo Central Cível de Braga, instaurada por M. C. contra X Comércio de Auto Peças L.
da, G. S. e D. M., a 9 de julho de 2019 faleceu o autor.
Foi então deduzido o incidente para a sua habilitação onde, em síntese, se alegou que: "O falecido deixou testamento público outorgado no dia trinta de maio de dois mil e dezassete (…), pelo qual instituiu herdeiras da quota disponível em comum e partes iguais, E. P., aqui primeira Requerente; M. A., aqui segunda Requerente; D. S., aqui segundo Requerido; C. M., aqui terceira Requerente, e S. C., aqui quarta Requerente (…).
Além dos referidos herdeiros testamentários, o falecido deixou ainda a suceder-lhe, como herdeiras legitimárias, as suas duas filhas, a saber: 1. M. N., aqui primeira Requerida (…).
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M. O., aqui quinta Requerente (…)." No decorrer do incidente a requerida M. N. veio requerer a suspensão da "presente instância (…) face à dependência de ação de cuja decisão esta é dependência".
Para o efeito alegou, em suma, que: "(…) o presente processo deve ser declarado suspenso face à questão prejudicial que está a ser decidida no âmbito do processo nº 2922/20.3T8BRG, (…). O referido processo tem como causa de pedir o testamento outorgado pelo falecido, em 25 de maio de 2017; E como pedido a declaração de nulidade ou anulabilidade do referido documento. E só com uma decisão definitiva transitada em julgado saberemos em definitivo quem ocupa a qualidade de herdeiro do falecido".
As requerentes responderam no sentido do indeferimento da requerida suspensão e a requerida X L.
da defendeu a suspensão do incidente de habilitação.
Realizadas as diligências consideradas necessárias, pela Meritíssima Juiz foi proferida decisão em que indeferiu a suspensão da instância.
Inconformada com esta decisão, a requerida M. N. dela interpôs recurso, que foi recebido como de apelação, com subida em separado e efeito devolutivo, findando a respetiva motivação, com as seguintes conclusões: 1. Vem o presente recurso interposto da decisão que julgou habilitados os herdeiros do falecido M. G. e não admite a suspensão dos autos por causa prejudicial.
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E foram habilitados todos os herdeiros do falecido quer testamentários, quer legitimários, pese embora corra termos processo de anulação do testamento do falecido que é título que institui herdeiros testamentários aqueles que nos autos se encontram identificados e habilitados.
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