Acórdão nº 1743/18.8T8BRG-B.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 15 de Junho de 2021

Magistrado ResponsávelANTÓNIO BEÇA PEREIRA
Data da Resolução15 de Junho de 2021
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I Na presente ação declarativa, que corre termos no Juízo Central Cível de Braga, instaurada por M. C. contra X Comércio de Auto Peças L.

da, G. S. e D. M., a 9 de julho de 2019 faleceu o autor.

Foi então deduzido o incidente para a sua habilitação onde, em síntese, se alegou que: "O falecido deixou testamento público outorgado no dia trinta de maio de dois mil e dezassete (…), pelo qual instituiu herdeiras da quota disponível em comum e partes iguais, E. P., aqui primeira Requerente; M. A., aqui segunda Requerente; D. S., aqui segundo Requerido; C. M., aqui terceira Requerente, e S. C., aqui quarta Requerente (…).

Além dos referidos herdeiros testamentários, o falecido deixou ainda a suceder-lhe, como herdeiras legitimárias, as suas duas filhas, a saber: 1. M. N., aqui primeira Requerida (…).

  1. M. O., aqui quinta Requerente (…)." No decorrer do incidente a requerida M. N. veio requerer a suspensão da "presente instância (…) face à dependência de ação de cuja decisão esta é dependência".

    Para o efeito alegou, em suma, que: "(…) o presente processo deve ser declarado suspenso face à questão prejudicial que está a ser decidida no âmbito do processo nº 2922/20.3T8BRG, (…). O referido processo tem como causa de pedir o testamento outorgado pelo falecido, em 25 de maio de 2017; E como pedido a declaração de nulidade ou anulabilidade do referido documento. E só com uma decisão definitiva transitada em julgado saberemos em definitivo quem ocupa a qualidade de herdeiro do falecido".

    As requerentes responderam no sentido do indeferimento da requerida suspensão e a requerida X L.

    da defendeu a suspensão do incidente de habilitação.

    Realizadas as diligências consideradas necessárias, pela Meritíssima Juiz foi proferida decisão em que indeferiu a suspensão da instância.

    Inconformada com esta decisão, a requerida M. N. dela interpôs recurso, que foi recebido como de apelação, com subida em separado e efeito devolutivo, findando a respetiva motivação, com as seguintes conclusões: 1. Vem o presente recurso interposto da decisão que julgou habilitados os herdeiros do falecido M. G. e não admite a suspensão dos autos por causa prejudicial.

  2. E foram habilitados todos os herdeiros do falecido quer testamentários, quer legitimários, pese embora corra termos processo de anulação do testamento do falecido que é título que institui herdeiros testamentários aqueles que nos autos se encontram identificados e habilitados.

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