Acórdão nº 5300/19.3T8VNF-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 02 de Junho de 2021
Magistrado Responsável | JORGE SANTOS |
Data da Resolução | 02 de Junho de 2021 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES I – Relatório Por apenso a acção executiva que “J. N. Construções Lda.” move contra R. B. e R. P., melhor identificados nos autos principais, vieram estes deduzir embargos.
No requerimento executivo, alegou a exequente: 1. A Exequente e os Executados celebraram um contrato de compra e venda de um imóvel para habitação em 15/06/2011.
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Na altura não pagaram a totalidade do preço e, como tal, foi redigida, em 09/06/2011 uma confissão de dívida para pagamento da quantia em falta, solidariamente pelos Executados, no valor de 10.000,00 euros.
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Os Executados realizaram alguns pagamentos, num total de 3.750,00 euros, a saber: - Julho 2011 - 250,00 euros - Agosto 2011 - 250,00 euros - Setembro 2011 - 500,00 euros - Outubro 2011 - 500,00 euros - Dezembro 2011 - 750,00 euros - Fevereiro 2012 - 500,00 euros - Maio 2012 - 500,00 euros - Janeiro 2013 - 250,00 euros - Junho 2013 - 250,00 euros 3. Desde então, e apesar das diversas interpelações da Exequente, por telefone e pessoalmente, não mais lograram efetuar qualquer pagamento.
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Pelo não pagamento de duas prestações seguidas, venceram-se as demais prestações em dívida.
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Os Executados são, assim, solidariamente responsáveis pelo pagamento à Exequente, da quantia de 6.250,00 euros, à qual acrescem os respetivos juros de mora, uma vez que a obrigação tinha prazo certo para o cumprimento.
Na petição de embargos alegaram os executados: 1º Passado algum tempo após os executados habitarem a casa vendida pela exequente, surgiram nesta defeitos e imperfeições, tudo como melhor ilustram as fotos juntas sob os documentos 1, 2 e 3.
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Esses defeitos e imperfeições verificavam-se na fachada principal, corredores, tetos, paredes, instalação elétrica, infiltrações de água e humidades como infra se relatam: - Infiltração de água e humidade nas paredes das fachadas e nas interiores, detioração da tinta aplicada nos corredores exteriores e interiores, tetos e casas de banho (doc. 1, 2 e 3).
- Humidade no braço do portão elétrico com infiltrações nos fios elétricos juntos à fixação à parede e nas tomadas, tinta deteriorada junto aos fios condutores e o perigo que daí advêm (doc. 1,2 e 3).
- Defeito nas lâmpadas, transformadores da iluminação da casa e rede elétrica.
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Por via disso, a exequente foi interpelada a 14/09/2014, através do representante, para, há mais de meia dúzia de anos, ir ver a casa, o que prontamente fez, aí elencou estes e outros defeitos (doc.4).
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O valor da sua reparação era próximo, naquela altura, do montante em dívida, como o representante da exequente aí calculou e prometeu reparar, o mais rápido possível, para não alastrarem (doc.4).
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Todavia, nunca chegou a fazer as obras e os executados ao constatarem que nada era reparado, deixaram de pagar o que deviam à exequente, até que fossem suprimidos os defeitos.
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A exequente não honrou o compromisso assumido e mandatou o ilustre advogado, D. P. para, em meados de 2014, interpelar os executados para pagar a dívida exequenda (doc. 5).
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Em resposta, os executados propuseram à exequente, que em 10 dias apresentasse uma solução para reparar os defeitos que havia prometido rapidamente resolver (doc. 6), o que não aconteceu.
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Passado um ano, através de nova interpelação, voltaram os executados a solicitar o mesmo.
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A 1 de Julho de 2017, a exequente, através da solicitadora A. M. refere não lhe haverem sido mencionados defeitos, quando os mesmos já haviam sido reconhecidos por aquele (doc.7 e 8).
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Os executados não sabem se aos sucessivos mandatários da exequente é transmitido o compromisso que a própria assumiu, não negado, aliás, na correspondência referida. Em consequência, 11º Nem os executados têm os defeitos da casa eliminados como prometido pelo representante da exequente, nem esta recebeu o valor em divida, por incumprimento do que se haviam vinculado.
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Deriva do exposto uma reciprocidade de duas obrigações, concretamente a do empreiteiro de executar a obra em conformidade e sem vícios – artº 1208º do CC – e dono da obra de pagar o respetivo preço – artº 1207º do CC-.
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Como a exequente/empreiteiro não corrigiu os defeitos atempadamente denunciados e reconheceu existirem, assiste aos executados/donos da obra, recusar o pagamento do preço em divida, enquanto tais defeitos não forem suprimidos, como resulta do artº 1221º, nº 1, 1222º, nº 1 do CC.
Concluem pedindo a extinção da execução.
A exequente/embargada contestou alegando: 1.- A petição de embargos é inepta.
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- O alegado é demasiado genérico.
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- Os embargantes não identificam os defeitos a que se referem na petição de embargos.
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- O direito de denúncia desses defeitos já caducou.
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- A embargada não pode ser responsabilizada por qualquer defeito existente no imóvel.
Foi proferido despacho de aperfeiçoamento da petição de embargos.
Foi proferido despacho saneador.
No despacho saneador foi julgada improcedente a exceção da ineptidão da petição de embargos.
Foi ordenada a realização de perícia ao imóvel em questão, cujo relatório se encontra junto aos autos.
Procedeu-se a audiência de julgamento, com observância do formalismo que a respectiva acta documenta.
Foi proferida sentença na qual se decidiu julgar procedentes os presentes embargos de executado e, em consequência, determinou a extinção da execução com fundamento na procedência da exceção de não cumprimento invocada pelos embargantes.
Inconformada com a sentença dela veio recorrer a embargada, formulando as seguintes conclusões: I. Em 05/03/2021 o Douto Tribunal a quo julgou os embargos de executado, totalmente procedentes, extinguindo a execução, por entender que a Recorrente reconheceu a existência dos defeitos na habitação dos Recorridos e comprometeu-se a repará-los, improcedendo a alegada exceção da caducidade do direito a essa reparação.
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Por a Recorrente não se conformar com a decisão final proferida pelo Douto Tribunal a quo, interpõe o presente recurso com a seguinte motivação: A) Impugnação da decisão da matéria d c facto sobre os factos provados 14, 15, 20, 21, 22 e 25; B) Errada interpretação e aplicação dos artigos 754.° e 1225.° do CC.
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Quanto à impugnação da decisão da matéria de facto sobre os factos provados 14, 15, 20, 21 22 e 25, consta dos mesmos factos o seguinte: "l4.- Passado algum tempo após os executados habitarem a casa vendida pela exequente, surgiram nesta defeitos e imperfeições; 15.- Com efeito, após ocuparem essa habitação no ano de 2012, em data não concretamente apurada, começaram a aparecer fissuras e descasque de tinta nos muros de vedação, fissuras e fungos na fachada, descolamento de pedras na fachada, humidades e fungos nas paredes interiores e folga na porta de entrada no interior da habitação; 20.- Por via dessas deficiências, os executados denunciaram a existência desses defeitos junto da exequente no passado dia 14/09/20.14, conforme documento n. ° 4 junto com a petição de embargos, cujos dizeres se dão aqui por integralmente reproduzidos. 21.- O representante legal da exequente, reconheceu a existência de defeitos na construção da habitação e comprometeu-se repará-los. 22.- 'Todavia, nunca chegou a fazer as obras e os executados ao constatarem que nada era reparado, deixaram de pagar o que deviam à exequente, até que fossem suprimidos os defeitos. 25.- O representante legal da exequente reconhece a existência de defeitos nas fachadas na habitação e compromete-se a reparar todos os defeitos que resultem da deficiente construção da habitação." IV. Atenta a motivação do Tribunal a quo, formou a sua convicção pela conjugação do teor do relatório pericial junto aos autos e pela confissão do representante legal da Exequente em audiência de julgamento, V. Sempre se refira que o referido relatório pericial foi realizado por inspeção à habitação dos Recorridos em 28/10/2020, sendo incompreensível que seja passível de comprovar factos que remontam a 2012.
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Por outro lado, resulta da confissão do legal representante da Recorrente, o seguinte: "c. .. ) - Por volta do ano 2014. verifiquei que havia um problema na fachada e disse ao Sr. R. B. que esse problema se resolvia desde que o pagamento continuasse. ¬Nessa altura disse também ao Sr. R. B. que se houvesse algum problema no interior de casa que tivesse a sua origem na {achada do prédio. também resolvia esses problemas.
(. .. )." VII. Em face do exposto, é censurável a Douta sentença quanto aos factos provados 14., 15. e 20. pois que, conforme resultados esclarecimentos prestados pelo perito, não é possível datar os danos que os Embargantes, ora Recorridos, apresentam na sua habitação.
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Por outro lado, resulta da prova documental junta aos autos pelos Recorridos -um orçamento de reparação dos defeitos, datado de 09/06/2017 - que os mesmos tenham correspondência com os descritos no relatório pericial.
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Quando aos factos provados 21, 22. e 25., andou mal o Tribunal a quo, na medida em que os mesmos jamais resultam dos autos nos termos descritos pois a Recorrente apenas reconheceu existência de defeitos nas fachadas da habitação vendida aos Recorridos, mais se comprometendo a repará-los, X. Como tal, do depoimento do legal representante da Recorrente, em sede de audiência de julgamento, não resulta qualquer confissão no sentido da reparação de todos os defeitos alegados em sede d e embargos.
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O Tribunal a quo não pode, sem mais, imputar todos os defeitos existentes numa casa com cerca de 12 anos à Recorrente, extrapolando o que emergiu do acordo verbal resultante d a conversa decorrida entre Recorrente e Recorridos.
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Como tal, a afirmação do legal representante da Recorrente encontra-se longe de configurar uma confissão quanto à existência de todos os defeitos da habitação, e muito menos da totalidade dos que se encontram descritos no relatório pericial - realizado no ano de 2020 - relatório esse que inclui situações imputáveis aos Recorridos, porque emergentes de uma normal necessidade de manutenção da habitação.
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Em face de todo o exposto, sempre...
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