Acórdão nº 5300/19.3T8VNF-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 02 de Junho de 2021

Magistrado ResponsávelJORGE SANTOS
Data da Resolução02 de Junho de 2021
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES I – Relatório Por apenso a acção executiva que “J. N. Construções Lda.” move contra R. B. e R. P., melhor identificados nos autos principais, vieram estes deduzir embargos.

No requerimento executivo, alegou a exequente: 1. A Exequente e os Executados celebraram um contrato de compra e venda de um imóvel para habitação em 15/06/2011.

  1. Na altura não pagaram a totalidade do preço e, como tal, foi redigida, em 09/06/2011 uma confissão de dívida para pagamento da quantia em falta, solidariamente pelos Executados, no valor de 10.000,00 euros.

  2. Os Executados realizaram alguns pagamentos, num total de 3.750,00 euros, a saber: - Julho 2011 - 250,00 euros - Agosto 2011 - 250,00 euros - Setembro 2011 - 500,00 euros - Outubro 2011 - 500,00 euros - Dezembro 2011 - 750,00 euros - Fevereiro 2012 - 500,00 euros - Maio 2012 - 500,00 euros - Janeiro 2013 - 250,00 euros - Junho 2013 - 250,00 euros 3. Desde então, e apesar das diversas interpelações da Exequente, por telefone e pessoalmente, não mais lograram efetuar qualquer pagamento.

  3. Pelo não pagamento de duas prestações seguidas, venceram-se as demais prestações em dívida.

  4. Os Executados são, assim, solidariamente responsáveis pelo pagamento à Exequente, da quantia de 6.250,00 euros, à qual acrescem os respetivos juros de mora, uma vez que a obrigação tinha prazo certo para o cumprimento.

    Na petição de embargos alegaram os executados: 1º Passado algum tempo após os executados habitarem a casa vendida pela exequente, surgiram nesta defeitos e imperfeições, tudo como melhor ilustram as fotos juntas sob os documentos 1, 2 e 3.

    1. Esses defeitos e imperfeições verificavam-se na fachada principal, corredores, tetos, paredes, instalação elétrica, infiltrações de água e humidades como infra se relatam: - Infiltração de água e humidade nas paredes das fachadas e nas interiores, detioração da tinta aplicada nos corredores exteriores e interiores, tetos e casas de banho (doc. 1, 2 e 3).

      - Humidade no braço do portão elétrico com infiltrações nos fios elétricos juntos à fixação à parede e nas tomadas, tinta deteriorada junto aos fios condutores e o perigo que daí advêm (doc. 1,2 e 3).

      - Defeito nas lâmpadas, transformadores da iluminação da casa e rede elétrica.

    2. Por via disso, a exequente foi interpelada a 14/09/2014, através do representante, para, há mais de meia dúzia de anos, ir ver a casa, o que prontamente fez, aí elencou estes e outros defeitos (doc.4).

    3. O valor da sua reparação era próximo, naquela altura, do montante em dívida, como o representante da exequente aí calculou e prometeu reparar, o mais rápido possível, para não alastrarem (doc.4).

    4. Todavia, nunca chegou a fazer as obras e os executados ao constatarem que nada era reparado, deixaram de pagar o que deviam à exequente, até que fossem suprimidos os defeitos.

    5. A exequente não honrou o compromisso assumido e mandatou o ilustre advogado, D. P. para, em meados de 2014, interpelar os executados para pagar a dívida exequenda (doc. 5).

    6. Em resposta, os executados propuseram à exequente, que em 10 dias apresentasse uma solução para reparar os defeitos que havia prometido rapidamente resolver (doc. 6), o que não aconteceu.

    7. Passado um ano, através de nova interpelação, voltaram os executados a solicitar o mesmo.

    8. A 1 de Julho de 2017, a exequente, através da solicitadora A. M. refere não lhe haverem sido mencionados defeitos, quando os mesmos já haviam sido reconhecidos por aquele (doc.7 e 8).

    9. Os executados não sabem se aos sucessivos mandatários da exequente é transmitido o compromisso que a própria assumiu, não negado, aliás, na correspondência referida. Em consequência, 11º Nem os executados têm os defeitos da casa eliminados como prometido pelo representante da exequente, nem esta recebeu o valor em divida, por incumprimento do que se haviam vinculado.

    10. Deriva do exposto uma reciprocidade de duas obrigações, concretamente a do empreiteiro de executar a obra em conformidade e sem vícios – artº 1208º do CC – e dono da obra de pagar o respetivo preço – artº 1207º do CC-.

    11. Como a exequente/empreiteiro não corrigiu os defeitos atempadamente denunciados e reconheceu existirem, assiste aos executados/donos da obra, recusar o pagamento do preço em divida, enquanto tais defeitos não forem suprimidos, como resulta do artº 1221º, nº 1, 1222º, nº 1 do CC.

      Concluem pedindo a extinção da execução.

      A exequente/embargada contestou alegando: 1.- A petição de embargos é inepta.

  5. - O alegado é demasiado genérico.

  6. - Os embargantes não identificam os defeitos a que se referem na petição de embargos.

  7. - O direito de denúncia desses defeitos já caducou.

  8. - A embargada não pode ser responsabilizada por qualquer defeito existente no imóvel.

    Foi proferido despacho de aperfeiçoamento da petição de embargos.

    Foi proferido despacho saneador.

    No despacho saneador foi julgada improcedente a exceção da ineptidão da petição de embargos.

    Foi ordenada a realização de perícia ao imóvel em questão, cujo relatório se encontra junto aos autos.

    Procedeu-se a audiência de julgamento, com observância do formalismo que a respectiva acta documenta.

    Foi proferida sentença na qual se decidiu julgar procedentes os presentes embargos de executado e, em consequência, determinou a extinção da execução com fundamento na procedência da exceção de não cumprimento invocada pelos embargantes.

    Inconformada com a sentença dela veio recorrer a embargada, formulando as seguintes conclusões: I. Em 05/03/2021 o Douto Tribunal a quo julgou os embargos de executado, totalmente procedentes, extinguindo a execução, por entender que a Recorrente reconheceu a existência dos defeitos na habitação dos Recorridos e comprometeu-se a repará-los, improcedendo a alegada exceção da caducidade do direito a essa reparação.

    1. Por a Recorrente não se conformar com a decisão final proferida pelo Douto Tribunal a quo, interpõe o presente recurso com a seguinte motivação: A) Impugnação da decisão da matéria d c facto sobre os factos provados 14, 15, 20, 21, 22 e 25; B) Errada interpretação e aplicação dos artigos 754.° e 1225.° do CC.

    2. Quanto à impugnação da decisão da matéria de facto sobre os factos provados 14, 15, 20, 21 22 e 25, consta dos mesmos factos o seguinte: "l4.- Passado algum tempo após os executados habitarem a casa vendida pela exequente, surgiram nesta defeitos e imperfeições; 15.- Com efeito, após ocuparem essa habitação no ano de 2012, em data não concretamente apurada, começaram a aparecer fissuras e descasque de tinta nos muros de vedação, fissuras e fungos na fachada, descolamento de pedras na fachada, humidades e fungos nas paredes interiores e folga na porta de entrada no interior da habitação; 20.- Por via dessas deficiências, os executados denunciaram a existência desses defeitos junto da exequente no passado dia 14/09/20.14, conforme documento n. ° 4 junto com a petição de embargos, cujos dizeres se dão aqui por integralmente reproduzidos. 21.- O representante legal da exequente, reconheceu a existência de defeitos na construção da habitação e comprometeu-se repará-los. 22.- 'Todavia, nunca chegou a fazer as obras e os executados ao constatarem que nada era reparado, deixaram de pagar o que deviam à exequente, até que fossem suprimidos os defeitos. 25.- O representante legal da exequente reconhece a existência de defeitos nas fachadas na habitação e compromete-se a reparar todos os defeitos que resultem da deficiente construção da habitação." IV. Atenta a motivação do Tribunal a quo, formou a sua convicção pela conjugação do teor do relatório pericial junto aos autos e pela confissão do representante legal da Exequente em audiência de julgamento, V. Sempre se refira que o referido relatório pericial foi realizado por inspeção à habitação dos Recorridos em 28/10/2020, sendo incompreensível que seja passível de comprovar factos que remontam a 2012.

    3. Por outro lado, resulta da confissão do legal representante da Recorrente, o seguinte: "c. .. ) - Por volta do ano 2014. verifiquei que havia um problema na fachada e disse ao Sr. R. B. que esse problema se resolvia desde que o pagamento continuasse. ¬Nessa altura disse também ao Sr. R. B. que se houvesse algum problema no interior de casa que tivesse a sua origem na {achada do prédio. também resolvia esses problemas.

      (. .. )." VII. Em face do exposto, é censurável a Douta sentença quanto aos factos provados 14., 15. e 20. pois que, conforme resultados esclarecimentos prestados pelo perito, não é possível datar os danos que os Embargantes, ora Recorridos, apresentam na sua habitação.

    4. Por outro lado, resulta da prova documental junta aos autos pelos Recorridos -um orçamento de reparação dos defeitos, datado de 09/06/2017 - que os mesmos tenham correspondência com os descritos no relatório pericial.

    5. Quando aos factos provados 21, 22. e 25., andou mal o Tribunal a quo, na medida em que os mesmos jamais resultam dos autos nos termos descritos pois a Recorrente apenas reconheceu existência de defeitos nas fachadas da habitação vendida aos Recorridos, mais se comprometendo a repará-los, X. Como tal, do depoimento do legal representante da Recorrente, em sede de audiência de julgamento, não resulta qualquer confissão no sentido da reparação de todos os defeitos alegados em sede d e embargos.

    6. O Tribunal a quo não pode, sem mais, imputar todos os defeitos existentes numa casa com cerca de 12 anos à Recorrente, extrapolando o que emergiu do acordo verbal resultante d a conversa decorrida entre Recorrente e Recorridos.

    7. Como tal, a afirmação do legal representante da Recorrente encontra-se longe de configurar uma confissão quanto à existência de todos os defeitos da habitação, e muito menos da totalidade dos que se encontram descritos no relatório pericial - realizado no ano de 2020 - relatório esse que inclui situações imputáveis aos Recorridos, porque emergentes de uma normal necessidade de manutenção da habitação.

    8. Em face de todo o exposto, sempre...

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