Acórdão nº 4806/20.6T8VNF-B.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 02 de Junho de 2021

Magistrado ResponsávelROSÁLIA CUNHA
Data da Resolução02 de Junho de 2021
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES RELATÓRIO P. J.

apresentou-se à insolvência nestes autos em 21.9.2020 e requereu a exoneração do passivo restante.

*Em 22.9.2020 foi proferido despacho com o seguinte teor: “Do assento de nascimento do requerente resulta que este já foi declarado insolvente e que nesse processo a sua insolvência foi considerada culposa. O anterior processo foi encerrado por insuficiência da massa insolvente.

Notifique o requerente para esclarecer se as dívidas que enumera são dívidas constituídas depois ou antes do encerramento daquele processo e se ali foi apresentado pedido de exoneração do passivo restante e se foi indeferido, atenta a decisão de insolvência culposa.

”*Em resposta a este despacho, o insolvente, por requerimento de 23.9.2020 (ref. 36561329), veio informar que a sua insolvência não foi considerada culposa, mas sim fortuita.

Esclareceu ainda que o presente pedido engloba tanto dívidas anteriores como posteriores ao encerramento do anterior processo de insolvência e que o pedido de exoneração do passivo restante não foi indeferido por decisão de insolvência culposa.

*A insolvência nos presentes autos veio a ser declarada em 13.10.2020, por sentença já transitada em julgado.

*Em 2.12.2020, a Caixa .. apresentou requerimento (ref. 37343974) no qual se opôs à exoneração do passivo restante com fundamento na existência de caso julgado visto que o requerente já tinha sido declarado insolvente no processo nº 449/12.6TBVPL no âmbito do qual o pedido de exoneração do passivo restante foi indeferido liminarmente.

Juntou cópia dessa decisão da qual consta, designadamente, o seguinte: “Nos presentes autos de insolvência a que P. J. se propôs, requereu que lhe fosse concedida a exoneração do passivo restante.

(...) Cumpre proferir despacho liminar nos termos dos artigos 238º e 239º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.

*Para o efeito importa considerar relevantes os seguintes FACTOS (...) 1. P. J. é divorciado, encontrando-se atualmente no estrangeiro, tem um filho menor a quem paga a quantia de € 150 mensais a título de alimentos.

  1. O insolvente foi gerente da sociedade “X, Unipessoal, Lda.”.

  2. Os valores dos créditos reclamados e não reclamados ascendem a € 854.888,57.

  3. Dá-se por reproduzida a lista de fls. 75 mormente quanto a datas de constituição dos créditos e datas em que os mesmos entraram em situação de incumprimento.

    (...) Da factualidade a ter em contra resulta que desde Janeiro de 2011 o devedor entrou em incumprimento, não obstante isso e até ao pedido de declaração de insolvência continuou a aumentar o seu passivo, solicitando novos empréstimos e contraindo novas dívidas, mormente com o crédito de N. cuja constituição se cifra em 22/05/2012, mas também ao credor Y cuja constituição do respectivo crédito se situa em 11/10/2012.

    Tal leva-nos a concluir que a não apresentação do devedor à insolvência em momento anterior provocou prejuízos aos credores, sendo certo que “este prejuízo deve ser efectivo e portanto integrante de factos carreados e demonstrados por credores ou pelo administrador da insolvência, pois, sendo impeditivos do direito do devedor, natural será que sobre tais sujeitos recaia o respectivo onus probandi” (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça datado de 21 de Março de 2013 (processo 1728/11.5TJLSB-B.L1.S1), disponível em www.dgsi.pt).

    Em face de tal, que após entrar em incumprimento em 2011 de vários créditos, veio ainda posteriormente a contrair novas dívidas e de elevado valor, em vez de se apresentar à insolvência, devemos concluir que não se mostra cumprida exigência prevista no art. 238º, nº1, al. d) do CIRE.

    Decisão Em face do exposto, indefere-se liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante”.

    *Em 16.12.2020 foi proferida decisão nos presentes autos que deferiu liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante e fixou no valor mensal de € 750 o rendimento indisponível, excluído da cessão.

    *A Caixa .. interpôs recurso dessa decisão, tendo arguido a sua nulidade, por omissão de pronúncia, em virtude de não ter sido apreciada a oposição ao pedido de exoneração do passivo restante que tinha apresentado em 2.12.2020.

    *Em 2.3.2021 foi proferida decisão que considerou assistir razão à recorrente Caixa .., declarou verificada a invocada nulidade, considerou existir autoridade de caso julgado relativamente à decisão proferida no processo nº 449/12.6TBVPL, alterou a decisão anterior, proferida em 16.12.2020, e decidiu nos seguintes termos: “Assim, reformo, nesta parte, aquela primeira decisão e indefiro liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante, concretamente daquele que existia à data da prolação do despacho de indeferimento liminar no processo de insolvência anterior.

    Notifique.

    Quanto ao mais, mantenho o despacho anterior que aqui dou por integralmente reproduzido.

    O presente despacho é complemento e parte integrante da decisão anterior, ficando o recurso interposto a ter como objecto esta nova decisão.”*Perante esta decisão, a Caixa .., desistiu do recurso que tinha interposto.

    *O insolvente veio interpor recurso da decisão proferida em 2.3.2021, tendo apresentado as seguintes conclusões: “1. Vem o presente recurso interposto da decisão que indeferiu liminarmente o requerido pedido de exoneração do passivo restante apresentado pelo insolvente, agora Recorrente.

  4. Com efeito, nos presentes autos, ao Recorrente já tinha sido deferido o pedido de exoneração do passivo restante, decisão essa que inclusivé não mereceu qualquer oposição do Sr. Administrador de Insolvência.

  5. No entanto, a aludida decisão veio a ser reformada com base na alegação por credor/interessado de que o insolvente em processo anterior foi já declarado insolvente em processo anterior e aí lhe ter sido indeferida a exoneração de passivo restante, e, por conseguinte, violadora do caso julgado.

  6. Não se conformando, vem o Apelante pugnar pela revogação do despacho que indeferiu liminarmente o seu pedido de exoneração do passivo restante por não violador de caso julgado.

  7. E assenta a sua pretensão num conjunto de argumentos que obstam o tribunal a quo a decidir como decidiu.

    Senão vejamos, 6. O aqui Recorrente foi declarado insolvente em processo de insolvência anterior e, nos presentes autos, foram prestados todos os esclarecimentos que se reputaram necessários para o mérito da causa, e dúvidas não restaram ao tribunal a quo em declarar o Recorrente novamente insolvente.

  8. Para tal, e de forma decisiva, terá contribuído o conhecimento por parte do tribunal a quo, e desde o primeiro momento, de todo o histórico insolvencial do Recorrente, até porque o confessa.

  9. Mal andou o tribunal a quo que procura agora “emendar a mão” ao reformar/reverter uma decisão anteriormente tomada e em sentido completamente oposto ao agora decidido.

  10. Sendo de forma flagrante e expressiva violado o princípio da confiança e segurança jurídica emanado pelo Tribunal de 1ª Instância que sobre a mesma factualidade apresentada nos autos pelo Recorrente toma decisões distintas e opostas entre si.

  11. Mais ainda quando podia o tribunal a quo ter diligenciado pela obtenção de certidões de despachos e sentenças à ordem de todos os processos mencionados pelo Recorrente tanto na sua petição inicial como em esclarecimentos subsequentes, dissipando assim qualquer dúvida.

  12. O que manifestamente não ocorreu sendo o credor reclamante a juntar o despacho de indeferimento da exoneração de passivo restante à ordem de processo anterior e enquadrando os factos em apreço como melhor lhe convém.

  13. E assim, procuramos no presente articulado explanar que nada obsta a que, nos presentes autos, possa ser deferida ao Insolvente a exoneração de passivo restante, como aliás já ocorreu.

  14. Concluindo o tribunal a quo, à data, que “(…) não existem motivos que permitam ao Tribunal afirmar que o insolvente não é, desde já, merecedor de uma nova oportunidade”.

  15. Cumprirá, portanto, ao Recorrente estabelecer a distinção entre o processo de insolvência anterior e o processo de insolvência dos presentes autos.

  16. Sendo certo que relativo a ambos já existem sentenças transitadas em julgado e que declararam a insolvência do aqui Recorrente.

  17. Entendendo agora o tribunal a quo invocar a existência de caso...

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