Acórdão nº 4806/20.6T8VNF-B.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 02 de Junho de 2021
Magistrado Responsável | ROSÁLIA CUNHA |
Data da Resolução | 02 de Junho de 2021 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES RELATÓRIO P. J.
apresentou-se à insolvência nestes autos em 21.9.2020 e requereu a exoneração do passivo restante.
*Em 22.9.2020 foi proferido despacho com o seguinte teor: “Do assento de nascimento do requerente resulta que este já foi declarado insolvente e que nesse processo a sua insolvência foi considerada culposa. O anterior processo foi encerrado por insuficiência da massa insolvente.
Notifique o requerente para esclarecer se as dívidas que enumera são dívidas constituídas depois ou antes do encerramento daquele processo e se ali foi apresentado pedido de exoneração do passivo restante e se foi indeferido, atenta a decisão de insolvência culposa.
”*Em resposta a este despacho, o insolvente, por requerimento de 23.9.2020 (ref. 36561329), veio informar que a sua insolvência não foi considerada culposa, mas sim fortuita.
Esclareceu ainda que o presente pedido engloba tanto dívidas anteriores como posteriores ao encerramento do anterior processo de insolvência e que o pedido de exoneração do passivo restante não foi indeferido por decisão de insolvência culposa.
*A insolvência nos presentes autos veio a ser declarada em 13.10.2020, por sentença já transitada em julgado.
*Em 2.12.2020, a Caixa .. apresentou requerimento (ref. 37343974) no qual se opôs à exoneração do passivo restante com fundamento na existência de caso julgado visto que o requerente já tinha sido declarado insolvente no processo nº 449/12.6TBVPL no âmbito do qual o pedido de exoneração do passivo restante foi indeferido liminarmente.
Juntou cópia dessa decisão da qual consta, designadamente, o seguinte: “Nos presentes autos de insolvência a que P. J. se propôs, requereu que lhe fosse concedida a exoneração do passivo restante.
(...) Cumpre proferir despacho liminar nos termos dos artigos 238º e 239º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.
*Para o efeito importa considerar relevantes os seguintes FACTOS (...) 1. P. J. é divorciado, encontrando-se atualmente no estrangeiro, tem um filho menor a quem paga a quantia de € 150 mensais a título de alimentos.
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O insolvente foi gerente da sociedade “X, Unipessoal, Lda.”.
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Os valores dos créditos reclamados e não reclamados ascendem a € 854.888,57.
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Dá-se por reproduzida a lista de fls. 75 mormente quanto a datas de constituição dos créditos e datas em que os mesmos entraram em situação de incumprimento.
(...) Da factualidade a ter em contra resulta que desde Janeiro de 2011 o devedor entrou em incumprimento, não obstante isso e até ao pedido de declaração de insolvência continuou a aumentar o seu passivo, solicitando novos empréstimos e contraindo novas dívidas, mormente com o crédito de N. cuja constituição se cifra em 22/05/2012, mas também ao credor Y cuja constituição do respectivo crédito se situa em 11/10/2012.
Tal leva-nos a concluir que a não apresentação do devedor à insolvência em momento anterior provocou prejuízos aos credores, sendo certo que “este prejuízo deve ser efectivo e portanto integrante de factos carreados e demonstrados por credores ou pelo administrador da insolvência, pois, sendo impeditivos do direito do devedor, natural será que sobre tais sujeitos recaia o respectivo onus probandi” (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça datado de 21 de Março de 2013 (processo 1728/11.5TJLSB-B.L1.S1), disponível em www.dgsi.pt).
Em face de tal, que após entrar em incumprimento em 2011 de vários créditos, veio ainda posteriormente a contrair novas dívidas e de elevado valor, em vez de se apresentar à insolvência, devemos concluir que não se mostra cumprida exigência prevista no art. 238º, nº1, al. d) do CIRE.
Decisão Em face do exposto, indefere-se liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante”.
*Em 16.12.2020 foi proferida decisão nos presentes autos que deferiu liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante e fixou no valor mensal de € 750 o rendimento indisponível, excluído da cessão.
*A Caixa .. interpôs recurso dessa decisão, tendo arguido a sua nulidade, por omissão de pronúncia, em virtude de não ter sido apreciada a oposição ao pedido de exoneração do passivo restante que tinha apresentado em 2.12.2020.
*Em 2.3.2021 foi proferida decisão que considerou assistir razão à recorrente Caixa .., declarou verificada a invocada nulidade, considerou existir autoridade de caso julgado relativamente à decisão proferida no processo nº 449/12.6TBVPL, alterou a decisão anterior, proferida em 16.12.2020, e decidiu nos seguintes termos: “Assim, reformo, nesta parte, aquela primeira decisão e indefiro liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante, concretamente daquele que existia à data da prolação do despacho de indeferimento liminar no processo de insolvência anterior.
Notifique.
Quanto ao mais, mantenho o despacho anterior que aqui dou por integralmente reproduzido.
O presente despacho é complemento e parte integrante da decisão anterior, ficando o recurso interposto a ter como objecto esta nova decisão.”*Perante esta decisão, a Caixa .., desistiu do recurso que tinha interposto.
*O insolvente veio interpor recurso da decisão proferida em 2.3.2021, tendo apresentado as seguintes conclusões: “1. Vem o presente recurso interposto da decisão que indeferiu liminarmente o requerido pedido de exoneração do passivo restante apresentado pelo insolvente, agora Recorrente.
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Com efeito, nos presentes autos, ao Recorrente já tinha sido deferido o pedido de exoneração do passivo restante, decisão essa que inclusivé não mereceu qualquer oposição do Sr. Administrador de Insolvência.
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No entanto, a aludida decisão veio a ser reformada com base na alegação por credor/interessado de que o insolvente em processo anterior foi já declarado insolvente em processo anterior e aí lhe ter sido indeferida a exoneração de passivo restante, e, por conseguinte, violadora do caso julgado.
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Não se conformando, vem o Apelante pugnar pela revogação do despacho que indeferiu liminarmente o seu pedido de exoneração do passivo restante por não violador de caso julgado.
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E assenta a sua pretensão num conjunto de argumentos que obstam o tribunal a quo a decidir como decidiu.
Senão vejamos, 6. O aqui Recorrente foi declarado insolvente em processo de insolvência anterior e, nos presentes autos, foram prestados todos os esclarecimentos que se reputaram necessários para o mérito da causa, e dúvidas não restaram ao tribunal a quo em declarar o Recorrente novamente insolvente.
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Para tal, e de forma decisiva, terá contribuído o conhecimento por parte do tribunal a quo, e desde o primeiro momento, de todo o histórico insolvencial do Recorrente, até porque o confessa.
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Mal andou o tribunal a quo que procura agora “emendar a mão” ao reformar/reverter uma decisão anteriormente tomada e em sentido completamente oposto ao agora decidido.
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Sendo de forma flagrante e expressiva violado o princípio da confiança e segurança jurídica emanado pelo Tribunal de 1ª Instância que sobre a mesma factualidade apresentada nos autos pelo Recorrente toma decisões distintas e opostas entre si.
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Mais ainda quando podia o tribunal a quo ter diligenciado pela obtenção de certidões de despachos e sentenças à ordem de todos os processos mencionados pelo Recorrente tanto na sua petição inicial como em esclarecimentos subsequentes, dissipando assim qualquer dúvida.
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O que manifestamente não ocorreu sendo o credor reclamante a juntar o despacho de indeferimento da exoneração de passivo restante à ordem de processo anterior e enquadrando os factos em apreço como melhor lhe convém.
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E assim, procuramos no presente articulado explanar que nada obsta a que, nos presentes autos, possa ser deferida ao Insolvente a exoneração de passivo restante, como aliás já ocorreu.
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Concluindo o tribunal a quo, à data, que “(…) não existem motivos que permitam ao Tribunal afirmar que o insolvente não é, desde já, merecedor de uma nova oportunidade”.
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Cumprirá, portanto, ao Recorrente estabelecer a distinção entre o processo de insolvência anterior e o processo de insolvência dos presentes autos.
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Sendo certo que relativo a ambos já existem sentenças transitadas em julgado e que declararam a insolvência do aqui Recorrente.
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Entendendo agora o tribunal a quo invocar a existência de caso...
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