Acórdão nº 6803/20.2T8VNF.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 02 de Junho de 2021

Magistrado ResponsávelJORGE SANTOS
Data da Resolução02 de Junho de 2021
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES I – RELATÓRIO A. S. e M. R.

, melhor identificados nos autos, vieram, ao abrigo do disposto 5.º da LEI 75/2020 datado de 27.11.2020, publicado do DR n.º 75/2020, com o comprovativo de pedido apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo e atribuição de agente de execução, apresentar o seu, PROCESSO EXTRAORDINÁRIO DE VIABILIZAÇÃO DE EMPRESAS, aplicado ex vi aos empresários que detenham uma organização de capital e trabalho – artigo 6.º n.º 2 da 75/2020 datado de 27.11.2020.

O requerimento inicial deu entrada em juízo em 2 de dezembro de 2020.

Em 28.12.2020, após notificação para o efeito, o Recorrente dá entrada de um documento que denominou como “acordo de viabilização”, no qual constam meras declarações de interesse dos Credores nele mencionados em negociar com o Devedor, aqui Recorrente.

Por despacho proferido em 31-12-2020 foi admitido o presente processo extraordinário de viabilização de empresas e efectuada a nomeação do Administrador Judicial Provisório.

A 29 de janeiro de 2021, o aqui Recorrido apresenta a sua impugnação da lista de credores, acompanhado do requerimento de não homologação do “acordo de viabilização”.

Os Credores, Autoridade Tributária e Aduaneira e Instituto da Segurança Social, pronunciaram-se no mesmo sentido desfavorável ao “acordo” apresentado.

A 3 de fevereiro de 2021, o Recorrente solicita que lhe seja relevado o facto de ter dado início ao processo extraordinário de viabilização de empresas sem ter procedido, simultaneamente, à junção do acordo de viabilização a que este alude.

Nessa mesma data, o Recorrente procede à junção aos autos do acordo de viabilização que pretende ver homologado.

A 12 de fevereiro de 2021, é proferido despacho que reconhece os créditos, de acordo com as impugnações apresentadas pelos Credores, e que ordena a notificação dos Credores para pronúncia quanto ao plano apresentado, tendo os Credores Autoridade Tributária e Aduaneira e Instituto da Segurança Social apenas a prorrogativa de terem de informar os autos se mantinham ou não a sua oposição à homologação do plano.

As votações decorreram entre o dia 15 de fevereiro a 1 de março de 2021.

Nesse hiato temporal, o aqui Recorrido, assim como o Instituto da Segurança Social, pronunciaram-se diretamente nos autos, com um voto contra o plano e apresentaram fundamentos para não homologação do mesmo; O período de votação culminou com o relatório junto aos autos pelo Exm.º Senhor Administrador Judicial Provisório a 8 de março de 2021; De acordo com o referido relatório, pronunciaram-se sobre o plano credores que representam mais de 90% dos créditos reconhecidos e, destes, um universo correspondente a mais de 60% desses créditos votou contra o plano, concluindo-se pela rejeição do mesmo; Perante esta votação, a 10 de março de 2021, o Tribunal a quo determinou a não homologação do plano, por incumprimento dos quóruns legalmente exigidos, proferindo a seguinte sentença: - “Refª 11192015: gentilmente acedendo ao pedido do tribunal, o senhor Administrador Judicial Provisório veio juntar aos autos a contagem do sentido do somatório dos votos dos credores relativamente ao plano de pagamentos proposto pelos devedores A. S. e M. R..

Constata-se que se apresentaram a votar 91,86% dos credores relacionados com direito de voto.

Destes, votaram favoravelmente 39,37% dos votos emitidos.

Assim, nos termos do disposto no art. 17º-F, nº 5 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas ex vi art. 9º, nº 4, al. b) da Lei nº 75-2020, de 27/11, considero não aprovado o acordo de pagamentos.

*Neste Processo Extraordinário de Viabilização de Empresas, em que são devedores A. S. e M. R., foi votado e considerado não aprovado por despacho judicial, o acordo de pagamentos.

Em consequência, não homologo por sentença o acordo de pagamentos aprovado.” Inconformado com a sentença proferida dela veio recorrer o Requerente A. S., formulando as seguintes conclusões: I. Ora, é contra esta decisão que o devedor se insurge.

  1. O meritíssimo juiz sentencia a não homologação, pois segundo a listagem de votos junta pelo senhor Administrador de Insolvência, não foi atingido o quórum mínimo para a referida aprovação do acordo.

  2. Ora com tal decisão não pode o recorrente concordar senão vejamos; IV. O processo extraordinário de viabilização de empresas (PEVE) é um processo judicial, que, dirigido a empresas que se encontrem em situação económica difícil, em situação de insolvência iminente ou em situação de insolvência atual, desde que, em qualquer caso, essa situação resulte do impacto da pandemia da...

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