Acórdão nº 10503/15.7T8VNF-D.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 02 de Junho de 2021

Magistrado ResponsávelEDUARDO AZEVEDO
Data da Resolução02 de Junho de 2021
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES Por apenso a execução para pagamento de quantia certa intentada pelo Banco …, SA - Sociedade Aberta contra L. C. e F. M., por montante entretanto reduzido a 80.000,00€, foram deduzidos estes embargos de terceiro em 26.10.2020, por A. M. esposa M. F..

Pediram: “…, face a todo o supra exposto, deverão ser admitidos os presentes embargos, nos termos do artº 344º e do 2[3]50º ambos do CPC, no respeito pelos princípios da economia e celeridade processuais, sob pena de colocar-se em risco a utilidade de qualquer ato judicial, designadamente o da venda do imóvel sub judice, que apenas se admite sob a forma de venda direta aos embargantes, os quais outorgaram CPCV com eficácia real, devida e tempestivamente registado na CRPredial, … e subsequentemente, …. deverá: a. suster a presente execução e dar sem efeito a venda do prédio sub judice sob qualquer outra forma para além da venda directa, pelo valor de € 110.000,00, aos ora embargantes (…); b. e subsequentemente, ordenar a venda direta do prédio sub judice à presente penhora, aos ora embargantes – tudo nos termos do artº 831º do CPC e atendendo ao teor do contrato promessa de compra e venda com eficácia real outorgado pelos aqui embargantes, o qual lhes conferiu ainda a posse e detenção – os quais estes reclamam porquanto as vêm exercendo – venda essa pelo preço de €110.000,00 (valor remanescente do preço de € 115.000,00 consignado contratualmente) ...”.

Alegaram, em síntese: foram notificados pela agente de execução, em 14.09.2020, para efeitos de reclamação de crédito, o que formularam em 21.09.2020; reiteravam agora o seu interesse em adquirir imóvel objeto de Contrato Promessa de Compra e Venda com Eficácia Real, celebrado com o 1º executado, pelo preço global de 115.000,00€, sendo o sinal pago de 5.000,00€ e o fim do prazo para a celebração do contrato definitivo em Novembro de 2022, registado na CRP, antes da penhora dos autos; possuem o prédio; foram notificados credores a fim de se pronunciarem sobre a modalidade de venda do imóvel e respetivo preço tendo requerido a modalidade de venda direta a si e pelo preço de 110.000,00€; foi requerida e deferida a presença policial e arrombamento da habitação a que corresponde o prédio sem que tenham sido notificados previamente; e não querem que o imóvel seja adquirido por terceiro.

Foi proferido despacho: “A. M. e mulher M. F. deduziram os presentes embargos de terceiro, com os fundamentos constantes da petição inicial apresentada nos autos.

No seu artigo primeiro, os embargantes alegaram, desde logo, que “(…) foram notificados pela Exma. Sra. A.E., nomeada nos presentes autos, em 14.Set.2020, através de notificação remetida, a 10.Set.2020 (cf. doc. 1 em anexo), para efeitos de reclamação de crédito, e a fim de reiterarem o seu interesse em adquirir o imóvel in casu e objeto de Contrato Promessa de Compra e Venda com Eficácia Real (doravante designado apenas CPCV).

Ora, dispõe o art.º 353º, nº 2 do C.P.C. que “o embargante deduz a sua pretensão, mediante petição, nos 30 dias subsequentes àquele em que a diligência foi efetuada ou em que o embargante teve conhecimento da ofensa (...)”.

Neste contexto, tendo os embargantes conhecimento do ato ofensivo do seu putativo direito desde “14.Set.2020”, como alegam, é nosso entendimento que a apresentação dos presentes embargos de terceiro no passado dia 26-10-2020 é claramente extemporânea.

Assim, por serem extemporâneos, rejeito liminarmente os embargos de terceiro em apreço.”.

Os embargantes recorreram, concluindo: “1. A decisão ora recorrida rejeitou liminarmente os embargos de terceiro apresentados pelos ora recorrentes, com base na extemporaneidade dos mesmos, por terem ultrapassado os 30 dias previstos no “artº 353º, nº 2 do CPC” – o que consubstancia nulidade da sentença recorrida nos termos do artº 615º, nº 1, al c) do CPC – o que se invoca para todos os devidos e legais efeitos; contudo, e subsidiariamente, 2. Caso tal preceito legal haja sido mencionado por lapso e este seja retificado, substituído pelo artº 344º, nº 2 do CPC, os recorrentes discordam sempre do sentido e fundamentação legal da sentença que rejeita aqueles embargos, e da mesma recorrem sempre, porquanto: a. os embargos de terceiro apresentados pelos ora recorrentes foram apresentados preventivamente, de forma a evitar a consumação da venda do imóvel b. venda esta, a qual consumando-se, poderia ofender o exercício da posse e atentar contra a detenção que os recorrentes exercem sobre o dito imóvel, se o mesmo viesse a ser vendido a outrem, olvidando o contrato promessa de compra e venda com eficácia real que os ora recorrentes outorgaram em novembro de 2019, registaram na c. r. predial (com registo prévio à penhora que assiste à exequente), pagaram aqueles as respetivas obrigações tributárias, mais exercendo a posse e a detenção do imóvel, e nele os recorrentes realizaram benfeitorias; c. a notificação aos embargantes/recorrentes e demais credores, (que não possuidores/detentores, como aqueles), para todos se pronunciarem sobre a modalidade da venda, foi realizada pela AE a 15.10.2020 (refª citius nº 10610350); d. e intenção preventiva para evitar a venda de tal imóvel de que os recorrentes são titulares de um CPCVCER, em resultado do qual exercem sobre o mesmo a posse e a detenção, foi formulada através dos embargos de terceiro apresentados em 26.10.2020 – os quais a sentença ora recorrida veio a rejeitar liminarmente – o que é inaceitável à luz do supra exposto. pois tais embargos de terceiro foram deduzidos antes da consumação da venda e antes da mesma de esta ser ordenada, sempre preventivamente, e apenas 11 dias após a notificação para se pronunciarem sobre a modalidade da venda do imóvel.

  1. de onde se extrai que jamais os presentes embargos de terceiro poderiam ser rejeitados por ultrapassarem os 30 dias previstos na 1ª parte do nº 2 do artº 344º do cpc. assim se concluindo que nunca poderão ser considerados como extemporâneos os embargos de terceiro em apreço deduzidos pelos ora recorrentes, pois os mesmos pretenderam evitar a venda, devendo ser sempre considerados tempestivos e fundados, porque preventivos da ofensa dos direitos que assistem aos recorrentes, como supra alegado à saciedade.

  2. e neste sentido os ora recorrentes, invocam, i. o ac. da RP de 13.06.2019, in www.dgs.pt (proc.º 2586/15.4T8LOU-B.PL): “i - os embargos de terceiro constituem o meio processual idóneo para a efetivação de qualquer direito do embargante incompatível com uma diligência de cariz executório, não tendo que ter, necessariamente, por fundamento a posse, mas a existência de qualquer direito incompatível com a diligência judicial ordenada.

ii - não tem sido tratada consensualmente a questão de se saber se o contrato-promessa, existindo tradição, transmite para o promitente-comprador a posse sobre o bem que prometeu adquirir.

iii - tal questão deve ser analisada casuisticamente, em função da forma como age o promitente-comprador em relação à coisa objeto do contrato, pressupondo sempre, todavia, a tradição da mesma. …” ii. o ac. da RC de 16.2.2017, proc. 149/16.6T8BCL-E.G1: dgsi.net): “a dedução de embargos de terceiro a título preventivo não se encontra sujeita ao prazo de 30 dias previsto no nº 2 do artº (ex-)353º do cpc, podendo ser apresentados enquanto a diligência ofensiva da posse ou do direito do terceiro não se mostrar executada…” iii. o ac. da RL de 16.12.2017, proc. 23387-10.2T2SNT-A-L1-6: dgsi.net): “i – o prazo definido na 1ª parte do nº 2 do artº 344º do CPC não é aplicável aos embargos de terceiro com função preventiva.

ii – é assim porquanto para tal conclusão apontam com nitidez a própria natureza da intervenção processual e o conteúdo da circunstância despoletadora da reação.

iii – nos embargos de terceiro de vocação preventiva há prazo, mas limites processuais a saber: a) dedução após ordem judicial da realização da diligência, b) apresentação antes de efetuada a mesma.

iv – é aplicável aos embargos preventivos a limitação da parte final do nº 2 do artº 244º do CPC que...

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