Acórdão nº 2280/21.9T8VCT.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 07 de Outubro de 2021

Data07 Outubro 2021

Acordam os Juízes da 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães: I RELATÓRIO.

Em 30/7/2021, a recorrente CAIXA …, CRL, propôs os presentes autos requerente a declaração de insolvência de X - TURISMO DE NATUREZA, LDA, alegando, em suma, que: -em 05.03.2015 a CAIXA ... concedeu à requerida, então designada por “C. e H. - Turismo de Natureza, Lda”, um empréstimo no montante de € 400.000,00; -sucede que a requerida e os avalistas não pagaram à CAIXA ... a prestação do empréstimo que se venceu em 05.04.2016; -tal incumprimento acarretou o imediato vencimento de todas as prestações seguintes, juros e demais acessórios; -por força desse incumprimento, a 06.12.2016 a CAIXA ... deu entrada de uma execução ordinária, que viria a correr termos sob o n.º 4348/16.4T8VCT; -nessa execução reclamou um crédito que ascendia a € 388.135,74, acrescida de juros vincendos e honorários do mandatário; -nessa ação executiva foi penhorado o seguinte direito: DIREITO DE SUPERFÍCIE do prédio composto de edifício de três pisos, destinado a unidade hoteleira, denominado "Baldio do …", sito em …, freguesia de …, Arcos de Valdevez, descrita no registo predial sob o n.º …; bem como os móveis existentes no seu interior, tudo entregue à exequente; -a 06.03.2019 foi tomada decisão de venda quanto ao direito de superfície; -e 23.05.2019, a devedora, aqui requerida, requereu a abertura do processo especial de revitalização (PER), que correu termos sob o n.º 1866/19.6T8VCT; -no âmbito desse PER a recorrente reclamou e foi-lhe reconhecido como garantido um crédito no valor global de € 619.269,71; -a devedora / requerida apresentou então aí um plano de revitalização onde propunha, entre o mais, o seguinte: “QUANTO AOS CRÉDITOS PRIVILEGIADOS Crédito da Autoridade Tributária e Aduaneira 1. A dívida, cujo facto tributário que lhe deu origem, tenha ocorrido em data anterior à apresentação do presente plano, será paga em regime prestacional, de acordo com as regras do n.º 5 do artigo 196.º do C.P.P.T., em 36 prestações mensais, iguais e sucessivas, não sendo nenhuma delas inferiores ao valor de 10 unidades de conta, vencendo-se a 1ª prestação, até ao final do mês seguinte ao términus do prazo previsto no n.º 5, do art.º 17.º-D do C.I.R.E 2. A redução dos créditos fiscais só se dará, por juros de mora, vencidos e vincendos, nos termos de Dec. Lei 73/99 de 16 de Março, aceitando-se as taxas praticadas, para os créditos da Segurança Social, face à renúncia dos demais credores e às garantias constituídas e/ou a construir 3. Cômputo de juros vencidos, nos termos aplicáveis por Lei (a taxa aplicável aos juros de mora vencidos e vincendos) será a resultante da análise de equiparação de renúncias, a aplicar pela Segurança Social, conforme o disposto no n.º 5 do artigo 3.º Decreto-Lei n.º 73/99, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do mesmo preceito legal, se aplicável e na ausência do cálculo de referência mencionado) 4. Não há lugar à redução de coimas e custas 5. Não há lugar a qualquer moratória 6. As ações fiscais ficarão suspensas, nos termos do C.P.P.T, após a sentença de homologação do plano e até ao integral pagamento da dívida, caso a Devedora venha a apresentar garantias que venham a ser consideradas idóneas e suficientes, pela entidade da Autoridade Tributária, prevista no n.º 9, do art.º 199º do CPPT, ou venha a apresentar pedido de isenção da prestação de garantia que venha a ser deferido pela mesma entidade Crédito do Instituto da Segurança Social, I.P.

  1. Enquadramento da totalidade da dívida à Segurança Social à data da homologação do plano, através de plano de pagamento em prestações, em 96 prestações a autorizar em sede de processo executivo, vencendo-se a primeira prestação no mês da homologação do plano 2. Dispensa de garantias adicionais, nos termos do nº 13 do artº 199 do CPPT QUANTO AOS CRÉDITOS GARANTIDOS 1.Consolidação do crédito, à data de 30 de Abril de 2019, correspondendo o mesmo ao montante de capital em dívida nessa data, acrescido de juros, calculados até a data do trânsito em julgado da sentença de homologação, à taxa que corresponderá à soma do indexante que vier a ser fixado pela Euribor a doze meses e de uma taxa de juro crescente de spread que se fixa em 2% 2. Fixação de um período de carência de capital de 90 (noventa) dias, a contar da data do trânsito em julgado da sentença de homologação 3. A Amortização de 100% do capital em dívida no prazo 30 dias a contar da data em que forem consignadas e efetivamente entregues as verbas à Devedora, atribuídas pelo Turismo de Portugal, melhor descritas no ponto II deste plano. Este prazo não poderá ultrapassar o prazo de 12 meses a contar da data do trânsito em julgado da homologação do presente plano 4. Para liquidação do seu crédito, o credor garantido terá de comparecer, em data e hora a agendar pela Devedora (cuja comunicação deverá respeitar uma antecedência nunca inferior a 5 dias úteis), munido de documento válido de cancelamento do averbamento predial que garante o seu crédito, sob...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT