Acórdão nº 2166/20.4T8VCT-F.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 07 de Outubro de 2021

Magistrado ResponsávelJOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
Data da Resolução07 de Outubro de 2021
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam os Juízes Desembargadores do Tribunal da Relação de Guimarães Relatório Por apenso aos autos de insolvência, em que por sentença proferida em 12/08/2020, entretanto transitada em julgado, foi declarada a insolvência de “X – Panificadores Reunidos de ..., Lda.”, Y Portugal, S.A., com sede na Rua …, instaurou a presente ação de verificação ulterior de créditos contra Massa Insolvente de X Panificadores Reunidos de ..., Lda., representada pela administradora de insolvência, credores da insolvente, e X Panificadores Reunidos de ..., Lda., pedindo que: a) se reconheça à Autora um crédito sobre a sociedade insolvente no valor de 78.009,74 euros, sendo 76.860,00 euros a título de capital em dívida, e 1.149,74 euros a título de juros de mora vencidos, sem prejuízo dos juros de mora vincendos até integral pagamento, graduando-o no lugar que lhe compete; b) se reconheça à Autora o direito à restituição dos equipamentos referidos no art. 16º da petição inicial.

Para tanto alega, em síntese, que a Autora, a sociedade insolvente e M. P., este na qualidade de fiador das obrigações contratuais assumidas pela sociedade insolvente, celebraram em 25/06/2018, o acordo escrito junto a fls. 5 verso a 8 dos autos, mediante o qual a insolvente obrigou-se a revender e publicitar, em exclusivo, café da marca “S.”, nos estabelecimentos desta, obrigando-se, durante o período de vigência daquele acordo, a não adquirir a terceiros, a publicitar ou a revender outras marcas de café e, bem assim a adquirir à Autora a quantidade total de 6.900 Kgs. de café, através da aquisição mínima mensal de 115 Kgs., durante os 60 meses de vigência do contrato; Como contrapartida dessas obrigações, a Autora, a título de comparticipação publicitária, entregou à insolvente a quantia de 50.000,00 euros, acrescida de IVA, num total de 61.500,00 euros, que a insolvente se obrigou a restituir-lhe, deduzida do montante proporcional ao período decorrido, contado em meses, em caso de resolução do contrato por causa não imputável à Autora; Naquele acordo escrito ficou ainda convencionado que a violação das obrigações de consumo e de exclusividade, de forma direta ou como consequência da resolução do contrato por incumprimento de outras obrigações nele previstas, faria incorrer a insolvente na obrigação de pagar à Autora, a título de cláusula penal, a quantia de 10,00 euros por cada Kg. de café contratado e não consumido; No cumprimento daquele acordo escrito, a Autora entregou à insolvente várias máquinas, no valor global de 25.825,45 euros, que nos termos desse contrato apenas passariam a ser propriedade da insolvente uma vez cumprido o contrato; Acontece que a partir de julho de 2020, apesar de apenas ter consumido 2.494 Kgs. de café, a insolvente deixou de consumir café nos seus estabelecimentos comerciais, que encerrou; Seguindo a sua prática habitual, por cartas de 11/11/2020, que junta como docs. 4 a 7, a Autora interpelou a insolvente e o fiador para que sanassem o incumprimento; E por cartas de 04/12/2020, comunicou-lhes que considerava incumprido em definitivo o contrato celebrado e exigindo a restituição da quantia de 26.666,66 euros, acrescida de IVA, num total de 32.800,00 euros, a título de comparticipação publicitária, deduzida do montante proporcional ao período contratual decorrido; a quantia de 44.060,00 euros, a título de cláusula penal por café não adquirido, e a restituição das máquinas que lhe entregou; Acontece que a Autora nada recebeu até ao presente.

Ordenou-se a citação da massa insolvente, do devedor e dos credores.

Na sequência daquela citação, a fls. 27 verso dos autos, a administradora de insolvência apresentou requerimento em que declara o seguinte: “(…) vem a signatária informar os presentes autos de que não dispõe de elementos que lhe permitam, sem mais, admitir o reconhecimento do valor reclamado por 78.009,74 euros, até porque é falso que a reclamante desconhecesse o estado de insolvência.

Quanto ao valor reclamado, nesta sede, foi notificada a gerência para se pronunciar, aguardando os mais breves esclarecimentos da sua parte.

Conforme se demonstra, pela correspondência trocada, em agosto, o comercial da Y reclamou a entrega dos equipamentos e os bens foram entregues no dia 04 de setembro, pelas 11 horas, ao comercial H. C., pelo que a massa insolvente nada mais tem a entregar, cfr. agendamento infra.

Isto posto, o pedido de restituição dos equipamentos melhor identificados no art. 16º do articulado deverá, desde já, improceder porque a entrega já foi efetivada, conforme se demonstra mediante a junção de suporte documental”.

M. I., M. C. e R. M. apresentaram a contestação de fls. 30 a 36 dos autos, e juntaram os documentos de fls. 38 a 76, pedindo que a ação seja julgada improcedente ou, subsidiariamente, que o valor peticionado a título de cláusula penal, seja reduzido.

Em sede dessa contestação, como “questão prévia”, alegam o seguinte: “1º- Os ora contestantes foram notificados pela Sra. Administradora de Insolvência para se pronunciar acerca dos presentes autos.

  1. - Os ora contestantes entendem ter legitimidade para contestar a presente ação, porquanto haviam apresentado a sua renúncia à gerência pouco tempo antes de ser decretada a Insolvência, não tendo ocorrido nomeação de nova gerência e por se tratar de factos dos quais têm conhecimento direto e que prejudicam a massa insolvente.

    Acresce que, 3º- E caso assim não se entenda, sempre os suprarreferidos R. M. e M. C. são sócios da empresa e também eles nessa qualidade mantêm interesse em contestar.

  2. - Caso se entenda que deveria a presente contestação apresentada pela Sra. Administradora de Insolvência deve a mesma ser notificada para vir aos autos informar se acompanha a mesma”.

    Aceitam a facticidade alegada pela Autora nos pontos 1º a 11º da petição inicial; Excecionam sustentando que, pelo menos em finais de agosto de 2020, a Autora teve conhecimento da insolvência da devedora “X”, mas enviou em novembro de 2020, as cartas que identifica na petição inicial para os estabelecimentos desta, bem sabendo que esses estabelecimentos se encontravam então encerrados e que a sociedade devedora já se encontrava insolvente e, bem assim quem era a administradora de insolvência, pelo que, na sua perspetiva, por força do regime jurídico do art. 102º do CIRE, cabe à administradora de insolvência decidir se é mais vantajoso o cumprimento ou incumprimento do negócio em curso e qualquer interpelação para cumprimento do contrato tinha de ser enviada para a última; Excecionaram alegando impossibilidade objetiva e superveniente do cumprimento das obrigações contratuais assumidas pela insolvente por “força maior, que não pode ser imputável à massa insolvente”, isto porque apesar das dificuldades de tesouraria que a insolvente já sofria há vários anos, certo é que, desde maio de 2018, os contestantes, apesar de alguns contratempos, como um furto nas instalações, sempre conseguiram equilibrar a situação e procuravam salvar a sociedade por si gerida da insolvente, o que deixou de ser totalmente possível com a situação de pandemia”; Excecionaram alegando que o equipamento cuja restituição vem peticionada pela Autora, já foi entregue à última pela administradora de insolvência; Impugnaram a facticidade alegada pela Autora quanto às quantidades de café alegadamente compradas pela insolvente à Autora, sustentando que de maio e até 25 de junho de 2018, a insolvente adquiriu àquela 154 Kgs. de café; de 26 de junho a 26/12/2018, comprou-lhe 670 Kgs. de café; no ano de 2019 comprou 1.181 Kgs, de café, e no ano de 2020 comprou-lhe 374 Kgs. de café; Excecionaram alegando que a Autora entregou à insolvente 62.500,00 euros e o material que a primeira discrimina na petição inicial e cuja restituição peticiona; acontece que a Autora pretende por via da resolução do contrato receber 76.800,00 euros e, bem assim a devolução de todo o material entregue, pelo que, na sua perspetiva, não assiste à última o direito a receber qualquer quantia a título de cláusula penal ou, subsidiariamente, a quantia peticionada pela Autora, a esse título, terá de ser reduzida, por manifestamente excessiva.

    Por requerimento de fls. 77 dos autos, a Autora desistiu do pedido formulado na alínea b) do petitório, alegando que os equipamentos já lhe foram restituídos, e requerendo o prosseguimento dos autos quanto ao demais por si peticionado.

    Por despacho proferido em 19/04/2021, notificou-se a Autora para, em dez dias, responder à matéria de exceção alegada no articulado de contestação.

    Nessa sequência, a Autora apresentou a resposta de fls. 79 a 81 dos autos, requerendo que se considere que os contestantes não dispõem de legitimidade para contestar e se ordene o desentranhamento dos autos da contestação por eles apresentada e, caso assim se não entenda, se julguem improcedentes todas as exceções por eles invocadas, concluindo-se como na petição inicial. Para tanto alega nuclearmente que os contestantes não dispõem de legitimidade para contestar a presente ação, seja porque a representação da insolvente em juízo cabe à administradora de insolvência, seja porque nenhum dos contestantes é já gerente da insolvente, dado que renunciaram à gerência pouco tempo antes desta ter sido declarada insolvente, impondo-se, na sua perspetiva, ordenar o desentranhamento dos autos da contestação apresentada.

    Mais advoga que não tendo a administradora de insolvência contestado a ação, impõe-se julgar provados todos os factos por si alegados na petição inicial.

    Impugnou parte da facticidade alegada na contestação de fls. 31 a 36.

    Por despacho proferido a fls. 82, notificou-se as partes de que, na perspetiva do tribunal, não existe fundamento para realização de tentativa de conciliação e para convocar audiência prévia e, bem assim que “atentos os elementos documentais constantes dos autos, entende o Tribunal encontrar-se em condições para proferir de imediato decisão de mérito”, a fim de se pronunciarem, querendo, no prazo de...

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