Acórdão nº 5784/20.7T8VNF.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 07 de Outubro de 2021

Magistrado ResponsávelROSÁLIA CUNHA
Data da Resolução07 de Outubro de 2021
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam, em conferência, na 1ª secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães: RELATÓRIO X-CERTIFICA, LDA.

intentou ação declarativa, sob a forma de processo comum, contra R. P.

e X-MINHO - ASSOCIAÇÃO PARA O DESENVOLVIMENTO REGIONAL DO MINHO pedindo que: A) seja a cessão de quota declarada nula e ineficaz em relação à sociedade autora, assim como perante terceiros, com efeitos retroativos à data da outorga da doação, nomeadamente, 06.05.2020; B) e, em consequência, seja ordenado o cancelamento do respetivo registo, com menção do dep. 76/202006-08.

*Ambos os réus foram citados, para, em 30 dias, sem acréscimo de dilação, contestarem a ação.

*A ré X-Minho foi citada por carta registada com aviso de receção assinado em 10.11.2020.

*Em 9.12.2020, a ré X-Minho juntou aos autos cópia do requerimento de apoio judiciário, nas modalidades de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo e de nomeação e pagamento da compensação de patrono, com vista a contestar a presente ação.

*Em 14.12.2020 , foi proferido o seguinte despacho: “Declaro interrompido o prazo para apresentação de contestação - art. 24, 4 LAJ.

”*Este despacho foi notificado a ambos os réus com data de 15.12.2020.

*O réu R. P. foi citado por carta registada com aviso de receção assinado em 11.12.2020.

*Por ofício junto a estes autos em 12.2.2021, a Segurança Social comunicou que o pedido de apoio judiciário formulado pela ré X-Minho foi indeferido.

*Este requerimento foi notificado pelo tribunal à ré X-Minho com data de 15.2.2021.

*Em 11.3.2021, foi proferido despacho com o seguinte teor: “Visto o disposto no nº 1 no art. 567º CPC, porque os RR, regularmente citados, não contestaram, considero confessados os factos articulados pela A.

Cumpra-se o disposto no nº 2 do art. 567º do CPC.

”*O referido despacho foi notificado com data de 12.3.2021 à mandatária da autora, não tendo sido notificado aos réus.

*Por e-mail remetido em 2.4.2021 e dirigido aos presentes autos, o réu R. P. juntou aos autos cópia do requerimento de apoio judiciário, nas modalidades de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo e de nomeação e pagamento da compensação de patrono, com vista a contestar a presente ação, o qual foi apresentado na Segurança Social com data de 31.3.2021.

*Em 15.4.2021 a autora apresentou as suas alegações, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 567º, nº 2, do CPC.

*Foi fixado à causa o valor de € 5 000,01.

*Em 19.4.2021, foi proferida sentença a qual, no que concerne ao pedido de apoio judiciário formulado pelo réu R. P., se pronunciou considerando que: “Em 23.3.2021, requereu o R. R. P. à Segurança Social dispensa de taxa de justiça e nomeação de patrono, do que fez ciente o Tribunal por mail de 2.4.2021.

Tendo sido citado em 11.12.2020, a sua informação, em 2.4.2021, de que pediu apoio judiciário à Segurança Social é claramente extemporânea, à vista do disposto no n.º 4 do art. 24.º da Lei n.º 34 de 29 de Julho de 2004, na redacção da Lei n.º 47/2007, de 28 de Agosto”.

A sentença, tendo como pressuposto que: “Por falta de contestação, verificada a regularidade das citações e nos termos do art. 567.º do CPC, foram, em 11.3.2021 julgados confessados os factos articulados pela A. e mandado cumprir o disposto no n.º 2 daquele artigo 567.º.

” terminou com o seguinte teor decisório: “Termos em que, na procedência da acção, vistos os factos assentes e o disposto nos art. 228.º do CSC e 20.º do Cód. Reg. Comercial, a) – Declaro ineficaz, em relação à sociedade X-CERTIFICA, LDA, aqui A., a doação à Ré X-MINHO – ASSOCIAÇÃO PARA O DESENVOLVIMENTO REGIONAL DO MINHO da quota no valor nominal de quatrocentos e cinquenta €uros de que o doador R. P. era titular no capital social da A., doação titulada pelo documento particular de 6.5.2020, a fs. 13 v.º, transmissão de quota registada pelo Dep 76/2020-06-08; b) – Ordeno o cancelamento deste registo Dep 76/2020-06-08.”*Em 21.4.2021, foi junto ofício da Segurança Social comunicando a nomeação do Dr. A. T. como patrono do réu R. P., aí constando que o patrono nomeado havia sido notificado na mesma data dessa nomeação.

*Em 28.4.2021, foi junto ofício da Segurança Social comunicando o deferimento do pedido de apoio judiciário apresentado pelo réu R. P..

*O réu R. P. não se conformou com a decisão proferida em 19.4.2021 e interpôs o presente recurso de apelação, tendo terminado as suas alegações com as seguintes conclusões: “A. Foi o aqui Recorrente citado para contestar os presentes autos a 11.12.2020 – conforme informação disponível nos autos.

  1. Tendo começado a correr o prazo de contestação no dia seguinte.

  2. A 29.12.2021 foi o aqui Recorrente notificado do seguinte despacho: “Declaro interrompido o prazo para apresentação de contestação – art.º 24,4 LAJ.” D. Ora, nos termos artigo 326.º do Código Civil, aqui aplicável, “A interrupção...

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