Acórdão nº 5784/20.7T8VNF.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 07 de Outubro de 2021
Magistrado Responsável | ROSÁLIA CUNHA |
Data da Resolução | 07 de Outubro de 2021 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam, em conferência, na 1ª secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães: RELATÓRIO X-CERTIFICA, LDA.
intentou ação declarativa, sob a forma de processo comum, contra R. P.
e X-MINHO - ASSOCIAÇÃO PARA O DESENVOLVIMENTO REGIONAL DO MINHO pedindo que: A) seja a cessão de quota declarada nula e ineficaz em relação à sociedade autora, assim como perante terceiros, com efeitos retroativos à data da outorga da doação, nomeadamente, 06.05.2020; B) e, em consequência, seja ordenado o cancelamento do respetivo registo, com menção do dep. 76/202006-08.
*Ambos os réus foram citados, para, em 30 dias, sem acréscimo de dilação, contestarem a ação.
*A ré X-Minho foi citada por carta registada com aviso de receção assinado em 10.11.2020.
*Em 9.12.2020, a ré X-Minho juntou aos autos cópia do requerimento de apoio judiciário, nas modalidades de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo e de nomeação e pagamento da compensação de patrono, com vista a contestar a presente ação.
*Em 14.12.2020 , foi proferido o seguinte despacho: “Declaro interrompido o prazo para apresentação de contestação - art. 24, 4 LAJ.
”*Este despacho foi notificado a ambos os réus com data de 15.12.2020.
*O réu R. P. foi citado por carta registada com aviso de receção assinado em 11.12.2020.
*Por ofício junto a estes autos em 12.2.2021, a Segurança Social comunicou que o pedido de apoio judiciário formulado pela ré X-Minho foi indeferido.
*Este requerimento foi notificado pelo tribunal à ré X-Minho com data de 15.2.2021.
*Em 11.3.2021, foi proferido despacho com o seguinte teor: “Visto o disposto no nº 1 no art. 567º CPC, porque os RR, regularmente citados, não contestaram, considero confessados os factos articulados pela A.
Cumpra-se o disposto no nº 2 do art. 567º do CPC.
”*O referido despacho foi notificado com data de 12.3.2021 à mandatária da autora, não tendo sido notificado aos réus.
*Por e-mail remetido em 2.4.2021 e dirigido aos presentes autos, o réu R. P. juntou aos autos cópia do requerimento de apoio judiciário, nas modalidades de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo e de nomeação e pagamento da compensação de patrono, com vista a contestar a presente ação, o qual foi apresentado na Segurança Social com data de 31.3.2021.
*Em 15.4.2021 a autora apresentou as suas alegações, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 567º, nº 2, do CPC.
*Foi fixado à causa o valor de € 5 000,01.
*Em 19.4.2021, foi proferida sentença a qual, no que concerne ao pedido de apoio judiciário formulado pelo réu R. P., se pronunciou considerando que: “Em 23.3.2021, requereu o R. R. P. à Segurança Social dispensa de taxa de justiça e nomeação de patrono, do que fez ciente o Tribunal por mail de 2.4.2021.
Tendo sido citado em 11.12.2020, a sua informação, em 2.4.2021, de que pediu apoio judiciário à Segurança Social é claramente extemporânea, à vista do disposto no n.º 4 do art. 24.º da Lei n.º 34 de 29 de Julho de 2004, na redacção da Lei n.º 47/2007, de 28 de Agosto”.
A sentença, tendo como pressuposto que: “Por falta de contestação, verificada a regularidade das citações e nos termos do art. 567.º do CPC, foram, em 11.3.2021 julgados confessados os factos articulados pela A. e mandado cumprir o disposto no n.º 2 daquele artigo 567.º.
” terminou com o seguinte teor decisório: “Termos em que, na procedência da acção, vistos os factos assentes e o disposto nos art. 228.º do CSC e 20.º do Cód. Reg. Comercial, a) – Declaro ineficaz, em relação à sociedade X-CERTIFICA, LDA, aqui A., a doação à Ré X-MINHO – ASSOCIAÇÃO PARA O DESENVOLVIMENTO REGIONAL DO MINHO da quota no valor nominal de quatrocentos e cinquenta €uros de que o doador R. P. era titular no capital social da A., doação titulada pelo documento particular de 6.5.2020, a fs. 13 v.º, transmissão de quota registada pelo Dep 76/2020-06-08; b) – Ordeno o cancelamento deste registo Dep 76/2020-06-08.”*Em 21.4.2021, foi junto ofício da Segurança Social comunicando a nomeação do Dr. A. T. como patrono do réu R. P., aí constando que o patrono nomeado havia sido notificado na mesma data dessa nomeação.
*Em 28.4.2021, foi junto ofício da Segurança Social comunicando o deferimento do pedido de apoio judiciário apresentado pelo réu R. P..
*O réu R. P. não se conformou com a decisão proferida em 19.4.2021 e interpôs o presente recurso de apelação, tendo terminado as suas alegações com as seguintes conclusões: “A. Foi o aqui Recorrente citado para contestar os presentes autos a 11.12.2020 – conforme informação disponível nos autos.
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Tendo começado a correr o prazo de contestação no dia seguinte.
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A 29.12.2021 foi o aqui Recorrente notificado do seguinte despacho: “Declaro interrompido o prazo para apresentação de contestação – art.º 24,4 LAJ.” D. Ora, nos termos artigo 326.º do Código Civil, aqui aplicável, “A interrupção...
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