Acórdão nº 1150/20.2T8PTL.G2 de Tribunal da Relação de Guimarães, 07 de Outubro de 2021

Magistrado ResponsávelANTÓNIO BARROCA PENHA
Data da Resolução07 de Outubro de 2021
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES I. RELATÓRIO T. J.

veio peticionar contra C. P.

e E. P.

a ratificação judicial de embargo de obra nova, alegando, em suma, que é proprietário e possuidor de um prédio rústico, melhor identificado nos autos, o qual possui uma casa em ruínas, cuja parede em pedra confronta a poente com o prédio dos requeridos, sucedendo que o requerido iniciou uma obra de construção de um muro, preparando-se para o elevar a uma altura de cerca de 2 metros, quando é certo que o mesmo muro não pode ter uma altura superior a 1,80 m, sendo que o requerente pretende reconstruir a casa que se encontra em ruínas, pelo que a construção do muro levado a efeito pelo requerido impede-o de colocar andaimes, tendo em vista a reconstrução da mesma, prejudicando de futuro o seu arejamento e insolação e, consequentemente, o direito à saúde e bem-estar do requerente.

Na sequência, o requerente, procedeu ao embargo extrajudicial de tal obra levada a efeito pelo requerido, o que fez, em 26.12.2020, perante o dono da obra, aqui requerido, que se encontrava na mesma, notificando-o verbalmente, na presença de duas testemunhas, para não continuar a obra, pretendendo pela presente a ratificação judicial de tal embargo de obra nova.

O requerido deduziu oposição, impugnando a factualidade alegada pelo requerente, alegando, em suma, que a obra em causa (que já se encontrava concluída, faltando apenas os respetivos acabamentos) trata-se apenas em altear um muro já existente no prédio de que é proprietário, ao mesmo nível da parede da casa em ruínas do requerente (e não com 2 metros de altura), no exercício do direito de tapagem do seu prédio, que lhe assiste, e que nada prejudica o direito de insolação e à saúde do requerente, assim como a futura obra que o requerente pretende levar a cabo naquela casa em ruínas.

Finaliza, pugnando pelo indeferimento do pedido de decretamento da presente providência cautelar, sendo julgada improcedente por não provada.

Por despacho de 18.03.2021, foi o requerente notificado para, em 5 dias, “juntar aos autos o documento comprovativo do embargo efectuado extrajudicialmente cuja ratificação ora requerer, nos termos do 397º, n.º 2, do C. P. Civil.” (ref.ª citius 46630237) O requerente respondeu, por requerimento de 22.03.2021, informando que cumpriu com toda a formalidade e ónus que impende sobre si, tanto mais que, no embargo extrajudicial, o aviso verbal de paragem de obra não carece de ser reduzido a documento escrito que o descreva, tendo o interessado o ónus de requerer a sua ratificação judicial no prazo de cinco dias. (ref.ª citius 3092839) Na sequência, foi proferido despacho a 23.03.2021, nos termos do qual foi indeferida liminarmente a presente providência cautelar de ratificação judicial de embargo de obra nova.

Inconformado com o assim decidido, veio o requerente/embargante interpor recurso de apelação, tendo sido proferida decisão singular por esta Relação, revogando a decisão recorrida e determinando a produção de prova oferecida pelas partes.

Uma vez produzida a prova, foi proferida a 15.07.2021, decisão final, nos termos da qual se pode ler na sua parte final o seguinte: “Decisão Pelo exposto, improcede a presente providência cautelar de ratificação de embargo extrajudicial de obra nova e, em consequência, não se procede à ratificação do mesmo.

” Inconformado com o assim decidido, veio o requerente/embargante interpor novo recurso de apelação, nele formulando as seguintes CONCLUSÕES 1) A douta sentença, ora recorrida, decidiu julgar improcedente o procedimento cautelar de ratificação de embargo extrajudicial de obra nova, e, em consequência não procedeu à ratificação do mesmo.

2) Salvo o devido respeito, que aliás é muito, entendemos que carece de razão, o tribunal a quo, ao julgar o procedimento cautelar de embargo extrajudicial de obra nova improcedente.

3) Continuando o Recorrente a sustentar que devia o Tribunal a quo ter decretado a ratificação do referido embargo extrajudicial ordenando a imediata suspensão da obra; não se conformado, assim, o Recorrente com a decisão recorrida.

4) A matéria de facto foi incorretamente julgada, ocorreu errada valoração da prova, sendo que a fundamentação oferecida pela Mma. Juiz do Tribunal a quo, afigura-se, com o devido respeito, desacertada quanto à interpretação da prova produzida e das conclusões que retirou da mesma.

Pelo que, 5) O Recorrente contesta a decisão recorrida por duas razões distintas, a saber: A.

Matéria de Facto considerada incorretamente julgada, sua impugnação, errada valoração da prova e reapreciação da prova gravada. E consequentemente, B.

Matéria de Direito, já que, o Tribunal faz uma errada apreciação e aplicação do direito, pois encontram-se preenchidos todos os requisitos para que seja ratificado o embargo extrajudicial de obra nova.

6) Ponderando, especificadamente, cada um dos fundamentos: 6.1.

Matéria de facto considerada incorretamente julgada, sua impugnação, errada valoração da prova e reapreciação da prova gravada.

  1. 2 Salvo o devido respeito que é muito, os pontos 5, 6, 8, 9, 10, 11 e 12 dos factos provados da sentença ora recorrida não podem ser dados como provados; bem como todos os factos descritos dos factos não provados, deveriam antes ter sido, dados como provados, e ainda existem factos que foram alegados (pontos 9., 10., 16. e 18 da P.I.) que deveriam ter sido dados como provados.

    Isto porque: 6.3.

    Dissecando a decisão em crise, com o devido respeito, é possível concluir que o Tribunal a quo errou no julgamento, mal apreciando a prova carreada nos autos, nomeadamente a prova testemunhal e prova por documentos, na medida em que, do depoimento das testemunhas M. V., P. M., V. B. e C. B., e demais produção de prova documental, impunha-se decisão diversa, quanto a estes factos.

    6.4.

    Assim, do depoimento das testemunhas M. V. e P. M., concluímos que no dia 26 de dezembro de 2020, estiveram presentes na realização do embargo extrajudicial de obra nova, e ambas as testemunhas foram perentórias em responder que nesse dia 26, pelas 10h, nem sequer as três fileiras de blocos de cimento estavam erigidas, estavam cerca de uma e meia a duas, no máximo.

    6.5.

    Ora, o Tribunal não pode sem mais qualquer explicação plausível afirmar que estas duas testemunhas não são credíveis ou não são consistentes, já que nenhuma passagem dos seus depoimentos faz denotar isso. Pois quando lhes foi perguntado se tem problemas com o Sr. C. P., responderam imediatamente que não, tendo inclusive a testemunha M. A. afirmado que nem para os Senhores fala, não podendo o Tribunal afirmar que por tal motivo não são credíveis ou consistentes.

    6.6.

    Mencionaram ainda, as testemunhas M. V. e P. M. que o muro não foi erigido sobre qualquer outro muro antigo, mas sim em cima de um terraço/pátio/placa/lage com acesso às escadas do prédio do Requerido.

    6.7.

    Tal como também afirmam todo as testemunhas do próprio Requerido, com exceção da Sr.ª C. B. que afirmou que existia uma beirada de pedra antiga e foi aí que o muro foi construído (será que esteve mesmo no local???).

    6.8.

    Diga-se quanto a isto que, o Recorrido elevou o muro, neste momento, a pelo menos 70 cm (3 blocos de cimento, no mínimo de 20 cm cada, a que acresce o cimento e a pedra decorativa com cerca de 10 cm) de altura; e não a 50 cm.

    Assim sendo, 6.9.

    O Tribunal não pode descorar que, conjugando a elevação do terraço (a qual se pode constatar pelos documentos que mais de 1,5m) com a altura do muro (cerca de 70cm), a separação física em altura ascende já a mais de dois metros, e que tal consubstancia uma violação da Lei que visa proteger o interesse legítimo do aqui Recorrente.

    6.10.

    E como tal deveria inclusive, ter mandado demolir tudo o que fosse acima de duas fileiras de bloco.

    6.11.

    Acresce ainda que, caso tal construção ilegal, fique nos moldes em que se encontra, sempre estamos perante a violação de um direito do Recorrente, ou seja, o Recorrido poderá apoiar os braços no muro e devassar o terreno do Recorrente, o que mais uma vez viola claramente a Lei, a qual visa, diga-se mais uma vez, proteger o interesse legítimo do aqui Recorrente.

    6.12.

    A testemunha M. V., afirmou inclusive que, ela própria ouviu da boca do Requerido em conversa com a testemunha V. B., que iria levantar um muro de mais de 2 m de altura.

    6.13.

    A testemunha V. B. e a testemunha C. B., para além de nunca falarem de dias em concreto, pois não sabiam, disseram expressamente que naquela altura falaram em colocar o muro a 2 m de altura.

    6.14.

    Tal circunstância indicia que efetivamente aquele que número esteve no âmbito das conversas.

    6.15.

    Não se compreende como é que o Tribunal não dá qualquer valor ao depoimento das testemunhas apresentadas pelo Requerente, já que o que ficou patente foi a existência de problemas entre o Requerido e a sua mãe, a que o Requerente é alheio, nesta Providência Cautelar.

    6.16.

    Note-se que em nenhum momento se falou de problemas com o Sr., T. J.!!! 6.17.

    Como é que pode o Tribunal mencionar que a providência é uma quezília familiar, se em nenhum momento é imputado ao Sr. T. J. qualquer comportamento menos correto??? 6.18.

    O Recorrente procedeu ao embargo do muro que estava a ser construído no dia 26 de dezembro pelas 10h, datas expressamente mencionadas pelos testemunhas M. V. e P. M., sendo que, as demais testemunhas nunca falaram de datas, pois não se recordaram…salvo o devido respeito quem falou de datadas foi a ilustre Patrona do Recorrido e nunca as testemunhas apresentadas pelo mesmo.

    6.19.

    Ora, mais uma vez, salvo o devido respeito, que é muito, não pode o Tribunal dar como provados os factos consubstanciados em dias concretos, quando as testemunhas não foram capazes de o fazer; a não ser as testemunhas do Recorrente!!! 6.20.

    E em concreto, do depoimento das duas testemunhas, não se vislumbra qual o motivo para serem desconsideradas pelo Tribunal, em detrimento das indicadas pelo Requerido, já que depuseram com veracidade e tranquilidade sobre...

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