Acórdão nº 8357/17.8T8VNF-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 21 de Outubro de 2021

Magistrado ResponsávelMARIA EUGÉNIA PEDRO
Data da Resolução21 de Outubro de 2021
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam os Juízes da 1ª secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães I. Relatório Na pendência da ação declarativa com processo comum intentada por F. M., contra V. J., tendo o primeiro, entretanto, falecido e sido habilitadas as suas herdeiras, F. L. e M. F., em 6.7.2020, estas últimas vieram requerer o despejo imediato do locado, com fundamento na falta de pagamento das rendas vencidas no decurso da ação.

Por despacho de 6.10.2020, foi afirmada a aplicação do NRAU, aprovado pela Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro, por ser tratar de contrato subsistente à data da sua entrada em vigor e, ao abrigo do disposto no art. 14º, n.º 4, do NRAU, ordenada a notificação do R. para fazer prova do pagamento de todas as rendas vencidas na pendência da ação, sob pena de ser decretado o despejo imediato.

Efetuada tal notificação, o R., por requerimento de 22.10.2020, veio sustentar que o arrendatário pode opor ao despejo imediato outros meios de defesa além da prova do pagamento das rendas vencidas na pendência da ação, remetendo para toda a defesa apresentada na contestação/reconvenção. Juntou vinte documentos respeitantes ao pagamento de algumas rendas e alegando ter pago mais, cujos comprovativos não encontrou, requereu a notificação das habilitadas para juntarem o extrato da conta bancária onde eram depositadas as rendas relativo aos anos de 2018 a 2020.

Notificadas para o efeito, em 6.1.2021, as habilitadas juntaram o extrato bancário solicitado e face à resposta do R., em 30.4.2021, prestaram esclarecimentos adicionais sobre um depósito bancários efetuado por aquele em conta diversa.

*Em 23.6.2021, foi proferida decisão que julgando procedente o incidente determinou o despejo imediato do imóvel identificado na petição inicial, condenando-se o R. a entrega-lo às AA./habilitadas, livre e devoluto de pessoas e bens.

*Inconformado com esta decisão, o R. interpôs o presente recurso, apresentando as respetivas alegações que finalizam com as seguintes conclusões, que igualmente se transcrevem: 1- Vem o presente recurso interposto da, aliás douta, decisão de 23/06/2021, proferida nos presentes autos, com o seguinte teor: "Pelo exposto, julga-se procedente o presente incidente e determina-se o despejo imediato do imóvel identificado na petição inicial, condenando-se o R. a entregá-lo às AA./habilitadas, livre e devoluto de pessoas e bens." 2- E vem interposto da globalidade da decisão identificadas já que o recorrente/apelante não se pode conformar com o respetivo conteúdo pois detém a convicção de que a mesma não é, face aos factos e ao direito, a mais adequada.

3- É entendimento pacífico que os meios de defesa oponíveis pelo inquilino ao incidente de despejo imediato são admitidos de forma lata.

4- Assim, por força do princípio da proibição da indefesa, consagrado no art. 20.°, n.º 1 e 4 da Constituição, o despejo imediato com alegado fundamento em falta de pagamento de rendas vencidas na pendência da ação não é automático.

5- Sendo, obrigatoriamente, apreciados os demais argumentos apresentados pelo inquilino.

6- O despejo imediato por falta de pagamento de rendas na pendência da ação s6 poderá ter lugar quando não seja colocada qualquer questão suscetível de pôr em causa o arrendamento nos seus elementos essenciais e, nomeadamente, quanto ao problema da renda.

7- É lícito ao inquilino não se dever limitar ao pagamento das rendas para evitar o despejo imediato.

8- Antes podendo defender-se com quaisquer factos que justifiquem o não pagamento da renda ou a redução da renda.

9- O R., recorrente/apelante, suscitou em sua defesa dois fundamentos: invocou a exceção do não cumprimento do contrato e invocou o direito a indemnização por benfeitorias realizadas no locado.

  1. O despejo imediato por falta de pagamento das rendas na pendência da ação de despejo só poderá ter lugar quando não seja colocada qualquer questão suscetível de pôr em causa o arrendamento nos seus elementos essenciais e, nomeadamente, quanto ao problema da renda. Discutida esta, ou alegados factos suscetíveis de a pôr em causa, é lícito ao arrendatário não se dever limitar ao pagamento das rendas para evitar o despejo imediato, antes podendo defender-se com quaisquer factos que justifiquem o não pagamento da renda ou a redução da renda. Colocado em crise o montante da renda a pagar não há lugar ao respetivo depósito ou pagamento imediato. 2. No caso concreto, o arrendatário contrapõe ao pedido de despejo imediato o facto de o locado apresentar deficiências que o afetam para o fim a que se destina. O contrato de arrendamento é sinalagmático: o uso do local arrendado pelo arrendatário tem como correspetivo o pagamento da respetiva renda ao senhorio, o qual tem que fornecer-lhe o locado em condições de habitabilidade condigna. Quando falha um dos termos do sinalagma bilateral, entra em crise a relação jurídica contratual, justificando-se a invocação, por parte do contraente não faltoso, do exceptio non rite adimpleti contractus consagrada no art.428.º do CC." (Acordão do Tribunal da Relação de Coimbra de 17/10/2006, Proc. n.º 1552/05.4TBCTBrA.C1, disponível em www.dgsLpt) 11- Deve, assim, considerar-se procedente a exceção do não cumprimento do contrato como fundamento para a improcedência do incidente de despejo imediato.

    12- Tal como resulta expresso no número 115º da contestação/reconvenção apresentada nos autos, o R. alegou a compensação entre o valor das rendas ainda não pagas por si ao então A. e o devido pelo então A. ao R.. (cfr. número 115.° da contestação/reconvenção) .

    13- Deve, assim, considerar-se procedente o direito a indemnização por benfeitorias realizadas no locado como fundamento para a improcedência do incidente de despejo imediato.

    14- Deve, a final, julgar-se improcedente o incidente de despejo imediato.

    15- A doutra decisão recorrida violou o disposto no art. 14.° da Lei n.º6/2006, de 27 de fevereiro.

    *Não foram apresentadas contra-alegações.

    *Foram colhidos os vistos legais.

    *II. Delimitação do objeto do recurso O âmbito dos recursos é, ressalvadas as questões de conhecimento oficioso não transitadas em julgado, delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente, como resulta do disposto nos arts 635º, nº4 e 629º, nº1 e 2 do C.P.Civil.

    Ante as conclusões elencadas, a questão a decidir consiste em saber se a exceção de não cumprimento do contrato e a compensação de créditos, invocadas pelo R. na contestação / reconvenção e reiteradas na oposição ao presente incidente obstam ao despejo...

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