Acórdão nº 5665/17.1T8BRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 14 de Outubro de 2021

Magistrado ResponsávelMARGARIDA ALMEIDA FERNANDES
Data da Resolução14 de Outubro de 2021
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I – Relatório X Engineering, Lda intentou a presente acção declarativa comum de condenação contra M. H. e R. H.

pedindo a declaração que a resolução do contrato foi ilícita e a condenação dos réus a pagarem-lhe a quantia de € 20.925,00 €, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos aré efectivo e integral pagamento, bem como a quantia de € 5.000,00 a título de danos morais.

Alegou, para tanto, em síntese: Em 07/06/2015 os réus celebraram um contrato de empreitada com A. C. e R. C. tendo por objecto a execução, acompanhamento e fiscalização de uma obra de remodelação de prédio de que aqueles são arrendatários, pelo preço de € 41.862,50 acrescido de IVA.

Em 08/11/2016 os réus celebraram com a autora um contrato de empreitada tendo por objecto a remodelação exterior da fachada do mesmo prédio pelo valor de € 1.575,00 acrescido de IVA.

A autora sucedeu na posição contratual dos empreiteiros do primeiro contrato de empreitada realizando os serviços de ambos os contratos.

No decurso da empreitada foi acordado com os réus a realização de trabalhos extra, que a autora executou.

Os réus escolheram material cerâmico de valor superior ao orçamentado, o que importou um acréscimo de custo.

No decurso da empreitada a autora foi emitindo e entregue aos réus os autos de medição, que enumera, ascendendo o seu valor a € 41.862,50 quanto à empreitada em geral, € 968,63 quanto à fachada e € 10.720,05 quanto aos trabalhos extra e mais valia dos cerâmicos.

Por conta de tais trabalhos a autora emitiu as facturas nº 1/16, 2/16, 1/17, e 4/17, nos valores de € 922,50, € 968,63, € 2.829,00 e € 60.062,15 respectivamente.

Os réus pagaram as três primeiras facturas e parcialmente a última, no valor de € 39.136,19, encontrando-se em débito a quantia de € 20.925.96.

Por carta de 12/07/2017 os réus invocaram o não cumprimento do prazo fixado para a execução da empreitada e defeitos na obra a necessitar de ser corrigidos, carta a que a autora respondeu.

Alega que não ocorreu incumprimento de prazo que lhe seja imputável e que não se verificam os defeitos invocados pelos réus.

Os réus foram notificados para vistoria final e recepção da obra no dia 17/07/2017, o que injustificadamente recusaram, acabando por resolver unilateralmente o contrato, resolução que é ilícita, assistindo à autora o direito de obter o valor em divida, bem como a quantia de € 5.000,00 para ressarcimento dos danos não patrimoniais causados pelos réus ao imputarem-lhe falsos defeitos e incumprimento de prazo, o que afecta a sua imagem comercial.

*Os réus contestaram e deduziram reconvenção.

Em sede de contestação, invocam a ilegitimidade do réu por não ser casado com a ré, nem ter contratado com a autora.

Admitem a celebração dos contratos invocados na inicial, bem como a execução dos trabalhos por parte da autora. Invocam, porém, que esta não observou o prazo de 120 dias fixado para a obra e que a obra executada apresenta os defeitos, que enumeram, motivo pelo qual a ré resolveu o contrato depois de ter dado oportunidade à autora de os rectificar, o que esta não fez pelo que a ré contratou uma empresa para reparação dos defeitos.

Mais invocam que no decurso da obra não foram apresentados pela autora os documentos que esta junta com a petição inicial, designadamente os autos de medição, com ressalva dos docs. nº 4 e 5, e ainda que em 02/07/2017 a autora comunicou que o valor em divida era de € 9.694,95.

Em sede de Reconvenção invocam que contavam habitar o imóvel em Dezembro de 2016, conforme informaram a autora, e que em virtude do incumprimento desta continuam a habitar na casa dos pais da ré encontrando-se a pagar € 400,00 de renda daquele imóvel, o que tudo causa à ré um forte sentimento de angústia, de descrença, danos cujo ressarcimento quantificam em € 4.800,00.

Concluem pela improcedência da acção e pela absolvição da instância do réu e, em reconvenção, pedem que: - seja declarado resolvido com justa causa o contrato celebrado entre a autora e ré.; - seja a autora condenada a pagar à ré a quantia de € 4.800,00, a título de dano não patrimonial, acrescida de juros de mora desde a citação.

*A autora replicou pugnando pela improcedência dos pedidos reconvencionais, sustentando que a obra não se iniciou na data agendada, foi celebrado contrato de empreitada adicional, foram realizados trabalhos extra, tendo-se verificado várias alterações a pedido dos réus pelo que o atraso lhe não é imputável, nem os réus tinham qualquer expectativa legitima de conclusão das mesmas em Dezembro de 2017.

*Foi proferido despacho saneador que julgou improcedente a excepção de ilegitimidade, fixou-se o valor da causa, admitiu-se a reconvenção, identificou-se o objecto do litigio, foram enunciados os temas de prova e foram admitidos os requerimentos probatórios.

*Procedeu-se a audiência de julgamento, após a qual foi proferida sentença, cuja parte decisória, na parte que interessa, reproduzimos: “Pelo exposto: A) Julga-se a presente acção parcialmente procedente e, em conformidade: 1) Declara-se ilícita a resolução do contrato declarada pela Ré; 2) Condena-se a Ré a pagar à Autora a quantia de 19 488,65 € (dezanove mil quatrocentos e oitenta e oito euros e sessenta e cinco cêntimos)., acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde 15.09.17 até efectivo e integral pagamento; 3) Absolve-se a Autora do mais peticionado; 4) Absolve-se o Réu dos pedidos formulados na acção B) Julga-se a reconvenção parcialmente procedente e, em conformidade: 1) Condena-se a Autora-reconvinda a pagar à Ré-reconvinte a quantia de 3 500 € (três mil e quinhentos euros), acrescida de juros de mora desde a data da presente decisão até efectivo pagamento.

2) No mais, absolve-se a Autora do pedido reconvencional. (…)”*Não se conformando com esta sentença veio a autora dela interpor recurso de apelação, apresentando alegações e formulando as seguintes conclusões: “1. O Tribunal a quo considerou incorretamente provado o ponto 1.76 dos factos como provados, que ora se reproduz: “A Ré experimentou angústia e nervosismo e sofreu transtornos com o protelamento, para além do prazo contratualmente previsto, das obras executadas pela autora no imóvel.” 2. No “Contrato de Arrendamento sob Condição de Eficácia” – junto com a Contestação dos Réus como documento nº 27 – pode ler-se, de facto, que “O arrendamento iniciar-se-á no dia 1 de Janeiro de 2017” – cfr. cláusula terceira – sendo a renda mensal de € 400,00 (quatrocentos euros) – cfr. cláusula quarta do aludido contrato.

  1. Acontece que, no parágrafo quarto da cláusula sexta do mesmo Contrato, ficou igualmente estipulado que: “O presente contrato apenas produzirá efeitos entre as partes após a conclusão das obras e da verificação pela Primeira Outorgante da sua conformidade com o acordado”.

  2. Ora, cfr. Facto Provado 1.25. daquela Sentença proferida em 19.02.2020 “A Autora notificou a Ré para uma vistoria final à obra, com vista à receção dos trabalhos, a ter lugar no dia 14 de Julho de 2017, reagendada, por falta de disponibilidade dos RR naquela data, para 17.07.17”.

  3. Pelo que, salvo melhor opinião, a data a considerar para efeitos de conclusão dos trabalhos é o dia 17.07.2017 – data em que a obra foi entregue -, produzindo o contrato de arrendamento efeitos a partir daquela data.

  4. O dia 01.01.2017, indicado na cláusula terceira do Contrato de Arrendamento terá sido uma data meramente indicativa, pelo que, não se tratando de um prazo perentório, deveria ter prevalecido o disposto no parágrafo quarto daquele clausulado sexto, iniciando a produção de efeitos daquele contrato em 17.07.2017.

  5. Além disso, das declarações de parte do Réu R. H., foi concedido aos Réus um período de carência e foi ele próprio quem introduziu um facto novo, relativo ao pretenso desconto das rendas na futura opção de compra que lhe tinha sido concedida pelo senhorio, o que adensa ainda mais a dúvida sobre este contrato e os termos em que o pagamento das rendas foi ou não feito.

  6. Acresce ainda que, depois daquele dia 01.01.2017 foram pelas partes, Autora e Réus, acordadas inúmeras alterações – veja-se os Factos Provados 1.39., 1.40., 1.43., 1.45. -, não se compreendendo como se poderá pretender que, para efeitos indemnizatórios no que ao atraso da obra diz respeito, os efeitos daquele Contrato de Arrendamento retroajam ao primeiro dia do ano de 2017, prevalecendo-se dessa data para efeitos contrários ao parágrafo 4 da cláusula sexta do mesmo contrato, quando foram os próprios Réus a acordar, e a solicitar, alterações posteriores.

  7. Por outro lado, não é de somenos importância o facto de não vir provado que a Ré tenha pago alguma renda ao senhorio.

  8. E essa particular circunstância certamente resulta de, em nenhum momento, ter sido junto aos autos qualquer documento comprovativo do pagamento daquelas rendas mensais por parte da Ré.

  9. Deste modo, considerando a inexistência desse facto provado e da inerente prova documental dos aludidos pagamentos da renda no valor de € 400,00 (quatrocentos euros) e quando foi a própria Ré quem, no decurso desse prorrogado prazo, solicitou alterações ao contratado, não se compreende que o Tribunal a quo pegue nessa premissa para, de certa forma, balizar a indemnização.

  10. Ademais, o Tribunal a quo faz referência à frustração da expetativa criada quanto à data de início da ocupação do andar, ao desgaste, à preocupação e ao transtorno, mas, em bom rigor, fora o afloramento que faz às rendas, não especifica quais os “ingredientes” de que resulta afinal o “bolo” indemnizatório de € 3.500,00 (três mil e quinhentos euros) em que a Autora/Reconvinda foi condenada.” Pugna pela revogação parcial da decisão devendo a reconvenção ser julgada totalmente improcedente.

    *Não se conformando com esta sentença veio a ré dela interpor recurso de apelação, apresentando alegações e formulando as seguintes conclusões: DO EFEITO SUSPENSIVO DO RECURSO (…) DOS FUNDAMENTOS DO RECURSO B. Nos termos e para os efeitos do disposto nos...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT