Acórdão nº 7072/18.0T8VNF-B.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 14 de Outubro de 2021

Magistrado ResponsávelAFONSO CABRAL DE ANDRADE
Data da Resolução14 de Outubro de 2021
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães Sumário: 1.

A parte que deixa para a audiência de julgamento a apresentação de requerimento a pedir as suas próprias declarações de parte, ao abrigo do direito potestativo conferido pelo art. 466º,1 CPC, tem o ónus de estar presente, para as mesmas poderem ser tomadas sem perturbação nem adiamento da audiência.

  1. Admite-se, como excepção a esta regra, que a parte possa estar impossibilitada de todo de comparecer na audiência, caso em que deverá alegar e comprovar isso mesmo, e o Juiz designará nova data para essa diligência de prova.

  2. Mas quando o mandatário formula o requerimento para a parte ser ouvida em declarações, esta não está presente, e nem sequer apresenta uma justificação aceitável para essa ausência, deve o Juiz indeferir liminarmente ao requerido.

    I- Relatório Correm termos uns autos de Embargos de Executado, sob o P. 7072/18.0T8VNF-A, no Tribunal Judicial da Comarca de Braga, Juízo de Execução de Vila Nova de Famalicão - Juiz 2, em que é Embargante/Executado P. V.

    , e Embargado/Exequente X - Sociedade de Garantia Mútua, S.A.

    No processo executivo de que esses embargos são dependência, foi dada à execução uma livrança no valor de € 67.610,87, subscrita por Y – Confecções, Lda, e avalizada pelo executado.

    Na oposição por embargos, o executado veio alegar: a) o requerimento executivo carece de qualquer factualidade que permita concluir sobre a razão material subjacente à execução; b) o embargante vem invocar a relação subjacente, que foi um contrato de mútuo celebrado entre a sociedade subscritora com a entidade BANCO ..., o qual só foi celebrado com a exigência que a exequente prestasse uma garantia, e daí a emissão da livrança; c) para tal, a exequente exigiu à Y – Confecções, Lda, a emissão de uma livrança em branco com o respectivo aval do gerente da mesma.

    d) A Y – Confecções, Lda, deixou de conseguir fazer face às suas obrigações, nomeadamente perante a BANCO ...; e) o pacto de preenchimento celebrado entre as partes não foi respeitado pela exequente, ao apor o valor na livrança; No início da audiência de julgamento o Embargante apresentou o seguinte requerimento: "Nos termos do disposto no art. 466º do CPC e tendo em conta que as testemunhas a apresentar não se encontram presentes nos autos, requer-se as declarações de parte do aqui embargante quanto aos factos vertidos nos artigos 11º a 21º, 23º, 24º e 34º a 36º da oposição à execução, por se tratarem de factos em que o autor interveio pessoalmente, deles tendo conhecimento directo, pelo que, se requer que seja designada nova para a sua audição”.

    No exercício do contraditório, a Embargada consignou: "Oponho-me ao requerido, uma vez que o embargante teve a oportunidade para requerer o seu depoimento de parte, não fez até esta data, só agora porque as testemunhas que se comprometeu a apresentar, não estão presentes, toda a prova dos autos está feita documentalmente e é exaustiva, não se vê em que termos o depoimento de parte do embargante poderá vir a provar de maneira diversa e portanto não se vê qualquer utilidade nessa diligência”.

    Seguidamente, pela Mmª Juíza foi proferido o seguinte despacho: "Atenta, a oposição manifestada pela embargada á prestação de declarações de parte, ora requerida; uma vez que é o entendimento deste tribunal que as...

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