Acórdão nº 7072/18.0T8VNF-B.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 14 de Outubro de 2021
Magistrado Responsável | AFONSO CABRAL DE ANDRADE |
Data da Resolução | 14 de Outubro de 2021 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães Sumário: 1.
A parte que deixa para a audiência de julgamento a apresentação de requerimento a pedir as suas próprias declarações de parte, ao abrigo do direito potestativo conferido pelo art. 466º,1 CPC, tem o ónus de estar presente, para as mesmas poderem ser tomadas sem perturbação nem adiamento da audiência.
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Admite-se, como excepção a esta regra, que a parte possa estar impossibilitada de todo de comparecer na audiência, caso em que deverá alegar e comprovar isso mesmo, e o Juiz designará nova data para essa diligência de prova.
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Mas quando o mandatário formula o requerimento para a parte ser ouvida em declarações, esta não está presente, e nem sequer apresenta uma justificação aceitável para essa ausência, deve o Juiz indeferir liminarmente ao requerido.
I- Relatório Correm termos uns autos de Embargos de Executado, sob o P. 7072/18.0T8VNF-A, no Tribunal Judicial da Comarca de Braga, Juízo de Execução de Vila Nova de Famalicão - Juiz 2, em que é Embargante/Executado P. V.
, e Embargado/Exequente X - Sociedade de Garantia Mútua, S.A.
No processo executivo de que esses embargos são dependência, foi dada à execução uma livrança no valor de € 67.610,87, subscrita por Y – Confecções, Lda, e avalizada pelo executado.
Na oposição por embargos, o executado veio alegar: a) o requerimento executivo carece de qualquer factualidade que permita concluir sobre a razão material subjacente à execução; b) o embargante vem invocar a relação subjacente, que foi um contrato de mútuo celebrado entre a sociedade subscritora com a entidade BANCO ..., o qual só foi celebrado com a exigência que a exequente prestasse uma garantia, e daí a emissão da livrança; c) para tal, a exequente exigiu à Y – Confecções, Lda, a emissão de uma livrança em branco com o respectivo aval do gerente da mesma.
d) A Y – Confecções, Lda, deixou de conseguir fazer face às suas obrigações, nomeadamente perante a BANCO ...; e) o pacto de preenchimento celebrado entre as partes não foi respeitado pela exequente, ao apor o valor na livrança; No início da audiência de julgamento o Embargante apresentou o seguinte requerimento: "Nos termos do disposto no art. 466º do CPC e tendo em conta que as testemunhas a apresentar não se encontram presentes nos autos, requer-se as declarações de parte do aqui embargante quanto aos factos vertidos nos artigos 11º a 21º, 23º, 24º e 34º a 36º da oposição à execução, por se tratarem de factos em que o autor interveio pessoalmente, deles tendo conhecimento directo, pelo que, se requer que seja designada nova para a sua audição”.
No exercício do contraditório, a Embargada consignou: "Oponho-me ao requerido, uma vez que o embargante teve a oportunidade para requerer o seu depoimento de parte, não fez até esta data, só agora porque as testemunhas que se comprometeu a apresentar, não estão presentes, toda a prova dos autos está feita documentalmente e é exaustiva, não se vê em que termos o depoimento de parte do embargante poderá vir a provar de maneira diversa e portanto não se vê qualquer utilidade nessa diligência”.
Seguidamente, pela Mmª Juíza foi proferido o seguinte despacho: "Atenta, a oposição manifestada pela embargada á prestação de declarações de parte, ora requerida; uma vez que é o entendimento deste tribunal que as...
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