Acórdão nº 2450/18.7T8VRL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 14 de Outubro de 2021

Magistrado ResponsávelALCIDES RODRIGUES
Data da Resolução14 de Outubro de 2021
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães I. Relatório C. T. intentou, no Juízo Local Cível de Vila Real - Juiz 1 - do Tribunal Judicial da Comarca de Vila Real, a presente acção declarativa, sob a forma de processo comum, contra F. L. e A. T., pedindo para:

  1. Ser proferida sentença que produza os efeitos da declaração negocial em falta nos termos do legalmente previsto no artigo 830º do CC, substituindo-se o réu F. L., pela autora na titularidade de 1/5 do prédio identificado em 1 da petição inicial; b) Ser a 2ª ré A. T., condenada a reconhecer tudo o supra pedido em a); Subsidiariamente, para o caso de o alegado não resultar demonstrado, nem obtiver vencimento por referência ao réu os pedidos formulados em a) e b), mais pede: c) Ser o réu F. L. condenado a pagar à autora a quantia de € 40.000,00, a título de restituição de sinal em dobro, acrescidos de juros de mora à taxa legal desde a citação até integral e efetivo pagamento; d) Ser o réu F. L. condenado no pagamento do montante de € 2.500,00, a título de danos não patrimoniais.

    Para tanto, e em resumo, alegou que celebrou com o primeiro réu um contrato promessa de compra e venda de 1/5 do prédio identificado no art. 1º da petição inicial, pelo preço de € 20.000,00.

    Mais se obrigou o 1º réu a diligenciar pela regularização do imóvel junto das Finanças, a fim de efetivar a venda.

    Sucede que o 1º réu não só não diligenciou pela regularização do imóvel junto das Finanças, como ainda o registou em seu nome e da segunda ré, sua filha.

    Para além disso, o imóvel esteve para venda a terceiro na proporção de ½ desse imóvel.

    Mais, foi registado um arresto sobre o imóvel na proporção de 1/2.

    Por fim, foi registado um outro contrato promessa celebrado com terceiro, com eficácia real.

    Conclui a autora que o primeiro réu não irá cumprir voluntariamente o contrato, pelo que pretende a execução específica.

    Na improcedência do pedido principal por referência ao réu F. L., alega a autora que a atitude do réu traduz a firme vontade de não cumprir, pelo que pretende a devolução do sinal em dobro.

    Nesse caso, pretende a condenação do primeiro réu no pagamento da quantia de € 2.500,00 a título de compensação pelos danos não patrimoniais causados com a conduta daquele.

    *Citados, os réus apresentaram contestação, na qual suscitaram, a título de questão prévia, a desconformidade entre o formulário Citius, onde consta como réu T. T., e o articulado, onde já não consta. Para o caso de o mesmo ser réu na ação, invocaram a excepção de ineptidão da petição inicial, pelo menos quanto a este réu.

    Quanto ao mais, aceitaram a celebração do contrato promessa de compra e venda, alegando que o imóvel prometido vender na proporção de 1/5 pertence metade ao primeiro réu e metade à herança ilíquida e indivisa aberta por óbito de M. P., razão pela qual as partes convencionaram que o contrato se regeria pelo regime que consagra a venda de bens futuros.

    Mais alegaram que o prédio foi adquirido pela falecida mulher do primeiro réu e não haveria procedimento adequado a alterar essa aquisição.

    E invocaram que, já depois de intentada a ação, a autora enviou ao réu uma carta com interpelação admonitória, com vista à realização da escritura, ficando sem se saber se a mesma considera o contrato definitivamente incumprido ou não.

    De todo o modo, concluem que a autora não poderá recorrer à execução específica por se tratar de bens futuros e também não poderá exigir o sinal em dobro, pois não resolveu o contrato.

    *Por requerimento de 07/01/2020, a autora veio comunicar que se verificou a transmissão definitiva da propriedade, pelo que “não tem outra circunstância que não seja a manutenção da peticionada restituição do valor do sinal em dobro”.

    *Foi proferido despacho saneador, onde se afirmou a validade e regularidade da instância, tendo sido julgada improcedente a exceção de ineptidão da petição inicial; foi fixado o objeto do litígio e enunciados os temas de prova, bem como foram admitidos os meios de prova.

    *Procedeu-se a audiência de julgamento.

    *Posteriormente, a Mm.ª Julgadora “a quo” proferiu sentença, nos termos da qual decidiu julgar a acção parcialmente procedente e, em consequência: I – Condenou o réu F. L. a pagar à autora C. T., a quantia de € 40.000,00 a título de restituição do sinal em dobro, acrescida de juros de mora, desde a citação até efetivo pagamento; II – Absolveu os réus de todos os demais pedidos formulados pela autora.

    *Inconformado, o Réu F. L. interpôs recurso da sentença e, a terminar as respectivas alegações, formulou as seguintes conclusões (que se transcrevem): «PRIMEIRA CONCLUSÃO No dia 09 de fevereiro de 2021, foi, no âmbito destes autos, prolatada douta sentença, que, tendo julgado, como julgou, procedente, muito embora apenas parcialmente, a ação em causa, é desfavorável ao autor/recorrente, constituindo tal sentença, rectius a parte desfavorável dela, o objeto do presente recurso.

    SEGUNDA CONCLUSÃO Tendo a procedência, ainda que parcial repita-se, da ação em questão, decorrido, designadamente, de na sentença sob recurso ter sido dado como não provada, a primeira parte do facto constante do ponto 1, sob a epígrafe, "Factos não provados" de tal sentença.

    TERCEIRA CONCLUSÃO O que não pode merecer, nem merece, a concordância do recorrente, na medida em que ele entende que o facto atrás referido deveria antes ter sido dado como provado.

    QUARTA CONCLUSÃO O que seria, ou se isso vier, como certamente virá, a suceder, será suscetível de alterar o sentido da sentença sob recurso, que, de condenatória, passará a absolutória, o mesmo sucedendo aliás com a impugnação, que atrás no texto ficou feita também, da matéria de direito, relativamente á qual a sentença apelada padece igualmente de erros de julgamento, sendo estes erros de direito.

    QUINTA CONCLUSÃO O que tudo nos empurra, e de uma forma inexorável, para a impugnação, não só da matéria fáctica, ao abrigo do possibilitado pelo estatuído no artigo 640.°, do CPC, mas igualmente da matéria de direito, como permite o artigo 639.°, do mesmo compêndio legal adjetivo de base.

    SEXTA CONCLUSÃO Indo pois, no presente recurso, o recorrente impugnar, matéria de facto (artigo 640.° do CPC) e matéria de direito (artigo 639.° do CPC).

    SÉTIMA CONCLUSÃO E, quanto ao que a tal matéria de facto tange, especifica-se em cumprimento do artigo 640.°, do CPC, o seguinte:

    1. Os concretos pontos de facto que o recorrente considera que foram incorretamente julgados na sentença sob recurso (artigo 640.0-I-a), do CPC), resumem-se ao atrás referido facto, que, na sentença apelada foi dado como não provado, podendo esse facto, naturalmente na opinião do recorrente, ter relevância para a sorte deste ação, na qual, repita-se, e ao contrário daquilo que nela sucedeu, esse facto deveria ter sido dado como provado, sendo ele o seguinte: Facto 1 Em maio de 2017, o réu entregou na Autoridade Tributária o pedido de exclusão do bem em questão nestes autos da herança de M. P..

    2. Os concretos meios probatórios, constantes do processo, ou de registo ou gravação nele processo realizada, que impunham decisão, sobre os pontos, no caso ponto, da matéria de facto impugnados, diversa da recorrida (artigos 640.°-1- b), do CPC), isto é, que impunha que o facto, constante da alínea A) anterior, que, repita-se, pode ser relevante para a decisão, tivesse sido considerado como provado, são, designadamente, a confissão e a prova testemunhal, no que a esta tange, especialmente o depoimento da testemunha, Exmo. Senhor Engenheiro M. D..

    3. A decisão que, no entender do recorrente, devia ter sido proferida sobre a questão de facto impugnada (artigos 640.0-1-c), do CPC), isto é, sobre o único facto, constante da alínea A) anterior, era, e é, ser, e ao contrário daquilo que sucedeu, esse facto considerado como provado.

    OITAVA CONCLUSÃO Continuando com esta temática da impugnação da matéria de facto, mencione-se, como se menciona, que, havendo, como há, meios probatórios invocados, como fundamento do erro na apreciação das provas, que foram gravados, meios esses que consistem no depoimento da testemunha M. D., indicam-se, com exatidão, e em cumprimento do comandado no artigo 640.0-2-a), do CPC, as passagens da gravação em que se funda, quanto à alteração da matéria de facto pretendida, o presente recurso, passagens essas que são as seguintes: Dia 22 de outubro de 2020 • Testemunha M. D..

    O depoimento total desta testemunha, que decorreu, no dia 22 de outubro de 2020, vai, desde as 10 horas, 43 minutos e 00 segundos, até as 11 horas, 47 minutos e 56 segundos (00:00:01 à 01:04:55), contendo tal depoimento, desde os 05 minutos e 01 segundos até aos 05 minutos e 55 segundos, a parte dele, com a relevância para a prova do que aqui está em causa.

    NONA CONCLUSÃO Do depoimento da testemunha atrás referida, bem como da alegação da própria autora, que, porque o facto em causa a prejudica, é uma confissão, posto que ficta, dela, decorre, com total clareza, que tal facto deveria ter sido considerado provado DÉCIMA CONCLUSÃO E, provado que seja tal facto, ISSO, embora não seja indispensável para conduzir à improcedência da ação em questão, muito pode contribuir para tal, pois que então ficaria, ou ficará, provado que o réu, aqui recorrente, F. L., cumpriu a obrigação de meios, a que, no contrato de promessa de compra e venda aqui em causa se obrigara.

    DÉCIMA PRIMEIRA CONCLUSÃO Improcedência da ação essa que decorre igualmente, e estamos já na impugnação da matéria de direito, de erros de julgamento, consistentes em erros de direito, erros de julgamento esses justificativos, e por eles apenas, da anulação da mesma sentença (artigo 639.0-1-injine, do CPC).

    DÉCIMA SEGUNDA CONCLUSÃO Na verdade, no que á matéria de direito tange, a procedência da ação resultou, além do mais, da Distinta Juíza que proferiu a sentença sob recurso, ter entendido, como entendeu, que o réu F. L. não alegou que tivesse diligenciado para que o bem de terceiro em causa pudesse ser vendido á...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT