Acórdão nº 32/19.5T9BRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 11 de Janeiro de 2021
Magistrado Responsável | PAULO SERAFIM |
Data da Resolução | 11 de Janeiro de 2021 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam, em conferência, os Juízes desta Secção Criminal do Tribunal da Relação de Guimarães: I – RELATÓRIO: ▪ No âmbito do Processo nº 32/19.5T9BRG, do Tribunal Judicial da Comarca de Braga – Juízo de Instrução Criminal de Braga – Juiz 2, no dia 22.01.2020, pelo Exmo. Juiz de Instrução foi proferido o despacho que aqui se transcreve (fls. 296 e 297; referência 166808472): «Face ao despacho de arquivamento proferido pelo MP em 10/09/2019 (fls. 143 e ss), veio S. G. requerer em 13/09/2019 sua constituição de assistente (fls. 152), tendo sido admitida (fls. 273).
Por requerimento por si assinado e apresentado em 25/09/2019 (fls. 156 e ss), dirigido ao MP, vem requerer a abertura da instrução.
Por a Il. patrona nomeada ter pedido escusa, o que comunicou aos autos (fls. 277), a Ordem dos Advogados nomeou, em substituição, a Il Advogada Dra. P. P. (fls. 155). Nomeação que ocorreu em 25/09/2019.
Em princípio, uma vez que a assistente apresentou tempestivamente requerimento afirmando a pretensão de abertura da instrução, deveria o mesmo ser notificado à Il. patrona (Dra. P. P.) de forma a que esta o ratificasse (ou não).
No entanto a determinação da referida notificação com os fins afirmados configuraria a prática de um acto inútil, como tal proibido (artigo 130.º do CPC, ex vi do artigo 4.º do CPP), o qual dispõe que não é lícito realizar no processo atos inúteis.
Porquanto o requerimento de abertura da instrução subscrito e apresentado pela própria assistente não configura uma acusação alternativa (relativamente ao despacho de arquivamento do MP) e como tal não cumpre o disposto na alínea b) do n.º 3 artigo 283.º por força do disposto no artigo 287.º/2, do CPP, estando assim ferido de nulidade.
Pois o requerimento de abertura da instrução, quando apresentado pelo assistente, tem de equivaler a uma acusação, definindo e limitando o objecto do processo a partir da sua apresentação, não competindo ao juiz suprir as suas falhas ou insuficiências na enumeração dos factos concretos a imputar inegável e directamente a um concreto arguido e que permitam, caso venham a mostrar-se suficientemente indiciados, o preenchimento dos elementos não só objectivos como subjectivos do tipo de crime que seja efectivamente imputado.
Na verdade para além da narração dos factos que o requerimento de abertura da instrução deve conter, susceptíveis de fundamentar a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, impõe-se, concomitantemente, que o mesmo contenha, a data e o lugar da ocorrência dos factos, o grau de participação que o arguido neles teve, sendo o caso, e quaisquer circunstâncias relevantes para a determinação da sanção, bem como a indicação das disposições legais aplicáveis aos factos narrados cuja autoria é imputada ao arguido, o qual deve estar identificado, ou pelo menos devem ser dadas indicações tendentes a essa identificação.
Pois da narração dos factos importa que deles se possam afirmar os elementos objectivos e subjectivos do crime que seja efectivamente imputado a um concreto arguido.
Acontece que no caso, o requerimento apresentado pela própria assistente é absolutamente omisso quanto aqueles elementos essenciais, não cumprindo categoricamente os requisitos legais, limitando-se a uma reação inconsequente relativamente ao despacho de arquivamento, não dirigindo a instrução contra uma pessoa concreta, nem indicando as disposições legais e não afirmando a pretensão de pronúncia por um concreto crime.
Ou seja, estaria em causa uma instrução (se desenvolvida) sem factos, sem arguido e sem indicação de crime. Uma instrução sem objecto e sujeito.
Sendo certo que não há lugar a convite ao assistente para aperfeiçoar o requerimento de abertura de instrução (cf. Ac. do STJ para fixação de jurisprudência, n.º 7/2005, publicado no DR I série A, n.º 212, de 04-11-2005).
Termos em que rejeito o requerimento de abertura da instrução apresentado pela própria assistente S. G..
Custas pela assistente, fixando-se a taxa de justiça em 1 UC (artigo 8.º/1 do RCP), sem prejuízo do beneficio do apoio judiciário.
Notifique a assistente e a Il. Patrona (Dra. P. P.).» ▬ ▪ Inconformada com tal decisão do Mmo. Juiz de Instrução, dela veio a assistente S. G.
interpor o presente recurso, que contém motivação e culmina com as seguintes conclusões – transcrição - e petitório (fls. 303 a 308): «1ª A assistente...
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