Acórdão nº 32/19.5T9BRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 11 de Janeiro de 2021

Magistrado ResponsávelPAULO SERAFIM
Data da Resolução11 de Janeiro de 2021
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam, em conferência, os Juízes desta Secção Criminal do Tribunal da Relação de Guimarães: I – RELATÓRIO: ▪ No âmbito do Processo nº 32/19.5T9BRG, do Tribunal Judicial da Comarca de Braga – Juízo de Instrução Criminal de Braga – Juiz 2, no dia 22.01.2020, pelo Exmo. Juiz de Instrução foi proferido o despacho que aqui se transcreve (fls. 296 e 297; referência 166808472): «Face ao despacho de arquivamento proferido pelo MP em 10/09/2019 (fls. 143 e ss), veio S. G. requerer em 13/09/2019 sua constituição de assistente (fls. 152), tendo sido admitida (fls. 273).

Por requerimento por si assinado e apresentado em 25/09/2019 (fls. 156 e ss), dirigido ao MP, vem requerer a abertura da instrução.

Por a Il. patrona nomeada ter pedido escusa, o que comunicou aos autos (fls. 277), a Ordem dos Advogados nomeou, em substituição, a Il Advogada Dra. P. P. (fls. 155). Nomeação que ocorreu em 25/09/2019.

Em princípio, uma vez que a assistente apresentou tempestivamente requerimento afirmando a pretensão de abertura da instrução, deveria o mesmo ser notificado à Il. patrona (Dra. P. P.) de forma a que esta o ratificasse (ou não).

No entanto a determinação da referida notificação com os fins afirmados configuraria a prática de um acto inútil, como tal proibido (artigo 130.º do CPC, ex vi do artigo 4.º do CPP), o qual dispõe que não é lícito realizar no processo atos inúteis.

Porquanto o requerimento de abertura da instrução subscrito e apresentado pela própria assistente não configura uma acusação alternativa (relativamente ao despacho de arquivamento do MP) e como tal não cumpre o disposto na alínea b) do n.º 3 artigo 283.º por força do disposto no artigo 287.º/2, do CPP, estando assim ferido de nulidade.

Pois o requerimento de abertura da instrução, quando apresentado pelo assistente, tem de equivaler a uma acusação, definindo e limitando o objecto do processo a partir da sua apresentação, não competindo ao juiz suprir as suas falhas ou insuficiências na enumeração dos factos concretos a imputar inegável e directamente a um concreto arguido e que permitam, caso venham a mostrar-se suficientemente indiciados, o preenchimento dos elementos não só objectivos como subjectivos do tipo de crime que seja efectivamente imputado.

Na verdade para além da narração dos factos que o requerimento de abertura da instrução deve conter, susceptíveis de fundamentar a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, impõe-se, concomitantemente, que o mesmo contenha, a data e o lugar da ocorrência dos factos, o grau de participação que o arguido neles teve, sendo o caso, e quaisquer circunstâncias relevantes para a determinação da sanção, bem como a indicação das disposições legais aplicáveis aos factos narrados cuja autoria é imputada ao arguido, o qual deve estar identificado, ou pelo menos devem ser dadas indicações tendentes a essa identificação.

Pois da narração dos factos importa que deles se possam afirmar os elementos objectivos e subjectivos do crime que seja efectivamente imputado a um concreto arguido.

Acontece que no caso, o requerimento apresentado pela própria assistente é absolutamente omisso quanto aqueles elementos essenciais, não cumprindo categoricamente os requisitos legais, limitando-se a uma reação inconsequente relativamente ao despacho de arquivamento, não dirigindo a instrução contra uma pessoa concreta, nem indicando as disposições legais e não afirmando a pretensão de pronúncia por um concreto crime.

Ou seja, estaria em causa uma instrução (se desenvolvida) sem factos, sem arguido e sem indicação de crime. Uma instrução sem objecto e sujeito.

Sendo certo que não há lugar a convite ao assistente para aperfeiçoar o requerimento de abertura de instrução (cf. Ac. do STJ para fixação de jurisprudência, n.º 7/2005, publicado no DR I série A, n.º 212, de 04-11-2005).

Termos em que rejeito o requerimento de abertura da instrução apresentado pela própria assistente S. G..

Custas pela assistente, fixando-se a taxa de justiça em 1 UC (artigo 8.º/1 do RCP), sem prejuízo do beneficio do apoio judiciário.

Notifique a assistente e a Il. Patrona (Dra. P. P.).» ▬ ▪ Inconformada com tal decisão do Mmo. Juiz de Instrução, dela veio a assistente S. G.

interpor o presente recurso, que contém motivação e culmina com as seguintes conclusões – transcrição - e petitório (fls. 303 a 308): «1ª A assistente...

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