Acórdão nº 7343/18.3VCT.G2 de Tribunal da Relação de Guimarães, 21 de Janeiro de 2021

Magistrado ResponsávelJOSÉ FLORES
Data da Resolução21 de Janeiro de 2021
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam os Juízes na 1ª Secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães: 1. RELATÓRIO O Recorrente intentou a presente acção especial de inquérito judicial contra X – Autocarros e Viagens Irmãos X, Ld.ª, pedindo que seja ordenada a realização de inquérito à sociedade, fixando os pontos que a diligência deve abranger, nomeando o perito ou peritos que devam realizar a investigação.

Alegou, para tanto e em síntese, que: é sócio da referida sociedade, sendo titular de uma quota do valor nominal de € 10,00, que lhe foi transmitida por sua mãe; invoca que o A., bem como a sua mãe, nunca viram resposta completa e elucidativa aos seus sucessivos pedidos, incluindo em Assembleias Gerais da X, remeteu uma carta à A. solicitando diversas informações, não tendo a requerida prestado todas as informações pretendidas, nem informação completa e elucidativa.

Concluiu pela necessidade de ser ordenada a realização de um inquérito à sociedade, fixando-se os pontos que a diligência deve abranger.

Regularmente citada, a Ré contestou alegando desde logo, que: o requerente não tem fundamento para lançar mão do inquérito judicial; que apenas lhe assiste o direito à informação a partir do momento em que é detentor de participações sociais, como sócio, ou seja a partir de 21.04.2017; na Assembleia Geral de 31.05.2017, cuja ordem do dia era a apreciação e aprovação do relatório de contas, toda a documentação foi disponibilizada e estava à disposição para consulta pelos sócios, tendo o Autor optado por não consultar, tendo sido prestados todos os esclarecimentos; o Autor nunca solicitou a consulta de quaisquer documentos; relativamente ao pedido de informação formulado pelo Autor na carta datada de 20.12.2017, a Ré respondeu cabalmente ao que tinha que responder, tendo prestado esclarecimentos aos pedidos de informação do Autor; as participações sociais, as contas bancárias, as receitas e despesas estão reflectidas em balanços e balancetes cujos documentos fizeram e fazem parte da prestação de contas anual e da escrituração da sociedade Ré que durante todos os anos estiveram aos dispor dos sócios para consulta; tanto o património imobilizado da sociedade, imóveis, participações sociais, obras, bem como as remunerações, despesas, encargos, receitas, remunerações dos gerentes, constam dos elementos contabilísticos da sociedade requerida, nomeadamente daqueles que foram colocados à disposição dos sócios, para consulta, precedentemente e durante a assembleia geral anual. Mais alegou que lhe assiste o direito de recusar informação, alegando factos de onde conclui que o pedido de informação do requerente tem por fim a sua utilização para fins estranhos à sociedade e com prejuízo desta.

Concluiu pela improcedência da acção, com a sua consequente absolvição do pedido.

O Autor foi convidado, por despacho datado de 04.05.2018, a concretizar quais os pontos concretos das informações que solicitou e cuja informação lhe foi recusada e para esclarecer se alguma vez solicitou ou consultou a escrituração, livros e documentos da sociedade em causa, na sequência do que veio aquele apresentar o requerimento de 27.06.2018 [ref.ª 29224247].

Foi proferido despacho saneador/sentença que julgou improcedente a acção, tendo o tribunal entendido que não estavam reunidos os pressupostos de facto e de direito que determinam a realização de um inquérito.

O Autor não se conformou e interpôs recurso de apelação.

Nos termos do referido recurso, veio a ser proferido Acórdão pelo TRG, datado de 10.07.2019, nos termos do qual se concluiu: “Assim, apenas relativamente aos pontos que a seguir se enumeram, assistiria ao requerente o direito a obter informação, pois que comportam questões concretas, que podem ser consideradas como relativas a actos de gestão, por referência aos pontos mencionados no artº 69º da p.i.: 7 (na parte não respondida, relativamente aos demais gerentes, não tendo o apelante alegado quaisquer factos para demonstrar que a informação quanto ao não recebimento de qualquer importância da X pelo gerente V. C. é falsa), 8, 9, 12 a 16 (restrita ao ano de 2017) 23, 24, 35, 39 relativamente apenas ao ano em que é solicitada a informação, tendo em conta o supra mencionado a propósito dos limites temporais aos pedidos de informação.

Porém, a Ré na contestação veio alegar que o A. pretende obter informação com o propósito de a passar a A. G., concorrente da R., detentor da agência de viagens ... e da Quinta da ... e com o intuito de conseguir vender as suas participações (e dos seus familiares) por valores irreais e inflacionados, assistindo–lhe, assim, o direito de a recusar, por recear que o sócio as utilize para fins estranhos à sociedade (artº 215º, nº 1 do CC).--- (…) E estando toda a factualidade em que a R. assenta a recusa controvertida, deverá ser produzida prova a fim de aferir da licitude da recusa, antes de se ordenar que a requerida preste informações ou a realização de qualquer inquérito, nos termos do artº 1049º, 2 e 3 do CPC.”--- O acórdão em sujeito julgou, assim, parcialmente procedente a apelação e, consequentemente, decidiu pela revogação parcial da sentença recorrida, determinando que os autos prosseguissem com a produção de prova, nos termos supra expostos.

*Devendo assim ser produzida prova a fim de aferir da licitude da recusa, antes de se ordenar que a Ré preste informações ou a realização de qualquer inquérito, nos termos do artº 1049º, 2 e 3 do CPC, diligenciou-se pela realização da audiência final, com observância do pertinente formalismo legal.

Após instrução, foi proferida sentença que julgou a acção com o seguinte dispositivo: “Em conformidade com o exposto, julga o Tribunal totalmente improcedente o pedido de inquérito judicial ao abrigo do disposto no artigo 1049º, n.º 1, do Cód. Proc. Civil, à sociedade X – Autocarros e Viagens Irmãos X, Ld.ª, termos em que se decide pela absolvição da mesma.

Custas pelo Autor.” Inconformado com essa decisão, a Recorrente acima identificada apresentou recurso da mesma, que culmina com as seguintes conclusões.

I. Vem o presente recurso da sentença de 10/08/2020 proferida nos autos, que julgou totalmente improcedente o pedido de inquérito judicial à Ré/Requerida, com a qual o Autor não se pode de todo conformar.

II. A sentença de que ora se recorre, que julgou improcedente o inquérito judicial proposto pelo Recorrente, sócio da aqui recorrida, representa, em nosso modesto ver, um revés no caminho que a jurisprudência e a doutrina vêm percorrendo nas três últimas décadas no sentido de assegurar em plenitude aos sócios o direito à informação e na protecção dos interesses dos sócios minoritários. Assim, III. O recorrente P. J. intentou a presente acção de inquérito judicial contra X – Autocarros e Viagens Irmãos X, Ld.ª, da qual é sócio, pedindo que seja ordenada a realização de inquérito à sociedade.

IV. Por sentença de 09 de Outubro de 2018, a Mª Juíza a quo julgou a acção improcedente.

V. Inconformado, o Autor/recorrente interpôs recurso para este Venerando Tribunal da Relação, que decidiu o seguinte, por Acórdão transitado em julgado:- “Pelo exposto, acordam os juízes deste tribunal em julgar parcialmente a apelação e, consequentemente, revogam parcialmente a sentença recorrida, devendo os autos prosseguir com a produção de prova, nos termos supra expostos”.

VI. Termos esses que determinavam que apenas relativamente aos pontos que a seguir se enumeram, assistiria ao requerente o direito a obter informação, pois que comportam questões concretas, que podem ser consideradas como relativas a actos de gestão, por referência aos pontos mencionados no artº 69º da p.i.: 7 (na parte não respondida, relativamente aos demais gerentes, não tendo o apelante alegado quaisquer factos para demonstrar que a informação quanto ao não recebimento de qualquer importância da X pelo gerente V. C. é falsa), 8, 9, 12 a 16 (restrita ao ano de 2017) 23, 24, 35, 39 relativamente apenas ao ano em que é solicitada a informação, tendo em conta o supra mencionado a propósito dos limites temporais aos pedidos de informação.

VII. Seguindo o Douto Acórdão, o mesmo determinou ainda que: Porém, a Ré na contestação veio alegar que o A. pretende obter informação com o propósito de a passar a A. G., concorrente da R., detentor da agência de viagens ... e da Quinta da ... e com o intuito de conseguir vender as suas participações (e dos seus familiares) por valores irreais e inflacionados, assistindo –lhe, assim, o direito de a recusar, por recear que o sócio as utilize para fins estranhos à sociedade (artº 215º, nº 1 do CC)”.

VIII. Pelo que o Douto Acórdão determinou que fosse produzida prova nos termos antecedentemente escritos, a fim de aferir da licitude da recusa, antes de se ordenar que a requerida preste informações ou a realização de qualquer inquérito, nos termos do artº 1049º, 2 e 3 do CPC.

IX. A audiência de julgamento que veio a realizar-se tinha um de dois resultados, ou a Ré provava o que alegou como fundamento de recusa e não era ordenada a prestação de informações aqueles pontos ou a realização de inquérito ou a Ré não provava o que alegou como fundamento da recusa e era ordenada a prestação de informações aqueles pontos ou a realização de inquérito.

X. Mas não é isso que resulta da sentença recorrida.

XI.

Desde logo, foi incorrectamente julgado o Facto Provado do 3.9, a saber: “O Autor, sua mãe e irmãos convivem regularmente com o predito A. G., com o qual mantém uma relação próxima, que devia ter sido como não provado, existindo concretos meios probatórios, constantes do processo e de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre este ponto da matéria de facto impugnado diversa da sentença recorrida, que deveria ter sido dado como provado.

XII. Tais concretos meios probatórios, constam da gravação áudio em audiências de julgamento, que impunham que tal ponto 3.9 fosse dado como não provados.

XIII. Como resulta do depoimento do Autor, encontrando-se as suas declarações gravadas áudio...

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