Acórdão nº 2716/15.8T8CHV-B.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 21 de Janeiro de 2021

Magistrado ResponsávelALEXANDRA VIANA LOPES
Data da Resolução21 de Janeiro de 2021
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

As Juízes da 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães acordam no seguinte ACÓRDÃO I – Relatório: No processo de oposição à penhora nº2716/15.8T8CHV-B, movido por M. C.

contra M. F., M. A., A. G. e J. G.

, por apenso à ação executiva nº2716/15.8T8CHV: 1. A oponente/executada, a 04.01.2019: 1.1.

Pediu:

  1. Que se ordenasse o levantamento da penhora do imóvel descrito sob a verba 1 do auto de penhora e o cancelamento do seu registo; b) Que se considerasse inexistente o direito dos exequentes cumularem nos autos de execução a sanção pecuniária compulsória, reduzindo-se o valor da quantia exequenda; c) Que, a não se entender o pedido de b), se considerasse que o vencimento da sanção pecuniária compulsória apenas ocorreria após o trânsito em julgado da sentença que julgou os embargos de executado.

    1.2.

    Alegou:

  2. Como fundamentos gerais: a1) Que a execução baseia-se numa sentença homologatória de transação que foi celebrada entre as partes, mediante a qual a executada obrigou-se: à recolocação de caibros e telhas na empena do telhado do prédio dos Exequentes, contígua ao seu prédio; à colocação de um caleiro por baixo da telha a ser reposta; ao recuo da construção/parede do seu prédio para se lograr a recolocação dos caibros e telhas na empena.

    a2) Que a executada está disposta a cumprir a obrigação a que se obrigou, conforme se dispôs já nos embargos e na suspensão já realizada.

  3. Como fundamentos do pedido de levantamento da penhora referido em 1.1.- a) supra: b1) Que a quantia exequenda peticionada não corresponde ao valor da prestação de facto em dívida, mostrando a mesma onerada com obras de recuo da construção da executada (que pode ser já realizada a expensas próprias, pelo que haverá que desconsiderar esse custo) e com uma sanção pecuniária compulsória que não deve ser considerada.

    b2) Que o custo da reparação do telhado, segundo o mais caro dos 3 orçamentos juntos nos embargos pelos exequentes, atinge a quantia máxima de € 8 230,00 + IVA.

    b3) Que o bem imóvel da verba nº1 do auto de penhora tem um valor patrimonial de € 58 370,00.

    b4) Que estão ainda penhorados: outros 3 imóveis, descritos sob as verbas nº2 a nº4 do auto de penhora; saldos de depósito bancário da sua conta ordenado (sem que lhe fosse garantido, nessa penhora, o montante mínimo à sua subsistência); a terça parte da sua pensão de reforma (que, aproximadamente, rondará a retenção a favor destes autos de € 520,00/mês).

    b5) Que a penhora realizada: é excessiva face ao artigo 784º/1- a) do C. P. Civil e viola o princípio da proporcionalidade ou da adequação previstos no art.735º/3 do C. P. Civil, sendo ilegal, pois a manutenção da mesma, nos moldes em que foi realizada, ultrapassa muito o valor da prestação de facto, o valor total do prédio dos Exequentes ou o seu custo de reconstrução integral, que não só o da empena do telhado afetada.

  4. Como fundamentos do pedido de inexistência do direito de cumulação à execução do pedido de sanção pecuniária compulsória referido em 1.1.-b) supra: c1) Que a prestação de facto a que se obrigou é prestação fungível, ficando sujeita ao regime dos arts.868º/1 e 874º/ do C. Civil, em que o credor tem direito taxativamente à opção entre a indemnização por outrem e a indemnização compensatória; c2) Que a sanção pecuniária compulsória aplica-se apenas às prestações infungíveis, nos termos do art.829º- A do C. Civil, tendo apenas funções de compelir o devedor a cumprir e não tem natureza executiva; que, não sendo neste caso a prestação infungível, não assiste aos exequentes o direito de cumular na execução, com o pedido de indemnização compensatória, o pedido de sanção compulsória, sob pena de admissão da ampliação objetiva do título.

  5. Como fundamentos do pedido de contagem da sanção pecuniária compulsória desde o trânsito em julgado da sentença de embargos referido em 1.1.- c) supra: que, a ser considerada a hipótese de assistir aos Exequentes a possibilidade de, juntamente com o pedido de indemnização compensatória e com o valor da prestação de facto fungível incumprida, cumularem a sanção pecuniária compulsória, a mesma deverá ser considerada, apenas e só, a contar da data do trânsito da sentença que julgou os embargos de executado uma vez que, apenas com a prolação daquela foi possível concluir que os trabalhos então realizados pela executada, em sede de prestação a que se obrigou no acordo homologado, não foram os suficientes e necessários a reparar o prédio dos Exequentes.

    1. Notificados os requeridos/exequentes, a 28.01.2019 estes opuseram-se à pretensão da executada, impugnaram a matéria alegada e alegaram e defenderam:

  6. Que a presente execução baseia-se em sentença condenatória prolatada há mais de cinco anos, em 04/11/2013, em ação instaurada em 2007 no Tribunal de Montalegre, que tramitou sob o nº 284//07.3TBMTR.

  7. Que a penhora não visa apenas custear a realização material da prestação de facto mas também fazer pagar a sanção compulsória de € 25,00 por cada dia de incumprimento, encontrando-se vencido o valor de € 42 450,00, a este título, na data da contestação ao incidente de oposição à penhora, sem se prever quando os executados vão cumprir a obrigação a que estão adstritos.

  8. Que o valor de € 8 230,00 + IVA, calculado há mais de dois anos, é neste momento insuficiente para satisfação integral e adequada da prestação de facto, na medida em que os executados, depois da apresentação desse valor, em vez de cumprirem a obrigação, executaram mais obras, que importa necessariamente demolir, com custos acrescidos, a que se soma o facto de, entretanto, as estruturas, telhado, etc., se terem degradado por força do tempo, o que igualmente, implica mais custos.

  9. Que a sanção compulsória reveste a natureza de cláusula penal acordada pelas partes na predita ação declarativa, não podendo a sua exigibilidade ser questionada uma vez que faz parte do título dado à execução e é válida e não constitui fundamento de oposição à penhora.

  10. Que sobre o prédio penhorado (rectius 2/3 do mesmo) no valor patrimonial de € 58 370,00 incidem duas penhoras fiscais prévias (como indicado no auto de penhora), uma delas feita em 25.02.2014 na quantia exequenda de € 8 179,82, factos que diminuem substancialmente ou anularão a garantia patrimonial do exequente, dada a preferência legal que cabe ao Fisco nas execuções e os avultados acréscimos de juros, despesas e encargos em favor da Fazenda Nacional, decorrentes do crédito e do processo fiscais, e a sua desvalorização atendendo a que os executados apenas dele são co- proprietários de 2/3.

  11. Que o mesmo vale para os prédios rústicos penhorados (verbas nº2, nº3 e nº4 do auto da penhora), dada o seu escasso valor patrimonial, respetivamente, de € 158,22, € 74,82 e de € 33,12.

  12. Que não tem suporte legal a pretensão da oponente de que a sanção seja só considerada a contar da data do trânsito em julgado dos embargos, a que acresce a circunstância do incumprimento ter sido contínuo e os embargos de executado não terem produzido qualquer efeito suspensivo ou interruptivo processual e no cumprimento da obrigação a que os Executados estavam vinculados.

    1. A 07.03.2019 o Tribunal a quo ordenou a notificação das partes da comunicação da agente de execução nos autos de ação executiva, a 18.02.2019 (de alteração da quantia exequenda para o valor de € 51 650, 00).

    2. Os requeridos /exequentes, a 21.03.2019:

  13. Exerceram o contraditório de I- 3 supra, defendendo: que a quantia exequenda abrangia, para além do valor sancionatório (a que corresponderia o valor de € 51 650, 00), o valor da execução da prestação da obra a executar em terceiro, de acordo com um dos dois orçamentos notificados pela agente de execução no processo principal, juntos novamente com o requerimento (€ 27 671, 72 ou € 30 637, 04), o que corresponderia a um valor mínimo provisório de € 79 321, 72 (podendo vir a elevar-se ao valor de € 82 287, 04), acrescido da sanção pecuniária compulsória de € 25, 00 por dia.

  14. Declararam e pediram: «Sem prejuízo do que antecede e com vista a facilitar e a possibilitar a realização mais célere da prestação, circunstância que aproveita a ambas as partes, os exequente optam pelo orçamento de menor custo, requerendo a V.ª Ex.ª se digne validar esta escolha e este orçamento para que se dê início o mais rápido possível à realização das obras.».

  15. Juntaram os orçamentos apresentados pela agente de execução nos autos de execução a 07.03.2019.

    1. A requerente/oponente: 5.1.

    A 28.03.2019:

  16. Arguiu a falta de receção da notificação dos orçamentos nos autos principais, na qual alegou: não ter procuração nos mesmos mas apenas nos embargos; ter verificado o mesmo com a agente de execução; comprovar-se esta arguição pela informação do registo do citius, que junta (com informação que o processo de execução não se encontra disponível).

  17. Exerceu o contraditório, pedindo que não se validasse qualquer um dos orçamentos e que se solicitasse orçamento a entidade independente, para esta propor os trabalhos adequados à situação do prédio da executada e às reais necessidades do prédio dos exequentes, alegando: que se encontrava “prejudicado” o valor indicado pela agente de execução, em face do que se declarou no requerimento inicial da oposição, sendo a prestação fungível e tendo estado na disponibilidade do credor pedir a prestação de facto por outrem e/ou a fixação de judicial de prazo para o efeito; que os orçamentos não lhe foram notificados, que são inflacionados em 2 ou 3 vezes mais em 3 anos (dando para construir uma casa e não apenas o telhado), que a prestação de facto na execução não serve para os executados obterem vantagem; que, quanto à prestação, tem sido possível à executada proceder ao recuo da construção, encontrando-se já uma parede demolida que permite ao exequente colocar a fiada de telha prevista no acordo, não se devendo contemplar na orçamentação a reposição da parede do prédio da executada pois essa será feita a expensas suas.

    5.2.

    A 04.04.2019 juntou documento...

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