Acórdão nº 2716/15.8T8CHV-B.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 21 de Janeiro de 2021
Magistrado Responsável | ALEXANDRA VIANA LOPES |
Data da Resolução | 21 de Janeiro de 2021 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
As Juízes da 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães acordam no seguinte ACÓRDÃO I – Relatório: No processo de oposição à penhora nº2716/15.8T8CHV-B, movido por M. C.
contra M. F., M. A., A. G. e J. G.
, por apenso à ação executiva nº2716/15.8T8CHV: 1. A oponente/executada, a 04.01.2019: 1.1.
Pediu:
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Que se ordenasse o levantamento da penhora do imóvel descrito sob a verba 1 do auto de penhora e o cancelamento do seu registo; b) Que se considerasse inexistente o direito dos exequentes cumularem nos autos de execução a sanção pecuniária compulsória, reduzindo-se o valor da quantia exequenda; c) Que, a não se entender o pedido de b), se considerasse que o vencimento da sanção pecuniária compulsória apenas ocorreria após o trânsito em julgado da sentença que julgou os embargos de executado.
1.2.
Alegou:
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Como fundamentos gerais: a1) Que a execução baseia-se numa sentença homologatória de transação que foi celebrada entre as partes, mediante a qual a executada obrigou-se: à recolocação de caibros e telhas na empena do telhado do prédio dos Exequentes, contígua ao seu prédio; à colocação de um caleiro por baixo da telha a ser reposta; ao recuo da construção/parede do seu prédio para se lograr a recolocação dos caibros e telhas na empena.
a2) Que a executada está disposta a cumprir a obrigação a que se obrigou, conforme se dispôs já nos embargos e na suspensão já realizada.
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Como fundamentos do pedido de levantamento da penhora referido em 1.1.- a) supra: b1) Que a quantia exequenda peticionada não corresponde ao valor da prestação de facto em dívida, mostrando a mesma onerada com obras de recuo da construção da executada (que pode ser já realizada a expensas próprias, pelo que haverá que desconsiderar esse custo) e com uma sanção pecuniária compulsória que não deve ser considerada.
b2) Que o custo da reparação do telhado, segundo o mais caro dos 3 orçamentos juntos nos embargos pelos exequentes, atinge a quantia máxima de € 8 230,00 + IVA.
b3) Que o bem imóvel da verba nº1 do auto de penhora tem um valor patrimonial de € 58 370,00.
b4) Que estão ainda penhorados: outros 3 imóveis, descritos sob as verbas nº2 a nº4 do auto de penhora; saldos de depósito bancário da sua conta ordenado (sem que lhe fosse garantido, nessa penhora, o montante mínimo à sua subsistência); a terça parte da sua pensão de reforma (que, aproximadamente, rondará a retenção a favor destes autos de € 520,00/mês).
b5) Que a penhora realizada: é excessiva face ao artigo 784º/1- a) do C. P. Civil e viola o princípio da proporcionalidade ou da adequação previstos no art.735º/3 do C. P. Civil, sendo ilegal, pois a manutenção da mesma, nos moldes em que foi realizada, ultrapassa muito o valor da prestação de facto, o valor total do prédio dos Exequentes ou o seu custo de reconstrução integral, que não só o da empena do telhado afetada.
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Como fundamentos do pedido de inexistência do direito de cumulação à execução do pedido de sanção pecuniária compulsória referido em 1.1.-b) supra: c1) Que a prestação de facto a que se obrigou é prestação fungível, ficando sujeita ao regime dos arts.868º/1 e 874º/ do C. Civil, em que o credor tem direito taxativamente à opção entre a indemnização por outrem e a indemnização compensatória; c2) Que a sanção pecuniária compulsória aplica-se apenas às prestações infungíveis, nos termos do art.829º- A do C. Civil, tendo apenas funções de compelir o devedor a cumprir e não tem natureza executiva; que, não sendo neste caso a prestação infungível, não assiste aos exequentes o direito de cumular na execução, com o pedido de indemnização compensatória, o pedido de sanção compulsória, sob pena de admissão da ampliação objetiva do título.
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Como fundamentos do pedido de contagem da sanção pecuniária compulsória desde o trânsito em julgado da sentença de embargos referido em 1.1.- c) supra: que, a ser considerada a hipótese de assistir aos Exequentes a possibilidade de, juntamente com o pedido de indemnização compensatória e com o valor da prestação de facto fungível incumprida, cumularem a sanção pecuniária compulsória, a mesma deverá ser considerada, apenas e só, a contar da data do trânsito da sentença que julgou os embargos de executado uma vez que, apenas com a prolação daquela foi possível concluir que os trabalhos então realizados pela executada, em sede de prestação a que se obrigou no acordo homologado, não foram os suficientes e necessários a reparar o prédio dos Exequentes.
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Notificados os requeridos/exequentes, a 28.01.2019 estes opuseram-se à pretensão da executada, impugnaram a matéria alegada e alegaram e defenderam:
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Que a presente execução baseia-se em sentença condenatória prolatada há mais de cinco anos, em 04/11/2013, em ação instaurada em 2007 no Tribunal de Montalegre, que tramitou sob o nº 284//07.3TBMTR.
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Que a penhora não visa apenas custear a realização material da prestação de facto mas também fazer pagar a sanção compulsória de € 25,00 por cada dia de incumprimento, encontrando-se vencido o valor de € 42 450,00, a este título, na data da contestação ao incidente de oposição à penhora, sem se prever quando os executados vão cumprir a obrigação a que estão adstritos.
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Que o valor de € 8 230,00 + IVA, calculado há mais de dois anos, é neste momento insuficiente para satisfação integral e adequada da prestação de facto, na medida em que os executados, depois da apresentação desse valor, em vez de cumprirem a obrigação, executaram mais obras, que importa necessariamente demolir, com custos acrescidos, a que se soma o facto de, entretanto, as estruturas, telhado, etc., se terem degradado por força do tempo, o que igualmente, implica mais custos.
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Que a sanção compulsória reveste a natureza de cláusula penal acordada pelas partes na predita ação declarativa, não podendo a sua exigibilidade ser questionada uma vez que faz parte do título dado à execução e é válida e não constitui fundamento de oposição à penhora.
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Que sobre o prédio penhorado (rectius 2/3 do mesmo) no valor patrimonial de € 58 370,00 incidem duas penhoras fiscais prévias (como indicado no auto de penhora), uma delas feita em 25.02.2014 na quantia exequenda de € 8 179,82, factos que diminuem substancialmente ou anularão a garantia patrimonial do exequente, dada a preferência legal que cabe ao Fisco nas execuções e os avultados acréscimos de juros, despesas e encargos em favor da Fazenda Nacional, decorrentes do crédito e do processo fiscais, e a sua desvalorização atendendo a que os executados apenas dele são co- proprietários de 2/3.
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Que o mesmo vale para os prédios rústicos penhorados (verbas nº2, nº3 e nº4 do auto da penhora), dada o seu escasso valor patrimonial, respetivamente, de € 158,22, € 74,82 e de € 33,12.
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Que não tem suporte legal a pretensão da oponente de que a sanção seja só considerada a contar da data do trânsito em julgado dos embargos, a que acresce a circunstância do incumprimento ter sido contínuo e os embargos de executado não terem produzido qualquer efeito suspensivo ou interruptivo processual e no cumprimento da obrigação a que os Executados estavam vinculados.
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A 07.03.2019 o Tribunal a quo ordenou a notificação das partes da comunicação da agente de execução nos autos de ação executiva, a 18.02.2019 (de alteração da quantia exequenda para o valor de € 51 650, 00).
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Os requeridos /exequentes, a 21.03.2019:
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Exerceram o contraditório de I- 3 supra, defendendo: que a quantia exequenda abrangia, para além do valor sancionatório (a que corresponderia o valor de € 51 650, 00), o valor da execução da prestação da obra a executar em terceiro, de acordo com um dos dois orçamentos notificados pela agente de execução no processo principal, juntos novamente com o requerimento (€ 27 671, 72 ou € 30 637, 04), o que corresponderia a um valor mínimo provisório de € 79 321, 72 (podendo vir a elevar-se ao valor de € 82 287, 04), acrescido da sanção pecuniária compulsória de € 25, 00 por dia.
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Declararam e pediram: «Sem prejuízo do que antecede e com vista a facilitar e a possibilitar a realização mais célere da prestação, circunstância que aproveita a ambas as partes, os exequente optam pelo orçamento de menor custo, requerendo a V.ª Ex.ª se digne validar esta escolha e este orçamento para que se dê início o mais rápido possível à realização das obras.».
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Juntaram os orçamentos apresentados pela agente de execução nos autos de execução a 07.03.2019.
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A requerente/oponente: 5.1.
A 28.03.2019:
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Arguiu a falta de receção da notificação dos orçamentos nos autos principais, na qual alegou: não ter procuração nos mesmos mas apenas nos embargos; ter verificado o mesmo com a agente de execução; comprovar-se esta arguição pela informação do registo do citius, que junta (com informação que o processo de execução não se encontra disponível).
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Exerceu o contraditório, pedindo que não se validasse qualquer um dos orçamentos e que se solicitasse orçamento a entidade independente, para esta propor os trabalhos adequados à situação do prédio da executada e às reais necessidades do prédio dos exequentes, alegando: que se encontrava “prejudicado” o valor indicado pela agente de execução, em face do que se declarou no requerimento inicial da oposição, sendo a prestação fungível e tendo estado na disponibilidade do credor pedir a prestação de facto por outrem e/ou a fixação de judicial de prazo para o efeito; que os orçamentos não lhe foram notificados, que são inflacionados em 2 ou 3 vezes mais em 3 anos (dando para construir uma casa e não apenas o telhado), que a prestação de facto na execução não serve para os executados obterem vantagem; que, quanto à prestação, tem sido possível à executada proceder ao recuo da construção, encontrando-se já uma parede demolida que permite ao exequente colocar a fiada de telha prevista no acordo, não se devendo contemplar na orçamentação a reposição da parede do prédio da executada pois essa será feita a expensas suas.
5.2.
A 04.04.2019 juntou documento...
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