Acórdão nº 2419/19.4T8BRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 21 de Janeiro de 2021

Data21 Janeiro 2021

Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Guimarães M. P. intentou em 02.05.2019 a presente ação de processo comum contra X Lda.

Pediu: “… a condenação da demandada a pagar à demandante a quantia de 4.182,33 euros, acrescida de juros de mora, vencidos e vincendos até pagamento, à taxa legal para os juros comerciais, desde 25 de maio, 15 de junho e 24 de julho, do ano de 2012 e 12 de abril e 2 de maio de 2013, datas em que detém, sem título ou causa, os montantes a restituir, sobre as quantias respetivamente de 178,61 euros, 800,00 euros, 1.592,50 euros, 805,61 euros e de 805,61 euros, sendo que os vencidos na data da propositura da presente ação, ascendem ao montante de 2.022,29 euros.”.

Alegou, em síntese: adquiriu à R para a sua atividade profissional diverso material, tendo as aquisições ascendido ao montante de 8.967,79[6]€ e os pagamentos (16), por cheque ou transferência, a 13.515,28€ [13.150,12€]; depois de 18.11.2011, devendo então 2.137,71€, até 23.04.2012, apenas foram fornecido bens por seis vezes e para o seu pagamento “e de todas as dívidas por si contraídas”, procedeu a nove pagamentos, respetivamente de 634,00€, 250,50€, 753,10€, 563,00€, 627,50€, 800,00€, 1.592,50€, 805,61€ e 805,61€, num total de 6.831,82€; nesta ação estão em causa os fornecimentos entre Julho de 2011 e 23.04.2012; dos 16 pagamentos efetuados, os cinco últimos, sendo que do 12º, apenas uma parte, no montante global de 4.182,33€, foram pagos indevidamente, pois para tal não existia dívida; “do 12º pagamento a demandada apenas teria direito a receber a quantia de 448,89 euros - sendo a quantia de 365,16 euros, por conta dos fornecimentos identificados na aludida Ação Especial e a quantia de 83,73 euros, por conta dos fornecimentos entre julho de 2011 e 23/04/2012, em causa nesta ação - e não de 627,50 euros, como recebeu, recebendo a mais a quantia de 178,61 euros”; a demandada só admite, por conta dos fornecimentos entre Julho de 2011 e 23.04.2012 que recebeu as quantias dos “16 pagamentos elencados, à exceção dos 13º e 14º, dos montantes de 800,00 euros e de 1.592,50 euros, nas datas de 15 de junho e 24 de julho de 2012”; pendeu entre as partes ação judicial (AECOP nº 1010/16.1T8BRG), relativa a período e fornecimentos posteriores aos aqui em causa, (30.04.2012 a 28.09.2012), sendo que apenas com o desfecho da mesma como seu acórdão de 01.2.2018, transitado em 08.03.2018, se apercebeu das quantias que havia pago a mais; deve-lhe, por isso, ser devolvida a quantia de 4.182,33€, recebida indevidamente e sem causa justificativa para tal.

A R contestou alegando, em súmula: a prescrição, porquanto a cada pagamento efetuado, o A estava em condições de perceber o que estava a pagar; pagou o que era devido relativo aos fornecimentos nesse período, sendo que os pagamentos que superam os valores das faturas emitidas são-no, por sua vez, por conta de fornecimentos efetuados a um terceiro, subempreiteiro do A, razão pela qual nada tem a restituir.

Mantendo a sua posição inicial o A respondeu à matéria de prescrição, pugnando pela sua improcedência, alegando, além do mais: até ao dia 05.02.2018, data em que foi notificado do citado acórdão, estava convencido de que os pagamentos se destinavam a pagar todas as vendas que foram efetuadas nos anos de 2011 e 2012, convencimento que não ficou prejudicado com a citação na mesma em 08.03.2016; e as vendas segundo conta corrente também junta nesse processo pela recorrida na audiência de julgamento desse processo ascendiam a 8.967,79€.

O A retificou a petição.

Foi proferido despacho saneador tabular.

Realizada audiência de julgamento e proferida sentença, julgou-se: “Pelo exposto, julgo procedente por provada a alegada exceção da prescrição, e em consequência absolvo a R. do pedido.

(…)”.

O A recorreu, concluindo: “1.- Este … Tribunal, nos termos legais, pode modificar a matéria de fato dada como provada e como não provada, em virtude de os meios de prova produzidos, concretamente a prova testemunhal e o depoimento de parte e as declarações de parte do recorrente, na audiência de julgamento se encontrarem gravados, conjugados com 9 documentos junto aos autos pelo recorrente, sendo por isso permitida a presente impugnação da matéria dada como provada, concretamente a parte final do fato 7 - “As quantias aludidas em 4 reportam-se ao pagamento de fornecimentos efetuados ao A. entre julho de 2011 e 23 de abril de 2012 e a pagamentos efetuados pelo A. à R., respeitantes a fornecimento da R. a um terceiro, subempreiteiro do A., M. C..” -dado como provado, apenas deve ser dado parcialmente como provado - “As quantias aludidas em 4 reportam-se ao pagamento de fornecimentos efetuados ao A. entre julho de 2011 e 23 de abril de 2012.” e o fato dado como não provado - “que a R. tenha recebido indevidamente do A., sem causa justificativa, a quantia de 4182,22 euros”. -, deve ser dado como provado, sob o nº 9, sentença na qual foi dada como provada a seguinte matéria de fato: (…) 2.- A … sentença recorrida, cometeu dois erros no julgamento e na apreciação da matéria de fato dada como provada e como não provada, ao dar como provada toda a matéria vertida no fato nº 7 e não apenas a parte referida, e ter dado como não provada, a matéria referida no nº 1, os quais podem e devem ser corrigidos no âmbito da apreciação do presente recurso, e que se traduzirá em dar como provados os seguintes dois fatos: 7.- As quantias aludidas em 4 reportam-se ao pagamento de fornecimentos efetuados ao A. entre julho de 2011 e 23 de abril de 2012.

  1. - a R. recebeu indevidamente do A., sem causa justificativa, a quantia de 4.182,22 euros.

  2. - A conjugação ponderada e equilibrada, quer da prova documental, concretamente 9 documentos, a seguir identificados, juntos aos autos pelo recorrente, quer dos depoimentos, parcialmente transcritos, das testemunhas, da recorrida, J. O., no artigo 43, do recorrente, M. B., no artigo 46, F. C., sua mulher, no artigo 51 e A. X., no artigo 52 e do depoimento de parte e das declarações de parte deste, no artigo 46, legitima que se conclua que nenhum dos 16 pagamentos efetuados por este, naquele montante, 13.515,28 euros, se destinou a extinguir dívidas do aludido M. C. para com a recorrida, como esta alegou e cujo ónus de prova lhe cabia.

  3. - A recorrida, nos presentes autos, aceita e confessa que o 1º, o 2º, o 3º, o 4º, o 5º, o 6º, o 8º, o 10º e o 11º pagamento identificados no fato dado como provado sob o nº 4, dos montantes respetivamente de 1.213,75 euros, 1.200,00 euros, 652,00 euros, 652,00 euros, 727,15 euros, 707,56 euros, 634,00 euros, 753,10 euros e de 563,00 euros, num total de 5.152,46 euros, foram efetuados pelo recorrente para proceder ao pagamento de fornecimentos a si efetuados.

  4. - Restam o 7º, o 9º, o 12º, o 13º, o 14º, o 15º e o 16º pagamento, constantes do mesmo fato 4º, dos montantes respetivamente de 1.531,00 euros, 250,50 euros, 627,50 euros, 800,00 euros, 1.592,50 euros, 805,61 euros e 805,61 euros e deve apurar-se nos autos se algum se destinou a extinguir dívidas do aludido subempreiteiro do recorrente, M. C., adiantando-se desde já, que a resposta deve ser negativa.

  5. - A recorrida na sua contestação alegou que o 7º, o 9º, o 12º e 13º pagamento, nos montantes respetivamente de 1.531,00 euros, 250,50 euros, 627,50 euros e de 800,00 euros, no montante global de 3.209,00 euros, se destinaram a extinguir dívidas daquele subempreiteiro, M. C..

  6. - Sendo o ónus da prova de tal factualidade da recorrida, esta não logrou fazer tal prova, pois não juntou aos autos qualquer documento para tal, podendo e devendo fazê-lo e a sua única testemunha, J. O., nada disse que convencesse nesse sentido, contrariamente ao decidido na sentença recorrida, não obstante o julgador dizer que o mesmo se mostrou determinante para a sua convicção.

  7. - A sentença, sem qualquer fundamento ou razoabilidade, deu-o como provado, na segunda parte do aludido fato 7 dos fatos dados como provados, apesar de o recorrente ter junto aos autos 9 documentos, que se mostram essenciais para uma boa e conscienciosa decisão da causa, concretamente: I.- uma certidão judicial, junta a fls 105 verso a 137, extraída da ação que correu termos entre as partes e identificada no fato 4, dado como provado sob o nº 4, por lapso, repetido, II.- e 8 documentos, juntos aos autos pelo recorrente a fls 181 a 188, relativos a dois pagamentos, de fls 181 e 184 - e não 182 e 183, como por lapso, se fez constar na sentença - dos montantes respetivamente de 463,10 euros e de 1.741,00 euros, com data de 10/01/2011 e 18/03/2011 e respetivas faturas e e-mails, efetuados por este à recorrida e que se destinaram, esses sim, a extinguir aquelas duas dívidas do aludido sub-empreiteiro, M. C..

  8. - Daquela certidão, com interesse para a decisão do presente recurso, pode extrair-se a seguinte factualidade: 10.- A fls 108 verso, 109, 110, 113 e 133 verso, constam originais das cadernetas da Caixa … e do Banco ... e cópias de cheques juntos pelo recorrente, demandado nessa ação, que titularam pagamentos efetuados à recorrida, dos montantes respetivamente de 250,00 euros,627,50 euros, 805,61 euros, 806,61 euros e de 1.531,00 euros, num total de 4.020,22 euros, que esta, com todas as consequências legais, aceita e confessa, não alegando e com total acerto, lisura e de boa fé, pois tal corresponde à verdade, que os mesmos não se destinavam a extinguir obrigações do aludido M. C..

  9. - Nessa audiência, a recorrida, não prescindiu do prazo de resposta aos documentos juntos pelo recorrente, e pediu ao Tribunal e foi deferido, que fosse solicitado aos bancos em causa, informação acerca de quem tinha sido o beneficiário dos pagamentos.

  10. - A recorrida apresentou a sua resposta no dia 07/02/2017, e no final do seu requerimento, com rigor e acertadamente, aceita e confessa, expressamente, o recebimento de 11 pagamentos do recorrente, o que fez nos seguintes termos: “(…) Não obstante, e considerando que a autora aceita que os pagamentos...

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