Acórdão nº 847/20.T8BCL-C.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 21 de Janeiro de 2021
Magistrado Responsável | JORGE TEIXEIRA |
Data da Resolução | 21 de Janeiro de 2021 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Guimarães.
I – RELATÓRIO.
Recorrente: M. S..
Recorrido: E. C. e Mº Pº.
Tribunal Judicial da Comarca de Braga - Juízo de Família e Menores de Barcelos - Juiz 1.
M. S.
, Requerida no presente processo, em que é Requerente E. C., veio interpor apelação do despacho que indeferiu a realização de perícia psicológica ao progenitor, sendo que, das sendo que, das respectivas alegações desse recurso extraiu, em suma, as seguintes conclusões: a) - Quer na petição inicial da acção de divórcio, quer nas alegações apresentadas nos presentes autos, a Requerida invoca factos concretos quanto aos comportamentos levados a cabo pelo Requerente.
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- Tais comportamentos, a serem comprovados, são susceptíveis de influir no apuramento das capacidades do Requerente para exercer de forma plena as responsabilidades parentais.
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- Compete aos pais, nos termos do artigo 1885°, n." 1 do Código Civil, promover o desenvolvimento físico, intelectual e moral dos filhos.
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- A prática de comportamentos moralmente reprováveis por parte de um dos progenitores pode, em teoria, afectar a sua capacidade para promover o desenvolvimento moral dos filhos, pelo que, sendo suscitada tal questão, a mesma deve ser devidamente avaliada.
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- A avaliação psicológica ao Requerente constitui o meio de prova mais adequado para determinar se aquele revela de facto aptidões para exercer as responsabilidades parentais.
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- Afigura-se absolutamente relevante para a descoberta da verdade e boa discussão da causa a realização da avaliação psicológica requerida pela Recorrente, pelo que a mesma deveria ter sido admitida.
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- Não o tendo sido, a douta decisão do Tribunal a quo violou o princípio do inquisitório previsto no artigo 4110 do Código Processo Civil.
*Os Apelados apresentaram contra-alegações pugnado pela improcedência da apelação.
*Colhidos os vistos, cumpre decidir.
*II- Do objecto do recurso.
Sabendo-se que o objecto do recurso é definido pelas conclusões no mesmo formuladas, sem prejuízo do que for de conhecimento oficioso, a questão decidenda é, no caso, a seguinte: - Analisar se deve ou não ser admitida a prova pericial requerida.
*III- FUNDAMENTAÇÃO.
Fundamentação de facto.
Além dos factos que constam do relatório que antecede, e com relevância para a decisão do recurso, consta da fundamentação de direito da decisão recorrida o que a seguir se transcreve: (…) "Indefiro a realização de avaliação psicológica ao progenitor, já que não se alega que a sua depravação sexual - que, de resto, não se mostra minimamente concretizada - constitua um obstáculo ao exercício pleno das responsabilidades parentais. " (…) Fundamentação de direito.
Como fundamento da apelação que interpôs, alega o Recorrente, em síntese, que, quer na petição inicial da acção de divórcio, quer nas alegações apresentadas nos presentes autos, a Requerida invoca factos concretos quanto aos comportamentos levados a cabo pelo Requerente, sendo que, tais comportamentos, a serem comprovados, são susceptíveis de influir no apuramento das capacidades do Requerente para exercer de forma plena as responsabilidades parentais.
Ora, em seu entender, a prática de comportamentos moralmente reprováveis por parte de um dos progenitores pode, em teoria, afectar a sua capacidade para promover o desenvolvimento moral dos filhos, pelo que, sendo suscitada tal questão, a mesma deve ser devidamente avaliada através de avaliação psicológica ao Requerente constitui o meio de prova mais adequado para determinar se aquele revela de facto aptidões para exercer as responsabilidades parentais.
Ora, para que melhor se entenda a decisão a proferir afigura-se-nos pertinente começar por tecer algumas considerações sobre os objectivos, amplitude e valor probatório da prova pericial.
De harmonia como o disposto no art. 342ºdo C.C. àquele «que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado» (nº 1), sendo que a «prova dos factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado compete àquele contra quem a invocação é feita» (nº 2).
Assim, a iniciativa da prova cabe, em princípio, à parte a quem aproveita o facto dela objecto - e não ao tribunal -, sob pena de não vir a obter uma decisão que lhe seja favorável, uma vez que o juiz julga secundum allegata et probata (art. 346º do C.C., e art. 414º do C.P.C.).
«Ora, para cumprir este ónus, reconhece-se o direito à prova, corolário do direito à tutela jurisdicional efectiva, consagrado no art. 20º da C.R.P., sendo que, incumbe ao tribunal remover qualquer obstáculo que as partes aleguem estar a condicionar o seu ónus probatório (art. 7º, nº 4 do C.P.C.), bem como realizar ou ordenar oficiosamente «todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio, quando aos...
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