Acórdão nº 847/20.T8BCL-C.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 21 de Janeiro de 2021

Magistrado ResponsávelJORGE TEIXEIRA
Data da Resolução21 de Janeiro de 2021
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Guimarães.

I – RELATÓRIO.

Recorrente: M. S..

Recorrido: E. C. e Mº Pº.

Tribunal Judicial da Comarca de Braga - Juízo de Família e Menores de Barcelos - Juiz 1.

M. S.

, Requerida no presente processo, em que é Requerente E. C., veio interpor apelação do despacho que indeferiu a realização de perícia psicológica ao progenitor, sendo que, das sendo que, das respectivas alegações desse recurso extraiu, em suma, as seguintes conclusões: a) - Quer na petição inicial da acção de divórcio, quer nas alegações apresentadas nos presentes autos, a Requerida invoca factos concretos quanto aos comportamentos levados a cabo pelo Requerente.

  1. - Tais comportamentos, a serem comprovados, são susceptíveis de influir no apuramento das capacidades do Requerente para exercer de forma plena as responsabilidades parentais.

  2. - Compete aos pais, nos termos do artigo 1885°, n." 1 do Código Civil, promover o desenvolvimento físico, intelectual e moral dos filhos.

  3. - A prática de comportamentos moralmente reprováveis por parte de um dos progenitores pode, em teoria, afectar a sua capacidade para promover o desenvolvimento moral dos filhos, pelo que, sendo suscitada tal questão, a mesma deve ser devidamente avaliada.

  4. - A avaliação psicológica ao Requerente constitui o meio de prova mais adequado para determinar se aquele revela de facto aptidões para exercer as responsabilidades parentais.

  5. - Afigura-se absolutamente relevante para a descoberta da verdade e boa discussão da causa a realização da avaliação psicológica requerida pela Recorrente, pelo que a mesma deveria ter sido admitida.

  6. - Não o tendo sido, a douta decisão do Tribunal a quo violou o princípio do inquisitório previsto no artigo 4110 do Código Processo Civil.

*Os Apelados apresentaram contra-alegações pugnado pela improcedência da apelação.

*Colhidos os vistos, cumpre decidir.

*II- Do objecto do recurso.

Sabendo-se que o objecto do recurso é definido pelas conclusões no mesmo formuladas, sem prejuízo do que for de conhecimento oficioso, a questão decidenda é, no caso, a seguinte: - Analisar se deve ou não ser admitida a prova pericial requerida.

*III- FUNDAMENTAÇÃO.

Fundamentação de facto.

Além dos factos que constam do relatório que antecede, e com relevância para a decisão do recurso, consta da fundamentação de direito da decisão recorrida o que a seguir se transcreve: (…) "Indefiro a realização de avaliação psicológica ao progenitor, já que não se alega que a sua depravação sexual - que, de resto, não se mostra minimamente concretizada - constitua um obstáculo ao exercício pleno das responsabilidades parentais. " (…) Fundamentação de direito.

Como fundamento da apelação que interpôs, alega o Recorrente, em síntese, que, quer na petição inicial da acção de divórcio, quer nas alegações apresentadas nos presentes autos, a Requerida invoca factos concretos quanto aos comportamentos levados a cabo pelo Requerente, sendo que, tais comportamentos, a serem comprovados, são susceptíveis de influir no apuramento das capacidades do Requerente para exercer de forma plena as responsabilidades parentais.

Ora, em seu entender, a prática de comportamentos moralmente reprováveis por parte de um dos progenitores pode, em teoria, afectar a sua capacidade para promover o desenvolvimento moral dos filhos, pelo que, sendo suscitada tal questão, a mesma deve ser devidamente avaliada através de avaliação psicológica ao Requerente constitui o meio de prova mais adequado para determinar se aquele revela de facto aptidões para exercer as responsabilidades parentais.

Ora, para que melhor se entenda a decisão a proferir afigura-se-nos pertinente começar por tecer algumas considerações sobre os objectivos, amplitude e valor probatório da prova pericial.

De harmonia como o disposto no art. 342ºdo C.C. àquele «que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado» (nº 1), sendo que a «prova dos factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado compete àquele contra quem a invocação é feita» (nº 2).

Assim, a iniciativa da prova cabe, em princípio, à parte a quem aproveita o facto dela objecto - e não ao tribunal -, sob pena de não vir a obter uma decisão que lhe seja favorável, uma vez que o juiz julga secundum allegata et probata (art. 346º do C.C., e art. 414º do C.P.C.).

«Ora, para cumprir este ónus, reconhece-se o direito à prova, corolário do direito à tutela jurisdicional efectiva, consagrado no art. 20º da C.R.P., sendo que, incumbe ao tribunal remover qualquer obstáculo que as partes aleguem estar a condicionar o seu ónus probatório (art. 7º, nº 4 do C.P.C.), bem como realizar ou ordenar oficiosamente «todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio, quando aos...

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