Acórdão nº 144/09.3TBMCD-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 21 de Janeiro de 2021

Magistrado ResponsávelFERNANDA PROEN
Data da Resolução21 de Janeiro de 2021
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães I.

Relatório.

Por apenso aos autos de execução de sentença que, sob o n.º 144/09.3TBMCD.1, C. & R., Lda. instaurou contra X – Casa de Repouso, Unipessoal, Lda., para obter desta o pagamento da quantia de € 37.105, 95 (trinta e sete mil, cento e cinco euros e noventa e cinco cêntimos), acrescida dos juros vincendos até integral e efectivo pagamento, veio a executada deduzir oposição mediante embargos, pretendendo que esta se julgue procedente e, em consequência, se ordene a extinção da instância executiva. Mais pediu que a exequente/embargada fosse condenada como litigante de má fé.

Para o efeito e em síntese, alegou factos tendentes a demonstrar que é titular de um contra-crédito que ascende ao montante total de € 28.549,06 (vinte e oito mil, quinhentos e quarenta e nove euros e seis cêntimos) e, ainda, de um outro contra-crédito, no montante de € 52.012,91 (cinquenta e dois mil e doze euros e noventa e um cêntimos).

A exequente/embargada apresentou contestação, impugnando parte dos factos articulados pela executada/embargante.

Foi realizada audiência prévia, na qual se proferiu despacho saneador, se fixou o objecto do litígio e os temas da prova.

Realizado o julgamento, foi proferida sentença, com o seguinte dispositivo: “Pelo exposto, julgo a presente acção (embargos de executada) improcedente e, em consequência, determino que a execução prossiga contra a Executada /Embargante.

Absolvo a Embargada / Exequente do pedido de condenação como litigante de má fé.

Condeno a Executada / Embargante nas custas (artigo 527.º, n.ºs 1 e 2, do C. P. Civil).

Registe e notifique, inclusive, ao senhor agente de execução.”.

*Inconformada com esta decisão, a executada/embargante, dela interpôs recurso e formulou, a terminar as respectivas alegações, as seguintes conclusões (que se transcrevem): “ IV. Conclusões a. Resulta do relatório de peritagem junto aos autos que a reparação do elevador não poderia conduzir à emissão de certificado, sendo para tal necessário a sua substituição; b. Sendo evidente que a reparação do elevador sem emissão do certificado não faz parte do acordado, a decisão de considerar apenas devida a quantia de €4.900, que corresponde às obras no poço do elevador, é ilegal, encontrando-se feita prova de que os custos incorridos para se obter o certificado de conformidade do elevador de €21.086,80; c. De notar que as facturas n.ºs 1522053806, 1522053911, 1522053997 e 1522054036 são facturas válidas e não contestadas; em consequência, das facturas resultam os factos que atestam, nomeadamente que a Recorrente suportou aqueles custos em troca da reparação e substituição do elevador: esse facto tem de ser considerado assente e não foi; d. A decisão recorrida baseia-se no acordo homologado ou sentença proferida, no âmbito do processo n.º 403/13.TBMCD-A, que condenou a Recorrida a pagar à Recorrente as obras ali elencadas, cujo orçamento foi fixado em €61.484,13; e. Resulta dos factos provados que “Qualquer que seja o orçamento escolhido será a requerente a suportar o custo do mesmo, que depois será objecto de desconto na liquidação do processo 144/09.3TBMCD” (Vide artigo 7.º do Acordo); f. Do ponto de vista formal, entende-se que a decisão é nula nos termos da alínea b) e c) do artigo 615.º do Código do Processo Civil (CPC), por falta de fundamentação e omissão de pronúncia, limitando-se a enquadrar de forma genérica e abstracta o artigo 817.º do CC nos factos apreciados, sem ser analisado o propósito e ratio do normativo em face do caso concreto. Encontra-se, assim, a decisão em oposição com o próprio sentido lógico resultante dos factos considerados provados em 2.º a 5.º da decisão e a legislação aplicável, em especial os artigos 729.º do CPC e 847.º e 270.º do CC; g. Do ponto de vista material, entende-se que a decisão é ilegal e inconstitucional, assentando numa interpretação contra legem dos artigos 817.º e 270.º do Código Civil (CC) e na violação do disposto no artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa (CRP); h. Atento os factos considerados provados na decisão Recorrida, tais como Qualquer que seja o orçamento escolhido será a requerente a suportar o custo do mesmo, que depois será objecto de desconto na liquidação do processo 144/09.3TBMCD (artigo 7.º do Acordo Homologado), a decisão de que a “Executada/Embargante, em razão dos trabalhos executados, não tem direito à invocada compensação de créditos, pelo que a execução deverá prosseguir.” é absolutamente incompreensível.

i. Na verdade, não pode decorrer do facto Qualquer que seja o orçamento escolhido será a requerente a suportar o custo do mesmo, que depois será objecto de desconto na liquidação do processo 144/09.3TBMCD a conclusão de que Executada/Embargante, em razão dos trabalhos executados, não tem direito à invocada compensação de créditos, pelo que a execução deverá prosseguir, sem que se fundamente legalmente a razão da desconsideração do efeito da obrigação estatuída em função de outro argumento/base legal suficiente para se se considerar que o direito de crédito da Recorrente – facto assente – não tem como consequência o direito de crédito; não há em toda a sentença uma palavra sobre a relação entre a obrigação assumida (suportar o custo do orçamento) e a conclusão de que a Recorrente não tem direito a nada; j. Atenta a total falta de fundamentação e lógica, a decisão recorrida constitui, por isso, uma decisão surpresa, que é absolutamente ilegal e configura a nulidade da sentença (Cfr. Acórdão do tribunal da Relação do Porto, proc. 721/12.5VPRT.P1, de 8.10.2018); k. A interpretação integral do Acordo não impõe como pressuposto do reconhecimento do seu direito de crédito o parecer final do perito. Essa exigência constituía, no âmbito do acordo homologado, uma condição, não um pressuposto, sob pena de nenhum sentido ter o Acordo em si mesmo; l. A decisão é, por isso, obscura e ambígua, não fundamentando os factos provados e a conclusão pela improcedência do pedido, nem tão pouco as consequências práticas em termos de JUSTIÇA dos seus efeitos jurídicos, no caso concreto, revelando-se assim que não se procurou obter JUSTIÇA dentro do quadro legal aplicável.

m. Na decisão recorrida, foi considerado que a Recorrente não pode livrar-se da dívida exequenda por meio de compensação porque nas cláusulas 8) e 9) da Transacção ficou acordado que “O perito, no final da obra emitirá um parecer relativamente à receção definitiva destas obras realizadas” e que “Relativamente a estas obras e obtido parecer favorável do Sr. Perito, a requerente nada mais reclamará.”; n. Sucede que, na decisão recorrida, não se considerou que Lar pode impor o cumprimento da obrigação, pois, não se trata de uma obrigação natural, mas sim de obrigação judicial, a obrigação de pagamento está vencida, tendo sido dado por provado que a C. & R. se encontrava obrigada ao pagamento conforme orçamento escolhido e identificados os valores efectivamente suportados pelo Lar que obrigam a C. & R. a pagamento (factos 1.º a 7.º da base instrutória).

o. Parece (pois a fundamentação é inexistente), no entanto, que na decisão recorrida se terá considerado que a obrigação da C. & R. estaria sujeita a condição suspensiva, por força das cláusulas 8) e 9) do acordo homologado, constituindo uma obrigação sob condição da emissão do relatório final de obra.

p. Ora, da análise da transação que serve de base à oposição à execução, em especial das cláusulas 8) e 9) não é de todo possível extrair que a obrigação de pagamento da C. & R. ficou subordinada a uma condição suspensiva e que a emissão do parecer do perito é condição da existência da obrigação de pagamento que a C. & R. consentiu em 7), sem nenhuma condição associada, estabelecendo-se exactamente o contrário de qualquer condição ao ser estabelecido que a C. & R. assumia a obrigação de pagamento do orçamentado em obras qualquer que fosse o orçamento escolhido.

q. A interpretação das cláusulas 8) e 9) desenvolvida na sentença em análise é ab-rogatória, na medida em que se traduz na negação do sentido e valor do acordo (ignorando-se o indiscutível direito de crédito da Recorrente) e, em consequência, é ilegal.

r. Ademais, parece, também, defensável que a falta do parecer final do Perito não pode constituir uma excepção peremptória, pois, na essência do acordo, as cláusulas 8) e 9) não constituem condições da assunção de dívida pela C. & R..

s. Em face da jurisprudência já firmada sobre a matéria, entende-se que a decisão viola o princípio da legalidade, o princípio da gestão processual e o princípio do contraditório.

t. A decisão é, também inconstitucional pois a sua aplicação prática conduz à negação do direito à tutela jurisdicional efectiva da Recorrente.

u. Em face da decisão proferida, é a seguinte a situação da Recorrente: a) A Recorrente dispõe de um crédito de €61.484,13 sobre a Recorrida, que detêm um crédito de €35.827 sobre a Recorrente; b) A Recorrente está obrigada a pagar à Recorrida €35.827, embora disponha de um crédito de €61.484,13 sobre a Requerida, crédito esse que não foi pago à Recorrente, nem será por falta de bens penhoráveis da Recorrida, como resulta do Processo n.º 388/13.3TBMCD, Tribunal Judicial da Comarca de Bragança e do pedido de insolvência apresentado contra a Requerida – Proc. 49/20.7T8MAC, Tribunal Judicial da Comarca de Bragança, Juízo Macedo de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT