Acórdão nº 1152/20.9T8VCT-B.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 21 de Janeiro de 2021

Magistrado ResponsávelJORGE SANTOS
Data da Resolução21 de Janeiro de 2021
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na 1º Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães I – RELATÓRIO Por apenso ao processo de insolvência em que é INSOLVENTE: X, UNIPESSOAL, LDA., veio a Y – Sociedade de Garantia Mutua S.A. e outros reclamar créditos com vista a ser pagos através do produto da venda dos bens da massa.

Foi proferida sentença de verificação e graduação dos créditos, tendo-se homologado a lista de credores reconhecidos elaborada pelo administrador da insolvência e graduado os respectivos créditos.

Inconformada com a sentença de graduação de créditos, dela veio recorrer a credora Y – Sociedade de Garantia Mutua S.A.

Houve contra-alegações por parte do Ministério Público, na qualidade de representante do Estado-Comunidade (defesa da legalidade) e nos termos previstos no artº 3º nº 1 al. a), f) e l) do EMP, bem como do credor “Instituto da Segurança Social IP”.

Em 5.11.2020 foi proferido despacho no qual se decidiu : “Pelo exposto, entende-se que o Ministério Público não está isento de pagamento de taxa de justiça pela apresentação da resposta ao recurso em sujeito, devendo, portanto, ser notificado para proceder ao respetivo pagamento em conformidade.” Inconformado com tal decisão, dela veio recorrer o Ministério Público, formulando as seguintes conclusões: 1. O despacho que determina a obrigatoriedade de o MºPº proceder ao pagamento de taxa de justiça pela resposta a alegações de recurso interposto por um credor não se conforma com a legalidade.

  1. O MºPº, neste caso intervém como titular de interesses colectivos e da Comunidade e deverá assim ser entendido como interventor na acção e na respectiva peça processual.

  2. O MºPº na qualidade de representante de tais interesses colectivos age em nome da Comunidade, em nome próprio e por isso não está sujeito a pagamento de taxa de justiça, no caso concreto- artº 4º nº 1 al. a) RCP.

Termos em que se requer a V. Exa. a revogação do mesmo despacho e a autorização de subida da resposta ao recurso interposto.

Não houve contra-alegações a este recurso.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

II – OBJECTO DO RECURSO A – Sendo o objecto do recurso definido pelas conclusões das alegações, impõe-se conhecer das questões colocadas pelo recorrente, bem como das que forem do conhecimento oficioso, sem prejuízo daquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras, importando notar que, em todo o caso, o tribunal não está vinculado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes para sustentar...

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