Acórdão nº 720/18.3T8BCL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 21 de Janeiro de 2021

Magistrado ResponsávelROSÁLIA CUNHA
Data da Resolução21 de Janeiro de 2021
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam em conferência na 1ª seção cível do Tribunal da Relação de Guimarães: RELATÓRIO X-GABINETE DE ARQUITECTURA, LDA.

veio propor ação declarativa de condenação, com processo comum, contra CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO Y pedindo que o réu seja condenado a pagar-lhe: a) a quantia de € 1.065,57, correspondente ao valor do preço em falta respeitante ao contrato de empreitada referido nos arts. 2.º a 5.º da PI, acrescida de juros de mora à taxa legal comercial a computar desde o dia 19/01/2017– dia seguinte à data de vencimento da fatura e até efetivo pagamento; b) a quantia de € 6.017,58 acrescida do valor do IVA à taxa legal de 23%, respeitante aos fornecimentos e trabalhos referidos em 9º, tudo acrescido de juros computados à taxa comercial desde a citação e até efetivo e integral pagamento; Subsidiariamente, c) a título de enriquecimento sem causa, as quantias de € 1.065,57 e de € 6.017,58, sendo esta última quantia acrescida do respetivo valor do IVA à taxa legal de 23%.

Como fundamento dos seus pedidos alegou, em síntese, que celebrou com o réu um contrato de empreitada para aplicação do sistema “capoto”, pelo preço global de € 32.000,00. A autora executou os trabalhos acordados em conformidade com o contrato, os quais ficaram concluídos em maio de 2016 e foram aceites pelo réu sem qualquer reserva ou reclamação.

Todavia, o réu não pagou parte do preço, encontrando-se em falta o valor de € 1.065,57, cujo pagamento peticiona.

Para além dos trabalhos inicialmente acordados, a autora realizou ainda outros trabalhos para o réu, a solicitação deste, no valor de € 6 450,96. Face à realização destes trabalhos, a autora não realizou a lavagem do edifício que fora acordada inicialmente e que tinha um preço de € 433,38, pelo que, deduzindo este valor, encontra-se por pagar, quanto aos trabalhos prestados a mais, a quantia de € 6.017,58. Os trabalhos forem entregues ao réu, que os recebeu e dos mesmos não reclamou. Ao valor em dívida acresce o IVA, à taxa legal de 23%. A autora não emitiu a fatura do valor de € 6.017,58 por não ter condições económicas para proceder ao pagamento do IVA.

Subsidiariamente, caso se entenda que os contratos de empreitada não são válidos ou que dos mesmos não resulta a obrigação do réu pagar à autora os montantes peticionados, sempre haverá enriquecimento sem causa por parte do réu, pois os trabalhos foram executados e os materiais foram incorporados no edifício, o que aumenta o seu valor, não podendo ser retirados sem prejuízo do edifício e dos materiais. Assim, sempre a autora tem direito a receber tal quantia a título de enriquecimento sem causa.

*Regularmente citado, o réu contestou alegando, em síntese, que os trabalhos realizados pela autora apresentaram vários problemas que causaram inúmeros danos ao réu. Porque os danos eram visíveis e porque havia uma comissão de acompanhamento de obras, a situação foi imediatamente comunicada à autora, tendo esta assumido a responsabilidade por tal ocorrência.

Pese embora tal assunção, a autora nunca procedeu à reparação desses danos e, em finais de setembro de 2016, abandonou a obra definitivamente. Perante tal facto, o réu teve de contratar um terceiro para concluir os trabalhos, no que despendeu a quantia de € 1 000.

O réu, com o recebimento das faturas, deparou-se com o facto de a obra estar toda a ser faturada a 23% de IVA, quando a mão de obra deveria ser faturada a 6%, o que tinha sido confirmado pela autora numa reunião.

O réu pagou à autora a quantia devida de € 38.294,43 e, como tal, nada mais lhe deve quanto ao contrato de empreitada.

O réu não acordou com a autora a realização de quaisquer trabalhos a mais, sendo que os trabalhos efetuados pela autora que não constavam do contrato se destinaram a corrigir os defeitos e reparar os danos causados pela própria autora durante a execução da obra.

A reparação dos defeitos existentes na obra e que a autora não eliminou tem um custo não inferior a € 2.000,00. Além disso, a autora não realizou os trabalhos de lavagem e impermeabilização das varandas sul do rés-do-chão, que têm o valor de €1 500,00.

Assim, em reconvenção, pede a condenação da autora no pagamento da quantia de 4.500,00€ a título de danos patrimoniais, acrescida de juros legais.

Pede ainda a condenação da autora como litigante de má fé, em multa e indemnização não inferior a € 2 500,00.

*A autora apresentou réplica na qual alegou, em síntese, que a taxa de IVA aplicável é de 23%.

Considera que a reconvenção é inepta por a causa de pedir ser ininteligível visto que o réu não identifica as situações urgentes que foram reparadas e não concretiza quais são as reparações que importa fazer.

Nega ter abandonado a obra, sendo falso que o réu não tenha aceitado os trabalhos/obra, visto que, já depois de setembro de 2016, o réu pagou ao autor, por conta do preço acordado, a quantia de € 11.494,44.

O réu nunca reclamou de quaisquer defeitos da obra, nem solicitou à autora a sua reparação, pelo que caducou o direito de denúncia e o direito à eliminação de quaisquer defeitos. O comportamento do réu constitui abuso do direito, pois recebeu a obra, não reclamou da mesma e só com a presente ação veio invocar a existência dos problemas.

Considera ainda que não litiga de má fé e termina pedindo que a reconvenção seja julgada improcedente.

*Foi julgada improcedente a exceção de ineptidão da reconvenção, foi admitida a reconvenção, foi fixado à causa o valor de € 11 583,15, foi proferido despacho saneador e foi proferido despacho sobre os requerimentos probatórios apresentados.

*Procedeu-se a julgamento e a final foi proferida sentença com o seguinte teor decisório: “Pelo exposto, o Tribunal decide-se: A. Julgar a acção e a reconvenção parcialmente procedentes e, em consequência, condena-se o réu Condomínio do Edifício Y a pagar à autora X-Gabinete de Arquitectura, Lda., a quantia de €.7.251,51 (sete mil duzentos e cinquenta e um euros e cinquenta e um cêntimo), acrescida de juros mora vencidos desde 11.04.2018, e vincendos até efectivo integral pagamento à taxa de juros vigente para as relações comerciais.

  1. No mais absolve-se autora e réu do pedido.

  2. Absolve-se a autora do pedido de condenação como litigante de má fé.”*O réu não se conformou e interpôs o presente recurso de apelação, tendo terminado as suas alegações com as seguintes conclusões (que se transcrevem com exclusão da parte relativa à transcrição dos depoimentos): “1- Quanto aos juros, salvo respeito por diferente opinião, julga-se que os juros comerciais se aplicam aos pagamentos efetuados como remunerações de transações comerciais.

2- Entende-se nos termos legais por «Transação comercial» qualquer transação entre empresas ou entre empresas e entidades públicas, qualquer que seja a respetiva natureza, forma ou designação.

3- No caso tratando-se de uma empresa e um particular, os juros a aplicar seriam os juros civis.

4- De qualquer forma, mal se compreende que os juros igualmente incidam sobre o IVA, quando não foi emitida fatura.

5- Com efeito, determinou a 1.ª instância que ao valor sentencial a suportar pelo Réu Condomínio de 6.196,74€, acrescesse juros de 23%, deduzida quantia apurada 148,48€.

6- Não obstante se entender que o valor dos juros não seria de tal montante, nos termos da prova produzida em A.J. e infra melhor descriminado, o facto é que a sentença aplica os juros à quantia com IVA.

7- O que não se julga admissível porquanto a A. nunca emitiu sequer fatura da quantia reclamada.

8- Assim, sempre aceitação dos valores a suportar pelo Réu implicariam que os juros incidissem apenas sobre o montante de 6.048,26€ (6.196,74€ - 148,48€).

9- No mais, como este douto tribunal superior sindicará, se a prova de trabalhos não é condicionada à existência de fatura, crê-se todavia que o douto tribunal sempre estaria obrigado a condicionar o pagamento do IVA à emissão da mesma.

10- Cremos muito respeitosamente que extração de certidão da petição e da sentença ao Serviço de Finanças, conforme ordenado na sentença em crise, deve manter-se, mas não satisfaz suficientemente tal desiderato.

11- Pois que se entende ser condição de exigibilidade do imposto de IVA ao Réu a prévia emissão e apresentação de fatura pela A., com os requisitos estabelecidos no 36, n.º 5 do CIVA.

12- Pelo que, salvo o devido respeito sempre ao douto tribunal recorrido caberia, sendo o caso, determinar o pagamento do imposto, contra a emissão e apresentação de fatura.

13- No mais, pelos amplos poderes conferidos a este douto superior tribunal, não obstante a criteriosa sentença proferida, julga-se que se não poderá manter a decisão de 1.ª instância.

14-Muito respeitosamente, a pormenorizada análise encontra contraditoriedades em concretos factos probatórios dados uns como provados e outros como não provados em confronto com a prova produzida.

15- No que concerne ao objeto do litígio sobre o âmbito do contrato de empreitada celebrado entre A. e R. foi essencial ao desfecho da causa, na parte desfavorável ao Réu, 3 pontos concretos (CONCRETOS PONTOS DE FACTO QUE SE CONSIDERAM INCORRECTAMENTE JULGADOS e B) CONCRETOS PONTOS PROBATÓRIOS QUE IMPÕE DECISÃO DIVERSA): • Com relação com 9) Factos provados Que a A. forneceu e aplicou para além do acordado, mais 38 m2 de capoto, por solicitação do Réu • Com relação com 11) Factos provados Que a A. forneceu e aplicou 134 m2 de cerâmico, nas varandas sul do Rés-do-chão do edifício, por solicitação do Réu • Com relação com k) dos Factos não provados Que os trabalhos descritos em 10) a 15) foram feitos pela A. para reparar os danos que ela própria causou.

16- Com relação com 9) e 11) Factos provados (…) 17- Com relação com k) dos Factos não provados que os trabalhos descritos em 10) a 15) foram feitos pela A. para reparar os danos que ela própria causou.

18- Resultou da prova produzida supra a violação dos mais elementares deveres de cuidado na obra e que a colocação da tijoleira no rés-do-chão foi precisamente para corrigir os danos que a A. provocou, conforme...

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