Acórdão nº 720/18.3T8BCL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 21 de Janeiro de 2021
Magistrado Responsável | ROSÁLIA CUNHA |
Data da Resolução | 21 de Janeiro de 2021 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam em conferência na 1ª seção cível do Tribunal da Relação de Guimarães: RELATÓRIO X-GABINETE DE ARQUITECTURA, LDA.
veio propor ação declarativa de condenação, com processo comum, contra CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO Y pedindo que o réu seja condenado a pagar-lhe: a) a quantia de € 1.065,57, correspondente ao valor do preço em falta respeitante ao contrato de empreitada referido nos arts. 2.º a 5.º da PI, acrescida de juros de mora à taxa legal comercial a computar desde o dia 19/01/2017– dia seguinte à data de vencimento da fatura e até efetivo pagamento; b) a quantia de € 6.017,58 acrescida do valor do IVA à taxa legal de 23%, respeitante aos fornecimentos e trabalhos referidos em 9º, tudo acrescido de juros computados à taxa comercial desde a citação e até efetivo e integral pagamento; Subsidiariamente, c) a título de enriquecimento sem causa, as quantias de € 1.065,57 e de € 6.017,58, sendo esta última quantia acrescida do respetivo valor do IVA à taxa legal de 23%.
Como fundamento dos seus pedidos alegou, em síntese, que celebrou com o réu um contrato de empreitada para aplicação do sistema “capoto”, pelo preço global de € 32.000,00. A autora executou os trabalhos acordados em conformidade com o contrato, os quais ficaram concluídos em maio de 2016 e foram aceites pelo réu sem qualquer reserva ou reclamação.
Todavia, o réu não pagou parte do preço, encontrando-se em falta o valor de € 1.065,57, cujo pagamento peticiona.
Para além dos trabalhos inicialmente acordados, a autora realizou ainda outros trabalhos para o réu, a solicitação deste, no valor de € 6 450,96. Face à realização destes trabalhos, a autora não realizou a lavagem do edifício que fora acordada inicialmente e que tinha um preço de € 433,38, pelo que, deduzindo este valor, encontra-se por pagar, quanto aos trabalhos prestados a mais, a quantia de € 6.017,58. Os trabalhos forem entregues ao réu, que os recebeu e dos mesmos não reclamou. Ao valor em dívida acresce o IVA, à taxa legal de 23%. A autora não emitiu a fatura do valor de € 6.017,58 por não ter condições económicas para proceder ao pagamento do IVA.
Subsidiariamente, caso se entenda que os contratos de empreitada não são válidos ou que dos mesmos não resulta a obrigação do réu pagar à autora os montantes peticionados, sempre haverá enriquecimento sem causa por parte do réu, pois os trabalhos foram executados e os materiais foram incorporados no edifício, o que aumenta o seu valor, não podendo ser retirados sem prejuízo do edifício e dos materiais. Assim, sempre a autora tem direito a receber tal quantia a título de enriquecimento sem causa.
*Regularmente citado, o réu contestou alegando, em síntese, que os trabalhos realizados pela autora apresentaram vários problemas que causaram inúmeros danos ao réu. Porque os danos eram visíveis e porque havia uma comissão de acompanhamento de obras, a situação foi imediatamente comunicada à autora, tendo esta assumido a responsabilidade por tal ocorrência.
Pese embora tal assunção, a autora nunca procedeu à reparação desses danos e, em finais de setembro de 2016, abandonou a obra definitivamente. Perante tal facto, o réu teve de contratar um terceiro para concluir os trabalhos, no que despendeu a quantia de € 1 000.
O réu, com o recebimento das faturas, deparou-se com o facto de a obra estar toda a ser faturada a 23% de IVA, quando a mão de obra deveria ser faturada a 6%, o que tinha sido confirmado pela autora numa reunião.
O réu pagou à autora a quantia devida de € 38.294,43 e, como tal, nada mais lhe deve quanto ao contrato de empreitada.
O réu não acordou com a autora a realização de quaisquer trabalhos a mais, sendo que os trabalhos efetuados pela autora que não constavam do contrato se destinaram a corrigir os defeitos e reparar os danos causados pela própria autora durante a execução da obra.
A reparação dos defeitos existentes na obra e que a autora não eliminou tem um custo não inferior a € 2.000,00. Além disso, a autora não realizou os trabalhos de lavagem e impermeabilização das varandas sul do rés-do-chão, que têm o valor de €1 500,00.
Assim, em reconvenção, pede a condenação da autora no pagamento da quantia de 4.500,00€ a título de danos patrimoniais, acrescida de juros legais.
Pede ainda a condenação da autora como litigante de má fé, em multa e indemnização não inferior a € 2 500,00.
*A autora apresentou réplica na qual alegou, em síntese, que a taxa de IVA aplicável é de 23%.
Considera que a reconvenção é inepta por a causa de pedir ser ininteligível visto que o réu não identifica as situações urgentes que foram reparadas e não concretiza quais são as reparações que importa fazer.
Nega ter abandonado a obra, sendo falso que o réu não tenha aceitado os trabalhos/obra, visto que, já depois de setembro de 2016, o réu pagou ao autor, por conta do preço acordado, a quantia de € 11.494,44.
O réu nunca reclamou de quaisquer defeitos da obra, nem solicitou à autora a sua reparação, pelo que caducou o direito de denúncia e o direito à eliminação de quaisquer defeitos. O comportamento do réu constitui abuso do direito, pois recebeu a obra, não reclamou da mesma e só com a presente ação veio invocar a existência dos problemas.
Considera ainda que não litiga de má fé e termina pedindo que a reconvenção seja julgada improcedente.
*Foi julgada improcedente a exceção de ineptidão da reconvenção, foi admitida a reconvenção, foi fixado à causa o valor de € 11 583,15, foi proferido despacho saneador e foi proferido despacho sobre os requerimentos probatórios apresentados.
*Procedeu-se a julgamento e a final foi proferida sentença com o seguinte teor decisório: “Pelo exposto, o Tribunal decide-se: A. Julgar a acção e a reconvenção parcialmente procedentes e, em consequência, condena-se o réu Condomínio do Edifício Y a pagar à autora X-Gabinete de Arquitectura, Lda., a quantia de €.7.251,51 (sete mil duzentos e cinquenta e um euros e cinquenta e um cêntimo), acrescida de juros mora vencidos desde 11.04.2018, e vincendos até efectivo integral pagamento à taxa de juros vigente para as relações comerciais.
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No mais absolve-se autora e réu do pedido.
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Absolve-se a autora do pedido de condenação como litigante de má fé.”*O réu não se conformou e interpôs o presente recurso de apelação, tendo terminado as suas alegações com as seguintes conclusões (que se transcrevem com exclusão da parte relativa à transcrição dos depoimentos): “1- Quanto aos juros, salvo respeito por diferente opinião, julga-se que os juros comerciais se aplicam aos pagamentos efetuados como remunerações de transações comerciais.
2- Entende-se nos termos legais por «Transação comercial» qualquer transação entre empresas ou entre empresas e entidades públicas, qualquer que seja a respetiva natureza, forma ou designação.
3- No caso tratando-se de uma empresa e um particular, os juros a aplicar seriam os juros civis.
4- De qualquer forma, mal se compreende que os juros igualmente incidam sobre o IVA, quando não foi emitida fatura.
5- Com efeito, determinou a 1.ª instância que ao valor sentencial a suportar pelo Réu Condomínio de 6.196,74€, acrescesse juros de 23%, deduzida quantia apurada 148,48€.
6- Não obstante se entender que o valor dos juros não seria de tal montante, nos termos da prova produzida em A.J. e infra melhor descriminado, o facto é que a sentença aplica os juros à quantia com IVA.
7- O que não se julga admissível porquanto a A. nunca emitiu sequer fatura da quantia reclamada.
8- Assim, sempre aceitação dos valores a suportar pelo Réu implicariam que os juros incidissem apenas sobre o montante de 6.048,26€ (6.196,74€ - 148,48€).
9- No mais, como este douto tribunal superior sindicará, se a prova de trabalhos não é condicionada à existência de fatura, crê-se todavia que o douto tribunal sempre estaria obrigado a condicionar o pagamento do IVA à emissão da mesma.
10- Cremos muito respeitosamente que extração de certidão da petição e da sentença ao Serviço de Finanças, conforme ordenado na sentença em crise, deve manter-se, mas não satisfaz suficientemente tal desiderato.
11- Pois que se entende ser condição de exigibilidade do imposto de IVA ao Réu a prévia emissão e apresentação de fatura pela A., com os requisitos estabelecidos no 36, n.º 5 do CIVA.
12- Pelo que, salvo o devido respeito sempre ao douto tribunal recorrido caberia, sendo o caso, determinar o pagamento do imposto, contra a emissão e apresentação de fatura.
13- No mais, pelos amplos poderes conferidos a este douto superior tribunal, não obstante a criteriosa sentença proferida, julga-se que se não poderá manter a decisão de 1.ª instância.
14-Muito respeitosamente, a pormenorizada análise encontra contraditoriedades em concretos factos probatórios dados uns como provados e outros como não provados em confronto com a prova produzida.
15- No que concerne ao objeto do litígio sobre o âmbito do contrato de empreitada celebrado entre A. e R. foi essencial ao desfecho da causa, na parte desfavorável ao Réu, 3 pontos concretos (CONCRETOS PONTOS DE FACTO QUE SE CONSIDERAM INCORRECTAMENTE JULGADOS e B) CONCRETOS PONTOS PROBATÓRIOS QUE IMPÕE DECISÃO DIVERSA): • Com relação com 9) Factos provados Que a A. forneceu e aplicou para além do acordado, mais 38 m2 de capoto, por solicitação do Réu • Com relação com 11) Factos provados Que a A. forneceu e aplicou 134 m2 de cerâmico, nas varandas sul do Rés-do-chão do edifício, por solicitação do Réu • Com relação com k) dos Factos não provados Que os trabalhos descritos em 10) a 15) foram feitos pela A. para reparar os danos que ela própria causou.
16- Com relação com 9) e 11) Factos provados (…) 17- Com relação com k) dos Factos não provados que os trabalhos descritos em 10) a 15) foram feitos pela A. para reparar os danos que ela própria causou.
18- Resultou da prova produzida supra a violação dos mais elementares deveres de cuidado na obra e que a colocação da tijoleira no rés-do-chão foi precisamente para corrigir os danos que a A. provocou, conforme...
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