Acórdão nº 3534/12.0TBGMR.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 21 de Janeiro de 2021

Data21 Janeiro 2021

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: I – Relatório; Recorrente: E. M. (insolvente); *****E. M. foi declarada insolvente por sentença de 08.10.2012.

Por despacho proferido em 13.04.2013 foi-lhe concedido liminarmente o benefício da exoneração do passivo restante.

Por acórdão do TRG de 11.07.2013, foi fixado como rendimento disponível todo o montante mensal que excedesse €668,17/mês.

Por acórdão do TRG de 19.06.2019 foi determinado que o período de cinco anos de cessão do rendimento disponível se iniciou em Agosto de 2013.

A Sraª Fiduciária remeteu aos autos os relatórios a que alude o art. 61.º/1 CIRE (aplicável ex vi art. 240.º/2 Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (doravante CIRE).

Foram ouvidos a insolvente, a fiduciário e os credores reconhecidos nos termos e para os efeitos do disposto no art. 244.º/1 CIRE.

De seguida foi proferido o despacho recorrido - despacho de recusa da exoneração do passivo restante, cuja parte dispositiva se transcreve: « (…)ao abrigo do disposto no art. 243.º/1/al.a) CIRE, recuso a exoneração do passivo restante requerida por E. M.».

Inconformada com tal decisão, dela interpôs a devedora o presente recurso de apelação, em cuja alegação formulam as seguintes conclusões que se transcrevem: 1. O despacho de que se recorre assenta numa errada apreciação da prova.

  1. O despacho inicial da exoneração do passivo restante foi proferido no dia 13 de abril de 2013, por Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 11 de julho de 2013, o rendimento indisponível foi fixado em 668,17€ e por acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 19 de junho de 2019, foi determinado que o período de cinco anos de cessão do rendimento disponível à Srª Fiduciária se iniciou em agosto de 2013.

  2. Conforme resulta dos documentos juntos aos autos, a Insolvente sempre manteve uma profissão remunerada (devidamente comprovada nos autos).

  3. Quanto ao montante cedido à fidúcia, porque resulta da prova documental, deve ser considerado como provado que: a) O valor total das cessões ascendeu a 5.532,92€ (requerimento da Exma. Sra. Administradora de Insolvência datado de 07/10/2020); b) A insolvente cedeu à fidúcia todos os valores que lhe foram solicitados pela Exma. Sra. Administradora de Insolvência, quando os entre os valores cedidos e os valores a ceder havia discrepância – cfr. informação constante no requerimento datado de 25/09/2018, 23/10/2018, 09/09/2020; c) Dos recibos juntos pela insolvente resulta que a mesma aufere um rendimento líquido no montante de 676,41€ (remuneração base é de 789,54, acrescida do subsídio de natal no valor de 65,80€ (total ilíquido de 855,34€, descontos para a CGA e ADSE no valor de 178,93€ - cfr. documentos constantes dos requerimentos de 24.01.2018, 18.09.2019, informação constante dos requerimentos de 09/02/2018, 19/06/2018); d) Os valores cedidos à fidúcia mostram-se consentâneos com os rendimentos disponíveis da insolvente (tal como declarou a Exma. Sra. Fiduciária no relatório anual fiduciário de 09/02/2018, 23/10/2018, e requerimentos 12/09/2019, 30/12/2019, 03/07/2020), e) Como resulta dos documentos dos documentos 1 e 4 da petição inicial (pedido de insolvência), a insolvente é casada e tem a seu cargo um filho que atingiu a maioridade em abril de 2017, f) Como resulta dos recibos de vencimento juntos (nomeadamente nos requerimentos datados de 24.01.2018 e 18.09.2019 e documentos da PI), a Insolvente recebe uma bonificação por deficiência de crianças e jovens (que se manterá até que o filho da mesma complete 24 anos). Tal valor, que em 2013 era de 29,19€ foi aumentando ao longo dos anos, sendo em 2016 no valor de 89,22€, em 2017 de 89,67€ e em 2018 de 121,60€ (sujeito a acertos, onde eram atribuídos valores superiores ao filho da insolvente, sendo o respectivo valor recebido juntamente com o vencimento da insolvente) – valor não considerado como rendimento líquido – acórdão proferido pelo TRG em 11/07/2013; g) Até abril de 2017, a insolvente recebeu também, juntamente com o seu vencimento, os valores relativos ao abono de família, no valor de 27,21€ (cfr. documentos constantes do requerimento datado de 24.01.2018) – valor não considerado como rendimento líquido – acórdão proferido pelo TRG em 11/07/2013; h) Com o seu vencimento, recebeu também reembolsos da ADSE, em virtude de despesas médicas e medicamentosas reembolsáveis (cfr. Documentos constantes dos requerimentos de 24.01.2018 e 18.09.2019) – valor não considerado como rendimento líquido; i) Também recebe subsídio de refeição (cfr. documentos constantes dos requerimentos de 24.01.2018 e 18.09.2019) – valor não considerado como rendimento líquido – acórdão proferido pelo TRG em 11/07/2013; j) Pelo que, deve considerar-se provado que o rendimento liquido da insolvente a considerar para efeitos de cedência à fidúcia é de 676,41€ (tendo em consideração a remuneração base de 789,54€, acrescida do subsídio de natal no valor de 65,80€ (total ilíquido de 855,34€, descontos para a CGA e ADSE no valor de 178,93€ - cfr. documentos constantes dos requerimentos de 24.01.2018, 18.09.2019, informação constante dos requerimentos de 09/02/2018, 19/06/2018) – aliás, foi deste maneira que a Exma. Sra. Fiduciária (sem qualquer oposição dos credores), calculou o valor a entregar à fidúcia pela insolvente e verificou que os valores efetivamente entregues pela Insolvente foram consentâneos com os seus rendimentos disponíveis ((cfr.relatório anual fiduciário de 09/02/2018, 23/10/2018, e informações constantes dos requerimentos da Exma. Sra. Fiduciária de 12/09/2019, 30/12/2019, 03/07/2020); k) Quanto às quantias processadas a título de reembolso de IRS, a insolvente cedeu à fidúcia as seguintes quantias (tendo sido notificada pelo Tribunal à quo para proceder ao depósito das mesmas, com a concordância da Exma. Sra. Fiduciária, dos credores): l) Em 15.07.2020 cedeu a quantia de 428,00€ (relativa ao reembolso de 12.06.2014) – cfr. requerimento da insolvente de 16.03.2020, 15.07.2020 e informação constante do requerimento da Exma. Sra. Administradora de Insolvência de 09.09.2020; m) Em 01.09.2020 cedeu a quantia de 285,40€ (relativa aos reembolsos de 25.05.2015 (348,00€) e 18.05.2016 (689,34€), tendo em conta o pedido de pagamento da diferença entre o valor total daqueles montantes (1.037,34€) e os valores cedidos pela insolvente após o mês de agosto de 2018 (751,94€), tendo em consideração que o período de cessão do rendimento disponível à Srª Fiduciária se iniciou em agosto de 2013, o que foi aceite pela Sra. Administradora de Insolvência, sem oposição dos credores e deferido por despacho proferido pelo Tribunal à quo em 25.06.2020 e notificado à insolvente em 21.08.2020, requerimentos da insolvente de 05.12.2019, 01.09.2020, e informações constantes dos requerimentos da Exma. Sra. Administradora de Insolvência de 30.12.2019, 09.09.2020; n) Por pagamento em prestações de 62,00€, iniciado em abril de 2018, cedeu a quantia de 1.236,11€ (relativa ao reembolso de 08.05.2017) – cfr. Requerimento da insolvente de 05.03.2018 e informação constante do requerimento da Exma. Sra. Administradora de Insolvência de 12.09.2019; o) Em 09.05.2018 cedeu a quantia de 349,65€ (relativa ao reembolso de 09.05.2018) – cfr. informação constante do relatório anual fiduciário de 19.06.2018; p) O marido da insolvente auferiu...

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