Acórdão nº 7911/19.8T8VNF.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 28 de Janeiro de 2021

Magistrado ResponsávelMARGARIDA ALMEIDA FERNANDES
Data da Resolução28 de Janeiro de 2021
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I – Relatório X – Construções, Lda.

, Rua …, Vila Nova de Famalicão, instaurou, em 28/12/2019, a presente execução para pagamento de quantia certa, sob a forma sumária, contra Condomínio Edifício …, Rua …, Vila Nova de Famalicão, apresentando como título executivo um requerimento de injunção com o nº 28.845/19.0YIPRT (entrado em 20/03/2019) ao qual foi aposta a fórmula executória (em 28/05/2019) e indicando como valor da execução a quantia de € 5.115,50.

A Sra. Agente de Execução (A.E.) não logrou obter bens penhoráveis.

Notificada a exequente veio esta, em 08/01/2020, requerer a penhora de bens dos condóminos referindo que, se o entender, deve este requerimento ser sujeito a apreciação judicial nos termos do art. 723º nº 1 d) do C.P.C..

Entretanto procedeu-se à penhora de saldos bancários.

A exequente veio actualizar o pedido exequendo para € 2.640,16.

Foi dado cumprimento ao disposto no art. 856º nº 1 do C.P.C. tendo a carta registada com aviso de recepção sido recebida em 20/02/2020 por pessoa que se comprometeu a entregá-la ao destinatário.

*O executado, em 04/03/2020, deduziu Oposição à Execução mediante Embargos de Executado pedindo que se declare nula a notificação feita à executada por inobservância dos requisitos legais; se julgue como inexistente o título executivo e, em consequência, decrete a extinção da instância; e, a não ser aceite o peticionado, pede que os embargos sejam parcialmente julgados procedentes reconhecendo-se o pagamento parcial de € 2.000,00 efectuado à exequente por parte da executada, reconhecendo-se como contra-crédito a quantia de € 1.353,00, aceitando-se a condenação da executada como devedora da quantia de € 407,66.

Quanto aos primeiros dois pedidos alega, em síntese, que a administração do condomínio estava confiada a “C. P. – Unipessoal, Lda,”, que usa a designação comercial “Y - Condomínios”, com sede na Rua …, Loja …, Vila Nova de Famalicão, mas a exequente, no requerimento de injunção, propositadamente colocado como endereço da requerida a morada do próprio Edifício sem indicação do nº de polícia. O edifício em causa tem duas portas de entrada sendo que não existe qualquer caixa de correio do Condomínio. Nunca recebeu esta citação. Com a agravante de que em 06/11/2015 a executada foi notificada por carta registada, elaborada por advogado da exequente, para a morada da sede da empresa que o representa, a saber, Edf. …, loja .., Rua …, em Vila Nova de Famalicão, para proceder ao pagamento de parte dos valores a que respeitavam a obra em questão. Por diversas vezes o representante da exequente reuniu nas instalações da empresa “C. P. – Unipessoal Lda”, com sede na Rua …, loja .., Vila Nova de Famalicão. Conclui dizendo que inexiste título executivo formado no procedimento de injunção.

Nestes autos não chegou a ser proferido despacho liminar.

*O juiz solicitou ao processo de injunção o comprovativo da citação do aí requerido.

Foi remetida cópia integral deste processo, na qual consta o seguinte: Foi expedida carta registada com aviso de recepção para “Rua …, Vila Nova de Famalicão” tendo sido devolvida com a menção “Não Reclamado” e “Não Atendeu”.

E foi expedida nova carta registada com aviso de recepção para a mesma morada constando da mesma “Citação via postal – 2º tentativa” e no verso do envelope “Declaração No dia 2019-04-30 às 14H40 Na impossibilidade de Entrega depositei no Recetáculo Postal Domiciliário da morada indicada a CITAÇÃO a ela referente”.

Após, foi aposta a fórmula executória.

*Em 26/05/2020 foi proferido despacho que concluiu nos seguintes termos: “(…) Neste contexto jurisprudencial, apenas nos apraz concluir pela nulidade da citação da ora executada no âmbito do procedimento de injunção.

Com efeito, resultando do expediente junto pelo Balcão Nacional de Injunções que a citação do ora executado foi efetuada por mero depósito dessa missiva, é inquestionável que essa citação não respeitou os citados preceitos legais e, por conseguinte, é nula.

E sendo nula essa citação, é ponto assente que não existe título executivo válido e exequível- cfr. artigos 188.º e 191.º,do C.P.C..

Pelo exposto, rejeito liminarmente o requerimento executivo - cfr. artigo 726.º, n.º 1, al. a), do C.P.C.. (…)”*Em consequência desta decisão, na mesma data, no apenso de Embargos de Executado, foi proferida decisão que julgou essa instância extinta por impossibilidade superveniente da lide.

*A exequente veio arguir a nulidade do despacho antecedente.

Para tanto alegou que a tramitação da execução sob a forma sumária em regra não prevê a obrigatoriedade de despacho liminar sendo que incumbe ao Agente de Execução receber o requerimento executivo, verificar se ocorre algum dos requisitos para o rejeitar ou indeferir liminarmente nos termos do art. 726º do C.P.C., requerer a intervenção do juiz acaso lhe ocorra alguma dúvida nessa análise (art. 855º, nº 2 b) do C.P.C.) e decidir pelo seu recebimento e pelo normal prosseguimentos dos autos nos termos do art. 855º do C.P.C.. No caso em apreço a Sra. Agente de Execução prosseguiu com a penhora dos direitos, procedeu à citação do executado, após o que foi proferida a presente “decisão surpresa” que é contra legem *Não se conformando com a decisão de 26/05/2020 veio a Exequente dela interpor recurso de apelação, apresentando alegações e formulando as seguintes conclusões: “1. Vem o presente recurso interposto do despacho que decidiu rejeitar liminarmente o requerimento executivo – cfr- artigo 726.º, n.º 1, alínea a) do CPC (o n.º correcto do artigo é o n.º 2 e não o n.º 1, pelo que o despacho padece de lapso de escrita que deve ser sanado, o que se requer).

  1. Salvo o devido respeito por melhor opinião, o Meritíssimo Juiz "a quo" ao decidir como decidiu não fez correta interpretação dos factos nem adequada aplicação do direito.

  2. A Apelante está, pois, convicta que Vossas Excelências, reapreciando a matéria dos autos e, subsumindo-a nas normas legais aplicáveis, tudo no mais alto e ponderado critério, não deixarão de revogar a referida decisão proferida pelo Tribunal de Primeira Instância.

  3. A presente acção segue a forma de execução sumária (artigo 550.º, n.º 2, alínea b) do CPC), pois o título executivo é uma injunção e, em regra, não prevê a obrigatoriedade de despacho liminar.

  4. É ao Agente de Execução que incumbe, em primeira linha, a função de proferir qualquer decisão liminar quanto à validade do título executivo, ou seja as funções de receber o requerimento executivo, analisá-lo e verificar se ocorre algum dos requisitos ou motivos para o rejeitar ou indeferir liminarmente nos termos do artigo 726.º do CPC.

  5. Ora, no caso dos presentes autos, a Agente de Execução, e bem no nosso entendimento, analisou o requerimento executivo, recebeu-o e deu cumprimento ao n.º 3 do artigo 855.º do CPC, tendo inclusive já penhorado um saldo bancário do Executado.

  6. A Agente de Execução não solicitou a intervenção do Juiz de Execução, para qualquer dúvida ou validação, como poderia ter feito ao abrigo do artigo 855.º, n.º 2, alínea b) do CPC.

  7. Após penhora e citação do Executado, o Tribunal profere a decisão surpresa recorrida a que chama, ainda, de despacho liminar ao abrigo do artigo 726.º, do CPC.

  8. Tendo em conta a forma de processo em causa, o momento processual em que foi proferido, já depois de consolidadas processualmente as decisões da Agente de Execução de recebimento do requerimento executivo, validação do título executivo, execução penhoras, citação executado, sem que tivesse existido, para estes actos, em momento próprio, solicitação da Agente de Execução para intervenção do Juiz de Execução (conforme determina o art.º 855.º, n.º 2, alínea b) CPC), dúvidas não restam que este despacho de indeferimento liminar, desvirtua, infundada e injustificadamente, a marcha processual.

  9. Não pode o Juiz de Execução, sem mais, ao abrigo do artigo 726.º do CPC, fora do momento para o efeito, contrariar as decisões anteriormente tomadas por quem, legalmente, tinha legitimidade para as tomar – a Agente de execução – quando recebeu eletronicamente o requerimento executivo, sem que, para tal, apresente qualquer fundamento legalmente admissível.

  10. Nesse pressuposto, ao ter decidido como decidiu, o Tribunal a quo violou o disposto nos artigos 550.º, n.º 2, alínea b) e 855.º, do CPC, pelo que deve ser revogado e substituído por outro que ordene a admissão do requerimento executivo e o prosseguimento normal dos autos, conforme artigo 855.º do CPC.

    Caso assim não se entenda, 12. O artigo 726.º, n.º 2, alínea a) do CPC – disposição legal na qual o Juiz a quo fundamentou a sua decisão - obriga a que, analisado o requerimento executivo, o Tribunal considere que é manifesta a falta ou insuficiência do título.

  11. Algo que se revele manifesto é algo patente, notório, claro, evidente, a olho nu.

  12. Ora, no caso dos autos, o título executivo é uma injunção à qual foi aposta fórmula...

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