Acórdão nº 668/13.8TBCHV-B.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 28 de Janeiro de 2021

Magistrado ResponsávelEVA ALMEIDA
Data da Resolução28 de Janeiro de 2021
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES I – RELATÓRIO Nos autos de regulação do exercício das responsabilidades parentais relativas ao menor F. T., veio a respectiva progenitora, S. T., deduzir incidente de incumprimento contra o progenitor do menor, M. F., alegando, em síntese: – No dia 9 de Maio de 2014 foi proferida decisão, no âmbito da regulação do exercício das responsabilidades parentais referentes ao menor F. T., que determinou, designadamente, que o menor ficaria à guarda da mãe e o progenitor ficaria adstrito ao pagamento de €175,00 mensais a título de pensão de alimentos, acrescido do valor correspondente a metade das despesas médicas e de educação – O requerido nunca procedeu ao pagamento das despesas de educação e saúde, bem como nunca procedeu ao pagamento de quantia superior a €80 mensais a título de pensão de alimentos.

– Encontra-se em dívida a quantia de €8.914,41, a título de pensão de alimentos, acrescida de juros de mora no montante de €1.446,30, bem como a quantia de €377,33, a título de despesas médicas e medicamentosas e €555,36 a título de despesas de educação e actividades. Num total de €11.310,11.

*Notificado para alegar o que tivesse por conveniente nos termos do art.º 41º, n.º3, parte final, do RGPTC, o progenitor apresentou contestação, invocando a prescrição das prestações alimentícias vencidas há mais de cinco anos – todos os valores peticionados até 29 de Março de 2015 deverão ser considerados prescritos (o que engloba pelo menos 3076,24€ a titulo de pensão de alimentos, acrescido das despesas médicas no valor de 171, 96€), bem como os respectivos juros de mora.

Invoca também a prescrição do pagamento de despesas escolares, designadamente as relacionadas com a creche (doc. 18 a 25 juntas com a p.i), prolongamento escolar (doc 9, 10, 12, 14, 15 juntas com a p.i), férias escolares (doc. 13), alimentação escolar (doc. 11), bem como as despesas decorrentes do apoio a tempos livres (doc. 6, 7 e 8 juntos na p.i.), anteriores a 29 Março de 2015.

Alega que, de qualquer forma, nem essas despesas nem as posteriores são devidas, porque a creche não é uma escola (designadamente em idade pré-escolar) e não é de frequência obrigatória. Além de que a alimentação já esta contemplada na pensão de alimentos, não devendo ter um custo duplicado.

Quanto às despesas relativas ao prolongamento, férias e apoio ao ATL, alega que não são despesas de educação, mas apenas complementos à actividade escolar, possivelmente derivados da indisponibilidade de horário da mãe. São despesas derivadas de actividades extracurriculares, que o progenitor não tem de pagar.

* Notificada a requerente para se pronunciar sobre a matéria de excepção, veio esta responder que a prescrição não começa nem corre contra menores enquanto não tiverem quem os represente ou administre seus bens, salvo se respeitar a acto para os quais o menor tenha capacidade e, ainda que o menor tenha representante legal ou quem administre os seus bens, a prescrição contra ele não se completa sem ter decorrido um ano sobre a maioridade.

Deste modo e estando em causa um menor a excepção da prescrição invocada deve ser julgada improcedente.

* Os autos foram com vista ao Ministério Público, que se pronunciou em termos idênticos à progenitora, pugnando pelo indeferimento da excepção arguida.

*Foi então proferida a seguinte decisão «(…)Em face do exposto, julgo improcedente a exceção da prescrição arguida pelo requerido, fixando-se o valor dos alimentos em dívida em 8.914,41 € (…)Em face do exposto:

  1. Fixa-se em 8.914,41 € o valor da pensão de alimentos devido pelo requerido ao menor, a que acrescem juros de mora vencidos até à instauração do incidente que ascendem a 1.446,30 € bem como os que, entretanto, se venceram e os que se vier a vencer até efetivo e integral pagamento.

  2. Fixa-se em 188,66 € o valor devido a título de 50 % de despesas médicas e medicamentosas; c) Fixa-se em 17,97 € o valor devido a título de 50% de despesas com as atividades letivas do menor.

Condenando-se o progenitor aqui requerido ao seu pagamento.

Custas pelo requerido.

(…) Os termos da regulação do exercício das responsabilidades parentais têm de ser cumpridos, nos precisos termos acordados e homologado, nomeadamente no que respeita ao pagamento do montante da prestação de alimentos fixada, enquanto não for judicialmente alterada.

Na situação dos autos não é equacionada nem a fixação de uma multa nem o pagamento de uma indemnização a favor do menor ou da requerente.

A matéria da possibilidade/impossibilidade de suportar o valor da pensão de alimentos fixado extravasa o presente incidente, pelo que, não se conhece da mesma, devendo o requerido, caso o entenda, instaurar a competente acção de regulação do exercício das responsabilidades parentais.

Notifique.»*Inconformado, o requerido interpôs o presente recurso, que instruiu com as pertinentes alegações, em que formula as seguintes conclusões: «1º O Recorrente não se conforma com parte da Douta sentença.

  1. Entende que se verifica a prescrição das prestações alimentícias vencidas até cinco anos antes da data da citação para este incidente, já que o mesmo não exerce efetivamente o poder paternal sobre o seu filho, conforme foi decidido judicialmente nos autos principais.

  2. A suspensão da contagem da prescrição, com todo o respeito, no...

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