Acórdão nº 668/13.8TBCHV-B.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 28 de Janeiro de 2021
Magistrado Responsável | EVA ALMEIDA |
Data da Resolução | 28 de Janeiro de 2021 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES I – RELATÓRIO Nos autos de regulação do exercício das responsabilidades parentais relativas ao menor F. T., veio a respectiva progenitora, S. T., deduzir incidente de incumprimento contra o progenitor do menor, M. F., alegando, em síntese: – No dia 9 de Maio de 2014 foi proferida decisão, no âmbito da regulação do exercício das responsabilidades parentais referentes ao menor F. T., que determinou, designadamente, que o menor ficaria à guarda da mãe e o progenitor ficaria adstrito ao pagamento de €175,00 mensais a título de pensão de alimentos, acrescido do valor correspondente a metade das despesas médicas e de educação – O requerido nunca procedeu ao pagamento das despesas de educação e saúde, bem como nunca procedeu ao pagamento de quantia superior a €80 mensais a título de pensão de alimentos.
– Encontra-se em dívida a quantia de €8.914,41, a título de pensão de alimentos, acrescida de juros de mora no montante de €1.446,30, bem como a quantia de €377,33, a título de despesas médicas e medicamentosas e €555,36 a título de despesas de educação e actividades. Num total de €11.310,11.
*Notificado para alegar o que tivesse por conveniente nos termos do art.º 41º, n.º3, parte final, do RGPTC, o progenitor apresentou contestação, invocando a prescrição das prestações alimentícias vencidas há mais de cinco anos – todos os valores peticionados até 29 de Março de 2015 deverão ser considerados prescritos (o que engloba pelo menos 3076,24€ a titulo de pensão de alimentos, acrescido das despesas médicas no valor de 171, 96€), bem como os respectivos juros de mora.
Invoca também a prescrição do pagamento de despesas escolares, designadamente as relacionadas com a creche (doc. 18 a 25 juntas com a p.i), prolongamento escolar (doc 9, 10, 12, 14, 15 juntas com a p.i), férias escolares (doc. 13), alimentação escolar (doc. 11), bem como as despesas decorrentes do apoio a tempos livres (doc. 6, 7 e 8 juntos na p.i.), anteriores a 29 Março de 2015.
Alega que, de qualquer forma, nem essas despesas nem as posteriores são devidas, porque a creche não é uma escola (designadamente em idade pré-escolar) e não é de frequência obrigatória. Além de que a alimentação já esta contemplada na pensão de alimentos, não devendo ter um custo duplicado.
Quanto às despesas relativas ao prolongamento, férias e apoio ao ATL, alega que não são despesas de educação, mas apenas complementos à actividade escolar, possivelmente derivados da indisponibilidade de horário da mãe. São despesas derivadas de actividades extracurriculares, que o progenitor não tem de pagar.
* Notificada a requerente para se pronunciar sobre a matéria de excepção, veio esta responder que a prescrição não começa nem corre contra menores enquanto não tiverem quem os represente ou administre seus bens, salvo se respeitar a acto para os quais o menor tenha capacidade e, ainda que o menor tenha representante legal ou quem administre os seus bens, a prescrição contra ele não se completa sem ter decorrido um ano sobre a maioridade.
Deste modo e estando em causa um menor a excepção da prescrição invocada deve ser julgada improcedente.
* Os autos foram com vista ao Ministério Público, que se pronunciou em termos idênticos à progenitora, pugnando pelo indeferimento da excepção arguida.
*Foi então proferida a seguinte decisão «(…)Em face do exposto, julgo improcedente a exceção da prescrição arguida pelo requerido, fixando-se o valor dos alimentos em dívida em 8.914,41 € (…)Em face do exposto:
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Fixa-se em 8.914,41 € o valor da pensão de alimentos devido pelo requerido ao menor, a que acrescem juros de mora vencidos até à instauração do incidente que ascendem a 1.446,30 € bem como os que, entretanto, se venceram e os que se vier a vencer até efetivo e integral pagamento.
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Fixa-se em 188,66 € o valor devido a título de 50 % de despesas médicas e medicamentosas; c) Fixa-se em 17,97 € o valor devido a título de 50% de despesas com as atividades letivas do menor.
Condenando-se o progenitor aqui requerido ao seu pagamento.
Custas pelo requerido.
(…) Os termos da regulação do exercício das responsabilidades parentais têm de ser cumpridos, nos precisos termos acordados e homologado, nomeadamente no que respeita ao pagamento do montante da prestação de alimentos fixada, enquanto não for judicialmente alterada.
Na situação dos autos não é equacionada nem a fixação de uma multa nem o pagamento de uma indemnização a favor do menor ou da requerente.
A matéria da possibilidade/impossibilidade de suportar o valor da pensão de alimentos fixado extravasa o presente incidente, pelo que, não se conhece da mesma, devendo o requerido, caso o entenda, instaurar a competente acção de regulação do exercício das responsabilidades parentais.
Notifique.»*Inconformado, o requerido interpôs o presente recurso, que instruiu com as pertinentes alegações, em que formula as seguintes conclusões: «1º O Recorrente não se conforma com parte da Douta sentença.
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Entende que se verifica a prescrição das prestações alimentícias vencidas até cinco anos antes da data da citação para este incidente, já que o mesmo não exerce efetivamente o poder paternal sobre o seu filho, conforme foi decidido judicialmente nos autos principais.
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A suspensão da contagem da prescrição, com todo o respeito, no...
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