Acórdão nº 131/20.0T8VCT-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 28 de Janeiro de 2021
Magistrado Responsável | ANTÓNIO BEÇA PEREIRA |
Data da Resolução | 28 de Janeiro de 2021 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I Na presente ação declarativa, que corre termos no Juízo Central Cível de Viana do Castelo, em que é autor B. J. e réus Seguradoras X S.A.(1) e Banco .. S.A. em Liquidação, foi requerida pela ré Seguradoras X "a sujeição do A a exame pericial médico. Mais requer que, atento o conjunto de especialidades envolvidas na avaliação do dano corporal do A, que esse exame seja realizado em moldes colegiais.
(…) Em cumprimento do disposto no artigo 468.º n.º 3 do CPC de 2013 indica a Ré como seu perito o Ex.mo Sr. Dr. O. P., médico (…). Subsidiariamente, requer que essa perícia seja realizada por perito do GML da Madeira.
" Admitiu-se a intervenção principal de M. J., mulher do autor, como parte principal do lado ativo, e do Banco … S.A., como parte principal do lado passivo.
No despacho de 29-6-2020 a Meritíssima Juiz deixou dito: "Sendo intenção do Tribunal deferir à realização da perícia médico-legal sob a forma colegial, mas a ter lugar no GML de Viana do Castelo, notifique as restantes partes para se pronunciarem sobre o objeto e bem assim o A. indiciar o respetivo perito e os restantes RR se pronunciarem quanto ao perito proposto pela Ré Seguradora.
" O autor respondeu afirmando que: "(…) deverá ser a perícia médico-legal realizada nos termos determinados pelo número 1 do artigo 21.º da Lei 45/2004 de 19 de agosto, e portanto realizada, por um único médico perito designados pelos dirigentes ou coordenadores do Instituto médico-legal (nos termos do número 1 do artigo 5.º da referida Lei).
" Então, a 23-11-2020, a Meritíssima Juiz proferiu o seguinte despacho: "Veio o A. opor-se à realização da perícia sob a forma colegial.
Apreciando e decidindo: A perícia colegial foi requerida pela co-Ré Y.
Ao ter deferido a realização da perícia médico-legal não pretendeu o Tribunal afastar a competência que se encontra atribuída ao GML para a sua realização, e cujo perito será sempre o perito do Tribunal – artigo 467.º, n.º 3 CPC. Simplesmente, entende o Tribunal que as partes, nas situações complexas, e de forma fundamentada, têm o direito de se fazer representar junto do perito do GML, com o seu perito, ou no limite como agora tem sucedido para contornar oposições como a presente, indicando assessor técnico (artigo 480.º, n.º 3 CPC).
De resto, o deferimento da perícia colegial ab initio previne maiores delongas no desenrolar do processo, já que, perante situações complexas, e num juízo de prognose, ocorre quase invariavelmente discordância de uma das partes, que de forma fundamentada e técnica (que o Juiz não domina) vem pedir uma segunda perícia e colegial.
No caso em apreço está em causa uma incapacidade permanente de 61% subsumível a vários capítulos e especialidades da TNI (artigo 12.º da p.i.), entre elas a neurologia, ou neurocirurgia, a otorrinolaringologia e a ortopedia.
Assim, não afastando a competência atribuída ao GML que preside, entende-se que existe fundamento para a intervenção de peritos que representem as partes, sendo certo que como se referiu sempre podem intervir como assessores técnicos e ainda posteriormente não se encontrar vedada a possibilidade de realização de uma segunda perícia, então colegial.
Pelo exposto, mantém-se a decisão que deferiu o requerido pela Ré, devendo o A. indicar o respetivo perito, no prazo de 10 dias.
...Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO