Acórdão nº 131/20.0T8VCT-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 28 de Janeiro de 2021

Magistrado ResponsávelANTÓNIO BEÇA PEREIRA
Data da Resolução28 de Janeiro de 2021
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I Na presente ação declarativa, que corre termos no Juízo Central Cível de Viana do Castelo, em que é autor B. J. e réus Seguradoras X S.A.(1) e Banco .. S.A. em Liquidação, foi requerida pela ré Seguradoras X "a sujeição do A a exame pericial médico. Mais requer que, atento o conjunto de especialidades envolvidas na avaliação do dano corporal do A, que esse exame seja realizado em moldes colegiais.

(…) Em cumprimento do disposto no artigo 468.º n.º 3 do CPC de 2013 indica a Ré como seu perito o Ex.mo Sr. Dr. O. P., médico (…). Subsidiariamente, requer que essa perícia seja realizada por perito do GML da Madeira.

" Admitiu-se a intervenção principal de M. J., mulher do autor, como parte principal do lado ativo, e do Banco … S.A., como parte principal do lado passivo.

No despacho de 29-6-2020 a Meritíssima Juiz deixou dito: "Sendo intenção do Tribunal deferir à realização da perícia médico-legal sob a forma colegial, mas a ter lugar no GML de Viana do Castelo, notifique as restantes partes para se pronunciarem sobre o objeto e bem assim o A. indiciar o respetivo perito e os restantes RR se pronunciarem quanto ao perito proposto pela Ré Seguradora.

" O autor respondeu afirmando que: "(…) deverá ser a perícia médico-legal realizada nos termos determinados pelo número 1 do artigo 21.º da Lei 45/2004 de 19 de agosto, e portanto realizada, por um único médico perito designados pelos dirigentes ou coordenadores do Instituto médico-legal (nos termos do número 1 do artigo 5.º da referida Lei).

" Então, a 23-11-2020, a Meritíssima Juiz proferiu o seguinte despacho: "Veio o A. opor-se à realização da perícia sob a forma colegial.

Apreciando e decidindo: A perícia colegial foi requerida pela co-Ré Y.

Ao ter deferido a realização da perícia médico-legal não pretendeu o Tribunal afastar a competência que se encontra atribuída ao GML para a sua realização, e cujo perito será sempre o perito do Tribunal – artigo 467.º, n.º 3 CPC. Simplesmente, entende o Tribunal que as partes, nas situações complexas, e de forma fundamentada, têm o direito de se fazer representar junto do perito do GML, com o seu perito, ou no limite como agora tem sucedido para contornar oposições como a presente, indicando assessor técnico (artigo 480.º, n.º 3 CPC).

De resto, o deferimento da perícia colegial ab initio previne maiores delongas no desenrolar do processo, já que, perante situações complexas, e num juízo de prognose, ocorre quase invariavelmente discordância de uma das partes, que de forma fundamentada e técnica (que o Juiz não domina) vem pedir uma segunda perícia e colegial.

No caso em apreço está em causa uma incapacidade permanente de 61% subsumível a vários capítulos e especialidades da TNI (artigo 12.º da p.i.), entre elas a neurologia, ou neurocirurgia, a otorrinolaringologia e a ortopedia.

Assim, não afastando a competência atribuída ao GML que preside, entende-se que existe fundamento para a intervenção de peritos que representem as partes, sendo certo que como se referiu sempre podem intervir como assessores técnicos e ainda posteriormente não se encontrar vedada a possibilidade de realização de uma segunda perícia, então colegial.

Pelo exposto, mantém-se a decisão que deferiu o requerido pela Ré, devendo o A. indicar o respetivo perito, no prazo de 10 dias.

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