Acórdão nº 138/18.8T8MGD.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 28 de Janeiro de 2021

Magistrado ResponsávelMARGARIDA ALMEIDA FERNANDES
Data da Resolução28 de Janeiro de 2021
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I – Relatório M. E.

e marido, A. O.

, residentes em … Av. …, Canadá e em Portugal, na Rua …, em …, intentaram a presente acção declarativa de condenação sob a forma comum contra J. J.

e mulher, I. N.

, residentes, na Rua …, …, pedindo a sua condenação: A) a reconhecerem os autores como proprietários das parcelas de terreno que compõem o quinhão B que lhes foram adjudicadas no processo nº 194/11.0TBMGD e devidamente identificadas a fls. 167; B) a reconhecerem como limites das parcelas de terreno os que constam do levantamento topográfico de fls. 167, constante do processo n.º 194/11.0TBMGD; C) a reporem as estremas das parcelas, que alteraram e usurparam, como estavam antes; D) a demolirem as colunas que fizeram como entrada da parcela dos autores, quando a entrada não é por ali, pois a parcela (quinhão dos réus) confronta a poente com caminho público E) a restituírem aos autores livre de pessoas e coisas a parcela de terreno que indevidamente ocuparam e usurparam.

  1. a absterem-se de praticar todos e quaisquer actos que violem o direito de propriedade dos autores sobre as parcelas devidamente identificadas e que lhes foram adjudicadas a fls. 167 no processo nº 194/11.0TBMGD.

  2. a pagarem aos autores uma indemnização pelos prejuízos e incómodos que lhes causaram uma vez que houve da parte dos réus má-fé.

    Os autores alegaram, em síntese, que os réus há cerca de 8 a 10 anos adquiriram uma parcela de terreno devidamente demarcada e individualizada, que correspondia a mais ou menos 1/2 do prédio rústico sito em Campo ..., inscrito na matriz sob o art. ...-G da União de freguesias de ... e descrito na C.R. Predial de ... com o nº .../10080921, cujas estremas sempre foram por estes respeitadas.

    Em 2011 os réus, para autonomizar a parcela de terreno que adquiriram, intentaram contra os aqui autores no Tribunal da extinta Comarca de ... uma acção de divisão de coisa comum que correu termos com o processo nº 194/11.0TBMGD. Nesta foi adjudicado aos réus o Quinhão A, que corresponde exactamente à parcela de terreno que eles adquiriram com as estremas devidamente demarcadas e individualizadas há mais de 30 anos e tem a cerca de 1 metro de distância da estrema Norte Nascente uma carreira de oliveiras, que já foram plantadas há mais de 10 anos, i.e., ainda antes de os réus adquirirem aquela parcela.

    Sem que nada o fizesse prever os réus decidiram alterar a estrema Norte Nascente da sua parcela e usurparam uma área na parcela do Quinhão B dos autores em cerca de 2.500 m2, incumbindo terceiros de fazer esse trabalho.

    Para tanto, e com o auxílio de uma máquina retroescavadora, invadiram a propriedade dos autores, fizeram covas ao longo de uma linha oblíqua relativamente à estrema norte nascente onde estão as oliveiras e colocaram postes a fazer a nova delimitação do seu terreno, tudo contra a vontade e sem autorização dos autores, usurpando uma parcela de terreno com cerca de 2.500 m2, estando com esta atitude a causar-lhes incómodos e avultados prejuízos.

    Os Réus pretendem ainda abrir uma passagem para a parcela que usurparam e querem ligar ao prédio (parcela) que lhes pertence, quando jamais tiveram por ali qualquer acesso ao prédio que corresponde ao seu Quinhão A, que confina a Poente numa extensão de mais de 60 metros com o caminho público.

    *Os réus contestaram que não é verdade que a parcela do prédio em causa tenha sido adquirida pelos réus perfeitamente individualizada e demarcada. A acção de divisão de coisa comum foi intentada precisamente para proceder a essa individualização. Referem que não alteraram ou usurparam uma vez que aquela faixa de terreno já era sua e que o acesso ou caminho aos Lotes A e B é comum na proporção de 50%/50%.

    A sentença proferida no processo 194/11.0TBMGD adjudicou foi dois quinhões com a mesma área, correspondente a ½ do prédio rústico inscrito na matriz sob o artº …., tendo sido criadas respectivamente duas parcelas, A e B, a primeira adjudicada aos réus e segunda aos autores.

    Concluem pela improcedência da acção e da sua absolvição do pedido.

    *Foi dispensada a audiência prévia.

    Foi proferido despacho saneador, foram admitidos os requerimentos probatórios e designada data para audiência de julgamento.

    *Procedeu-se a audiência de julgamento, após a qual foi proferida sentença, cuja parte decisória, na parte que interessa, reproduzimos: “IV - DISPOSITIVO: Em face de todo o exposto, decide-se julgar a acção parcialmente procedente, por parcialmente provada e em consequência:

  3. Declaram-se os autores como proprietários das parcelas de terreno que compõem o quinhão B que lhes foram adjudicadas no processo n.º 194/11.0TBMGD, com a estrema norte nascente, que confronta com o quinhão dos réus, situada a um metro acima da carreira de oliveiras aí existente.

  4. Condenam-se os réus a reconhecer o referido no ponto antecedente.

  5. Condenam-se os réus a repor a estrema norte –nascente como estava antes de procederem à sua mudança, recolocando-a um metro acima da carreira de oliveiras aí plantadas a expensas suas.

  6. Condenam-se os réus a restituir aos autores, livre de pessoas e coisas, a parcela de terreno que indevidamente ocuparam através da mudança da estrema norte-nascente.

  7. Condenam-se os réus a abster-se de praticar quaisquer actos que violem o direito de propriedade dos autores sobre as parcelas que lhes foram adjudicadas no processo n.º 194/11.0TBMGD.

  8. Absolvem-se os réus do demais peticionado nestes autos.”*Não se conformando com esta sentença vieram os réus dela interpor recurso de apelação, apresentando alegações e formulando as seguintes conclusões: “1 – A presente acção devia ter sido considerada totalmente improcedente por não provada, com a consequente absolvição dos RR. do peticionado pelos AA., A), B), C), D) e E) do DISPOSITIVO.

    2 – Foram incorrectamente julgados os concretos pontos de facto vertidos em 1., 2., 3., 4., 5., 6., 7. e 8. dos Factos Provados e A) dos Factos não provados.

    3 – Por incorrecta apreciação da matéria de facto dada no que aqui ora nos interessa, como provada e não provada.

    4 – E após, numa incorrecta aplicação e subsunção na aplicação do direito aos factos incorrectamente julgados.

    5 – Com violação de disposições legais, designadamente o vertido nos artºs 363º, nºs 1 e 2, 369º, 370º, 371º e 372º do C.C.

    6 – Quer designadamente, do articulado pelos RR. apresentado, fls. 42 a 64 dos autos, dos demais requerimentos e documentos apresentados, a fls. 111 a 116 verso, 120 a 142, requerimento de fls. não numeradas datado de 6.01.020, e todos os demais apresentados pelos RR., impunham decisão diversa da recorrida, no sentido apontado pelos Recorrentes.

    7 – Mormente da escritura pública de compra e venda, que é um documento autêntico, faz prova plena dos factos constantes da mesma, em juízo, nunca impugnada, inclusive pelos ora AA., na acção de divisão de coisa comum, Requeridos/RR.

    8 - Quer dos depoimentos prestados pelos RR. em depoimento de parte, dos RR. J. J. e I. N., gravados no sistema áudio do tribunal, conforme Acta do dia 11.11.019 para que se remete, com início em 00.00.01 e fim em 00.51.31 e início em 00.00.01 e fim em 00.53.44, respectivamente.

    9 – Quer do depoimento prestado pela testemunha dos AA. A. B., gravado no sistema áudio do tribunal, cfr. acta para que se remete, do dia 11.11.019, com inicio em 00.00.01 e fim em 00.22.28.

    10 – Quer dos depoimentos prestados pelas testemunhas E. D., com início em 00.00.01 e fim em 00.18.58, e R. M., com inicio em 00.00.01 e fim em 00.08.35, gravados no sistema áudio em uso neste tribunal, conforme Acta do dia 19.11.2019 para que se remete.

    11- Quer dos depoimentos prestados por I. S. gravado no sistema áudio em uso neste tribunal, cfr. acta do dia 11.11.019 para que se remete, com início em 00.00.01 e fim em 00.18.18, e M. P., gravado no sistema áudio em uso neste tribunal, cfr. acta do dia 19.11.019 para que se remete, com início em 00.00.01 e fim 00.38.56.

    12 - Quer da resposta dada ao relatório fotográfico de fls.,.

    13 – Impunham uma decisão diversa da recorrida, no sentido da absolvição dos RR. da totalidade do peticionado pelos AA.

    14 - Tendo o tribunal laborado em manifesto erro quanto à matéria de facto dada como provada e não provada, no que aqui ora nos interessa para efeitos do presente recurso, quer quanto à aplicação do direito, tendo violado diversas disposições legais.” Pugnam pela revogação da decisão recorrida que deve ser substituída por decisão que julgue a acção improcedente e absolva os réus dos pedidos.

    *Foram apresentadas...

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