Acórdão nº 43/18.8T8GMR.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 28 de Janeiro de 2021

Magistrado ResponsávelALCIDES RODRIGUES
Data da Resolução28 de Janeiro de 2021
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães I.

Relatório O. C., ora Recorrente intentou a presente ação especial de divisão de coisa comum contra M. R., peticionando: «A) ser ordenada a divisão do prédio urbano descrito no art. 1º do presente articulado, B) ser adjudicada ao ora Autor a casa de habitação composta de três salas, dois quartos, duas cozinhas e duas casas-de-banho com a área de 79, 20m2 e o logradouro com a área de 523, 80m2, actualmente correspondente ao rés-do-chão esquerdo do prédio urbano descrito no art. 1 da petição inicial.

  1. ser adjudicada à Ré a casa de habitação composta de um hall, dois quartos, uma sala uma cozinha e quarto de arrumos com a área de 100, 94 m2 e logradouro com a área de 373, 00 m2 correspondente ao rés-do-chão direito do prédio urbano descrito no art. 1 da petição inicial».

*Citada, a requerida não deduziu contestação.

*Em 13/03/2018, o requerente e a requerida juntaram aos presentes autos acordo de divisão do prédio de que ambos são comproprietários.

*Por despacho datado de 15/03/2018, o Tribunal recusou a homologação do referido acordo nos seguintes termos (cfr. fls. 36): “A homologação da transacção que antecede pressuporia indubitavelmente a divisibilidade em substância e jurídica do prédio a dividir e nos termos em que A. e R. o pretendem.

Acontece que a descrição predial que é efectuada na p.i. suscita dúvidas sobre essa divisibilidade.

Assim, ao abrigo do disposto no art. 926.º/4 CPC, determino a realização de perícia a fim de aferir se o prédio cuja divisão se requer é passível de divisão jurídica, mormente se reúne todos os requisitos necessários à legalização da construção e à constituição de propriedade horizontal.

Notifique as partes para em 10 dias, querendo, indicarem nos autos perito a fim de ser realizada perícia colegial, com a expressa cominação de não sendo efectuada essa indicação o Tribunal determinar a realização de perícia singular por perito único a ser por si indicado”.

*Realizada a perícia as srªs. peritas juntaram aos autos o respectivo relatório pericial (cfr. fls. 64 a 73).

*Em 18.09.2018, foi proferido o seguinte despacho (cfr. fls. 86): “O relatório pericial remetido aos autos não esclarece se os espaços habitacionais ocupados por requerente e requerida estão legalizados/licenciados junto da CMX, sendo certo que o facto de os serviços tributários os considerarem para efeitos de tributação de IMI nada permite concluir (já se deparou este tribunal com a circunstância de estar inscrita na matriz uma habitação não licenciada e não passível de licenciamento, porque erigida em RAN).

Logo, notifique a Exmas. Sras. Peritas para em 10 dias esclarecerem se os espaços habitacionais descritos no relatório pericial se encontram legalizados junto da CMX e, na negativa, se são passíveis de legalização.

Não sendo dada resposta no prazo concedido, insista com cominação de multa”.

*As Srªs. peritas prestaram os esclarecimentos constantes de fls. 99 e 100 e a Câmara Municipal X prestou as informações constantes de fls. 119 e ss., 133 e ss. e 142 e ss.

*Em 26-03-2019, foi proferido o seguinte despacho (cfr. fls. 152 e 153): «(…) Ora, como se disse, a não legalização das construções edificadas por A. e R. poderá importar a respectiva demolição, inviabilizando a constituição da propriedade horizontal nos moldes propugnados.

Do que foi exposto resulta, pois, que existe uma relação de prejudicialidade entre os processos de fiscalização n.ºs 244/2018 e 245/2018 e os presentes autos, pelo que, ao abrigo do disposto nos arts. 269.º/1/al. c) e 272.º/1 CPC, determino a suspensão do presente incidente até à decisão que ponha termo a tais processos de fiscalização.

(…)».

*Em 31-10-2019, foi proferido o seguinte despacho (cfr. fls. 161): «Com cópia de fls. 158 a 160 notifique o A. para em 10 dias, querendo, dizer o que tiver por conveniente.

A informação da CMX de que o A., cerca de 3 meses após ter sido determinada a suspensão destes autos até à prolação da decisão final nos processos de fiscalização, solicitou a suspensão desses mesmos processos de fiscalização com fundamento na existência desta acção de divisão de coisa comum torna-se a todos os títulos incompreensível».

*Em 16-12-2019, foi proferido o seguinte despacho (cfr. fls. 163): «Uma vez que os processos de fiscalização que fundamentaram a suspensão deste processo se encontram suspensos por iniciativa do próprio A., declaro cessada a suspensão da instância, ficando estes autos a aguardar o necessário impulso processual (desde já se adiantando que esse impulso não poderá se não ser o do pedido de prosseguimento dos processos de fiscalização), iniciando-se com a notificação deste despacho a contagem do prazo previsto no art. 281.º/1 CPC.

Notifique».

*Tal despacho foi notificado às partes, sendo ao A. na pessoa da sua mandatária forense, por comunicação enviada em 18-12-2019 (ref.ªs166438096 e 166438099).

*Em 17/09/2020, o autor formulou o seguinte requerimento (cfr. fls. 167): «1. Ante a perplexidade já manifestada por este Tribunal em anteriores despachos sobre o facto de a CM de X aguardar o desfecho do processo de partilhas para se poder pronunciar sobre o pedido de legalização do prédio cuja divisão ora se pretende, 2. o autor indagou junto daquele Município se não haveria algum lapso na informação prestada ao Tribunal, tendo logrado apuar que afinal de contas o referido Município aguarda a decisão dos presentes autos por forma a poder dar-se inicio ao processo de legalização, 3. a qual poderá correr segundo parecer recolhido pelo Autor ou através de constituição de propriedade horizontal ou desanexação de parcelas.

  1. Ora, as partes nos presentes autos já manifestaram vontade de ter optado pela segunda, pelo que requer-se a V/. Ex.a se digne homologar a transacção celebrada pelas mesmas.

    E.D».

    *Datado de 08-10-2020, o Tribunal “a quo” proferiu o seguinte despacho (cfr. fls. 170): «(…).

    Do exposto resulta claro que se mantêm as mesmas circunstâncias que levaram a que o Tribunal recusasse a homologação da transacção quando esta lhe foi remetida, pelo que causa estranheza o teor do requerimento a que se responde – curiosamente remetido no último dia do prazo de 6 meses previsto no art. 281.º/1 CPC, o que inculca que tal remessa pretendeu artificiosamente dar uma aparência de impulso processual, a fim de obstar a que o Tribunal decretasse a deserção da instância.

    Pelo exposto, o Tribunal indefere o requerido em 17.09.2020 e por ter decorrido o prazo previsto no art. 281.º/1 CPC sem que tenha sido dado um válido impulso processual julga deserta a instância e consequentemente extinta (art. 277.º/al. c) CPC).

    (…)».

    *Inconformado com esta decisão dela apelou o autor (cfr. fls. 174 a 179), formulando, no final das respectivas alegações, as seguintes conclusões (que se reproduzem): «1. Por despacho datado de 08.10.2020, julgou o Tribunal recorrido extinta a instância declarativa porquanto no entendimento do Tribunal recorrido o requerimento remetido aos presentes autos no último dia do prazo de 6 meses previsto no art. 281.º/1 CPC apenas visou artificiosamente dar uma aparência de impulso processual, a fim de obstar a que o Tribunal decretasse a deserção da instância.

  2. O Tribunal recorrido nunca poderia declarar deserta a presente instância uma vez que não estão preenchidas no caso sub judice as três condições para que in casu pudesse ser decretada a extinção da instância, por deserção, a saber: o decurso do prazo de 6 meses, a falta de impulso processual por banda do Recorrente e despacho que ordenasse a extinção da instância por falta de impulso processual proferido após o decurso do prazo de 6 meses e antes de qualquer acto praticado por banda partes.

  3. Face à não verificação dos pressupostos da extinção da instância, por deserção, impõe-se o prosseguimento dos presentes autos tendo em vista a prolação de decisão sobre o mérito dos mesmos.

  4. O ora Recorrente deu entrada em Juízo a 03.01.2018 da presente ação tendo em vista a divisão do prédio melhor identificado no art. 1º da petição inicial.

  5. A Ré sido devidamente citada não contestou os referidos autos.

  6. No dia 13.03.2018, Autor e Ré juntaram aos presentes autos acordo de divisão do prédio de que ambas são co-proprietárias.

  7. Por despacho datado de 15.03.2018 o Tribunal recorrido recusou a homologação do referido acordo por lhe suscitarem dúvidas acerca da divisibilidade do prédio.

  8. Realizada a perícia no âmbito dos presentes autos, concluíram as Sr.s Peritas que o referido prédio era pelo menos, em substancia, divisível.

  9. No dia 18.09.2018, o Tribunal recorrido proferiu despacho a solicitar às Sr.s Peritas esclarecimentos sobre os prédios nomeadamente se os mesmos estavam licenciados, ou não, e, em caso de resposta negativa se os mesmos eram passiveis de legalização.

  10. Ao referido despacho seguiram-se os esclarecimentos das Sr.as Peritas, pedidos de informação à Câmara Municipal X, sem que esta, reportando-se ao caso concreto, informasse os presentes autos se os espaços habitacionais ora em causa eram passíveis de legalização, e, mais importante ainda, sem que tivessem informado os presentes autos se o prédio ora em causa cumpre os requisitos administrativos para ser divido e em que moldes, na modalidade de constituição de propriedade horizontal ou de destaque, como pretendem as partes nos presentes autos.

  11. Conforme resulta da última das informações prestadas pela CM datada de 24.02.2020, junta pelo ora Recorrente aos presentes autos, aquele Município aguarda a decisão dos presentes autos para dar seguimento ao processo de legalização dos imóveis.

  12. O ora Recorrente vê-se assim perante a insólita situação de o Tribunal recorrido não homologar a transação celebrada entre as partes, por considerar que os presentes autos não contêm informação suficiente para aquilatar da verificação dos pressupostos jurídico-administrativos que permitam proceder à divisão do prédio, e em contrapartida, o Município aguarda que se proceda à...

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