Acórdão nº 3207/20.0T8BRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 28 de Janeiro de 2021
Magistrado Responsável | ANA CRISTINA DUARTE |
Data da Resolução | 28 de Janeiro de 2021 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I.
RELATÓRIO L. A., na qualidade de tutora/acompanhante de seu irmão J. M., deduziu providência cautelar não especificada contra A. S., na qualidade de herdeira e cabeça de casal da herança aberta por óbito dos pais desta, e outros, pedindo que seja ordenado à ré, na qualidade de cabeça de casal em que é demandada, que execute as obras de “refeitura” da marquise, substituição das caixilharias e do telhado de cobertura do apartamento e demais obras de construção civil necessárias a tornar condignas as condições de habitabilidade da mesma fração autónoma, dada de arrendamento ao acompanhado, fixando-se sanção pecuniária compulsória em valor diário não inferior a € 50,00 por cada dia que ultrapasse o prazo que se fixar para a conclusão de tais obras, advertindo-se expressamente a ré da tutela penal da providência a decretar.
Alegou, em síntese, que é legal acompanhante de seu irmão, interditado por doença incapacitante de que é portador há vários anos. Que seu irmão vive neste apartamento, do qual é arrendatário e os réus senhorios. Que o dito apartamento sofre de infiltrações, tendo recentemente ruído grande parte do teto da marquise, estando em risco de ruir o restante a qualquer momento, com iminente perigo para a integridade física de quem ali vive, tornando-se impossível a fruição deste espaço e levando a que o acompanhado fuja para a rua, onde irá consumir álcool, que é incompatível com a medicação que toma diariamente para a esquizofrenia de que padece.
Citados, os requeridos nada disseram.
Foram considerados confessados os factos articulados no requerimento inicial.
Foi proferida sentença que julgou improcedente e não decretou a providência cautelar inominada requerida.
A requerente interpôs recurso, tendo finalizado a sua alegação com as seguintes Conclusões: 1- A sentença recorrida, salvo melhor pensar, cai em manifesta contradição entre a matéria de facto dada por assente: - há dias ruiu grande parte do tecto da marquise contígua á cozinha do dito locado onde o J. M. está acostumado a passar a maior parte das horas do seu dia a dia, que por mero acaso não o atingiu podendo te-lo morto, estando em risco ruir o restante a qualquer momento… com iminente perigo para a integridade física de quem ali vive ou ali se encontre … pelo que o J. M. está impedido de usufruir esta parte do arrendado que lhe é tão importante”,- e o indeferimento da providência, de serem ordenadas obras de reparação urgente no telhado , no teto e refeitura da marquise da casa onde vive o J. M. como inquilino dos Recorridos, por entender que “a providência requerida não logrará impedir que o interdito “escapula” da sua habitação, como receia a requerente… não nos foi relatado qualquer prejuízo grave e de difícil reparação que sustente o deferimento da presente providência cautelar requerida.” 2- Pelo que no modesto pensar a sentença recorrida está ferida de nulidade ex vi 615nº1b) do CPC.
3- A Sentença recorrida viola o preceituado nos artigos 2 , nº 2 ,7, 152, e 368 do CPC, 1031 nº1 e 1074 nº3 do Código Civil e art 13-A nº 1 b), c) e nº nº5 e nº6 da Lei nº 12/2019 de 12 de Fevereiro.
4-O Tribunal recorrido ao dar por assente a factualidade constante da sentença, nomeadamente do apartamento arrendado pelos Recorridos ao Recorrente carecer de obras urgentes no telhado, sem o Recorrente poder fruir a marquise onde passa a maior parte do tempo, por ter desabado parte do teto, estando em risco a ruina do restante, 5- e mesmo assim não ordenar que os Recorridos, que não contestaram, executem as obras urgentes de reparação no arrendado, que os artigos 1031nº1 e 1074 nº3 do Código Civil e art 13-A nº 1 b), c) e nº nº5 e nº6 da Lei nº 12/2019 de 12 de Fevereiro expressamente impõe como dever dos Recorrentes-, Viola estes preceitos legais que garantem ao Recorrente o direito de gozo de todo o arrendado em condições condignas, 6 - o que torna evidente que a Sentença recorrida ao indeferir a providencia interposta pelo Recorrente erra na aplicação que faz do preceituado nos artigos 2ºnº2 e 368 do CPC , 7- pois só o decretamento desta, com garantia penal, é que corresponde á tutela efectiva do direito do Recorrente a em tempo útil serem os Recorridos condenados a fazer as obras de reparação urgente que o arrendado habitacional comprovadamente necessita, 8- e só assim se salvaguarda a integridade física e psicológica do Recorrente, portador de incapacidade psiquiátrica, com acrescido...
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