Acórdão nº 3207/20.0T8BRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 28 de Janeiro de 2021

Magistrado ResponsávelANA CRISTINA DUARTE
Data da Resolução28 de Janeiro de 2021
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I.

RELATÓRIO L. A., na qualidade de tutora/acompanhante de seu irmão J. M., deduziu providência cautelar não especificada contra A. S., na qualidade de herdeira e cabeça de casal da herança aberta por óbito dos pais desta, e outros, pedindo que seja ordenado à ré, na qualidade de cabeça de casal em que é demandada, que execute as obras de “refeitura” da marquise, substituição das caixilharias e do telhado de cobertura do apartamento e demais obras de construção civil necessárias a tornar condignas as condições de habitabilidade da mesma fração autónoma, dada de arrendamento ao acompanhado, fixando-se sanção pecuniária compulsória em valor diário não inferior a € 50,00 por cada dia que ultrapasse o prazo que se fixar para a conclusão de tais obras, advertindo-se expressamente a ré da tutela penal da providência a decretar.

Alegou, em síntese, que é legal acompanhante de seu irmão, interditado por doença incapacitante de que é portador há vários anos. Que seu irmão vive neste apartamento, do qual é arrendatário e os réus senhorios. Que o dito apartamento sofre de infiltrações, tendo recentemente ruído grande parte do teto da marquise, estando em risco de ruir o restante a qualquer momento, com iminente perigo para a integridade física de quem ali vive, tornando-se impossível a fruição deste espaço e levando a que o acompanhado fuja para a rua, onde irá consumir álcool, que é incompatível com a medicação que toma diariamente para a esquizofrenia de que padece.

Citados, os requeridos nada disseram.

Foram considerados confessados os factos articulados no requerimento inicial.

Foi proferida sentença que julgou improcedente e não decretou a providência cautelar inominada requerida.

A requerente interpôs recurso, tendo finalizado a sua alegação com as seguintes Conclusões: 1- A sentença recorrida, salvo melhor pensar, cai em manifesta contradição entre a matéria de facto dada por assente: - há dias ruiu grande parte do tecto da marquise contígua á cozinha do dito locado onde o J. M. está acostumado a passar a maior parte das horas do seu dia a dia, que por mero acaso não o atingiu podendo te-lo morto, estando em risco ruir o restante a qualquer momento… com iminente perigo para a integridade física de quem ali vive ou ali se encontre … pelo que o J. M. está impedido de usufruir esta parte do arrendado que lhe é tão importante”,- e o indeferimento da providência, de serem ordenadas obras de reparação urgente no telhado , no teto e refeitura da marquise da casa onde vive o J. M. como inquilino dos Recorridos, por entender que “a providência requerida não logrará impedir que o interdito “escapula” da sua habitação, como receia a requerente… não nos foi relatado qualquer prejuízo grave e de difícil reparação que sustente o deferimento da presente providência cautelar requerida.” 2- Pelo que no modesto pensar a sentença recorrida está ferida de nulidade ex vi 615nº1b) do CPC.

3- A Sentença recorrida viola o preceituado nos artigos 2 , nº 2 ,7, 152, e 368 do CPC, 1031 nº1 e 1074 nº3 do Código Civil e art 13-A nº 1 b), c) e nº nº5 e nº6 da Lei nº 12/2019 de 12 de Fevereiro.

4-O Tribunal recorrido ao dar por assente a factualidade constante da sentença, nomeadamente do apartamento arrendado pelos Recorridos ao Recorrente carecer de obras urgentes no telhado, sem o Recorrente poder fruir a marquise onde passa a maior parte do tempo, por ter desabado parte do teto, estando em risco a ruina do restante, 5- e mesmo assim não ordenar que os Recorridos, que não contestaram, executem as obras urgentes de reparação no arrendado, que os artigos 1031nº1 e 1074 nº3 do Código Civil e art 13-A nº 1 b), c) e nº nº5 e nº6 da Lei nº 12/2019 de 12 de Fevereiro expressamente impõe como dever dos Recorrentes-, Viola estes preceitos legais que garantem ao Recorrente o direito de gozo de todo o arrendado em condições condignas, 6 - o que torna evidente que a Sentença recorrida ao indeferir a providencia interposta pelo Recorrente erra na aplicação que faz do preceituado nos artigos 2ºnº2 e 368 do CPC , 7- pois só o decretamento desta, com garantia penal, é que corresponde á tutela efectiva do direito do Recorrente a em tempo útil serem os Recorridos condenados a fazer as obras de reparação urgente que o arrendado habitacional comprovadamente necessita, 8- e só assim se salvaguarda a integridade física e psicológica do Recorrente, portador de incapacidade psiquiátrica, com acrescido...

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