Acórdão nº 1448/19.2T8VRL-B.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 14 de Janeiro de 2021

Magistrado ResponsávelANTÓNIO BEÇA PEREIRA
Data da Resolução14 de Janeiro de 2021
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I L. G., por apenso ao procedimento cautelar de arrolamento especial em que é requerente I. J. e requerido A. G., que corre termos no Juízo de Família e Menores de Vila Real, deduziu os presentem embargos de terceiro pedindo que: "(…) julgue os mesmos totalmente procedentes e em consequência: a) reconhecendo que os certificados de aforro arrolados nestes autos são de facto propriedade da Embargante e marido, ordenar o levantamento do arrolamento sobre tais certificados e b) a título preventivo, fique desde já decidido que o presente arrolamento não possa recair sobre os depósitos existentes nas contas bancárias n.º .........500 e .........161 bem como quaisquer produtos financeiros subscritos com esses mesmos valores.

" Alegou, em síntese, que foi casada com N. M., o qual faleceu a - de agosto de 2019, que ambos são pais do embargado A. G. e que ela e este filho são os únicos herdeiros da herança aberta por óbito de N. M..

Mais alegou que os certificados de aforro arrolados "foram subscritos com capitais próprios da Embargante e seu marido" e que "são propriedade exclusiva do casal, embora se encontrem titulados em nome do filho".

E os saldos das contas bancárias com os n.

os .........500 e .........161, que foram igualmente arroladas, também são pertença do casal e não ao embargado.

Pela Meritíssima Juiz foi proferido despacho em que decidiu: "Face ao expendido supra, por se considerar verificada a exceção de ilegitimidade processual ativa, decide-se indeferir liminarmente os presentes embargos de terceiro.

" Inconformada com esta decisão, a embargante dela interpôs recurso, que foi recebido como apelação e com efeito devolutivo, findando a respetiva motivação, com as seguintes conclusões: 1- Os Embargos de Terceiro foram rejeitados liminarmente pelo facto de o Tribunal a quo ter julgado verificada a ilegitimidade processual ativa da Apelante por se considerar que esta, por si só, desacompanhada dos demais herdeiros não detinha legitimidade para o efeito por preterição do litisconsórcio necessário.

2- A Apelante discorda, considerando por um lado que não só tem legitimidade como é até a única pessoa com legitimidade para os presentes Embargos; e, por outro lado, que da forma como os Embargos foram interpostos, os fundamentos que presidem à imposição do litisconsórcio necessário em causa mostram-se plenamente assegurados.

3- Em causa o arrolamento de certificados de aforro, propriedade do casal L. G. e N. M., ainda que formalmente sejam titulados pelo filho.

4- Entretanto a 10.08.2019 falece N. M., marido da Embargante, intestado e a herança aberta por seu óbito foi aceite pelos dois únicos herdeiros, cônjuge Embargante e filho Embargado, sem que tenha sido objeto de qualquer divisão ou partilha, sendo a Embargante a cabeça-de-casal.

5- O Tribunal a quo entendeu que pleiteando uma Herança, como é o caso, existe um litisconsórcio necessário ativo pelo qual deveriam intervir todos os herdeiros, carecendo por isso a Apelante de legitimidade processual.

6- O primeiro motivo que leva a Apelante a discordar da decisão aqui em apreço, prende-se com o facto de, como foi declarado na Petição de Embargos, a Embargante pleitear na qualidade de cabeça-de-casal da herança ilíquida ou indivisa aberta por óbito do seu marido.

7- O Tribunal a quo não se pronunciou diretamente sobre esta questão pois focou-se na necessidade de intervenção de todos os herdeiros, quando podia e devia ter sido apreciada, pois por si só ela legitima a Apelante a apresentar os Embargos.

8- Nos termos do artigo 2079.º do C.Civil, a administração da herança cabe ao cabeça-de-casal. E nos termos do 2087.º n.º 1, é a ele que cabe a administração dos "bens próprios do falecido e, tendo este sido casado em regime de comunhão, os bens comuns do casal.".

9- E é ao cabeça-de-casal que incumbe a administração do património que integra a herança, inclusive com recurso à tutela possessória prevista no artigo 2088.º do Cód. Civil.

10- Detém por isso a Apelante, como cabeça-de-casal, legitimidade para interpor os presentes Embargos de Terceiro que são o meio próprio para o efeito (a este respeito, vide o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 15.05.2012, proc. 532/11.5TBSEI-B.C1) 11- Mostram-se por isso violados os artigos 2079.º, 2080.º n.º 1 al. a), 2087.º e 2088.º do Código Civil.

12- Em segundo lugar, mesmo que assim não se entendesse, não pode deixar de se considerar que a Apelante acumula ainda duas outras qualidades, as quais conjugadas entre si lhe conferem a necessária legitimidade para apresentar os Embargos de Terceiro...

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