Acórdão nº 1448/19.2T8VRL-B.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 14 de Janeiro de 2021
Magistrado Responsável | ANTÓNIO BEÇA PEREIRA |
Data da Resolução | 14 de Janeiro de 2021 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I L. G., por apenso ao procedimento cautelar de arrolamento especial em que é requerente I. J. e requerido A. G., que corre termos no Juízo de Família e Menores de Vila Real, deduziu os presentem embargos de terceiro pedindo que: "(…) julgue os mesmos totalmente procedentes e em consequência: a) reconhecendo que os certificados de aforro arrolados nestes autos são de facto propriedade da Embargante e marido, ordenar o levantamento do arrolamento sobre tais certificados e b) a título preventivo, fique desde já decidido que o presente arrolamento não possa recair sobre os depósitos existentes nas contas bancárias n.º .........500 e .........161 bem como quaisquer produtos financeiros subscritos com esses mesmos valores.
" Alegou, em síntese, que foi casada com N. M., o qual faleceu a - de agosto de 2019, que ambos são pais do embargado A. G. e que ela e este filho são os únicos herdeiros da herança aberta por óbito de N. M..
Mais alegou que os certificados de aforro arrolados "foram subscritos com capitais próprios da Embargante e seu marido" e que "são propriedade exclusiva do casal, embora se encontrem titulados em nome do filho".
E os saldos das contas bancárias com os n.
os .........500 e .........161, que foram igualmente arroladas, também são pertença do casal e não ao embargado.
Pela Meritíssima Juiz foi proferido despacho em que decidiu: "Face ao expendido supra, por se considerar verificada a exceção de ilegitimidade processual ativa, decide-se indeferir liminarmente os presentes embargos de terceiro.
" Inconformada com esta decisão, a embargante dela interpôs recurso, que foi recebido como apelação e com efeito devolutivo, findando a respetiva motivação, com as seguintes conclusões: 1- Os Embargos de Terceiro foram rejeitados liminarmente pelo facto de o Tribunal a quo ter julgado verificada a ilegitimidade processual ativa da Apelante por se considerar que esta, por si só, desacompanhada dos demais herdeiros não detinha legitimidade para o efeito por preterição do litisconsórcio necessário.
2- A Apelante discorda, considerando por um lado que não só tem legitimidade como é até a única pessoa com legitimidade para os presentes Embargos; e, por outro lado, que da forma como os Embargos foram interpostos, os fundamentos que presidem à imposição do litisconsórcio necessário em causa mostram-se plenamente assegurados.
3- Em causa o arrolamento de certificados de aforro, propriedade do casal L. G. e N. M., ainda que formalmente sejam titulados pelo filho.
4- Entretanto a 10.08.2019 falece N. M., marido da Embargante, intestado e a herança aberta por seu óbito foi aceite pelos dois únicos herdeiros, cônjuge Embargante e filho Embargado, sem que tenha sido objeto de qualquer divisão ou partilha, sendo a Embargante a cabeça-de-casal.
5- O Tribunal a quo entendeu que pleiteando uma Herança, como é o caso, existe um litisconsórcio necessário ativo pelo qual deveriam intervir todos os herdeiros, carecendo por isso a Apelante de legitimidade processual.
6- O primeiro motivo que leva a Apelante a discordar da decisão aqui em apreço, prende-se com o facto de, como foi declarado na Petição de Embargos, a Embargante pleitear na qualidade de cabeça-de-casal da herança ilíquida ou indivisa aberta por óbito do seu marido.
7- O Tribunal a quo não se pronunciou diretamente sobre esta questão pois focou-se na necessidade de intervenção de todos os herdeiros, quando podia e devia ter sido apreciada, pois por si só ela legitima a Apelante a apresentar os Embargos.
8- Nos termos do artigo 2079.º do C.Civil, a administração da herança cabe ao cabeça-de-casal. E nos termos do 2087.º n.º 1, é a ele que cabe a administração dos "bens próprios do falecido e, tendo este sido casado em regime de comunhão, os bens comuns do casal.".
9- E é ao cabeça-de-casal que incumbe a administração do património que integra a herança, inclusive com recurso à tutela possessória prevista no artigo 2088.º do Cód. Civil.
10- Detém por isso a Apelante, como cabeça-de-casal, legitimidade para interpor os presentes Embargos de Terceiro que são o meio próprio para o efeito (a este respeito, vide o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 15.05.2012, proc. 532/11.5TBSEI-B.C1) 11- Mostram-se por isso violados os artigos 2079.º, 2080.º n.º 1 al. a), 2087.º e 2088.º do Código Civil.
12- Em segundo lugar, mesmo que assim não se entendesse, não pode deixar de se considerar que a Apelante acumula ainda duas outras qualidades, as quais conjugadas entre si lhe conferem a necessária legitimidade para apresentar os Embargos de Terceiro...
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