Acórdão nº 62264/18.1YIPRT.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 14 de Janeiro de 2021

Magistrado ResponsávelANA CRISTINA DUARTE
Data da Resolução14 de Janeiro de 2021
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I. RELATÓRIO “P. R. Construção Civil e Empreitadas de Obras Públicas, Unipessoal, Lda.” deduziu requerimento de injunção contra “X – Construção e Engenharia, Unipessoal, Lda.” pedindo que a requerida lhe pague a quantia de € 14.617,42, proveniente de prestação de serviços de construção civil, titulados por fatura (€ 14.420,62), que não foi paga no seu vencimento, nem posteriormente, apesar das diversas interpelações nesse sentido.

Posteriormente, deduziu novo requerimento de injunção contra a requerida, peticionando o pagamento de nova fatura relativa ao mesmo contrato, esta no valor de € 14.542,02, com um valor de pedido de € 14.681,06.

Os processos foram apensados.

A requerida deduziu oposição, aceitando a existência do contrato, mas alegando que a requerente abandonou a obra sem qualquer explicação e que existem várias anomalias nos trabalhos realizados, que a requerida teve de reparar, o que lhe causou prejuízos, pelo que não assiste à requerente o direito de vir reclamar o pagamento.

Teve lugar a audiência de julgamento, após o que foi proferida sentença que julgou a ação procedente e condenou a ré a pagar à autora as quantias de € 14.517,42 e de € 14.581,06, ou seja, a quantia global de € 29.098,48.

A ré interpôs recurso, tendo finalizado a sua alegação com as seguintes Conclusões: 1.ª- A sentença de que agora se recorre condenou a ora Apelante a pagar à Apelada a quantia global de €29.098,48 (vinte e nove mil noventa e oito euros e quarenta e oito cêntimos).

2-ª- Porém, com o devido respeito, tal sentença enferma de vários erros, quer na matéria de direito quer na matéria de facto.

  1. - A sentença dá como provado que «No âmbito do seu objecto social a requerente, com sede na Rua ... n.º .., loja .., ..., prestou serviços de construção civil à Requerida titulados pelas faturas n.ºs CFA 2017/12, no montante de € 14.420,62 e CFA 2017/114 e no montante de € 14.542,02, no âmbito do contrato de empreitada celebrado entre requerente e requerida, cujos trabalhos se realizariam no Hotel Y, sito na Praça ..., em Chaves» - ponto 1. dos facto provados.

  2. - Ora, com o devido respeito, parece existir um erro na qualificação do contrato celebrado entre as partes, que será um contrato de subempreitada e não um contrato de empreitada, que a aqui Apelada se obriga para com a Apelante a realizar a obra em causa e que a Apelante é o empreiteiro geral da mesma.

  3. - Pelo que no ponto 1 se deveria ter dado como provado que «No âmbito do seu objecto social a requerente, com sede na Rua ... n.º .., loja .., ..., prestou serviços de construção civil à Requerida titulados pelas faturas n.ºs CFA 2’17/12, no montante de € 14.420,62 e CFA 017/114 e no montante de € 14.542,02, no âmbito do contrato de subempreitada celebrado entre requerente e requerida, cujos trabalhos se realizariam no Hotel Y, sito na Praça ..., em Chaves».

  4. - Acresce ainda que a sentença de que se recorre deu como não provados factos que, tendo em conta os depoimentos das testemunhas e o teor de documentos que se encontram junto aos autos, não poderiam ter deixado de ser dados como provados.

  5. - Desde logo, deu a sentença como não provado (Ponto b) que «No dia 26 de abril de 2018, a Requerente, sem ter emitido qualquer aviso e sem que ninguém pudesse prever, abandonou a empreitada em causa, interrompendo todos os serviços que estava a prestar e retirando todo o pessoal».

  6. - Acontece que do depoimento da testemunha A. F., arrolada pela aqui Apelante, se retira que tal facto aconteceu, ainda que não exactamente como alegado, tendo o mesmo de ser dado como provado.

  7. - Pelo que a sentença deveria ter dado como provado que «Em data não concretamente apurada, a Requerente abandonou a empreitada em causa, interrompendo todos os serviços que estava a prestar e retirando todo o seu pessoal.» 10.ª- Deu ainda a sentença como não provado que «As paredes dos canteiros dos terraços apresentaram fissuras».

  8. - Ora, uma vez mais do depoimento da testemunha A. F. se retira claramente que as paredes dos canteiros dos terraços apresentaram fissuras, que vieram a ser reparadas pelos colaboradores da aqui Apelante: 12.ª- Assim, o ponto c) dos factos não provados deveria ter sido dado como provado.

  9. - Foi também considerado como não provado que «Existiram problemas ao nível do concreto do piso da rampa de acesso ao hotel, que se estava a desfazer, tendo o piso sido removido e colocada nova tela de impermeabilização, sendo aplicada, depois, nova camada de concreto».

  10. - Ora, sem querermos parecer repetitivos, certo é que, uma vez mais, quer do depoimento da testemunha A. F. quer do depoimento da testemunha P. L., decorre a existência de problemas no piso da rampa de acesso ao hotel.

  11. - Isto posto, deveria a sentença recorrida ter dado como provado que «Existiram problemas ao nível do concreto do piso da rampa de acesso ao hotel, que se estava a desfazer, tendo a Requerida, a suas expensas, removido o piso e colocado nova tela de impermeabilização, aplicando, depois, nova camada de concreto».

  12. - Considerou ainda como não provado a sentença que «A pendente da piscina ficou desnivelada, apesar de várias vezes se ter alertado os colaboradores da requerente que o pendente teria de ficar no nível».

  13. - Uma vez mais, o tribunal a quo julgou mal a matéria de facto, uma vez que tal facto deveria ter sido como provado, tal como decorre do depoimento das testemunhas P. L., A. B. e A. F., que passamos, uma vez mais, a transcrever: 18.ª- Pelo que deveria a sentença proferida pelo tribunal de primeira instância ter dado como provado que «A pendente da piscina ficou desnivelada, apesar de várias vezes se ter alertado os colaboradores da Requerente que o pendente teria de ficar no nível».

  14. - Por fim, mas não menos despiciendo, deu a sentença recorrida como não provado, no ponto g) que «As anomalias referidas no número 3 da matéria de facto dada como provada e das alíneas c), d), e) e f) da matéria de facto dada como não provada, foram comunicadas à Requerente e esta obrigou-se a repará-las».

  15. - Ora, este será um dos pontos fulcrais para a boa decisão da causa, e que não poderia ter deixado de ter sido dado como provado.

  16. - Na verdade, a prova da comunicação dos defeitos decorre quer do depoimento da testemunha P. L. quer de documentos juntos aos autos que, estranhamente, o tribunal de primeira instância ignorou por completo, quando não o podia ter feito.

  17. - Ora, a testemunha, director de obra da aqui Apelante, que a Apelada arrolou e fez comparecer em tribunal, confirma que foi feita a denúncia dos defeitos por parte da Apelante à Apelada.

  18. - A efectiva realização de tal denúncia é ainda confirmada pelo e-mail de 16 de Maio de 2018, junto pela aqui Apelada em audiência de julgamento e o relatório de anomalias anexo ao mesmo, a fls. 14 e 15 dos autos, que a testemunha P. L. confirma ter sido comunicado à aqui Apelada.

  19. - Acresce ainda que o teor deste relatório foi confirmado pela testemunha P. L., que o elaborou e comunicou à aqui Apelada: 25.ª- Pelo que a sentença recorrida deveria ter dado como provado que «As anomalias referidas na matéria de facto dada como provada foram comunicadas à Requerente, pelo menos em 16 de Maio de 2018».

  20. - Acresce ainda que não foi dado como provado um facto absolutamente essencial para a boa decisão da causa e que resulta do depoimento da testemunha P. L..

  21. - Na verdade, a referida testemunha referiu que as partes acordaram que os defeitos existentes não seriam eliminados pela aqui Apelada, antes seria creditado o valor respeitante aos mesmos nos montantes a pagar pela Apelante à Apelada.

  22. - Pelo que, por se revelar absolutamente essencial, deveria a sentença ter dado como provado que «As partes acordaram que a Autora não procederia á eliminação dos defeitos que lhe foram comunicados, devendo o valor respeitante aos mesmos ser descontado do valor a pagar pela Ré à Autora».

  23. - Por fim, a sentença recorrida deu como provado que a reparação das anomalias constantes do número 3) implica o custo global de € 8.402,21, conforme melhor descriminado nos pontos 4.1 a 4.8 dos factos provados.

  24. - Segundo a motivação da referida sentença, a prova de tal facto – ou factos – deriva do «relatório pericial efetuado, pormenorizado e esclarecedor da matéria de facto em discussão nos autos, no que concerne às anomalias verificadas, cujo juízo técnico científico não foi abalado por qualquer outra prova produzida na presente lide, conjugado ainda com os esclarecimentos prestados pelo perito que o elaborou _ Eng. R. A. em audiência de discussão.» 31.ª- Ora, com o devido respeito – que é muito – desde logo, o “juízo técnico científico” do senhor Perito é abalado pelo orçamento junto pela aqui Apelante com o seu requerimento de 04 de Dezembro de 2019 com a referência 34213346, documento que não foi impugnado.

  25. - Na verdade, tal orçamento é um documento emitido pela empresa fornecedora do material necessário à reparação das anomalias – W – e que contém preços diferentes dos preços avançados pelo senhor Perito.

  26. - Perito esse que não conseguiu, nos esclarecimentos prestados em audiência de julgamento, explicar as diferenças de preço existentes entre o relatório pericial complementar e o orçamento do fornecedor, apesar de os produtos serem os mesmos.

  27. - Acresce ainda que no relatório pericial «não foram contabilizados os defeitos arguidos nos pontos 14.º (rampa de acesso ao hotel) e 20.º (pendente da piscina) uma vez que durante a diligência não foram aferidos os defeitos arguidos e/ou...

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