Acórdão nº 3908/20.3T8VNF.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 14 de Janeiro de 2021

Magistrado ResponsávelALEXANDRA ROLIM MENDES
Data da Resolução14 de Janeiro de 2021
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães No âmbito do processo executivo acima identificado que X cook Ingredients, Lda instaurou a L. M. e em que o título executivo consiste numa injunção a que foi aposta a fórmula executória, foi proferido o seguinte despacho liminar: “Despacho liminar – cfr. artigo 726.º, n.º 1, al. a) do C.P.C..

1 A citação é o ato pelo qual se dá conhecimento ao réu de que foi proposta contra ele determinada ação e se chama ao processo para se defender (cfr. art.º 219º, n.º 1, do C.P.C.).

No âmbito do procedimento especial de injunção o ato de notificação/citação segue as regras de citação, porquanto é o único meio de chamar o requerido ao processo de injunção.

Com efeito, nos termos do artigo 12.º, n.º 1, do Dec. Lei nº 269/98, de 01-09, estabelece-se que o secretário judicial notifica o requerido, por carta registada com aviso de receção, para, em 15 dias, pagar ao requerente a quantia pedida, acrescida da taxa de justiça por ele paga, ou para deduzir oposição à pretensão.

Prescreve, depois, o n.º 2, do mesmo dispositivo, que à notificação é aplicável, com as devidas adaptações, o disposto nos artigos 231.º e 232.º, nos nºs 2 a 5 do artigo 236.º e no artigo 237.º, do C. P. Civil, aplicável ao caso em apreço por força da data dessa notificação/citação.

As modalidades de citação estão previstas nos atuais artigos 225.º a 245.º, todos do C.P.C., sendo a citação pessoal, por carta registada com aviso de receção - citação postal-, ou por contacto pessoal do funcionário judicial com o citando, quando aquela se frustre, o procedimento regra (cfr. artigos 228.º, e ss. do C.P.C.), fixando a lei processual, perante a impossibilidade de em muitos casos aquela ter lugar, os respetivos sucedâneos.

Note-se que o artigo 229.º, do C.P.C., determina que a citação nas ações para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contrato reduzido a escrito em que as partes tenham convencionado o local onde se têm por domiciliadas para o efeito da citação em caso de litígio, efetua-se, no domicilio convencionado e, só após devolução da carta ou recusa de assinatura do aviso de receção, é que se procede à citação através do mero depósito dessa carta de citação/notificação.

Por último, importa ter em atenção que o art.º 188.º, n.º 1, al. e), do atual C.P.C., refere que há falta de citação quando se demonstre que o destinatário da citação pessoal não chegou a ter conhecimento do ato, por facto que não lhe seja imputável.

No caso, a sede/domicílio de citação/notificação da ora executada no âmbito do procedimento de injunção nunca foi convencionado entre as partes, como muito bem invoca a exequente e até consta do requerimento de injunção.

Inexistindo, assim, qualquer acordo entre as partes quanto ao “domicílio convencionado”, a validade da citação efetuada no âmbito do procedimento de injunção está irremediavelmente prejudicada porquanto foi efetuada através de mero depósito dessa missiva no respetivo recetáculo.

Ora, conforme se afirma no douto Ac T.R.C., datado de 10-05-2016, proferido no processo n.º 580/14.3T8GRD, nos termos do qual, “no caso de não existir convenção pela qual as partes tenham estipulado determinado local para, em caso de litígio, serem notificadas ou citadas, a secretaria do BNI deve observar a modalidade de carta registada com aviso de receção, em lugar de realizar a notificação por via postal simples (art. 12.º, n.º 1, do regime anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98). Nesta hipótese, o depósito da carta não é elemento decisivo para que o requerido/notificando tenha conhecimento efetivo da notificação, já que esta modalidade de notificação pressupõe, como se disse, a existência de convenção de domicílio (cfr. art. 12.º-A do mesmo regime jurídico). Se, por hipótese, não for observado o modo de notificação previsto no art. 12.º do regime anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98 (carta registada com aviso de receção), existe nulidade da notificação, por inobservância das formalidades prescritas na lei (art. 191.º, n.º 1, do C.P.C.). Esta nulidade implica a falta do próprio título executivo que, eventualmente, se forme no procedimento de injunção (arts. 726.º, n.º 2, al. a) 1.ª parte, e 734.º, n.º 1, do C.P.C.). Poder-se-á argumentar que, por aplicação das regras da citação (em concreto, do n.º 4 do art. 191.º do C.P.C.), esta nulidade só pode ser atendida se a falta cometida puder prejudicar a defesa do notificando. Esta norma parece fazer recair sobre o citando o ónus de provar que a formalidade não observada prejudicou realmente o seu direito de defesa. Repare-se que, no âmbito da ação declarativa comum, o regime da citação, quando haja convenção de domicílio, não dispensa o envio de nova carta registada com aviso de receção ao citando, sempre que o expediente relativo à primeira carta de citação tenha sido devolvido por o destinatário não ter procedido, no prazo legal, ao seu levantamento no estabelecimento postal (cfr. art. 229.º, n.º 4, do C.P.C.). A aplicação do n.º 4 do art. 191.º do C.P.C., à notificação do requerido, a que alude o artigo 12.º do regime anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98 só poderia basear-se num argumento de identidade de razões. No entanto, esta identidade não existe na situação em apreço, pois que, no caso de, no procedimento de injunção, se frustrar a notificação por via postal registada, realiza-se a notificação por via postal simples com prova de depósito (art. 12.º, n.º 4 e 5, do regime anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98). Dito de outro modo: a aplicação do disposto no n.º 4 do art. 191.º do C.P.C. só seria pensável se a notificação do requerido seguisse o regime da citação do réu. Não é isso, todavia, que sucede: no caso de se frustrar a notificação por carta registada com aviso de receção, há que observar o disposto no art. 12.º, n.º 4 e 5, do regime anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98. Assim, há que concluir que a falta do cumprimento do estabelecido em qualquer destes preceitos gera, automaticamente, a nulidade da notificação do requerido. Por consequência, o juiz, face à preterição de alguma das formalidades legais previstas no art. 12.º do anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, deve julgar procedente a nulidade da notificação, mesmo que o requerido em embargos deduzidos à execução, não tenha cumprido o ónus da prova do prejuízo resultante dessa preterição para a sua defesa”.

No que concerne à citação no âmbito do procedimento de injunção afirma-se doutamente no douto Ac. V.T.R.P., datado de 28-04-2015, disponível in http://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/-/5520C511B6565C8F80257E67004F7694, o seguinte: “(…) a citação por via postal de pessoa...

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