Acórdão nº 194/19.1T8EPS.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 14 de Janeiro de 2021

Magistrado ResponsávelMARIA DOS ANJOS NOGUEIRA
Data da Resolução14 de Janeiro de 2021
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES I.

Relatório P. L. e D. L., casados entre si, residentes na rua ..., Esposende, propuseram acção declarativa de condenação contra CONDOMÍNIO EDIFÍCIO X, sito na rua …, Esposende, representado pela administradora Y – Administração de Condomínios, Lda., pedindo que se condene o réu: a) a proceder à limpeza e extração dos resíduos das partes comuns do prédio destinados ao escoamento de águas pluviais; b) a indemnizar os autores, reconstituindo a situação hipotética que existiria se não tivesse ocorrido o facto gerador da responsabilidade, pelos prejuízos causados, a título de danos patrimoniais, na quantia de 7.688,00€ (sete mil seiscentos e oitenta e oito euros) acrescida de juros legais, desde a data da citação e até integral pagamento.

Alegaram, para tanto e em resumo, que tiveram uma inundação na sua fracção autónoma em consequência do entupimento do tubo destinado ao escoamento de águas pluviais de todo o prédio, entupimento esse com resíduos diversos que ocorreu por falta de limpeza que o réu devia fazer.

Referem que, tal inundação, provocou danos nos móveis dos autores no valor peticionado.

*Citado, o réu veio apresentar contestação, aceitando somente a ocorrência da inundação, impugnando o demais alegado pelos autores e alegando que o entupimento se deu por falta de limpeza da varanda dos autores.

*Dispensou-se a realização da audiência prévia e proferiu-se despacho saneador, tendo-se procedido à realização da audiência final, após o que foi proferida sentença que julgou a presente acção procedente, e, em consequência, condenou o réu no pagamento aos autores da quantia € 7.688,00 (sete mil seiscentos e oitenta e oito euros), acrescida de juros de mora, à taxa legal fixada para as obrigações civis, contados desde a citação até efetivo e integral pagamento.

*II-Objecto do recurso Não se conformando com a decisão proferida, veio o Réu interpor recurso, juntando, para o efeito, as suas alegações, e apresentando, a final, as seguintes conclusões: 1-A douta sentença sob recurso na exposição da respectiva fundamentação, materializada no raciocínio desenvolvido, colide com os fundamentos de direito.

2– Consta da matéria dada como provada que os Recorridos são donos e legítimos proprietários de uma fração autónoma designada pelas letras “BM”, 2º andar, porta E, de um prédio urbano sito na rua ..., freguesia e concelho de Esposende, descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o número ... e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ...; 3– Consta, ainda, provado que a referida fracção autónoma foi alvo de uma inundação que teve origem na acumulação de água da chuva na varanda da sala, água essa que, por força da sua acumulação, entrou pela referida sala, pela cozinha, hall de entrada e quarto; 4– A água da chuva acumulou-se na varanda porque o tubo de escoamento de águas pluviais estava entupido com resíduos, designadamente, uma meia; 5– O referido tubo era apenas acessível pelo interior ou pela varanda da fracção dos Recorridos.

6- Partindo destes factos, entendeu o Tribunal “a quo”, que tendo os Recorridos alegado e provado que a inundação se deu por causa do entupimento do tubo de escoamento das águas pluviais, estamos no âmbito da presunção de culpa consagrada no artigo 493º., nº. 1, do Código Civil, cabendo, como tal, ao aqui Recorrente provar que nenhuma culpa houve da sua parte ou que os danos se teriam igualmente produzido ainda que não houvesse culpa da sua parte.

7- Como consta da factualidade dada como provada, a inundação teve como causa a água da chuva que acumulou na varanda da fracção autónoma dos Recorridos porque o tubo de escoamento de águas pluviais estava entupido com uma meia, tubo esse que era apenas acessível pelo interior ou pela varanda da fracção.

8- Ora, da factualidade dada como assente, e demais documentos existentes nos autos, não pode deixar se de considerar elidida a presunção na medida que os danos teriam ocorrido, mesmo sem culpa sua.

9- A causa do entupimento não foi a falta de manutenção do tubo de escoamento das águas pluviais por parte do Recorrido. Aliás, na sentença ora em recurso nada se diz a esse propósito. A causa, como já referido supra, foi uma meia que entupiu o referido tubo que, repita-se, apenas era acessível pelo interior ou pela varanda da fracção dos Recorridos.

10- Significa, pois, como resulta da normalidade, que ainda que o Recorrente tivesse limpo naquele próprio dia em que ocorreu a inundação o referido tubo, a meia poderia ter caído pelo ralo da varanda dos Recorridos escassos minutos ou horas depois e ainda assim provocaria os mesmos danos.

11- A infiltração ocorrida por força do entupimento do cano de escoamento de águas pluviais devido a uma meia não pode deixar de se considerar que, apesar da vigilância, era manifestamente impossível de prever ou detectar por parte do Recorrente, tanto mais tal tubo que não é de fácil acesso e apenas através da fracção dos Recorridos.

12- Cremos que não seria de afastar a presunção de culpa do referido artigo 493.º do Código Civil se o entupimento tivesse ocorrido, por exemplo, em virtude do acumular de calcário ou gordura na própria tubagem, o que indicia ter sido um processo lento e gradual, decorrente da utilização da mesma ao longo do tempo, sem a devida manutenção ou verificação adequada, o que não é o caso dos autos.

13- Tanto assim é que os próprios Recorridos, sabendo que o Recorrente não teve qualquer culpa no ocorrido, participaram à seguradora da sua fracção o sinistro ocorrido, acabando esta por indemnizar aqueles quanto à substituição do piso do apartamento, constituído em madeira.

14- Os Recorridos alegam nos artigos 12º. e 13º. da Petição Inicial que a sua seguradora só não os ressarciu dos prejuízos que resultaram da detioração dos móveis (que pedem através da presente acção) porque não estavam cobertos pela apólice.

15- Significa, pois, que caso os bens móveis (vulgo “recheio”) estivessem cobertos pela apólice os danos ocorridos noa mesmos teriam sido ressarcidos pela seguradora.

16- Facilmente se conclui, até pela leitura do auto de vistoria a que a fracção foi sujeita aquando da peritagem, que se a culpa na produção dos danos ocorridos fosse do Recorrente jamais a seguradora indemnizaria os Recorridos de qualquer prejuízo daí decorrente, o que não foi o caso.

17- Tais factos constam comprovados pelos documentos juntos aos autos em 13/02/2020 pela própria seguradora (em cumprimento do douto despacho de 07/02/2020), bem como...

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